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Legislação

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 59, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2002

 

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, e o que consta do Processo no 21000.005682 / 2002 - 97, resolve:

 

Art. 1º Aprovar o Estatuto do Conselho Consultivo e o Regimento da Rede Brasileira de Laboratórios de Controle da Qualidade do Leite - RBQL, instituída por meio da Instrução Normativa no 37/2002 - MAPA, de 18 de abril de 2002;

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

 

ESTATUTO DO CONSELHO CONSULTIVO

da Rede Brasileira de Laboratórios de Controle da Qualidade do Leite

 

I. Da Finalidade

II. Da Composição e Estrutura Organizacional

III. Da Competência e das Atribuições

IV. Das Disposições Gerais e Transitórias

 

I. Da Finalidade

O Conselho Consultivo tem por finalidade assessorar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no gerenciamento da Rede Brasileira de Laboratórios de Controle da Qualidade do Leite - RBQL, criada pela Instrução Normativa no 37/2002 - MAPA, de 18.4.2002, por meio das seguintes iniciativas:

 

1. programar a operacionalização da RBQL;

2. definir a Política de Credenciamento de Laboratórios, considerando os critérios básicos fixados no Regimento da RBQL;

3. avaliar os indicadores de desempenho dos laboratórios em relação aos objetivos da legislação sanitária e do Programa Nacional de Melhoria da Qualidade do Leite;

4. definir a metodologia para avaliação das Planilhas de Custo de análises laboratoriais;

5. analisar as oportunidades de investimentos públicos na ampliação dos laboratórios credenciados existentes e na implantação de novos laboratórios destinados à produção de resultados com valor oficial;

6. propor a divulgação de informações relativas à RBQL;

7. elaborar e propor a divulgação de relatórios sobre a evolução da qualidade do leite;

8. definir o Estatuto dos laboratórios credenciados, para aprovação pela Secretaria Executiva e Coordenação Geral da RBQL.

 

II. Da Composição e Estrutura Organizacional

1. O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:

1.1. Coordenação-Geral da RBQL, ocupada pelo titular da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA ou pelo seu substituto legal;

1.2. Secretaria Executiva, ocupada pelo responsável pela área de inspeção sanitária de leite e derivados do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, da SDA/MAPA ou pelo seu substituto legal;

1.3. 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente do Laboratório de Referência;

1.4. 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente de cada Laboratório credenciado;

1.5. 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

1.6. 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente da Associação Brasileira das Indústrias Alimentícias;

1.7. 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente do Conselho Brasileiro de Qualidade do Leite.

 

2. A base operacional inicial da RBQL, conforme os termos da Nota Técnica emitida pela SDA/MAPA, para justificar a sua implantação e consolidação, será composta das seguintes Unidades Laboratoriais:

2.1. Serviço de Análise de Rebanhos Leiteiros / Universidade de Passo Fundo - Passo Fundo, RS;

2.2. Programa de Análise de Rebanhos Leiteiros do Paraná / Universidade Federal do Paraná / Associação Paranaense de Criadores de Bovinos da Raça Holandesa - Curitiba, PR;

2.3. Clínica do Leite / Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz / Universidade de São Paulo - Piracicaba, SP;

2.4. Laboratório de Qualidade do Leite/Embrapa Gado de Leite - Juiz de Fora, MG;

2.5. Laboratório de Qualidade do Leite /Universidade Federal de Goiás - Goiânia, GO;

2.6. Laboratório de Qualidade do Leite/Universidade Federal de Minas Gerais - Belo Horizonte, MG (em estruturação);

2.7. Programa de Análises de Rebanhos Leiteiros do Estado de Pernambuco / Universidade Federal Rural de Pernambuco - Recife, PE (em estruturação);

2.8. Unidade Operacional de Referência/Laboratório Regional de Apoio Animal (LARA/MG), da Coordenação de Laboratório Animal - SDA/MAPA - Pedro Leopoldo, MG.

 

3. As normas oficiais de credenciamento e monitorização das unidades operacionais da RBQL serão estabelecidas pela Coordenação de Laboratório Animal - CLA, da SDA/MAPA, com a participação da Unidade Operacional de Referência.

