Nimis.com.br

PÁGINA INICIAL

Fone: 
Brasil:
(35) 3721-1488

 

FALE CONOSCO

PROJETOS PRONTOS

PROJETOS MAIS VISTOS

Frigoríficos

Laticínios

Produtos Origem Vegetal

Vinho, Cerveja

Cachaça

Água Mineral, Gelo

Refrigerantes

Pães e Massas

Fábricas de Doces

Sorvetes e Picolés

Apiários e Mel

Processamento de Ovos

Distribuidoras de Alimentos

Cosméticos, Sabonetes

Shampoos e Cremes

Produtos de Limpeza

Laboratórios

Unidades de Saúde

Hospitais

Drogarias e Farmácias

Indústrias Farmacêuticas

Lavanderias

Distribuidoras Medicamentos

Produtos Veterinários

Hotéis, Restaurantes

Entretenimento

Lojas e Comércios

Confeções

Plástico

Vidro

Madeira

Concreto e Cimento

Papel

Cerâmica

Eletro-Eletrônicos

Marmoraria e Granitaria

Diversos

Obras Públicas

Prestação de Serviços

Construções Rurais

Ração e Adubo

Curtumes

Tratamento de Efluentes

FALE CONOSCO

 

 

Nimis Online

Legislação

 

Portaria n º 27, de 13 de janeiro de 1998

 

A Secretária de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população e a necessidade de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os alimentos que utilizarem a INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico referente à Informação Nutricional Complementar (declarações relacionadas ao conteúdo de nutrientes), constantes do anexo desta Portaria.

Art. 2º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento, para se adequarem ao mesmo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

MARTA NOBREGA MARTINEZ

 

 

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO REFERENTE À INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR

 

 

Declarações relacionadas ao conteúdo de nutrientes

 

 

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente Regulamento Técnico se aplica, exclusivamente, à Informação Nutricional Complementar dos alimentos que sejam produzidos, embalados e comercializados prontos para oferta ao consumidor.

O presente Regulamento Técnico se aplica sem prejuízo das disposições estabelecidas na legislação de rotulagem de alimentos.

O presente Regulamento Técnico não se aplica às águas minerais naturais nem às demais águas destinadas ao consumo humano.

A declaração da Informação Nutricional Complementar é de caráter opcional, nos alimentos em geral, de acordo com os critérios estabelecidos no item 3.

Para cumprir algum atributo previsto no presente Regulamento Técnico é permitida, nos produtos alimentícios, a substituição de ingredientes e ou alteração de parâmetros estabelecidos nos Padrões de Identidade e Qualidade existentes.

 

2. DEFINIÇÕES

2.1. Informação Nutricional Complementar

É qualquer representação que afirme, sugira ou implique que um alimento possui uma ou mais propriedades nutricionais particulares, relativas ao seu valor energético e ou seu conteúdo de proteínas, gorduras, carboidratos, fibras alimentares, vitaminas e ou minerais.

Não se considera Informação Nutricional Complementar:

a) a menção de substâncias na lista de ingredientes;

b) a menção de nutrientes como parte obrigatória da rotulagem nutricional;

c) a declaração quantitativa ou qualitativa de alguns nutrientes ou ingredientes ou do valor energético na

rotulagem, quando exigida por legislação específica.

2.2. As declarações relacionadas ao conteúdo de nutrientes compreendem :

2.2.1. Conteúdo de nutrientes

É a informação nutricional complementar que descreve o nível e ou quantidade de nutriente e ou valor energético contido no alimento.

2.2.2. Comparativa

Informação nutricional complementar comparativa é a que compara os níveis de nutrientes e ou valor energético de dois ou mais alimentos.

 

3. CRITÉRIOS PARA A UTILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR

3.1. A Informação Nutricional Complementar é permitida, em caráter opcional, nos alimentos em geral.

3.2. A Informação Nutricional Complementar deve referir-se ao alimento pronto para o consumo, preparado, quando for o caso, de acordo com as instruções de rotulagem.

