INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 59, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2002
O SECRETÁRIO DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento
Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de
dezembro de 1998, e o que consta do Processo no
21000.005682 / 2002 - 97, resolve:
Art. 1º Aprovar o Estatuto
do Conselho Consultivo e o Regimento da Rede Brasileira de Laboratórios
de Controle da Qualidade do Leite - RBQL, instituída por meio da Instrução
Normativa no 37/2002 - MAPA, de 18 de abril de 2002;
Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
ESTATUTO DO CONSELHO
CONSULTIVO
da Rede Brasileira de
Laboratórios de Controle da Qualidade do Leite
I. Da Finalidade
II. Da Composição e
Estrutura Organizacional
III. Da Competência e das
Atribuições
IV. Das Disposições
Gerais e Transitórias
I. Da Finalidade
O Conselho Consultivo tem
por finalidade assessorar o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA, no gerenciamento da Rede Brasileira de Laboratórios
de Controle da Qualidade do Leite - RBQL, criada pela Instrução
Normativa no 37/2002 - MAPA, de 18.4.2002, por meio das seguintes
iniciativas:
1. programar a
operacionalização da RBQL;
2. definir a Política de
Credenciamento de Laboratórios, considerando os critérios básicos
fixados no Regimento da RBQL;
3. avaliar os indicadores
de desempenho dos laboratórios em relação aos objetivos da legislação
sanitária e do Programa Nacional de Melhoria da Qualidade do Leite;
4. definir a metodologia
para avaliação das Planilhas de Custo de análises laboratoriais;
5. analisar as
oportunidades de investimentos públicos na ampliação dos laboratórios
credenciados existentes e na implantação de novos laboratórios
destinados à produção de resultados com valor oficial;
6. propor a divulgação de
informações relativas à RBQL;
7. elaborar e propor a
divulgação de relatórios sobre a evolução da qualidade do leite;
8. definir o Estatuto dos
laboratórios credenciados, para aprovação pela Secretaria Executiva e
Coordenação Geral da RBQL.
II. Da Composição e
Estrutura Organizacional
1. O Conselho Consultivo
terá a seguinte composição:
1.1. Coordenação-Geral da
RBQL, ocupada pelo titular da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA
ou pelo seu substituto legal;
1.2. Secretaria Executiva,
ocupada pelo responsável pela área de inspeção sanitária de leite e
derivados do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal -
DIPOA, da SDA/MAPA ou pelo seu substituto legal;
1.3. 1 (um) membro titular
e 1 (um) suplente do Laboratório de Referência;
1.4. 1 (um) membro titular
e 1 (um) suplente de cada Laboratório credenciado;
1.5. 1 (um) membro titular
e 1 (um) suplente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
1.6. 1 (um) membro titular
e 1 (um) suplente da Associação Brasileira das Indústrias Alimentícias;
1.7. 1 (um) membro titular
e 1 (um) suplente do Conselho Brasileiro de Qualidade do Leite.
2. A base operacional
inicial da RBQL, conforme os termos da Nota Técnica emitida pela SDA/MAPA,
para justificar a sua implantação e consolidação, será composta das
seguintes Unidades Laboratoriais:
2.1. Serviço de Análise
de Rebanhos Leiteiros / Universidade de Passo Fundo - Passo Fundo, RS;
2.2. Programa de Análise
de Rebanhos Leiteiros do Paraná / Universidade Federal do Paraná /
Associação Paranaense de Criadores de Bovinos da Raça Holandesa -
Curitiba, PR;
2.3. Clínica do Leite /
Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz / Universidade de São
Paulo - Piracicaba, SP;
2.4. Laboratório de
Qualidade do Leite/Embrapa Gado de Leite - Juiz de Fora, MG;
2.5. Laboratório de
Qualidade do Leite /Universidade Federal de Goiás - Goiânia, GO;
2.6. Laboratório de
Qualidade do Leite/Universidade Federal de Minas Gerais - Belo Horizonte,
MG (em estruturação);
2.7. Programa de Análises
de Rebanhos Leiteiros do Estado de Pernambuco / Universidade Federal Rural
de Pernambuco - Recife, PE (em estruturação);
2.8. Unidade Operacional de
Referência/Laboratório Regional de Apoio Animal (LARA/MG), da Coordenação
de Laboratório Animal - SDA/MAPA - Pedro Leopoldo, MG.
