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Legislação

 

PORTARIA Nº 795, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

           O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, Parágrafo único, II, da Constituição da República, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1978, e

Considerando a inexistência de padrões de qualidade para o Óleo e Farelo de Soja, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

Considerando a necessidade de um instrumento oficial por parte deste Ministério, que discipline a classificação e a comercialização dos referidos produtos no mercado interno, resolve:

 

          Art.1º Aprovar as anexas Normas de Identidade, Qualidade, Embalagem, Marcação e Apresentação do Óleo e do Farelo de Soja.

 

          Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

DEJANIR DALPASQUALE

 

 

ANEXO

NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM, MARCAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA

1 OBJETIVO

A presente norma tem por objetivo definir as características de Identidade, Qualidade, Embalagem, Marcação e Apresentação do óleo de soja que se destina à comercialização interna.

2 DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Entende-se por óleo de soja, o produto obtido por prensagem mecânica e/ou extração por solvente, dos grãos de soja (Gluycine max. L Merril), isento de misturas de outros óleos, gorduras ou outras matérias estranhas ao produto, e que tenha as seguintes características de identidade e composição em ácidos graxos.

 

 

2.1 CARACTERÍSTICAS DE IDENTIDADE

2.1.1 Densidade relativa à 25 C: 0,914 a 0,922

2.1.2 Índice de refração Raia D a 25 C: 1.4700 a 1.4760

2.1.3 Índice de iodo (Wijs): 120 a 143

2.1.4 Índice de saponificação 189 a 198

2.2 COMPOSIÇÃO PERCENTUAL EMÁCIDOS GRAXOS

2.2.1 Saturados:

2.2.1.1 mirístico : traços

2.2.1.2 palmítico : 9,0 a 14,5

2.2.1.3 esteárico : 2,5 a 5,0

2.2.1.4 araquídico: traços

2.2.1.5 behênico : traços

2.2.1.6 lignocérico: traços

2.2.2 Mono-insaturados:

2.2.2.1 palmitoléico : traços

2.2.2.2 oléico : 18,0 a 34,0

2.2.3 Poli-insaturados:

2.2.3.1 linoléico : 45,0 a 60,0

2.2.3.2 linolênico : 3,5 a 8,0

3 CONCEITOS

Para efeito desta norma, considera-se:

3.1 Matérias Estranhas: Óleos, gorduras e outras substâncias de qualquer natureza, não oriundos do produto.

3.2 Acidez Livre: Percentual em ácidos graxos livres expressos em ácido oléico.

3.3 Umidade e voláteis:Percentual de água e de qualquer outro material volátil, encontrado na amostra em seus estado original.

3.4 Aspecto a 25 C: A aparência visual da amostra, sob condições de teste.

3.5 Impurezas: Substâncias Insolúveis em éter de petroléo, do próprio produto ou não, presentes na amostra.

3.6 Matéria Insaponificável: Conjunto de substâncias dissolvidas no óleo, após a saponificação.

3.7 Índice de Peróxidos: Presença de peróxidos ou outros produtos semelhantes, originários da oxidação dos ácidos graxos.

3.8 Cor: Índice de unidades vermelhas e amarelas, medidas na escala Lovibond, através de equipamento AF 710 ou outros Lovibond que forneçam o mesmo resultado.

3.9 Sabões: Quantidade de oleato de sódio, produzido durante a neutralização dos ácidos graxos livres.

3.10 Ponto de Fulgor: Temperatura na qual a amostra rompe em chamas, súbita e passageiramente.

3.11 Ponto de Fumaça: Temperatura na qual a amostra libera as primeiras fumaças.

3.12 Substância Nociva à Saúde: Substâncias de natureza química ou biológica, prejudicial à saúde humana.

4 CLASSIFICAÇÃO

O óleo de soja será classificado em classes em tipos, segundo o seu grau de elaboração e sua qualidade, respectivamente.

4.1 CLASSES

O óleo de soja, segundo o seu grau de elaboração, será classificado em 3 (três) classes.

