|
Resolução nº 482,
de 23 de setembro de 1999 (*)
(Republicada dia 20/06/2000)
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVS aprovado
pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, do Regimento Interno
Aprovado pela Resolução nº 1, de 26 de abril de 1999, em reunião
realizada em 22 de setembro de 1999, e
considerando a
necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle
sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da
população;
considerando a
necessidade de fixar a identidade e as características mínimas de
qualidade a que devam obedecer os ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS, resolve:
Art. 1º Aprovar o
Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de ÓLEOS
E GORDURAS VEGETAIS, constante do anexo dessa Resolução.
Art. 2º O descumprimento desta Resolução constitui infração
sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei nº
6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 3º Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam
revogados os itens referentes a Óleos e Gorduras Vegetais da Resolução
CNNPA nº 22/77, Resolução Normativa CTA no 25/79 e
Portaria SNVS no 062/91.
Gonzalo Vecina Neto
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO
PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE ÓLEOS E GORDURAS
VEGETAIS
1. ALCANCE
1.1. Objetivo:
Fixar a identidade e
as características mínimas de qualidade a que devam obedecer os óleos
e gorduras vegetais.
1.2. Âmbito de
Aplicação
Aplica-se aos óleos
e gorduras vegetais, descritos nos anexos 1 a 17.
- Anexo 1: Óleo de
algodão
- Anexo 2: Óleo de
amendoim
- Anexo 3: Óleo de
arroz
- Anexo 4: Óleo de
canola
- Anexo 5: Óleo de
girassol
- Anexo 6: Óleo de
milho
- Anexo 7: Óleo de
soja
- Anexo 8: Óleo de
uva
- Anexo 9: Óleo ou
gordura de coco de babaçu
- Anexo 10: Óleo ou
gordura de coco
- Anexo 11: Óleo ou
gordura de palma
- Anexo 12: Óleo ou
gordura de palmiste
- Anexo 13 Azeite de
oliva
- Anexo 14 Óleo de
gergelim
- Anexo 15 Óleo
misto ou composto
- Anexo 16 Óleo
vegetal saborizado e azeite saborizado
- Anexo 17: Óleo e
gordura vegetal modificados
2. DESCRIÇÃO
Conforme anexos 1 a
17.
3. REFERÊNCIAS
3.1. AMERICAN OIL
CHEMISTS` SOCIETY, AOCS List Ch 7-94, International Trade Standard
Applying to Olive Oil and Olive - Pomace Oil, Table 10, p. 5/6.
3.2. AMERICAN OIL
CHEMISTS` SOCIETY, Official Methods and Recommended Practices of the
AOCS, 5 ed., Illinois, 1998.
3.3. AMERICAN OIL
CHEMISTS' SOCIETY, Physical and Chemical Characteristics of Oils,
Fats and Waxes, Rice Bran Oil, section I, p. 42, 1996.
3.4. BHATTACHARYYA,
A.C., BHATTACHARYYA, D. K. Deacidification of High FFA Rice Bran Oil
by Reesterification and alkali neutralization, JOURNAL AMERICAN OIL
CHEMISTS' SOCIETY, Champaign, v. 64, n.1, p. 128-131, Jan. 1987.
3.5. BRASIL, ANEXO
III da Resolução nº 22/77, Comissão Nacional de Normas e Padrões
para Alimentos que estabelece coadjuvantes de tecnologia de fabricação
para óleos e gorduras, Diário Oficial, Brasília, 01 fev. 1978, Seção
1.
3.6. BRASIL, Portaria
no 062/81 de 24 de junho de 1981 da Secretaria Nacional
de Vigilância Sanitária. Diário Oficial, Brasília, 02 jul. 1981,
Seção 1, Parte 1. Reformula padrões mínimos de misturas de óleos
vegetais.