3.2.1. A Informação Nutricional Complementar deve ser expressa por 100g ou por 100 mL do alimento pronto para consumo.

3.3. Não é permitido o uso da Informação Nutricional Complementar que possa levar à interpretação errônea ou engano do consumidor.

3.4. Os critérios quantitativos para a utilização de Informação Nutricional Complementar são aqueles fixados nas tabelas anexas.

3.4.1. Quando a Informação Nutricional Complementar for baseada em características inerentes ao alimento, deve haver um esclarecimento em um lugar próximo à declaração, com caracteres de igual realce e visibilidade, de que todos os alimentos daquele tipo também possuem essas características.

3.4.1.1. O mesmo tratamento deve ser dado quando houver obrigatoriedade legal decorrente de situações nutricionais específicas.

3.5. A utilização da Informação Nutricional Complementar Comparativa deve obedecer às seguintes premissas:

3.5.1. Os alimentos a serem comparados devem ser versões diferentes do mesmo alimento ou alimento similar.

3.5.2. Deve ser feita uma declaração sobre a diferença na quantidade do valor energético e ou conteúdo de nutriente respeitado:

a) A diferença deve ser expressa em percentagem, fração ou quantidade absoluta. Se as quantidades de alimentos comparados forem desiguais, estas devem ser indicadas.

b) A identidade dos alimentos ao qual o alimento está sendo comparado deve ser definida. Os alimentos precisam ser descritos de maneira que possam ser claramente identificados pelo consumidor. O conteúdo de nutriente e ou valor energético do alimento com o qual se compara deve ser calculado a partir de um produto similar do mesmo fabricante; ou do valor médio do conteúdo de três produtos similares conhecidos que sejam comercializados na região; ou de uma base de dados de valor reconhecido.

b.1) A identidade dos alimentos ao qual o alimento está sendo comparado deve ser apresentada por ocasião da solicitação de registro do produto e estar disponível para as autoridades competentes e para atender a consultas do consumidor

3.5.3. A comparação deve atender:

a) uma diferença relativa mínima de 25%, para mais ou para menos, no valor energético ou conteúdo de nutrientes dos alimentos comparados, e

b) uma diferença absoluta mínima no valor energético, ou no conteúdo de nutrientes, igual aos valores constantes nas tabelas anexas para os atributos "fonte" ou "baixo".

 

4. Termos a serem utilizados para declarações nutricionais relacionadas ao conteúdo de nutrientes e ou valor energético.

4.1. Declarações relacionadas ao conteúdo absoluto de nutrientes e ou de valor energético.

4.1.1. O termo "LIGHT" ou "LITE" ou LEVE pode ser utilizado quando for cumprido o atributo BAIXO (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1).

4.1.2. O termo "LOW" ou BAIXO ou POBRE pode ser utilizado quando for cumprido o atributo BAIXO (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1).

4.1.3. O termo "VERY LOW " ou MUITO BAIXO pode ser utilizado quando for cumprido o atributo MUITO BAIXO (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1).

4.1.4. O termo "HIGH", RICO , ALTO TEOR ou ALTO CONTEÚDO pode ser utiliizado quando for cumprido o atributo ALTO TEOR (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1).

4.1.5. O termo "SOURCE" ou FONTE pode ser utilizado quando for cumprido o atributo FONTE (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1).

4.1.6. O termo "FREE", LIVRE, SEM, ZERO , NÃO CONTÉM ou ISENTO , pode ser utilizado quando for cumprido o atributo NÃO CONTÉM (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1).

4.1.7. O termo SEM ADIÇÃO pode ser utilizado quando for cumprido o atributo SEM ADIÇÃO (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.1).

4.2. Declarações relacionadas ao conteúdo comparativo de nutrientes e ou valor energético .

4.2.1. O termo "LIGHT" , "LITE" , LEVE ou REDUZIDO pode ser utilizado quando for cumprido o atributo REDUZIDO (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.2).