4.1.1 Bruto ou Cru: É o óleo tal qual foi extraído do grão.

4.1.2 Degomado ou Purificado: É o óleo que após sua extração, teve extraídos os fosfolipídeos.

4.1.3 Refinado: É o óleo que após sua extração e degomagem, foi neutralizado, clarificado e desodorizado.

4.2 TIPOS

4.2.1 Óleo de Soja Bruto ou Cru: O óleo de soja bruto ou cru, segundo a sua qualidade, admitirá um tipo único, com as seguintes características.

4.2.1.1 aspecto à 25 C : turvo;

4.2.1.2 umidade e voláteis : máximo de 0,5%;

4.2.1.3 impurezas insolúveis em éter de petróleo (Ponto de Ebulição de 30 a 60 C) : máxima de 0,5%;

4.2.1.4 lecitina (expressa em fósforo) : máximo de 0,1 %;

4.2.1.5 acidez livre (expresso em ácido oléico - F.F.A): máximo de 2,0%.

4.2.2 Óleo de Soja Degomado ou Purificado: O óleo degomado ou purificado, segundo a sua qualidade, admitirá 3 (três) tipos, com as seguintes características.

4.2.2.1 Tipo 1

4.2.2.1.1 aspecto à 25C: límpido e isento de sedimentos;

4.2.2.1.2 cor: máximo em 35 unidades amarelas e 3,5 unidades vermelhas, medidas em escala de Lovibond numa célula de 1 (uma) polegada;

4.2.2.1.3 umidade e voláteis: máximo de 0,20%;

4.2.2.1.4 impurezas insolúveis em éter de petróleo (Ponto de Ebulição de 30 a 60 C): máximo de 0,1%;

4.2.2.1.5 acidez livre (expresso em ácido oléico - F.F.A): máximo de 0,5%;

4.2.2.1.6 lecitina (expressa em fósforo): máximo de 0,015%;

4.2.2.1.7 ponto de fulgor ("flash point"): mínimo de 121 C;

4.2.2.1.8 matéria insaponificável: máximo de 1,50%.

4.2.2.2 Tipo 2

4.2.2.2.1 aspecto à 25 C: límpido ou ligeiramente turvo e isento de sedimentos;

4.2.2.2.2 cor: máximo em 50 unidades amarelas e 5,0 unidades vermelhas, medidas em escala de Lovibond numa célula de 1 (uma) polegada;

4.2.2.2.3 umidade e voláteis: máximo de 0,30%;

4.2.2.2.4 impurezas insolúveis em éter de petróleo (Ponto de Ebulição de 30 a 60 C): máximo de 0,1%;

4.2.2.2.5 acidez livre (expresso em ácido oléico - F.F.A): máximo de 1,00%;

4.2.2.2.6 lecitina (expressa em fósforo): máximo de 0,020%;

4.2.2.2.7 ponto de fulgor ("flash point"): mínimo de 121 C;

4.2.2.2.8 matéria de insaponificável: máximo de 1,50%.

4.2.2.3 Tipo 3

4.2.2.3.1 aspecto à 25 C: límpido ou ligeiramente turvo:

4.2.2.3.2 cor: máximo em 50 unidades amarelas e 5,0 unidades vermelhas, medidas em escala de Lovibond numa célula de 1 (uma) polegada;

4.2.2.3.3 umidade e voláteis: máximo de 0,50%;

4.2.2.3.4 impurezas insolúveis em éter de petróleo (Ponto de Ebulição de 30 a 60C): máximo de 0,1%;

4.2.2.3.5 acidez livre (expresso em ácido oléico - F.F.A): máximo de 1,50%;

4.2.2.3.6 lecitina (expressa em fósforo): máximo de 0,030%;

4.2.2.3.7 ponto de fulgor ("flash point"): mínimo de 121 C;

4.2.2.3.8 matéria insaponificável: máximo de 1,50%.

