PORTARIA N° 149 DE 08 DE
JUNHO DE 1982
O Ministro de Estado da Agricultura, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de
dezembro de 1975, e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,
RESOLVE:
I - Aprovar as presentes Normas de
Identidade, Qualidade, Apresentação e Embalagem da Fibra de Juta, nos
termos do documento anexo, devidamente assinado pelo Presidente da Comissão
Técnica de Normas e Padrões e pelo Secretário Nacional de Abastecimento.
II - Esta Portaria entrará em vigor a partir
de fevereiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.
ÂNGELO AMAURY STÁBILE
NORMAS DE IDENTIDADE,
QUALIDADE, APRESENTAÇÃO E EMBALAGEM DA FIBRA DE JUTA
1. OBJETIVO
As presentes normas têm por objetivo definir
as características de identidade, qualidade, apresentação e embalagem da
fibra de juta.
2 DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Entende-se por fibra de juta, a fibra
proveniente da espécie Corchorus capsularis, L.
3 CONCEITOS
Para os efeitos destas normas, considera-se:
3.1 Fibra Embonecada: Fibra
amarrada em forma de boneca.
3.2 Boneca: Porção de
fibra com características uniformes, pesando até 2 kg (dois quilogramas)
levemente retorcida, dobrada ao meio e amarrada com cordas da própria fibra
de juta.
3.3 Fibra Prensada: Fibra
classificada e isenta de aparas, agrupadas numa quantidade do mesmo tipo e
prensada para formar o fardo.
3.4 Aparas: Extremidades da
fibra, normalmente duras, que são cortadas no tamanho de 10 cm (dez centímetros)
a 40 cm (quarenta centímetros) para melhoramento do tipo da fibra de juta.
3.5 Fardo; Unidade de
comercialização da fibra de juta tanto embonecada como prensada.
3.6 Amarrilho: Fibra
retorcida, em forma de corda, que é utilizada para amarrar o fardo de juta
e que será considerada para efeito de classificação em tipo.
3.7 Umidade: Percentual de
água encontrada na fibra de juta.
3.8 Limpeza: Grau de ocorrência
de matérias estranhas e de impurezas verificado na abertura do fardo para
classificação.
3.9 Matéria Estranha: Todo
e qualquer detrito, ou sujidade, que não seja oriundo da própria planta
(areia, pedra, madeira).
3.10 Impureza: Todo e
qualquer detrito, ou sujidade, oriundo da própria planta (casca, cutícula,
sobras do caule).
3.11 Casca: Película que
reveste a fibra.
3.12 Cutícula: Fragmentos
da casca.
3.13 Maceração: Separação
da fibra dos demais tecidos da casca.
3.14 Substâncias Pécticas: Substâncias
gomosas oriundas da própria planta.
3.15 Calosidades: Pontos
endurecidos encontrados ao longo da fibra.
3.16 Lote: Conjunto de
fardos com características uniformes de peso bruto e tipo de fibra, além
de portadores da mesma contramarca.
3.17 Contramarca: Identifica
a origem, o produto e a safra da fibra.
4 CLASSIFICAÇÃO
A fibra de juta será classificada em 4
(quatro) tipos, expressos pelos números 1 (um), 2 (dois), 3 (três) e 4
(quatro), definidos de acordo com os critérios que estão especificados no
subitem 4.1.
4.1 Definição dos Tipos
Qualquer que seja a forma de apresentação
da fibra (Embonecada, Prensada ou em Amarrilhos), a definição dos tipos
será feita comparativamente e de conformidade com as seguintes especificações
/ tipo de fibra:
4.1.1 Tipo 1
Quando a fibra de juta apresentar como
características:
- umidade de 13,5%
- resistência normal;
- coloração esbranquiçada à amarelada;
- limpeza;
- cutículas soltas no meio da fibra;
- brilho normal;
- maciez natural; e
- comprimento mínimo de 1m (um metro).
4.1.2 Tipo 2
Quando a fibra de juta apresentar como
características:
- umidade 13,5%;
- resistência normal;
- coloração amarelada à ligeiramente
pardacenta;
- defeitos de maceração ou beneficiamento,
representados pela presença de cutículas esparsas e aderidas à fibra;
- brilho normal;
- leve aspereza nas extremidades da fibra; e
- comprimento mínimo de 1 m (um metro).