3.7. BRASIL, Portaria
nº 326, de 30 de julho de 1997. Secretaria Nacional de Vigilância
Sanitária aprova Regulamento Técnico: "Condições Higiênico
- Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para
Estabelecimentos Produtores / Industrializadores de Alimentos".
Diário Oficial, Brasília, 01 ago. 1997. Seção 1, p. 16.560-563,.
3.8. BRASIL, Portaria
no 33, de 13 de janeiro de 1998. Secretaria Nacional de
Vigilância Sanitária aprova tabelas de Ingestão Diária
Recomendada. Diário Oficial, Brasília, 16 jan 98, Secção 1.
3.9. BRASIL, Portaria
nº 41 de 14 de janeiro de 1998. Secretaria de Vigilância Sanitária
aprova Regulamento Técnico: "Rotulagem Nutricional de
Alimentos Embalados". Diário Oficial, Brasília, nº 14-E, p.
4 - 5, 21 jan. 1998. Seção 1.
3.10. BRASIL,
Portaria nº 42, de 14 de janeiro de 1998. Secretaria de Vigilância
Sanitária aprova Regulamento Técnico: "Rotulagem de Alimentos
Embalados". Diário Oficial, Brasília, p. 12 - 14, 16 jan.
1998. Seção 1.
3.11. BRASIL,
Portaria nº 451, de 19 de setembro de 1997. Secretaria de Vigilância
Sanitária aprova Regulamento Técnico: "Princípios Gerais
para o Estabelecimento de Critérios e Padrões Microbiológicos
para Alimentos e Seus Anexos I, II e III. Diário Oficial, Brasília,
p. 4-13, 02 jul. 1998. Seção 1.
3.12. BRASIL, Resolução
nº 04/88 - CNS/MS, de 24 de novembro de 1988. Conselho Nacional de
Saúde aprova "Revisões de Tabelas de Aditivos Intencionais e
seus Anexos", todas do Decreto nº 55.871, de 26 de março de
1965. Diário Oficial, Brasília, 19 dez. 1988, Seção 1.
3.13. BRASIL, Resolução
Normativa no 26/79 - CTA. Modifica o item 4.1.2. da
Resolução 22/77 da antiga Comissão de Normas e Padrões para
Alimentos. Diário Oficial, Seção 1, Parte 1, 03 out. 1979.
3.14. BRASIL,
Portaria no 685, de 27 de agosto de 1998. Secretaria de
Vigilância Sanitária aprova Regulamento Técnico: "Princípios
Gerais para o Estabelecimento de Níveis Máximos de Contaminantes
Químicos em Alimentos". Diário Oficial, Brasília, 24 set.
1998, Secção 1.
3.15. BRASIL,
Portaria no 27 de 13 de janeiro de 1998. Secretaria
Nacional de Vigilância Sanitária aprova "Regulamento Técnico
referente a Informação Nutricional Complementar". Diário
Oficial, Brasília, 16 jan 1998, Secção 1.
3.16. CODEX
ALIMENTARIUS COMMISSION JOINT WHO/FAO, Recommended International
Standard for Fats & Oils, Division 11, Rome, 1989.
3.17. CODEX
ALIMENTARIUS COMMISSION JOINT WHO/FAO. "Standard for named
vegetable oils" e "Standard for fats and olis not covered
by individual standards". Alinorm 99/17. Rome, 1999.
3.18. Detecção de
traços de solventes halogenados de acordo com o método em IOOC
Report COI / T.20 / Doc. n.8 / Corr. 1- 1990 - "Determination
of tetrachloroethylene in olive oils by gas-liquid chromatography".
3.19. DIÁRIO OFICIAL
DE LAS COMUNIDADES EUROPEAS. Regulamento no 2568/91.
Anexo 1. Características de los aceites de oliva.
3.20. ESPANHA,
Regulamento (CEE) no 2472/97 da Comissão, de 11 de
Dezembro de 1997. Que altera o Regulamento (CEE) no
2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de
bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados,
e o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho relativo à
nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.