3. As normas oficiais de
credenciamento e monitorização das unidades operacionais da RBQL serão
estabelecidas pela Coordenação de Laboratório Animal - CLA, da SDA/MAPA,
com a participação da Unidade Operacional de Referência.
III. Da Competência e das
Atribuições
Compete ao Conselho
Consultivo:
1 reunir-se,
ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que se fizer
necessário, mediante convocação de seu coordenador ou do secretário
executivo;
2. constituir comissões
com finalidades específicas compostas por seus membros ou outros
elementos por ele designados;
3. encaminhar documentos
discutidos e aprovados à SDA/MAPA, para deliberação;
4. elaborar o Regimento da
RBQL e propor alterações, mediante justificativa aceita por maioria
simples dos integrantes do Conselho;
5. elaborar o Estatuto do
Conselho Consultivo e propor alterações, mediante justificativa aceita
por maioria simples dos integrantes do Conselho;
6. propor políticas ou ações
que visem ao aperfeiçoamento da monitorização da qualidade do leite,
com ênfase nos processos de amostragem, análise e processamento de
resultados;
7. indicar representação
do Conselho Consultivo para participação em eventos técnico-científicos
relacionados à discussão ou divulgação dos resultados alcançados na
monitorização da qualidade do leite;
8. propor ações que visem
à interação da RBQL com Programas do MAPA que guardem relação com os
propósitos gerais da Rede.
IV. Das Disposições
Gerais e Transitórias
1. Para estruturação,
implantação, consolidação e representatividade internacional da RBQL,
seu Conselho Consultivo considera indispensável a necessidade de filiação
do Brasil à Federação Internacional de Laticínios - FIL/IDF.
2. O Conselho Consultivo
colaborará para a criação de Comissão Técnica visando a elaboração
de Programa Nacional para Controle da Mastite Bovina, no âmbito da RBQL.
REGIMENTO
da Rede Brasileira de
Laboratórios de Controle da Qualidade do Leite (RBQL)
I. Da Definição
II. Da Finalidade
III. Da Estrutura
Organizacional e Das Atribuições dos Integrantes
IV. Da Competência dos
Integrantes
V. Das Disposições Gerais
e Transitórias
I. Da Definição
A RBQL, criada pela Instrução
Normativa no37/2002 - MAPA, de 18.4.2002, compõe-se de um conjunto de
Laboratórios distribuídos em áreas geográficas de abrangência estratégica,
com a finalidade precípua de monitorizar e, dessa forma, contribuir para
o aperfeiçoamento da qualidade do leite, em consonância com os objetivos
do Programa Nacional de Melhoria da Qualidade do Leite - PNQL.
II - Da Finalidade
1. Proporcionar à área
pertinente da SDA/MAPA a monitorização da qualidade do leite cru e
fornecer informações técnicas objetivas, isentas e confiáveis, a
partir de amostras analisadas em laboratórios credenciados de acordo com
normas e procedimentos oficiais do MAPA.
2. Permitir à instituição
competente da SDA/MAPA o pleno exercício da ação fiscal com referência
à qualidade do leite produzido no país, a partir dos resultados analíticos
obtidos pela RBQL.
3. Definir os protocolos
operacionais para harmonização dos procedimentos laboratoriais de análises,
de organização das informações, de controle de qualidade analítico e
sua adequação a padrões internacionais.
4. Estruturar, alimentar e
gerenciar Banco de Dados para subsidiar, com informações, a definição
de políticas para melhoria da qualidade do leite produzido no País.
III - Da Estrutura
Organizacional e das Atribuições dos seus Integrantes
A RBQL terá a seguinte
estrutura organizacional básica:
1.Coordenação-Geral:
cargo ocupado, exclusivamente, pelo titular da Secretaria de Defesa
Agropecuária (SDA/MAPA) e, na sua ausência, por seu substituto legal.
A Coordenação Geral terá
as seguintes atribuições básicas:
a) garantir o cumprimento
das normas estabelecidas para seu funcionamento, fixando, quando necessário,
e a seu critério, outras condições ou especificações que venham a ser
consideradas imprescindíveis para disciplinar a operacionalização da
RBQL;
b) deliberar sobre a indicação
de consultorias e viabilizar sua contratação;
c) responsabilizar-se pelas
ações fiscais decorrentes da aplicação da legislação sanitária em
função dos resultados analíticos remetidos pelos Laboratórios de Referência
e Credenciados;
d) convocar e coordenar as
reuniões do Conselho Consultivo da RBQL;
e) aprovar os Estatutos do
Conselho Consultivo e dos Laboratórios Credenciados, assim como o
Regimento da RBQL.