4.1.3 Tipo 3
Quando a fibra de juta apresentar como
características:
- umidade de 13,5%;
- resistência normal;
- coloração amarelada à pardacenta;
- defeitos de maceração ou beneficiamento,
representados pela presença de cutículas aderidas à fibra, esparsas
concentrações de substâncias pécticas e calosidades;
- brilho normal;
- ligeira aspereza em toda a extensão da
fibra; e
- comprimento mínimo de 1m (um metro).
4.1.4 Tipo 4
Quando a fibra de juta apresentar como
características:
- umidade de 13,5% ;
- resistência normal;
- coloração variada;
- defeitos de maceração ou beneficiamento,
representados pela aderência de cutículas, concentrações de substâncias
pécticas e calosidades;
- brilho normal;
- aspereza em toda a extensão da fibra; e
- comprimento mínimo de 1 m (um metro).
5 ABAIXO DO PADRÃO
5.1 A fibra da juta será
classificada como Abaixo do Padrão, quando as suas características não
atenderem às especificações/tipo que estão discriminadas no subitem 4.1.
5.2 A fibra classificada
como Abaixo do Padrão poderá ser:
5.2.1 comercializada como
tal, desde que perfeitamente identificada;
5.2.2 desdobrada ou
recomposta, de modo a permitir o enquadramento em tipo.
5.3 Será facultada a
exportação da fibra de juta Abaixo do Padrão quando:
5.3.1 formalmente solicitada
pelas partes contratantes (exportador e importador); e
5.3.2 devidamente autorizada
pelo Ministério da Agricultura em consonância com a CACEX.
6 DESCLASSIFICAÇÃO
6.1 Para efeito de
desclassificação da fibra de juta, será necessário que a mesma
apresente:
6.1.1 mau estado de conservação;
6.1.2 aspecto generalizado
de fermentação;
6.1.3 evidências
generalizada de apodrecimento.
6.2 Somente em casos
Excepcionais, será facultada a Exportação da fibra de juta
Desclassificada, para tanto sendo necessário:
6.2.1 solicitação formal
das partes contratantes (exportador e importador); e
6.2.2 apreciação conjunta
de caso a caso a ser feita pelo Ministério da Agricultura em consonância
com a CACEX.
7 APRESENTAÇÃO E EMBALAGEM
Na apresentação para comercialização, a
fibra de juta poderá ser Embonecada ou Prensada, devendo atender às
seguintes especificações:
7.1 Juta Embonecada
7.1.1 Para uma melhor
valorização do produto, é importante que cada boneca contenha fibras de
um único tipo.
7.1.2 Quando se juntar mais
de uma boneca para formar um fardo, deverá ser evitada a mistura de tipos
em cada fardo.
7.1.3 Cada boneca ou cada
fardo não poderá pesar mais que 50 kg (cinqüenta quilogramas), em peso
bruto.
7.2 Juta Prensada
No caso da fibra de juta ser comercializada
prensada, serão consideradas Obrigatórias as seguintes especificações:
7.2.1 que cada fardo
contenha fibras de um único tipo;
7.2.2 que o peso bruto do
fardo seja de 200 kg (duzentos quilogramas), havendo tolerância de 1% (um
por cento) na variação do peso;
7.2.3 que seja colocada uma
tela de aniagem sobre uma das faces menores do fardo;
7.2.4 que o fardo seja
amarrado com lâminas de aço, arame apropriado ou cordas da própria fibra
de juta;
7.2.5 que a tensão de cada
amarra não dificulte a "pega" para movimentação do fardo,
resguardadas as possibilidades de afrouxamento ou rompimento do próprio
amarrilho;
7.2.6 que as dimensões, a
forma e o volume do fardo prensado atendam às exigências oficiais para o
transporte e armazenagem do produto; e
7.2.7 que a embalagem
garanta a inviolabilidade do fardo e preserve as características de
qualidade industrial da fibra comercializada.
8 MARCAÇÃO
8.1 A marcação do fardo
será obrigatória somente quando se tratar de Juta Prensada.
8.2 A marcação do fardo
prensado, deverá ser realizada:
8.2.1 unicamente sobre a
tela de aniagem referida em 7.2.3;
8.2.2 com caracteres
perfeitamente legíveis e de fácil visualização; e
8.2.3 com tinta apropriada e
de difícil remoção.
8.3 Deverão constar na
marcação do fardo, no mínimo, as seguintes indicações:
8.3.1 nome do produto;
8.3.2 safra de produção,
baseada na informação do responsável pela fibra;
8.3.3 tipo de fibra;
8.3.4 número do fardo;
8.3.5 peso bruto do fardo;
8.3.6 nome do prensador ou a
sua identificação; e
8.3.7 identificação do
responsável pela fibra.