Jornal Oficial das Comunidades Européias, Bruxelas, no L
341, 12 dez. 1997.
3.21 ESPANHA.
Reglamento (CEE) no 2568/91, de 11 de julio de 1991.
Relativo a las características de los aceites de oliva y de los
aceites de orujo de oliva y sobre sus métodos de análisis. Diário
Oficial de las Comunidades Europeas, Bruxelas, no L 248,
5 set. 1991.
3.22. ESPANHA.
Reglamento (CEE) no 656/95, de 28 de marzo de 1995. Por
el que se modifica el Reglamento (CEE) no 2568/91
relativo a las características de los aceites de oliva y de los
aceites de orujo de oliva y sobre sus métodos de análises y el
Reglamento (CEE) no 2658/87 del Consejo relativo a
nomenclatura arancelaria y estadística y al arancel aduanero comum.
Diario Oficial de las Comunidades Europeas, Bruxelas, no
L 69, 29 abr.95.
3.23. FORMO, Marvin
W., JURGEMANN, Eric, NORRIS, Frank A., SONNTAG, Norman O. V. .
Bailey`s Industrial Oil And Fat Products. 4 ed. New York: Daniel
Swern, 1982, v.1, p. 407-409.
3.24. INTERNATIONAL
UNION OF PURE AND APPLIED CHEMISTRY, Standard Methods for the
Analysis of Oils, Fats and Derivatives, London, 7 ed, 1987.
3.25. LAGO, R.C.A .
& HARTMANN, L. Composição do óleo de dendê brasileiro. Rio
de Janeiro, EMBRAPA-CTAA, 1987, 15p.[ EMBRAPA-CTAA, Boletim de
Pesquisa,14].
3.26. MANUAIS DE
EQUIPAMENTOS ESPECTROFOTÔMETROS DE ABSORÇÃO ATÔMICA. Método de
Análise de Metais.
3.27. TAVARES, M.,
BARBÉRIO, J. C., Composição em ácidos graxos do azeite de dendê
(Elais guineensis Jacq.), Revista Farm. Bioquim., São Paulo, v. 25,
n.1, p. 5-15, Jan.Jun.1989.
4. Composição e
Requisitos
4.1. Composição:
conforme anexos 1 a 17.
4.2. Requisitos:
4.2.1. Características
Sensoriais: conforme anexos 1 a 17.
4.2.2. Características
Físicas e Químicas: conforme anexos 1 a 17.
4.2.3.
Acondicionamento: O produto deve ser acondicionado em embalagens
adequadas às condições previstas de transporte e armazenamento e
que confiram ao produto a proteção necessária.
5. ADITIVOS E
COADJUVANTES DE TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO
Devem obedecer a
legislação específica.
6. CONTAMINANTES
6.1. Resíduos de
pesticidas e contaminantes inorgânicos.
Devem estar em consonância
com os níveis toleráveis na matéria-prima empregada,
estabelecidos pela legislação específica.
6.2. Outros
contaminantes*
6.2.1. Matéria volátil
a 105oC, g/100g - máximo 0,2 %
6.2.2. Impurezas
insolúveis em éter de petróleo, g/100g - máximo 0,05 %
6.2.3. Sabões, g de
oleato de sódio/100g - máximo 0,005 %
* Os limites
estabelecidos se aplicam a todos os óleos e gorduras que tratam o
presente Regulamento Técnico, com exceção do Azeite de Oliva. Os
limites, estabelecidos para azeite de oliva estão apresentados no
anexo 13.
7. HIGIENE
7.1. Considerações
gerais: os produtos devem ser obtidos a partir de matérias primas sãs,
limpas e em perfeito estado de conservação, respeitando as Boas Práticas
de Fabricação.
7.2. Critérios
macroscópicos: Devem obedecer à legislação específica.