4.2.2. O termo "INCREASED " ou AUMENTADO pode ser utilizado quando for cumprido o atributo AUMENTADO (de acordo com a Tabela de Termos e item 5.2).

 

TABELA DE TERMOS

ATRIBUTO

CONTEÚDO ABSOLUTO DE NUTRIENTES E OU VALOR ENERGÉTICO

TERMOS ESTRANGEIROS

CORRESPONDENTES

baixo

baixo (pobre, leve)

light, lite, low...

não contém

não contém (livre..., zero..., sem..., isento de...)

free, no..., without..., zero...

alto teor

alto teor (rico em..., alto conteúdo...)

high..., rich...

fonte de

fonte de...

source...

muito baixo

muito baixo

very low...

sem adição de

sem adição de ...

no... added

     

ATRIBUTO

CONTEÚDO COMPARATIVO DE NUTRIENTES E OU VALOR ENERGÉTICO

TERMOS ESTRANGEIROS

CORRESPONDENTES

reduzido

reduzido... (leve)

light ..., lite ...

aumentado

aumentado...

increased ...

 

5. CONDIÇÕES PARA DECLARAÇÕES RELACIONADAS AO CONTEÚDO DE NUTRIENTES E OU VALOR ENERGÉTICO .

5.1. Conteúdo absoluto

VALOR ENERGÉTICO

ATRIBUTO

CONDIÇÕES no produto pronto para consumo

 

Máximo de 40 kcal (170 KJ) / 100 g (sólidos)

Baixo

Máximo de 20 kcal (80 KJ) / 100 mL (líquidos)

   
 

Máximo de 4 kcal / 100 g (sólidos)

Não Contém

Máximo de 4 kcal / 100 mL (líquidos)

   

 

 

 

 

AÇÚCARES

ATRIBUTO

CONDIÇÕES no produto pronto para consumo

 

Máximo de 5 g de açúcares / 100 g (sólidos)

 

Máximo de 5 g de açúcares / 100 mL (líquidos)

Baixo

e

 

mesmas condições exigidas para os atributos REDUZIDO ou BAIXO VALOR

 

ENERGÉTICO, ou frase "este não é um alimento com valor energético

 

reduzido" ou frase equivalente

 

Máximo de 0,5 g de açúcares / 100 g (sólidos)

 

Máximo de 0,5 g de açúcares / 100 mL (líquidos)

Não Contém

e

 

mesmas condições exigidas para os atributos REDUZIDO ou BAIXO VALOR

 

ENERGÉTICO, ou frase "este não é um alimento com valor energético

 

reduzido" ou frase equivalente.

 

Açúcares não foram adicionado durante a produção ou embalagem

Sem Adição

do produto, e não contém ingredientes nos quais açúcares tenham

de

sido adicionados e, mesmas condições exigidas para os atributos

Açúcares

REDUZIDO ou BAIXO VALOR ENERGÉTICO, ou frase "este não é um alimento

 

com valor energético reduzido" ou frase equivalente.

GORDURAS TOTAIS

ATRIBUTO

CONDIÇÕES no produto pronto para consumo

 

Máximo de 3 g de gorduras / 100 g (sólidos)

Baixo

Máximo de 1,5 g de gorduras / 100 mL (líquidos)

   
 

Máximo de 0,5 g de gorduras / 100 g (sólidos)

Não Contém

Máximo de 0,5 g de gorduras / 100 mL (líquidos)

GORDURAS SATURADAS

ATRIBUTO

CONDIÇÕES no produto pronto para consumo

 

Máximo de 1,5 g de gordura saturada /100 g (sólidos)

Baixo

Máximo de 0,75 g de gordura saturada /100 mL (líquidos)

e

 

Energia fornecida por gorduras saturadas deve ser no máximo 10% do

Valor Energético Total

Não Contém

Máximo de 0,1 g de gordura saturada / 100 g (sólidos)

Máximo de 0,1 g de gordura saturada / 100mL (líquidos)

Para as informações nutricionais complementares relativas à gordura saturada e colesterol, os ácidos graxos trans devem ser computados no cálculo de gorduras saturadas (quando aplicável).