4.2.3 Óleo de Soja Refinado

O óleo refinado, segundo a sua qualidade, admitirá 2 (dois) tipos, com as seguintes características:

4.2.3.1 Tipo 1

4.2.3.1.1 aspecto à 25 C: límpido e isento de sedimentos;

4.2.3.1.2 propriedades organolépticas: odor e sabor característicos do produto, isento de ranços, de odores e de sabores estranhos;

4.2.3.1.3 cor: máximo em 15 unidades amarelas e 1,5 unidades vermelhas, medidas em escala de Lovibond numa célula de 5 ¼ (cinco e um quarto) de polegadas;

4.2.3.1.4 umidade e voláteis: máximo de 0,03%

4.2.3.1.5 impurezas insolúveis em éter de petróleo (Ponto de Ebulição de 30 a 60 C): máximo 0,03%:

  1. acidez livre (expresso em ácido oléico - F.F.A): máximo de 0,03%;
  2. matéria insaponificável: máximo de 1,50%;
  3. índice de peróxidos: máximo de 2,5 meq./Kg de óleo;

4.2.3.1.9 sabões: máximo de 1,0 ppm;

4.2.3.1.10 ponto de fumaça: temperatura mínima de 230 C.

4.2.3.2 Tipo 2

4.2.3.2.1 aspecto à 25C: límpido e isento de sedimentos;

4.2.3.2.2 propriedades organolépticas: odor e sabor característico do produto, isento de ranços e de sabores estranhos;

4.2.3.2.3 cor: máximo em 25 unidades amarelas e 2,5 unidades vermelhas, medidas e escala Lovibond numa célula de 5 ¼ (cinco e um quarto) de polegadas;

4.2.3.2.4 umidade e voláteis: máximo de 0,06%;

4.2.3.2.5 impurezas insolúveis em éter de petróleo (Ponto de Ebulição de 30 a 60C): máximo de 0,05%;

4.2.3.2.6 acidez livre (expresso em ácido oléico - F.F.A): máximo de 0,06%;

4.2.3.2.7 matéria insaponificável: máximo de 1,50%;

4.2.3.2.8 índice de peróxidos: máximo de 5,0 meq./Kg de óleo;

4.2.3.1.9 sabões: máximo de 10 ppm;

4.2.3.1.10 ponto de fumaça: temperatura mínima de 218 C.

4.3 ABAIXO DO PADRÃO

O óleo de soja, de qualquer classse, que pelas suas características ou atributos qualitativos, não se enquadrar em nunhum dos tipos descritos, será classificado como Abaixo do Padrão.

4.3.1 O óleo de soja bruto ou cru e o óleo de soja degomado ou purificado, poderão ser comercializados como tal, desde que perfeitamente identificados.

4.3.2 O óleo de soja refinado, deverá ser rebeneficiado e recomposto para efeito de enquadramento em tipo.

4.4 DESCLASSIFICAÇÃO

4.4.1 Será desclassificado e proibida a sua comercialização, o óleo de soja que apresentar:

4.4.1.1 Mau estado de conservação;

4.4.1.2 presença de substâncias nocivas à saúde;

4.4.1.3 misturas de outros óleos, gorduras ou de matérias estranhas ao produto.

4.4.2. Será de competência do Ministério da Agricultura e do Abastecimento decidir sobre o destino do produto desclassificado.

5 AMOSTRAGEM

A retirada ou extração de amostra será feita, observando a representatividade do lote e os seguintes critérios:

5.1 Óleo a Granel em Tanques: As amostras retiradas a cada 1000 toneladas ou fração e que após homogeneizadas, darão origem a 3 vias de 500ml cada que serão acondicionadas em recipientes não absorventes, de cor âmbar, limpos e secos, devendo ser devidamente identificadas, lacradas e autenticadas.

5.2 Óleo a Granel em Veículos: As amostras serão retiradas no perfil do veículo, através das aberturas do tanque, e que após homogeneizadas, darão origem a três vias de 500ml cada, que serão acondicionadas em recipientes não absorventes, de cor âmbar, limpos e secos, devendo ser devidamente identificadas, lacradas e autenticadas.

