Portaria n º 27, de 13 de
janeiro de 1998
A Secretária de
Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde,
no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de constante
aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos
visando a proteção à saúde da população e a necessidade de fixar a
identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer
os alimentos que utilizarem a INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR,
resolve:
Art. 1º Aprovar o
Regulamento Técnico referente à Informação Nutricional Complementar
(declarações relacionadas ao conteúdo de nutrientes), constantes do anexo
desta Portaria.
Art. 2º As empresas têm o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste
Regulamento, para se adequarem ao mesmo.
Art. 3º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
MARTA NOBREGA MARTINEZ
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO
REFERENTE À INFORMAÇÃO NUTRICIONAL
COMPLEMENTAR
Declarações relacionadas ao
conteúdo de nutrientes
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente Regulamento Técnico
se aplica, exclusivamente, à Informação Nutricional Complementar dos
alimentos que sejam produzidos, embalados e comercializados prontos para
oferta ao consumidor.
O presente Regulamento Técnico
se aplica sem prejuízo das disposições estabelecidas na legislação de
rotulagem de alimentos.
O presente Regulamento Técnico
não se aplica às águas minerais naturais nem às demais águas destinadas
ao consumo humano.
A declaração da Informação
Nutricional Complementar é de caráter opcional, nos alimentos em geral, de
acordo com os critérios estabelecidos no item 3.
Para cumprir algum atributo
previsto no presente Regulamento Técnico é permitida, nos produtos alimentícios,
a substituição de ingredientes e ou alteração de parâmetros
estabelecidos nos Padrões de Identidade e Qualidade existentes.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Informação Nutricional
Complementar
É qualquer representação
que afirme, sugira ou implique que um alimento possui uma ou mais
propriedades nutricionais particulares, relativas ao seu valor energético e
ou seu conteúdo de proteínas, gorduras, carboidratos, fibras alimentares,
vitaminas e ou minerais.
Não se considera Informação
Nutricional Complementar:
a) a menção de substâncias
na lista de ingredientes;
b) a menção de nutrientes
como parte obrigatória da rotulagem nutricional;
c) a declaração
quantitativa ou qualitativa de alguns nutrientes ou ingredientes ou do valor
energético na
rotulagem, quando exigida por
legislação específica.
2.2. As declarações
relacionadas ao conteúdo de nutrientes compreendem :
2.2.1. Conteúdo de
nutrientes
É a informação nutricional
complementar que descreve o nível e ou quantidade de nutriente e ou valor
energético contido no alimento.
2.2.2. Comparativa
Informação nutricional
complementar comparativa é a que compara os níveis de nutrientes e ou
valor energético de dois ou mais alimentos.
3. CRITÉRIOS PARA A UTILIZAÇÃO
DA INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR
3.1. A Informação
Nutricional Complementar é permitida, em caráter opcional, nos alimentos
em geral.
3.2. A Informação
Nutricional Complementar deve referir-se ao alimento pronto para o consumo,
preparado, quando for o caso, de acordo com as instruções de rotulagem.
3.2.1. A Informação Nutricional
Complementar deve ser expressa por 100g ou por 100 mL do alimento pronto
para consumo.
3.3. Não é permitido o uso
da Informação Nutricional Complementar que possa levar à interpretação
errônea ou engano do consumidor.
3.4. Os critérios
quantitativos para a utilização de Informação Nutricional Complementar são
aqueles fixados nas tabelas anexas.
3.4.1. Quando a Informação
Nutricional Complementar for baseada em características inerentes ao
alimento, deve haver um esclarecimento em um lugar próximo à declaração,
com caracteres de igual realce e visibilidade, de que todos os alimentos
daquele tipo também possuem essas características.
3.4.1.1. O mesmo tratamento
deve ser dado quando houver obrigatoriedade legal decorrente de situações
nutricionais específicas.
3.5. A utilização da
Informação Nutricional Complementar Comparativa deve obedecer às
seguintes premissas:
3.5.1. Os alimentos a serem
comparados devem ser versões diferentes do mesmo alimento ou alimento
similar.