 

III. Da Competência e das Atribuições

 

Compete ao Conselho Consultivo:

1 reunir-se, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, mediante convocação de seu coordenador ou do secretário executivo;

2. constituir comissões com finalidades específicas compostas por seus membros ou outros elementos por ele designados;

3. encaminhar documentos discutidos e aprovados à SDA/MAPA, para deliberação;

4. elaborar o Regimento da RBQL e propor alterações, mediante justificativa aceita por maioria simples dos integrantes do Conselho;

5. elaborar o Estatuto do Conselho Consultivo e propor alterações, mediante justificativa aceita por maioria simples dos integrantes do Conselho;

6. propor políticas ou ações que visem ao aperfeiçoamento da monitorização da qualidade do leite, com ênfase nos processos de amostragem, análise e processamento de resultados;

7. indicar representação do Conselho Consultivo para participação em eventos técnico-científicos relacionados à discussão ou divulgação dos resultados alcançados na monitorização da qualidade do leite;

8. propor ações que visem à interação da RBQL com Programas do MAPA que guardem relação com os propósitos gerais da Rede.

 

IV. Das Disposições Gerais e Transitórias

1. Para estruturação, implantação, consolidação e representatividade internacional da RBQL, seu Conselho Consultivo considera indispensável a necessidade de filiação do Brasil à Federação Internacional de Laticínios - FIL/IDF.

2. O Conselho Consultivo colaborará para a criação de Comissão Técnica visando a elaboração de Programa Nacional para Controle da Mastite Bovina, no âmbito da RBQL.

 

 

REGIMENTO

da Rede Brasileira de Laboratórios de Controle da Qualidade do Leite (RBQL)

 

I. Da Definição

II. Da Finalidade

III. Da Estrutura Organizacional e Das Atribuições dos Integrantes

IV. Da Competência dos Integrantes

V. Das Disposições Gerais e Transitórias

 

I. Da Definição

A RBQL, criada pela Instrução Normativa no37/2002 - MAPA, de 18.4.2002, compõe-se de um conjunto de Laboratórios distribuídos em áreas geográficas de abrangência estratégica, com a finalidade precípua de monitorizar e, dessa forma, contribuir para o aperfeiçoamento da qualidade do leite, em consonância com os objetivos do Programa Nacional de Melhoria da Qualidade do Leite - PNQL.

 

II - Da Finalidade

1. Proporcionar à área pertinente da SDA/MAPA a monitorização da qualidade do leite cru e fornecer informações técnicas objetivas, isentas e confiáveis, a partir de amostras analisadas em laboratórios credenciados de acordo com normas e procedimentos oficiais do MAPA.

2. Permitir à instituição competente da SDA/MAPA o pleno exercício da ação fiscal com referência à qualidade do leite produzido no país, a partir dos resultados analíticos obtidos pela RBQL.

3. Definir os protocolos operacionais para harmonização dos procedimentos laboratoriais de análises, de organização das informações, de controle de qualidade analítico e sua adequação a padrões internacionais.

4. Estruturar, alimentar e gerenciar Banco de Dados para subsidiar, com informações, a definição de políticas para melhoria da qualidade do leite produzido no País.

 

III - Da Estrutura Organizacional e das Atribuições dos seus Integrantes

A RBQL terá a seguinte estrutura organizacional básica:

1.Coordenação-Geral: cargo ocupado, exclusivamente, pelo titular da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA/MAPA) e, na sua ausência, por seu substituto legal.

A Coordenação Geral terá as seguintes atribuições básicas:

a) garantir o cumprimento das normas estabelecidas para seu funcionamento, fixando, quando necessário, e a seu critério, outras condições ou especificações que venham a ser consideradas imprescindíveis para disciplinar a operacionalização da RBQL;

b) deliberar sobre a indicação de consultorias e viabilizar sua contratação;

c) responsabilizar-se pelas ações fiscais decorrentes da aplicação da legislação sanitária em função dos resultados analíticos remetidos pelos Laboratórios de Referência e Credenciados;

d) convocar e coordenar as reuniões do Conselho Consultivo da RBQL;

e) aprovar os Estatutos do Conselho Consultivo e dos Laboratórios Credenciados, assim como o Regimento da RBQL.