2. Secretaria Executiva,
ocupada pelo responsável pela área de inspeção sanitária de leite e
derivados do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal -
DIPOA, da SDA/MAPA.
Terá as seguintes atribuições
básicas:
a) compor o Conselho
Consultivo;
b) definir a pauta, agendar
e organizar as reuniões do Conselho Consultivo;
c) auxiliar a Coordenação
Geral da RBQL, quando solicitada por esta;
d) atuar conjuntamente com
a Coordenação Geral da RBQL na análise e aprovação do estatuto dos
laboratórios credenciados;
e) encaminhar as recomendações
do Conselho Consultivo aos Órgãos competentes;
f) responder regularmente
pelos assuntos pertinentes à RBQL.
3. Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo
prestará assessoria ao MAPA no gerenciamento da RBQL. Sua composição e
área de atuação estão definidas em estatuto próprio e abrangem
aspectos relacionados à elaboração de pareceres e recomendações técnicas
quanto a:
a) definição e proposição
da Política de Credenciamento de Laboratórios, considerando os critérios
básicos fixados no Regimento da RBQL;
b) avaliação dos
indicadores de desempenho dos laboratórios em relação aos objetivos da
legislação sanitária e do Programa Nacional de Melhoria da Qualidade do
Leite;
c) definição da
metodologia para avaliação das Planilhas de Custos de análises
laboratoriais;
d) análise das
oportunidades de investimentos públicos na ampliação dos laboratórios
credenciados existentes e na implantação de novos laboratórios
destinados à produção de resultados com valor oficial;
e) proposição da divulgação
de informações relativas à RBQL;
f) elaboração e proposição
da divulgação de relatórios sobre a evolução da qualidade do leite;
g) definição do Estatuto
dos laboratórios credenciados, para aprovação pela Secretaria Executiva
e Coordenação Geral da RBQL;
h) propor a elaboração e
a divulgação de material didático para dar suporte às ações da RBQL.
4. Laboratório de Referência
A. O Laboratório de Referência,
localizado na Unidade Laboratorial do MAPA de Pedro Leopoldo/MG, terá as
seguintes atribuições:
a) participar do Conselho
Consultivo;
b) participar de rede
internacional de estudos colaborativos e de ensaios interlaboratoriais, da
forma recomendada pela Federação Internacional de Laticínios - FIL/IDF;
c) participar de intercâmbios
e acordos nacionais e internacionais, visando promover a melhoria do
sistema;
d) definir os procedimentos
operacionais para harmonização da amostragem, das análises
laboratoriais, da organização das informações e do controle de
qualidade analítico, assegurando sua adequação aos padrões
internacionais;
e) monitorizar a qualidade
das análises efetuadas pelos Laboratórios Credenciados, mediante
Programa de Controle Intra e Inter- Laboratorial próprio, desenvolvido
pela CLA/SDA/MAPA;
f) disponibilizar ao
Conselho Consultivo da RBQL os resultados da monitorização dos laboratórios
credenciados;
g) produzir amostras-padrão
a serem utilizadas pelos Laboratórios Credenciados na calibração dos
equipamentos de análises;
h) elaborar normas e
procedimentos oficiais para o credenciamento de laboratórios;
i) desenvolver ou validar
novos métodos analíticos de interesse da RBQL;
j) propor ou desenvolver
estudos, diagnósticos e pesquisas, em colaboração com sociedades técnico-científicas
sem fins lucrativos e com centros de pesquisa e desenvolvimento que reúnam
competências e capacitações técnicas em áreas críticas de interesse.
B. Infra-estrutura Básica
do Laboratório de Referência:
a) 1 contador eletrônico
de células somáticas por citometria de fluxo com capacidade mínima de
150 amostras/hora;
b) 1 analisador de
componentes orgânicos (gordura, proteína, lactose e sólidos não
gordurosos) na região do infravermelho, com capacidade mínima de 150
amostras/hora;
c) 1 contador de bactérias,
com capacidade mínima de 50 análises/hora;
d) 1 cromatógrafo líquido
de alto desempenho (HPLC).