5.3 Óleo Acondicionado (embalado) em latas metálicas e outros materiais:

5.3.1 Embalagem com capacidade de até 5 litros: as amostras serão retiradas em no mínimo 0,5% das caixas que compõe o lote, sendo uma embalagem por caixa. Da quantidade total amostrada, serão retiradas, ao acaso, embalagem até perfazer um volume de no mínimo 1,5 litros para compor a amostra final.

5.3.2 Embalagem com capacidade acima de 5 litros: o óleo acondicionado em embalagem com capacidade acima de 5 litros, deverá ser amostrado para classificação, no local de produção, antes do envazamento, seguindo a orientação de amostragem para o óleo a granel em tanques (item 5.1).

5.4 Da amostra final, será entregue uma amostra para o interessado, duas ficarão com o Órgão de Classificação e o restante da amostra será obrigatoriamente devolvida ao proprietário.

6 SISTEMÁTICA DE CLASSIFICAÇÃO

6.1 Métodos Analíticos: Os métodos analíticos utilizados nas determinações das características do óleo de soja, serão aqueles recomendados pela A.O.C.S. (American Oil Chemists Society) ou outros métodos que tenham os mesmos princípios e portanto forneçam os mesmos resultados.

6.2 A determinação das características de identidade do óleo poderá ser dispensada mediante análise da composição percentual em ácidos

6.3 As análises mencionadas acima, deverão ser efetuadas por laboratório ou empresa devidamente credenciada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para este fim.

7 APRESENTAÇÃO E EMBALAGEM

O óleo de soja destinado á comercialização poderá ser apresentado a granel ou embalado.

7.1 A Granel: O óleo deverá ser acondicionado em tanques de aço inoxidável, de ferro galvanizado ou outro material que não afete sua estabilidade, convenientemente limpos e secos.

7.2 Embalado: O óleo deverá ser acondicionado em embalagens metálicas, plásticas ou cartonadas, apropriadas, com conteúdo de acordo com a Portaria nº 209/92 do INMETRO, ou de outro material que tenha sido aprovado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

7.3 Dentro de um mesmo lote, é obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmo material e tenha idêntica capacidade de acondicionamento.

7.4 As embalagens de óleo de soja refinado, quando comercializado no varejo, devem obedecer as normas específicas do INMETRO, observando:

7.4.1 economia de custo e facilidade de manejo e transporte;

7.4.2 segurança, proteção, conservação e integridade do produto;

7.4.3 boa apresentação;

7.4.4 tamanho, forma, capacidade, peso e resistência;

7.4.5 facilidade de marcação ou rotulagem.

8 MARCAÇÃO

8.1 Toda embalagem deverá, necessariamente, ser marcada, rotulada ou etiquetada, com caracteres legíveis, em lugar de destaque e de fácil visualização e de difícil remoção, devendo obedecer normas específicas do INMETRO e o contido no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor.

8.2 A marcação deverá trazer no mínimo, as seguintes indicações:

8.2.1 Registro no MAARA;

8.2.2 produto;

8.2.3 classe;

8.2.4 tipo;

8.2.5 conteúdo (volume);

8.2.6 informações nutricionais;

8.2.7 fabricante (nome ou razão social);

8.2.8 endereço;

8.2.9 data de fabricação e validade;

8.2.10 número do lote.

9 ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE

9.1 Os depósitos para armazenamento do óleo de soja e os meios para o seu transporte devem oferecer plena segurança e condições técnicas imprescindíveis à perfeita conservação do produto, respeitando as exigências da legislação em vigor.

10 CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO

10.1 O Certificado de Classificação será emitido pelo Órgão Oficial de Classificação, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

10.2 A sua validade será de 10 (dez) dias, para óleo bruto, 90 (noventa) dias para óleo degomado e 180 (cento e oitenta) dias para óleo refinado, contados a partir da data de sua emissão.