3.5.2. Deve ser feita uma
declaração sobre a diferença na quantidade do valor energético e ou
conteúdo de nutriente respeitado:
a) A diferença deve ser
expressa em percentagem, fração ou quantidade absoluta. Se as quantidades
de alimentos comparados forem desiguais, estas devem ser indicadas.
b) A identidade dos alimentos
ao qual o alimento está sendo comparado deve ser definida. Os alimentos
precisam ser descritos de maneira que possam ser claramente identificados
pelo consumidor. O conteúdo de nutriente e ou valor energético do alimento
com o qual se compara deve ser calculado a partir de um produto similar do
mesmo fabricante; ou do valor médio do conteúdo de três produtos
similares conhecidos que sejam comercializados na região; ou de uma base de
dados de valor reconhecido.
b.1) A identidade dos
alimentos ao qual o alimento está sendo comparado deve ser apresentada por
ocasião da solicitação de registro do produto e estar disponível para as
autoridades competentes e para atender a consultas do consumidor
3.5.3. A comparação deve
atender:
a) uma diferença relativa mínima
de 25%, para mais ou para menos, no valor energético ou conteúdo de
nutrientes dos alimentos comparados, e
b) uma diferença absoluta mínima
no valor energético, ou no conteúdo de nutrientes, igual aos valores
constantes nas tabelas anexas para os atributos "fonte" ou
"baixo".
4. Termos a serem utilizados
para declarações nutricionais relacionadas ao conteúdo de nutrientes e ou
valor energético.
4.1. Declarações
relacionadas ao conteúdo absoluto de nutrientes e ou de valor energético.
4.1.1. O termo "LIGHT"
ou "LITE" ou LEVE pode ser utilizado quando for cumprido o
atributo BAIXO (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1).
4.1.2. O termo "LOW"
ou BAIXO ou POBRE pode ser utilizado quando for cumprido o atributo BAIXO
(de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1).
4.1.3. O termo "VERY LOW
" ou MUITO BAIXO pode ser utilizado quando for cumprido o atributo
MUITO BAIXO (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1).
4.1.4. O termo "HIGH",
RICO , ALTO TEOR ou ALTO CONTEÚDO pode ser utiliizado quando for cumprido o
atributo ALTO TEOR (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1).
4.1.5. O termo "SOURCE"
ou FONTE pode ser utilizado quando for cumprido o atributo FONTE (de acordo
com a Tabela de Termos e item 5.1).
4.1.6. O termo "FREE",
LIVRE, SEM, ZERO , NÃO CONTÉM ou ISENTO , pode ser utilizado quando for
cumprido o atributo NÃO CONTÉM (de acordo com a Tabela de Termos e item
5.1).
4.1.7. O termo SEM ADIÇÃO
pode ser utilizado quando for cumprido o atributo SEM ADIÇÃO (de acordo
com a Tabela de Termos e item 5.1).
4.2. Declarações
relacionadas ao conteúdo comparativo de nutrientes e ou valor energético .
4.2.1. O termo "LIGHT"
, "LITE" , LEVE ou REDUZIDO pode ser utilizado quando for
cumprido o atributo REDUZIDO (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.2).
4.2.2. O termo "INCREASED
" ou AUMENTADO pode ser utilizado quando for cumprido o atributo
AUMENTADO (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.2).
TABELA DE TERMOS
ATRIBUTO
|
CONTEÚDO ABSOLUTO DE
NUTRIENTES E OU VALOR ENERGÉTICO
|
TERMOS ESTRANGEIROS
CORRESPONDENTES
|
baixo
|
baixo (pobre, leve)
|
light, lite, low...
|
não contém
|
não contém (livre..., zero...,
sem..., isento de...)
|
free, no..., without..., zero...
|
alto teor
|
alto teor (rico em..., alto conteúdo...)
|
high..., rich...
|
fonte de
|
fonte de...
|
source...
|
muito baixo
|
muito baixo
|
very low...
|
sem adição de
|
sem adição de ...
|
no... added
|
|
|
|
ATRIBUTO
|
CONTEÚDO COMPARATIVO
DE NUTRIENTES E OU VALOR ENERGÉTICO
|
TERMOS ESTRANGEIROS
CORRESPONDENTES
|
reduzido
|
reduzido... (leve)
|
light ..., lite ...
|
aumentado
|
aumentado...
|
increased ...
|
5. CONDIÇÕES PARA DECLARAÇÕES
RELACIONADAS AO CONTEÚDO DE NUTRIENTES E OU VALOR ENERGÉTICO .