2. Secretaria Executiva, ocupada pelo responsável pela área de inspeção sanitária de leite e derivados do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, da SDA/MAPA.

Terá as seguintes atribuições básicas:

a) compor o Conselho Consultivo;

b) definir a pauta, agendar e organizar as reuniões do Conselho Consultivo;

c) auxiliar a Coordenação Geral da RBQL, quando solicitada por esta;

d) atuar conjuntamente com a Coordenação Geral da RBQL na análise e aprovação do estatuto dos laboratórios credenciados;

e) encaminhar as recomendações do Conselho Consultivo aos Órgãos competentes;

f) responder regularmente pelos assuntos pertinentes à RBQL.

 

3. Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo prestará assessoria ao MAPA no gerenciamento da RBQL. Sua composição e área de atuação estão definidas em estatuto próprio e abrangem aspectos relacionados à elaboração de pareceres e recomendações técnicas quanto a:

a) definição e proposição da Política de Credenciamento de Laboratórios, considerando os critérios básicos fixados no Regimento da RBQL;

b) avaliação dos indicadores de desempenho dos laboratórios em relação aos objetivos da legislação sanitária e do Programa Nacional de Melhoria da Qualidade do Leite;

c) definição da metodologia para avaliação das Planilhas de Custos de análises laboratoriais;

d) análise das oportunidades de investimentos públicos na ampliação dos laboratórios credenciados existentes e na implantação de novos laboratórios destinados à produção de resultados com valor oficial;

e) proposição da divulgação de informações relativas à RBQL;

f) elaboração e proposição da divulgação de relatórios sobre a evolução da qualidade do leite;

g) definição do Estatuto dos laboratórios credenciados, para aprovação pela Secretaria Executiva e Coordenação Geral da RBQL;

h) propor a elaboração e a divulgação de material didático para dar suporte às ações da RBQL.

4. Laboratório de Referência

A. O Laboratório de Referência, localizado na Unidade Laboratorial do MAPA de Pedro Leopoldo/MG, terá as seguintes atribuições:

a) participar do Conselho Consultivo;

b) participar de rede internacional de estudos colaborativos e de ensaios interlaboratoriais, da forma recomendada pela Federação Internacional de Laticínios - FIL/IDF;

c) participar de intercâmbios e acordos nacionais e internacionais, visando promover a melhoria do sistema;

d) definir os procedimentos operacionais para harmonização da amostragem, das análises laboratoriais, da organização das informações e do controle de qualidade analítico, assegurando sua adequação aos padrões internacionais;

e) monitorizar a qualidade das análises efetuadas pelos Laboratórios Credenciados, mediante Programa de Controle Intra e Inter- Laboratorial próprio, desenvolvido pela CLA/SDA/MAPA;

f) disponibilizar ao Conselho Consultivo da RBQL os resultados da monitorização dos laboratórios credenciados;

g) produzir amostras-padrão a serem utilizadas pelos Laboratórios Credenciados na calibração dos equipamentos de análises;

h) elaborar normas e procedimentos oficiais para o credenciamento de laboratórios;

i) desenvolver ou validar novos métodos analíticos de interesse da RBQL;

j) propor ou desenvolver estudos, diagnósticos e pesquisas, em colaboração com sociedades técnico-científicas sem fins lucrativos e com centros de pesquisa e desenvolvimento que reúnam competências e capacitações técnicas em áreas críticas de interesse.

B. Infra-estrutura Básica do Laboratório de Referência:

a) 1 contador eletrônico de células somáticas por citometria de fluxo com capacidade mínima de 150 amostras/hora;

b) 1 analisador de componentes orgânicos (gordura, proteína, lactose e sólidos não gordurosos) na região do infravermelho, com capacidade mínima de 150 amostras/hora;

c) 1 contador de bactérias, com capacidade mínima de 50 análises/hora;

d) 1 cromatógrafo líquido de alto desempenho (HPLC).