8.4 No caso específico da
juta destinada à Exportação, a marcação será feita de acordo com os
critérios já definidos pela CACEX e deverá conter, no mínimo, as
seguintes indicações:
8.4.1 nome do produto;
8.4.2 safra de produção;
8.4.3 tipo da fibra;
8.4.4 número do fardo;
8.4.5 peso bruto do fardo;
8.4.6 nome ou marca do
exportador; e
8.4.7 destino e/ou marca do
importador.
9 AMOSTRAGEM
A amostragem deverá ser feita obedecendo aos
seguintes princípios básicos:
9.1 UNIFORMIDADE DOS LOTES
9.1.1 Juta
Embonecada:Sempre que possível, os lotes de juta embonecada deverão
ser formados de fardos com Peso Bruto uniforme.
9.1.2 Juta Prensada:Os lotes
de juta prensada serão, obrigatoriamente, formados de fardos cujo Peso
Bruto e o Tipo da Fibra, além de uniformes, deverão estar estampados na
tela apropriada, fixada numa das faces menores do fardo.
9.2 RETIRADA DAS AMOSTRAS
9.2.1 A separação dos
fardos para amostragem e a retirada das amostras de cada fardo deverão ser
feitas inteiramente ao acaso e de forma que se possa garantir a perfeita
representatividade do lote amostrado.
9.2.2 A quantidade de
fardos, a serem separados para amostragem, não poderá ser superior aos
seguintes limites máximos/número de fardos do lote:
Número de
Fardos do Lote
(Unidade)
|
Limite Máximo
de Fardos a Serem Separados para Amostragem (Unidade)
|
até 100 |
5
|
101 a 500 |
15
|
acima de
500 |
25
|
9.2.3 Ficará a critério do
classificador retirar as amostras de apenas uma parte ou da totalidade dos
fardos separados para amostragem.
9.2.4 No caso de solicitação
formal do responsável pelo lote desde que haja condições de atendimento,
o Serviço de Classificação poderá separar, para amostragem, um número
de fardos/lote superior aos limites máximos fixados em 9.2.2.
9.3 CONTAPROVA
9.3.1 O Serviço de
Classificação deverá separar uma quantidade representativa da amostra,
utilizada na classificação do lote, para efeito de contraprova.
9.3.2 A amostra de
contraprova deverá ser guardada em embalagem apropriada, inviolável,
perfeitamente identificada e por um período correspondente ao tempo de
validade do certificado de classificação (10.2).
9.3.3 Havendo autorização
formal das partes interessadas, o Serviço de Classificação Oficial será
obrigado a guardar a amostra de contraprova.
10 CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
10.1 O Certificado de
Classificação será emitido pelo Serviço de Classificação do Ministério
da Agricultura ou outro órgão devidamente credenciado, em modelo oficial e
de acordo com a legislação em vigor.
10.2 O prazo de validade do
certificado de classificação será de um ano, contado a partir da data de
sua emissão.
10.3 Como informação
complementares, o certificado de classificação deverá trazer as seguintes
indicações:
10.3.1 motivos que
determinaram a classificação da fibra de juta como Abaixo do Padrão;
10.3.2 motivos que
determinaram a Desclassificação da fibra;
10.3.3 no caso da Fibra
Prensada, identificar o número dos fardos que foram separados para a
amostragem do lote.
11 TRANSPORTE E ARMAZENAGEM
Os meios de transporte e os locais destinados
à armazenagem da fibra deverão oferecer plena segurança, principalmente
contra sinistros, dispor das condições técnicas imprescindíveis à
perfeita conservação das qualidades comerciais do produto, bem como
atender às especificações da legislação vigente para cada um dos serviços.
12 FRAUDE
Será considerada como fraude toda alteração
dolosa, de qualquer ordem ou natureza, praticada na apresentação, na
classificação, no transporte, na armazenagem e nos documentos que
acompanham o lote de fibra de juta, ficando o infrator sujeito às
penalidades legais.
13 DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 Será de competência
exclusiva do Ministério da Agricultura.
13.1.1 Resolver os casos
omissos porventura surgidos na observância das presentes normas.
13.1.2 Promover as adaptações
necessárias ao cumprimento do seus objetivos.
13.2 Na exportação ou
importação da fibra de juta, as pendências decorrentes da observância
das presentes normas serão resolvidas pelo Ministério da Agricultura em
consonância com a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil - CACEX
/ BB