5.1. Conteúdo absoluto
VALOR ENERGÉTICO
|
ATRIBUTO
|
CONDIÇÕES no produto
pronto para consumo
|
|
Máximo de 40 kcal
(170 KJ) / 100 g (sólidos)
|
Baixo
|
Máximo de 20 kcal (80
KJ) / 100 mL (líquidos)
|
|
|
|
Máximo de 4 kcal /
100 g (sólidos)
|
Não Contém
|
Máximo de 4 kcal /
100 mL (líquidos)
|
|
|
AÇÚCARES
|
ATRIBUTO
|
CONDIÇÕES no produto
pronto para consumo
|
|
Máximo de 5 g de açúcares
/ 100 g (sólidos)
|
|
Máximo de 5 g de açúcares
/ 100 mL (líquidos)
|
Baixo
|
e
|
|
mesmas condições
exigidas para os atributos REDUZIDO ou BAIXO VALOR
|
|
ENERGÉTICO, ou frase
"este não é um alimento com valor energético
|
|
reduzido" ou
frase equivalente
|
|
Máximo de 0,5 g de açúcares
/ 100 g (sólidos)
|
|
Máximo de 0,5 g de açúcares
/ 100 mL (líquidos)
|
Não Contém
|
e
|
|
mesmas condições
exigidas para os atributos REDUZIDO ou BAIXO VALOR
|
|
ENERGÉTICO, ou frase
"este não é um alimento com valor energético
|
|
reduzido" ou
frase equivalente.
|
|
Açúcares não foram
adicionado durante a produção ou embalagem
|
Sem Adição
|
do produto, e não
contém ingredientes nos quais açúcares tenham
|
de
|
sido adicionados e,
mesmas condições exigidas para os atributos
|
Açúcares
|
REDUZIDO ou BAIXO
VALOR ENERGÉTICO, ou frase "este não é um alimento
|
|
com valor energético
reduzido" ou frase equivalente.
|
GORDURAS TOTAIS
|
ATRIBUTO
|
CONDIÇÕES no produto
pronto para consumo
|
|
Máximo de 3 g de
gorduras / 100 g (sólidos)
|
Baixo
|
Máximo de 1,5 g de
gorduras / 100 mL (líquidos)
|
|
|
|
Máximo de 0,5 g de
gorduras / 100 g (sólidos)
|
Não Contém
|
Máximo de 0,5 g de
gorduras / 100 mL (líquidos)
|
GORDURAS SATURADAS
|
ATRIBUTO
|
CONDIÇÕES no produto
pronto para consumo
|
|
Máximo de 1,5 g de
gordura saturada /100 g (sólidos)
|
Baixo
|
Máximo de 0,75 g de
gordura saturada /100 mL (líquidos)
e
|
|
Energia fornecida por
gorduras saturadas deve ser no máximo 10% do
Valor Energético
Total
|
Não Contém
|
Máximo de 0,1 g de
gordura saturada / 100 g (sólidos)
Máximo de 0,1 g de
gordura saturada / 100mL (líquidos)
|
Para as informações
nutricionais complementares relativas à gordura saturada e
colesterol, os ácidos graxos trans devem ser computados no cálculo
de gorduras saturadas (quando aplicável).