 

 

 

COLESTEROL

ATRIBUTO

CONDIÇÕES no produto pronto para consumo

 

Máximo de 20 mg colesterol / 100 g (sólidos)

 

Máximo de 10 mg colesterol / 100 mL (líquidos)

 

e

Baixo

Máximo de 1,5 g de gordura saturada / 100 g (sólidos)

 

Máximo de 0,75 g gordura saturada / 100 mL (líquidos)

 

e

 

Energia fornecida por gorduras saturadas deve ser no máximo 10% do Valor Energético Total

 

Máximo de 5 mg colesterol / 100 g (sólidos)

 

Máximo de 5 mg colesterol / 100 mL (líquidos)

 

e

Não Contém

Máximo de 1,5 g gordura saturada / 100 g (sólidos)

 

Máximo de 0,75 g gordura saturada / 100 mL (líquidos)

 

e

 

Energia fornecida por gorduras saturadas deve ser no máximo 10% do Valor Energético Total

Para as informações nutricionais complementares relativas à gordura saturada e colesterol, os ácidos graxos trans devem ser computados no cálculo de gorduras saturadas (quando aplicável)

SÓDIO

ATRIBUTO

CONDIÇÕES no produto pronto para consumo

 

Máximo de 120 mg sódio / 100 g (sólidos)

Baixo

Máximo de 120 mg sódio / 100 mL (líquidos)

   
 

Máximo de 40 mg sódio / 100 g (sólidos)

Muito baixo

Máximo de 40 mg sódio / 100 mL (líquidos)

   
 

Máximo de 5 mg sódio / 100 g (sólidos)

Não Contém

Máximo de 5 mg sódio / 100 mL (líquidos)

   

PROTEÍNAS

ATRIBUTO

CONDIÇÕES no produto pronto para consumo

 

Mínimo de 10% da IDR de referência por 100 g (sólidos)

Fonte

Mínimo de 5% da IDR de referência por 100 mL (líquidos)

   
 

Mínimo de 20% da IDR de referência por 100 g (sólidos)

Alto Teor

Mínimo de 10% da IDR de referência por 100 mL (líquidos)

   

FIBRAS ALIMENTARES

ATRIBUTO

CONDIÇÕES no produto pronto para consumo

 

Mínimo de 3 g fibras / 100g (sólidos)

Fonte

Mínimo de 1,5 g fibras / 100 mL (líquidos )

   

Alto Teor

Mínimo de 6 g fibras / 100 g (sólidos)

 

Mínimo de 3 g fibras / 100 mL ( líquidos)

   
   

 

VITAMINAS E MINERAIS

ATRIBUTO

CONDIÇÕES no produto pronto para consumo

 

Mínimo de 15% da IDR de referência por 100 g (sólidos)

Fonte

Mínimo de 7,5% da IDR de referência por 100 mL (líquidos)

   
 

Mínimo de 30% da IDR de referência por 100 g (sólidos)

Alto Teor

Mínimo de 15% da IDR de referência por 100 mL (líquidos)

   

5.2. ConteÚdo COMPARATIVO

VALOR ENERGÉTICO

ATRIBUTO

CONDIÇÕES no produto pronto para consumo

 

Redução mínima de 25% Valor Energético Total

 

e diferença maior que

Reduzido

40 kcal / 100 g (sólidos)

 

20 kcal / 100 mL (líquidos)

   

AÇÚCARES

ATRIBUTO

CONDIÇÕES no produto pronto para consumo

Redução mínima de 25% de Açúcares e diferença

 

maior que

5 g de açúcares / 100 g (sólidos)

 

5 g de açúcares / 100 mL (líquidos)

Reduzido

e

 

mesmas condições exigidas para os atributos REDUZIDO ou BAIXO VALOR

 

ENERGÉTICO, ou frase "este não é um alimento com valor energético

 

reduzido" ou frase equivalente, quando a redução de mais de 25% de açúcar

 

implicar em aumento ou manutenção do valor energético do produto.