5. Laboratórios
Credenciados:
A. A RBQL será
inicialmente estruturada com as seguintes Unidades Operacionais,
credenciadas ad referendum pela área técnica específica do MAPA:
a) Serviço de Análise de
Rebanhos Leiteiros / Universidade de Passo Fundo - Passo Fundo, RS;
b) Programa de Análise de
Rebanhos Leiteiros do Paraná / Universidade Federal do Paraná / Associação
Paranaense de Criadores de Bovinos da Raça Holandesa - Curitiba, PR;
c) Clínica do Leite /
Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz / Universidade de São
Paulo - Piracicaba, SP;
d) Laboratório de
Qualidade do Leite/Embrapa Gado de Leite - Juiz de Fora, MG;
e) Laboratório de
Qualidade do Leite da Universidade Federal de Goiás - Goiânia, GO;
f) Laboratório de
Qualidade do Leite da Escola de Veterinária da Universidade Federal de
Minas Gerais - Belo Horizonte/MG (em estruturação);
g) Programa de Análises de
Rebanhos Leiteiros do Estado de Pernambuco, da Universidade Federal Rural
de Pernambuco - Recife/PE (em estruturação).
As normas oficiais de
credenciamento e monitorização das unidades operacionais da RBQL serão
estabelecidas pela Coordenação de Laboratório Animal - CLA, da SDA/MAPA,
com a participação do Laboratório de Referência.
B. Os Laboratórios
Credenciados terão as seguintes atribuições:
a) realização das
seguintes análises laboratoriais para verificação da qualidade do leite
cru captado em propriedades rurais e em estabelecimentos de laticínios:
- contagem de células somáticas;
- teor de gordura;
- teor de proteína total;
- teor de lactose;
- teor de sólidos totais e
não gordurosos;
- contagem total de bactérias;
- pesquisa de resíduos de
inibidores do crescimento microbiano.
b) fornecimento de material
de coleta e recebimento de amostras de leite;
c) processamento dos
resultados analíticos e gerenciamento do banco de dados;
d) remessa de resultados
aos interessados, inclusive o MAPA;
e) suporte técnico na
interpretação dos resultados;
f) treinamento de coletores
e transportadores de amostras;
g) realização de
trabalhos de pesquisa envolvendo métodos analíticos e procedimentos para
melhoria da qualidade do leite;
h) participação no
Conselho Consultivo da RBQL, com 1 representante titular e 1 suplente,
indicados pelo dirigente da Instituição mantenedora de cada Unidade
Laboratorial credenciada;
i) fornecimento de dados
para a elaboração de planilhas de custos das análises laboratoriais,
visando sua apreciação pelo Conselho Consultivo da RBQL;
j) participação compulsória
nos Programas de Controle de Qualidade Intra e Inter-laboratorial;
k) treinamento de pessoal
do MAPA formalmente indicado pela Coordenação Geral da RBQL e mediante
consulta prévia aos laboratórios envolvidos, através de estágios,
cursos e outros eventos técnicos.
C. Infra-estrutura mínima
dos Laboratórios Credenciados:
Cada unidade operacional da
RBQL deverá dispor de:
a) 2 contadores eletrônicos
de células somáticas por citometria de fluxo, com capacidade mínima de
300 amostras/hora, cada um;
b) 2 analisadores de
componentes orgânicos de composição centesimal (gordura, proteína,
lactose e sólidos não gordurosos) na região do infravermelho, com
capacidade mínima de 300 amostras/hora, cada um;
c) 2 contadores de bactérias
por citometria de fluxo com capacidade mínima de 100 análises/hora, cada
um;
d) sistemas analíticos
para detecção de resíduos de inibidores do crescimento microbiano em
amostras de leite, em conformidade com o Plano Nacional de Controle de Resíduos
do MAPA;
e) "softwares"
para cadastramento, gerenciamento e disponibilização de informações
visando a emissão de laudos de análise e preparação de relatórios.
6. Condições básicas
para o credenciamento de laboratórios:
O Conselho adotará as
seguintes condições básicas para a aceitação de novas solicitações
de Credenciamento de unidades operacionais da RBQL:
a. localização estratégica,
com facilidade de acesso para o recebimento de amostras em condições de
cumprir os prazos críticos;
b. otimização de instalações,
equipamentos, recursos humanos e tecnológicos investidos pela sociedade,
evitando a sobreposição de áreas de atuação, bem como a inviabilização
dos laboratórios já credenciados;
c. atendimento aos princípios
de independência das Instituições Controladoras em relação ao objeto
de controle;
d. comprovação de competência
técnico-científica e ou experiência profissional nas seguintes áreas:
- análises instrumentais
de leite;
- coleta, processamento e
garantia da rastreabilidade de dados zootécnicos e sanitários, visando
ao gerenciamento de rebanhos, para melhorar a qualidade do leite e a
sanidade dos rebanhos leiteiros.