|
COLESTEROL
|
ATRIBUTO
|
CONDIÇÕES no produto
pronto para consumo
|
|
Máximo de 20 mg
colesterol / 100 g (sólidos)
|
|
Máximo de 10 mg
colesterol / 100 mL (líquidos)
|
|
e
|
Baixo
|
Máximo de 1,5 g de
gordura saturada / 100 g (sólidos)
|
|
Máximo de 0,75 g
gordura saturada / 100 mL (líquidos)
|
|
e
|
|
Energia fornecida por
gorduras saturadas deve ser no máximo 10% do Valor Energético
Total
|
|
Máximo de 5 mg
colesterol / 100 g (sólidos)
|
|
Máximo de 5 mg
colesterol / 100 mL (líquidos)
|
|
e
|
Não Contém
|
Máximo de 1,5 g
gordura saturada / 100 g (sólidos)
|
|
Máximo de 0,75 g
gordura saturada / 100 mL (líquidos)
|
|
e
|
|
Energia fornecida por
gorduras saturadas deve ser no máximo 10% do Valor Energético
Total
|
Para as informações nutricionais
complementares relativas à gordura saturada e colesterol, os ácidos
graxos trans devem ser computados no cálculo de gorduras saturadas
(quando aplicável)
|
SÓDIO
|
ATRIBUTO
|
CONDIÇÕES no produto
pronto para consumo
|
|
Máximo de 120 mg sódio
/ 100 g (sólidos)
|
Baixo
|
Máximo de 120 mg sódio
/ 100 mL (líquidos)
|
|
|
|
Máximo de 40 mg sódio
/ 100 g (sólidos)
|
Muito baixo
|
Máximo de 40 mg sódio
/ 100 mL (líquidos)
|
|
|
|
Máximo de 5 mg sódio
/ 100 g (sólidos)
|
Não Contém
|
Máximo de 5 mg sódio
/ 100 mL (líquidos)
|
|
|
PROTEÍNAS
|
ATRIBUTO
|
CONDIÇÕES no produto
pronto para consumo
|
|
Mínimo de 10% da IDR
de referência por 100 g (sólidos)
|
Fonte
|
Mínimo de 5% da IDR
de referência por 100 mL (líquidos)
|
|
|
|
Mínimo de 20% da IDR
de referência por 100 g (sólidos)
|
Alto Teor
|
Mínimo de 10% da IDR
de referência por 100 mL (líquidos)
|
|
|
FIBRAS ALIMENTARES
|
ATRIBUTO
|
CONDIÇÕES no produto
pronto para consumo
|
|
Mínimo de 3 g fibras
/ 100g (sólidos)
|
Fonte
|
Mínimo de 1,5 g
fibras / 100 mL (líquidos )
|
|
|
Alto Teor
|
Mínimo de 6 g fibras
/ 100 g (sólidos)
|
|
Mínimo de 3 g fibras
/ 100 mL ( líquidos)
|
|
|
|
|
VITAMINAS E MINERAIS
|
ATRIBUTO
|
CONDIÇÕES no produto
pronto para consumo
|
|
Mínimo de 15% da IDR
de referência por 100 g (sólidos)
|
Fonte
|
Mínimo de 7,5% da IDR
de referência por 100 mL (líquidos)
|
|
|
|
Mínimo de 30% da IDR
de referência por 100 g (sólidos)
|
Alto Teor
|
Mínimo de 15% da IDR
de referência por 100 mL (líquidos)
|
|
|
5.2. ConteÚdo COMPARATIVO
VALOR ENERGÉTICO
|
ATRIBUTO
|
CONDIÇÕES no produto
pronto para consumo
|
|
Redução mínima de
25% Valor Energético Total
|
|
e diferença maior que
|
Reduzido
|
40 kcal / 100 g (sólidos)
|
|
20 kcal / 100 mL (líquidos)
|
|
|
AÇÚCARES
|
ATRIBUTO
|
CONDIÇÕES no produto
pronto para consumo
|
|
Redução mínima de
25% de Açúcares e diferença
|
|
maior que
5 g de açúcares /
100 g (sólidos)
|
|
5 g de açúcares /
100 mL (líquidos)
|
Reduzido
|
e
|
|
mesmas condições
exigidas para os atributos REDUZIDO ou BAIXO VALOR
|
|
ENERGÉTICO, ou frase
"este não é um alimento com valor energético
|
|
reduzido" ou
frase equivalente, quando a redução de mais de 25% de açúcar
|
|
implicar em aumento ou
manutenção do valor energético do produto.