5. Laboratórios Credenciados:

A. A RBQL será inicialmente estruturada com as seguintes Unidades Operacionais, credenciadas ad referendum pela área técnica específica do MAPA:

a) Serviço de Análise de Rebanhos Leiteiros / Universidade de Passo Fundo - Passo Fundo, RS;

b) Programa de Análise de Rebanhos Leiteiros do Paraná / Universidade Federal do Paraná / Associação Paranaense de Criadores de Bovinos da Raça Holandesa - Curitiba, PR;

c) Clínica do Leite / Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz / Universidade de São Paulo - Piracicaba, SP;

d) Laboratório de Qualidade do Leite/Embrapa Gado de Leite - Juiz de Fora, MG;

e) Laboratório de Qualidade do Leite da Universidade Federal de Goiás - Goiânia, GO;

f) Laboratório de Qualidade do Leite da Escola de Veterinária da Universidade Federal de Minas Gerais - Belo Horizonte/MG (em estruturação);

g) Programa de Análises de Rebanhos Leiteiros do Estado de Pernambuco, da Universidade Federal Rural de Pernambuco - Recife/PE (em estruturação).

As normas oficiais de credenciamento e monitorização das unidades operacionais da RBQL serão estabelecidas pela Coordenação de Laboratório Animal - CLA, da SDA/MAPA, com a participação do Laboratório de Referência.

 

B. Os Laboratórios Credenciados terão as seguintes atribuições:

a) realização das seguintes análises laboratoriais para verificação da qualidade do leite cru captado em propriedades rurais e em estabelecimentos de laticínios:

- contagem de células somáticas;

- teor de gordura;

- teor de proteína total;

- teor de lactose;

- teor de sólidos totais e não gordurosos;

- contagem total de bactérias;

- pesquisa de resíduos de inibidores do crescimento microbiano.

b) fornecimento de material de coleta e recebimento de amostras de leite;

c) processamento dos resultados analíticos e gerenciamento do banco de dados;

d) remessa de resultados aos interessados, inclusive o MAPA;

e) suporte técnico na interpretação dos resultados;

f) treinamento de coletores e transportadores de amostras;

g) realização de trabalhos de pesquisa envolvendo métodos analíticos e procedimentos para melhoria da qualidade do leite;

h) participação no Conselho Consultivo da RBQL, com 1 representante titular e 1 suplente, indicados pelo dirigente da Instituição mantenedora de cada Unidade Laboratorial credenciada;

i) fornecimento de dados para a elaboração de planilhas de custos das análises laboratoriais, visando sua apreciação pelo Conselho Consultivo da RBQL;

j) participação compulsória nos Programas de Controle de Qualidade Intra e Inter-laboratorial;

k) treinamento de pessoal do MAPA formalmente indicado pela Coordenação Geral da RBQL e mediante consulta prévia aos laboratórios envolvidos, através de estágios, cursos e outros eventos técnicos.

C. Infra-estrutura mínima dos Laboratórios Credenciados:

Cada unidade operacional da RBQL deverá dispor de:

a) 2 contadores eletrônicos de células somáticas por citometria de fluxo, com capacidade mínima de 300 amostras/hora, cada um;

b) 2 analisadores de componentes orgânicos de composição centesimal (gordura, proteína, lactose e sólidos não gordurosos) na região do infravermelho, com capacidade mínima de 300 amostras/hora, cada um;

c) 2 contadores de bactérias por citometria de fluxo com capacidade mínima de 100 análises/hora, cada um;

d) sistemas analíticos para detecção de resíduos de inibidores do crescimento microbiano em amostras de leite, em conformidade com o Plano Nacional de Controle de Resíduos do MAPA;

e) "softwares" para cadastramento, gerenciamento e disponibilização de informações visando a emissão de laudos de análise e preparação de relatórios.

 

6. Condições básicas para o credenciamento de laboratórios:

O Conselho adotará as seguintes condições básicas para a aceitação de novas solicitações de Credenciamento de unidades operacionais da RBQL:

a. localização estratégica, com facilidade de acesso para o recebimento de amostras em condições de cumprir os prazos críticos;

b. otimização de instalações, equipamentos, recursos humanos e tecnológicos investidos pela sociedade, evitando a sobreposição de áreas de atuação, bem como a inviabilização dos laboratórios já credenciados;

c. atendimento aos princípios de independência das Instituições Controladoras em relação ao objeto de controle;

d. comprovação de competência técnico-científica e ou experiência profissional nas seguintes áreas:

- análises instrumentais de leite;

- coleta, processamento e garantia da rastreabilidade de dados zootécnicos e sanitários, visando ao gerenciamento de rebanhos, para melhorar a qualidade do leite e a sanidade dos rebanhos leiteiros.