O Conselho Consultivo dará
prioridade às propostas de credenciamento de unidades laboratoriais
pertencentes a Instituições que apresentem adequada estrutura voltada
para o ensino, a pesquisa e extensão na área de produção leiteira.
7. Custos das análises
O Conselho Consultivo da
RBQL desenvolverá metodologia padronizada para avaliação de planilhas
dos custos dos serviços laboratoriais.
ANEXO
NORMA GERAL DE
CREDENCIAMENTO DE LABORATÓRIOS INTEGRADOS À REDE BRASILEIRA DE LABORATÓRIOS
DE CONTROLE DA QUALIDADE DO LEITE (RBQL)
1. Objetivo
Estabelecer os requisitos
de qualidade para que o laboratório seja credenciado pela Coordenação
de Laboratório Animal - CLA do Departamento de Defesa Animal - DDA/SDA/MAPA.
2. Aplicação
A presente norma aplica-se
a qualquer laboratório que pretenda ser credenciado visando integração
à RBQL.
2.1. O credenciamento de
laboratórios deve obedecer aos critérios de necessidade e de prioridade
estabelecidos pelo Conselho Consultivo da RBQL.
3. Definições
3.1. Credenciamento é o
processo formal pelo qual o laboratório se submete à auditoria,
monitorização, supervisão ou fiscalização da CLA, recebendo o
reconhecimento da sua organização, do seu sistema gerencial e dos seus
requisitos técnicos.
3.2. Laboratório
credenciado é o que está autorizado a realizar análise oficial ou de
controle da qualidade, através de metodologia analítica oficial ou
autorizada ou aceita pelo MAPA.
4. Disposições gerais
4.1. Do credenciamento
4.1.1. O credenciamento de
laboratórios deve fundamentar-se na organização, no sistema da
qualidade e nos requisitos técnicos, bem como no cumprimento da legislação
vigente ou quaisquer atos complementares que vierem a ser baixados.
4.1.2. O processo de
credenciamento de laboratório deve iniciar-se mediante solicitação
formal à CLA. A finalização do processo será efetivada através de ato
da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, mediante proposição do
Conselho Consultivo da RBQL.
4.1.3. A CLA ou seu
representante legal deve ter acesso livre e permanente a todas as áreas
ou setores do estabelecimento necessárias para certificação do
cumprimento desta norma.
4.1.4. O laboratório
credenciado deve comunicar ao Coordenador Geral ou ao Secretário
Executivo da RBQL, dentro de 72 (setenta e duas) horas, quaisquer fatos
que impliquem paralisação, suspensão parcial ou total de suas
atividades ou mudança de endereço.
4.2. Da responsabilidade
legal
4.2.1. O laboratório deve
ter um responsável legal indicado pela direção da Instituição
mantenedora da Unidade Operacional da RBQL, de nível superior e com
habilitação formal nas atividades a serem nela desempenhadas;
4.2.2. O responsável legal
deve responder pelas ações e atividades do laboratório credenciado.
4.2.3. O laboratório
credenciado deve ter um responsável pelo Sistema da Qualidade e pela sua
aplicação.
4.2.4. As funções do
responsável pelo Sistema da Qualidade e do responsável legal podem ser
exercidas pela mesma pessoa.
4.3. Da monitorização e
da fiscalização
4.3.1. O laboratório
credenciado pode ser submetido a monitorização ou fiscalização
eventual, devendo estar obrigatoriamente presentes o responsável legal e
o responsável pelo Sistema da Qualidade ou seus substitutos.
4.3.2. Em conformidade com
o resultado da monitorização ou da fiscalização, a equipe auditora irá
elaborar relatório final, a ser apresentado ao Conselho Consultivo da
RBQL.
5. Responsabilidades do
laboratório credenciado
5.1. O laboratório deve
manter um sistema seguro de registro de amostras, que permita amplas condições
para sua rastreabilidade.
5.2. O laboratório deve
manter o sistema de registro de amostras atualizado e disponível para
apresentação à autoridade competente.