|
GORDURAS TOTAIS
|
ATRIBUTO
|
CONDIÇÕES no produto
pronto para consumo
|
|
Redução mínima de
25% em Gorduras Totais
|
|
e diferença maior que
|
Reduzido
|
3g gorduras / 100 g (sólidos)
|
|
1,5 g gorduras/ 100 mL
(líquidos)
|
GORDURAS SATURADAS
|
ATRIBUTO
|
CONDIÇÕES no produto
pronto para consumo
|
|
Redução mínima de
25% em gorduras saturadas
|
|
e diferença maior que
|
Reduzido
|
1,5 g de gordura
saturada / 100 g (sólidos)
|
|
0,75 g de gordura
saturada / 100 mL (líquidos)
e
|
|
Energia fornecida por
gorduras saturadas deve ser no máximo 10% do Valor Energético
Total
|
COLESTEROL
|
ATRIBUTO
|
CONDIÇÕES no produto
pronto para consumo
|
|
Redução mínima de
25% em colesterol
e diferença maio r
que
|
|
20 mg colesterol / 100
g (sólidos)
|
|
10 mg colesterol / 100
mL (líquidos)
|
Reduzido
|
e
|
|
Máximo de 1,5 g de
gordura saturada/100 g (sólidos) e
|
|
Energia fornecida por
gorduras saturadas deve ser no máximo 10% do Valor Energético
Total
|
|
Para as informações
nutricionais complementares relativas à gordura saturada e
colesterol, os ácidos graxos trans devem ser computados no cálculo
de gorduras saturadas
(quando aplicável)
|
SÓDIO
|
ATRIBUTO
|
CONDIÇÕES no produto
pronto para consumo
|
|
Redução mínima de
25% em Sódio
e diferença maior que
|
Reduzido
|
120 mg / 100 g (sólidos)
|
|
120 mg / 100 mL (líquidos)
|
|
|
PROTEÍNAS
|
ATRIBUTO
|
CONDIÇÕES no produto
pronto para consumo
|
|
Aumento mínimo de 25%
do teor de proteínas
e diferença maior que
|
Aumentado
|
10% IDR / 100 g para sólidos
|
|
5% IDR / 100 mL para líquidos
|
|
|
FIBRAS
|
ATRIBUTO
|
CONDIÇÕES no produto
pronto para consumo
|
|
Aumento mínimo de 25%
do teor de fibras alimentares
e diferença maior que
|
Aumentado
|
3g / 100 g para sólidos
|
|
1,5g / 100 mL para líquidos
|
|
|
VITAMINAS
|
ATRIBUTO
|
CONDIÇÕES no produto
pronto para consumo
|
|
Aumento mínimo de 25%
do teor de vitaminas
e diferença maior que
|
Aumentado
|
15% IDR / 100g para sólidos
|
|
7,5% IDR / 100 mL para
líquidos
|
|
|
OBSERVAÇÃO: para efeito de
rotulagem, VCT (Valor Calórico Total) e VET (Valor Energético Total) podem
ser utilizados como sinônimos.
6. REFERÊNCIAS
6.1. Codex Alimentarius
Commission. Alinorm 97/22, Appendix II, Guidelines for Use of Nutrition
Claims.
6.2. Codex Alimentarius
Commission. Alinorm 97/22, Appendix II, Table of Condition for Nutrient
Content ( Part A) .
6.3. Codex Alimentarius
Commission. Alinorm 97/22, Appendix II, Table of Condition for Nutrient
Content ( Part B) .
6.4. Proposta Brasileira para
Regulamento Técnico para Informação Nutricional Complementar, Declarações
Relacionadas ao Conteúdo de Nutrientes,
Anexo B2, Acta 04/97 MERCOSUL
(reunião de novembro de 1997).
6.5. Code of Federal
Regulations, Part 101, Labeling