 

O Conselho Consultivo dará prioridade às propostas de credenciamento de unidades laboratoriais pertencentes a Instituições que apresentem adequada estrutura voltada para o ensino, a pesquisa e extensão na área de produção leiteira.

 

7. Custos das análises

O Conselho Consultivo da RBQL desenvolverá metodologia padronizada para avaliação de planilhas dos custos dos serviços laboratoriais.

 

ANEXO

NORMA GERAL DE CREDENCIAMENTO DE LABORATÓRIOS INTEGRADOS À REDE BRASILEIRA DE LABORATÓRIOS DE CONTROLE DA QUALIDADE DO LEITE (RBQL)

 

1. Objetivo

Estabelecer os requisitos de qualidade para que o laboratório seja credenciado pela Coordenação de Laboratório Animal - CLA do Departamento de Defesa Animal - DDA/SDA/MAPA.

2. Aplicação

A presente norma aplica-se a qualquer laboratório que pretenda ser credenciado visando integração à RBQL.

2.1. O credenciamento de laboratórios deve obedecer aos critérios de necessidade e de prioridade estabelecidos pelo Conselho Consultivo da RBQL.

3. Definições

3.1. Credenciamento é o processo formal pelo qual o laboratório se submete à auditoria, monitorização, supervisão ou fiscalização da CLA, recebendo o reconhecimento da sua organização, do seu sistema gerencial e dos seus requisitos técnicos.

3.2. Laboratório credenciado é o que está autorizado a realizar análise oficial ou de controle da qualidade, através de metodologia analítica oficial ou autorizada ou aceita pelo MAPA.

 

4. Disposições gerais

4.1. Do credenciamento

4.1.1. O credenciamento de laboratórios deve fundamentar-se na organização, no sistema da qualidade e nos requisitos técnicos, bem como no cumprimento da legislação vigente ou quaisquer atos complementares que vierem a ser baixados.

4.1.2. O processo de credenciamento de laboratório deve iniciar-se mediante solicitação formal à CLA. A finalização do processo será efetivada através de ato da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, mediante proposição do Conselho Consultivo da RBQL.

4.1.3. A CLA ou seu representante legal deve ter acesso livre e permanente a todas as áreas ou setores do estabelecimento necessárias para certificação do cumprimento desta norma.

4.1.4. O laboratório credenciado deve comunicar ao Coordenador Geral ou ao Secretário Executivo da RBQL, dentro de 72 (setenta e duas) horas, quaisquer fatos que impliquem paralisação, suspensão parcial ou total de suas atividades ou mudança de endereço.

4.2. Da responsabilidade legal

4.2.1. O laboratório deve ter um responsável legal indicado pela direção da Instituição mantenedora da Unidade Operacional da RBQL, de nível superior e com habilitação formal nas atividades a serem nela desempenhadas;

4.2.2. O responsável legal deve responder pelas ações e atividades do laboratório credenciado.

4.2.3. O laboratório credenciado deve ter um responsável pelo Sistema da Qualidade e pela sua aplicação.

4.2.4. As funções do responsável pelo Sistema da Qualidade e do responsável legal podem ser exercidas pela mesma pessoa.

4.3. Da monitorização e da fiscalização

4.3.1. O laboratório credenciado pode ser submetido a monitorização ou fiscalização eventual, devendo estar obrigatoriamente presentes o responsável legal e o responsável pelo Sistema da Qualidade ou seus substitutos.

4.3.2. Em conformidade com o resultado da monitorização ou da fiscalização, a equipe auditora irá elaborar relatório final, a ser apresentado ao Conselho Consultivo da RBQL.

 

5. Responsabilidades do laboratório credenciado

5.1. O laboratório deve manter um sistema seguro de registro de amostras, que permita amplas condições para sua rastreabilidade.

5.2. O laboratório deve manter o sistema de registro de amostras atualizado e disponível para apresentação à autoridade competente.