10.3 No Certificado de Classificação devem constar além das informações padronizadas e os resultados das análises dos requisitos de sua qualidade, as seguintes indicações:

10.3.1 Nome do técnico responsável pelas análises, assim como o número de inscrição no Conselho Regional.

10.3.2 Motivos que determinaram a classificação do produto com Abaixo do Padrão.

10.3.3 Motivos que determinaram a desclassificação do produto.

11 FRAUDE

11.1 Será considerada fraude, toda alteração dolosa de qualquer ordem ou natureza, praticada no produto, na classificação, no acondicionamento, no transporte e na armazenagem, bem como nos documentos de qualidade do produto, conforme normas em vigor.

12 DISPOSIÇÕES GERAIS

12.1 Será de competência exclusiva do órgão técnico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento , resolver os casos omissos que porventura surgirem na utilização da presente norma.

ÓLEO DE SOJA

CARACTERÍSTICAS DE IDENTIDADE

Determinações

Índices

Ácidos Graxos

Símbolo

Percentual

Densidade à 25 C

0,914 a 0,922

mirístico e palmítico C 14:0 e C 16:0 traços: 9,00 a 14,5
Índice de Refração à 25 C

1.4700 a 1.4760

estereárico  e araquídico C 18:0 e C 20:0 2,5 a 5,0/traços
Índice de Iodo (Wijs)

120 a 143

behênico e lignocérico C 22:0 e C 24:0 traços/traços
Índice de saponificação

189 a 198

palmitoleíco, oléico, linoléico e linolênico C 16:1, C 18:1, 
C 18:2 e C 18:3
traços, 18,0 a 34,0, 43,5 a 60,0 e 3,5 a 8,0
  • CLASSIFICAÇÃO - QUADRO SINÓPTICO

  •   CARACTERÍSTICAS DE IDENTIDADE

    Parâmetros
    Analisados

    Refinado
    (Tipo)

    Degomado ou Purificado
    (Tipo)

    Bruto ou Cru
    (Tipo)

    1

    2

    1

    2

    3

    Único

    Aspecto à 25 C

    *1

    *1

    *1

    *3

    *4

    turvo

    Propriedades organilépticas

    *2

    *2

    -

    -

    -

    -

    Umidade e voláteis (max.)

    0,03%

    0,06%

    0,20%

    0,30%

    0,50%

    0,50%

    Lectina expressa em fósforo (max.)

    -

    -

    0,015%

    0,020%

    0,030%

    0,10%

    Ác. Livre (F.F.A) exp. em ác. oleíco (max)

    0,03%

    0,06%

    0,50%

    1,00%

    1,50%

    2,00%

    Ponto fulgor (mín)

    -

    -

    121 C

    121 C

    121 C

     
    Ponto de fumaça (mín)

    230 C

    218 C

    -

    -

    -

    -

    Cor Lovibond
    (unid. A e unid. V) (máx.)

    15 A
    1,5V

    25 A
    2,5 V

    35 A
    3,5 V

    50 A
    5,0 V

    50 A
    5,0 V

    -
    -

    Matéria insaponificável (máx.)

    1,50%

    1,50%

    1,50%

    1,50%

    1,50%

    1,50%

    Índ. Peróxidos (máx.)

    2,5 meq/ Kg óleo

    5,0 meq/
    Kg óleo

    -

    -

    -

    -

    Sabões (máx.)

    1 ppm

    10 ppm

    -

    -

    -

    -

    Impurezas (ins. em éter Petróleo P.E. 30-60 C (máx.)

    0,03%

    0,05%

    0,10%

    0,10%

    0,10%

    0,50%

    *1 - límpido, isento de sedimentos
    *2 - odor e sabor característicos do produto, isento de ranço, odores e sabores estranhos
    *3 - límpido, ligeiramente turvo, isento de sedimentos
    *4 - límpido, ligeiramente turvo.

     

    ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20/12/1993, SEÇÃO 1, PÁGINA 19737.