5.3. O laboratório deve
manter todos os registros gerados durante o processo analítico, incluindo
os de amostras-controle, de forma apropriada, segura e sob sigilo. Tais
registros estarão permanentemente disponíveis à autoridade competente.
5.4. Os resultados obtidos
pelo laboratório devem ser emitidos em formulário próprio, eletrônico
ou convencional, previamente aprovado pelo Conselho Consultivo.
5.5. O laboratório deve
fornecer relatório de suas atividades com a periodicidade estabelecida
pelo Conselho Consultivo.
5.6. As amostras analisadas
devem ser destruídas, observando-se os critérios pré - estabelecidos
dentro do gerenciamento da segurança.
5.7. O laboratório não
poderá utilizar, ceder ou divulgar resultados de análises laboratoriais
oficiais em artigos técnico-científicos sem prévia autorização formal
do Coordenador Geral da RBQL, ouvido o Conselho Consultivo da Rede.
5.8. Os dados gerados e
arquivados em Banco de Dados deverão ser mantidos indefinidamente, sob
responsabilidade do laboratório.
6. Proibições
6.1. Fica proibido ao
laboratório:
6.1.1. impedir ou
dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora da autoridade
competente;
6.1.2. modificar ou
substituir metodologia oficial, sem prévia autorização da CLA;
6.1.3. falsificar,
adulterar, manipular, ou infringir a confidencialidade ou sigilo dos
resultados e de amostras;
6.1.4. funcionar de modo a
constituir risco à saúde pública e ao ambiente;
6.1.5. deixar de adotar as
ações corretivas para as não- conformidades no prazo estabelecido na
auditoria técnica, na monitorização, na supervisão e na fiscalização;
6.1.6. utilizar o
"status" de laboratório credenciado para realizar propaganda
enganosa.
7. Infrações
7.1. Caracteriza-se como
infração:
7.1.1. a constatação de não-conformidade
que interfira na qualidade dos resultados das análises, em qualquer etapa
de seu processamento, durante auditoria técnica, monitorização,
supervisão ou fiscalização;
7.1.2. não atendimento dos
requisitos técnicos ou administrativos que determinaram o credenciamento.
8. Penalidades
8.1. A infração aos
dispositivos desta norma, sem prejuízo da responsabilidade civil, pode
implicar as seguintes sanções administrativas: advertência, suspensão
temporária e cancelamento definitivo do credenciamento.
9. Disposições gerais
9.1. As despesas com a
realização de análises devem ser custeadas por aquele que produz e ou
que beneficia e comercializa o objeto das análises.
9.2. As despesas
decorrentes do processo administrativo de credenciamento e sua manutenção
devem ser custeadas segundo procedimentos oficiais do MAPA.
9.3. Os atos de alteração,
de cancelamento, de advertência ou de suspensão do credenciamento devem
ser comunicados, por meio de documento oficial, ao Conselho Consultivo da
RBQL.
9.4. Em caso de
cancelamento do credenciamento, o laboratório deve transferir, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, todas as amostras oficiais e a respectiva
documentação para outra Unidade Operacional da RBQL, indicada pela sua
Secretaria Executiva.
9.5. No cancelamento do
credenciamento, o sistema de registro de amostras e de resultados de análises
deve ser encerrado e recolhido pela Secretaria Executiva da RBQL.
9.6. Na suspensão temporária
o laboratório deve ter sua situação revista após a correção das não-conformidades.
9.7 Os laboratórios já
credenciados terão prazo de 1 (um) ano para se adequar à presente Instrução
Normativa, a contar da data de funcionamento rotineiro do Laboratório de
Referência, a ser comunicada pela Secretaria Executiva da RBQL;
9.8. O laboratório, a seu
critério, pode solicitar à CLA o cancelamento do seu credenciamento para
prestação de serviços à RBQL. Para tanto, deverá notificar a CLA e a
Secretaria Executiva da RBQL de sua decisão em prazo não inferior a 03
(três) meses.
9.9. O cancelamento do
credenciamento de uma Unidade Operacional da RBQL implicará a devolução
dos equipamentos adquiridos com recursos financeiros repassados pelo MAPA,
nas condições especificadas pelo Conselho Consultivo da RBQL e de acordo
com cada situação.
9.10. Os casos omissos serão
deliberados pela SDA/MAPA, ouvido o Conselho Consultivo da RBQL.
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06/11/2002