5.3. O laboratório deve manter todos os registros gerados durante o processo analítico, incluindo os de amostras-controle, de forma apropriada, segura e sob sigilo. Tais registros estarão permanentemente disponíveis à autoridade competente.

5.4. Os resultados obtidos pelo laboratório devem ser emitidos em formulário próprio, eletrônico ou convencional, previamente aprovado pelo Conselho Consultivo.

5.5. O laboratório deve fornecer relatório de suas atividades com a periodicidade estabelecida pelo Conselho Consultivo.

5.6. As amostras analisadas devem ser destruídas, observando-se os critérios pré - estabelecidos dentro do gerenciamento da segurança.

5.7. O laboratório não poderá utilizar, ceder ou divulgar resultados de análises laboratoriais oficiais em artigos técnico-científicos sem prévia autorização formal do Coordenador Geral da RBQL, ouvido o Conselho Consultivo da Rede.

5.8. Os dados gerados e arquivados em Banco de Dados deverão ser mantidos indefinidamente, sob responsabilidade do laboratório.

 

6. Proibições

6.1. Fica proibido ao laboratório:

6.1.1. impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora da autoridade competente;

6.1.2. modificar ou substituir metodologia oficial, sem prévia autorização da CLA;

6.1.3. falsificar, adulterar, manipular, ou infringir a confidencialidade ou sigilo dos resultados e de amostras;

6.1.4. funcionar de modo a constituir risco à saúde pública e ao ambiente;

6.1.5. deixar de adotar as ações corretivas para as não- conformidades no prazo estabelecido na auditoria técnica, na monitorização, na supervisão e na fiscalização;

6.1.6. utilizar o "status" de laboratório credenciado para realizar propaganda enganosa.

 

7. Infrações

7.1. Caracteriza-se como infração:

7.1.1. a constatação de não-conformidade que interfira na qualidade dos resultados das análises, em qualquer etapa de seu processamento, durante auditoria técnica, monitorização, supervisão ou fiscalização;

7.1.2. não atendimento dos requisitos técnicos ou administrativos que determinaram o credenciamento.

 

8. Penalidades

8.1. A infração aos dispositivos desta norma, sem prejuízo da responsabilidade civil, pode implicar as seguintes sanções administrativas: advertência, suspensão temporária e cancelamento definitivo do credenciamento.

 

9. Disposições gerais

9.1. As despesas com a realização de análises devem ser custeadas por aquele que produz e ou que beneficia e comercializa o objeto das análises.

9.2. As despesas decorrentes do processo administrativo de credenciamento e sua manutenção devem ser custeadas segundo procedimentos oficiais do MAPA.

9.3. Os atos de alteração, de cancelamento, de advertência ou de suspensão do credenciamento devem ser comunicados, por meio de documento oficial, ao Conselho Consultivo da RBQL.

9.4. Em caso de cancelamento do credenciamento, o laboratório deve transferir, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, todas as amostras oficiais e a respectiva documentação para outra Unidade Operacional da RBQL, indicada pela sua Secretaria Executiva.

9.5. No cancelamento do credenciamento, o sistema de registro de amostras e de resultados de análises deve ser encerrado e recolhido pela Secretaria Executiva da RBQL.

9.6. Na suspensão temporária o laboratório deve ter sua situação revista após a correção das não-conformidades.

9.7 Os laboratórios já credenciados terão prazo de 1 (um) ano para se adequar à presente Instrução Normativa, a contar da data de funcionamento rotineiro do Laboratório de Referência, a ser comunicada pela Secretaria Executiva da RBQL;

9.8. O laboratório, a seu critério, pode solicitar à CLA o cancelamento do seu credenciamento para prestação de serviços à RBQL. Para tanto, deverá notificar a CLA e a Secretaria Executiva da RBQL de sua decisão em prazo não inferior a 03 (três) meses.

9.9. O cancelamento do credenciamento de uma Unidade Operacional da RBQL implicará a devolução dos equipamentos adquiridos com recursos financeiros repassados pelo MAPA, nas condições especificadas pelo Conselho Consultivo da RBQL e de acordo com cada situação.

9.10. Os casos omissos serão deliberados pela SDA/MAPA, ouvido o Conselho Consultivo da RBQL.

 

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06/11/2002