 

GORDURAS TOTAIS

ATRIBUTO

CONDIÇÕES no produto pronto para consumo

 

Redução mínima de 25% em Gorduras Totais

 

e diferença maior que

Reduzido

3g gorduras / 100 g (sólidos)

 

1,5 g gorduras/ 100 mL (líquidos)

GORDURAS SATURADAS

ATRIBUTO

CONDIÇÕES no produto pronto para consumo

 

Redução mínima de 25% em gorduras saturadas

 

e diferença maior que

Reduzido

1,5 g de gordura saturada / 100 g (sólidos)

 

0,75 g de gordura saturada / 100 mL (líquidos)

e

 

Energia fornecida por gorduras saturadas deve ser no máximo 10% do Valor Energético Total

COLESTEROL

ATRIBUTO

CONDIÇÕES no produto pronto para consumo

 

Redução mínima de 25% em colesterol

e diferença maio r que

 

20 mg colesterol / 100 g (sólidos)

 

10 mg colesterol / 100 mL (líquidos)

Reduzido

e

 

Máximo de 1,5 g de gordura saturada/100 g (sólidos) e

 

Energia fornecida por gorduras saturadas deve ser no máximo 10% do Valor Energético Total

 

Para as informações nutricionais complementares relativas à gordura saturada e colesterol, os ácidos graxos trans devem ser computados no cálculo de gorduras saturadas

(quando aplicável)

SÓDIO

ATRIBUTO

CONDIÇÕES no produto pronto para consumo

 

Redução mínima de 25% em Sódio

e diferença maior que

Reduzido

120 mg / 100 g (sólidos)

 

120 mg / 100 mL (líquidos)

   

 

 

 

 

 

PROTEÍNAS

ATRIBUTO

CONDIÇÕES no produto pronto para consumo

 

Aumento mínimo de 25% do teor de proteínas

e diferença maior que

Aumentado

10% IDR / 100 g para sólidos

 

5% IDR / 100 mL para líquidos

   

FIBRAS

ATRIBUTO

CONDIÇÕES no produto pronto para consumo

 

Aumento mínimo de 25% do teor de fibras alimentares

e diferença maior que

Aumentado

3g / 100 g para sólidos

 

1,5g / 100 mL para líquidos

   

VITAMINAS

ATRIBUTO

CONDIÇÕES no produto pronto para consumo

 

Aumento mínimo de 25% do teor de vitaminas

e diferença maior que

Aumentado

15% IDR / 100g para sólidos

 

7,5% IDR / 100 mL para líquidos

   

OBSERVAÇÃO: para efeito de rotulagem, VCT (Valor Calórico Total) e VET (Valor Energético Total) podem ser utilizados como sinônimos.

 

6. REFERÊNCIAS

6.1. Codex Alimentarius Commission. Alinorm 97/22, Appendix II, Guidelines for Use of Nutrition Claims.

6.2. Codex Alimentarius Commission. Alinorm 97/22, Appendix II, Table of Condition for Nutrient Content ( Part A) .

6.3. Codex Alimentarius Commission. Alinorm 97/22, Appendix II, Table of Condition for Nutrient Content ( Part B) .

6.4. Proposta Brasileira para Regulamento Técnico para Informação Nutricional Complementar, Declarações Relacionadas ao Conteúdo de Nutrientes,

Anexo B2, Acta 04/97 MERCOSUL (reunião de novembro de 1997).

6.5. Code of Federal Regulations, Part 101, Labeling