7.3. Critérios
microscópicos: Devem obedecer à legislação específica.
7.4. Critérios
microbiológicos: Devem obedecer à legislação específica.
8. PESOS E MEDIDAS
Devem obedecer à
legislação específica.
9. ROTULAGEM
Deve atender à
legislação específica e às normas de Rotulagem de Alimentos
Embalados. Quando for utilizado qualquer declaração de propriedade
nutricional, esta, deve estar de acordo com o Regulamento de Informação
Nutricional Complementar.
10. MÉTODOS DE ANÁLISE/
AMOSTRAGEM
A avaliação da
identidade e qualidade deverá ser realizada de acordo com os planos
de amostragem e métodos de análise adotados e/ou recomendados pela
Association of Official Analytical Chemists (AOAC), pela Organização
Internacional de Normalização (ISO), pelo Instituto Adolfo Lutz,
pela AMERICAN OIL CHEMIST´S SOCIETY (AOCS), pelo Food Chemicals
Codex, pela American Public Health Association (APHA), pelo
Bacteriological Analytical Manual (BAM) e pela Comissão do Codex
Alimentarius e seus comitês específicos, até que venham a ser
aprovados planos de amostragem e métodos de análises pelo Ministério
da Saúde.
ANEXO 1
ÓLEO DE ALGODÃO
1. DESCRIÇÃO
1.1. Definição: Óleo
de algodão é o óleo comestível obtido de sementes de Gossypium
herbaceum (algodão) através de processos tecnológicos
adequados.
1.2. Classificação:
1.2.1. Óleo de algodão:
óleo obtido pelo processo de extração e refino.
1.2.2. Óleo de algodão
semi-refinado: óleo obtido pelos processos de extração e
neutralização.
Obs.: O óleo
classificado em 1.2.2. deve ser submetido ao processo de refino para
o consumo humano.
1.3. Designação
O produto deve ser
designado de acordo com a sua classificação, item 1.2.
2. COMPOSIÇÃO E
REQUISITOS
2.1. Composição
. Ingrediente Obrigatório:
óleo de algodão.
2.2. Requisitos
2.2.1. Características
Sensoriais:
2.2.1.1. Aspecto: límpido
e isento de impurezas a 25 oC.
2.2.1.2. Cor:
característica.
2.2.1.3. Odor:
característico.
2.2.1.4. Sabor:
característico.
2.2.2. Características
Físicas e Químicas:
|
2.2.2.1.
Densidade relativa |
0,918
- 0,926 (20oC/20oC)
0,915 - 0,923 (25oC/25oC)
|
2.2.2.2.
Índice de refração (n D 40)........................ |
1,458
- 1,466 |
2.2.2.3.
Índice de saponificação........................... |
189
– 198 |
2.2.2.4.
Índice de iodo (Wijs)............................... |
99
– 119 |
2.2.2.5.
Matéria insaponificável, g/100g.............. |
Máximo
1,5 |
2.2.2.6.
Acidez, g de ácido oléico/100g |
|
. óleo
refinado....................................................... |
Máximo
0,3 |
. óleo
semi-refinado.............................................. |
Máximo
0,5 |
2.2.2.7.
Índice de peróxido, meq/kg..................... |
Máximo
10 |
2.2.2.8.
Teste de Halphen..................................... |
Positivo |
2.2.2.9. Composição
de ácidos graxos
Ácido
graxo |
Nomenclatura |
g/100g |
C<
14 |
- |
<
0,1 |
C
14:0 |
mirístico |
0,4 -
2,0 |
C
16:0 |
palmítico |
17,0
- 31,0 |
C
16:1 |
palmitoléico |
0,5 -
2,0 |
C
18:0 |
esteárico |
1,0 -
4,0 |
C
18:1 |
oléico |
13,0
- 44,0 |
C
18:2 |
linoléico |
33,0
- 59,0 |
C
18:3 |
linolênico |
0,1 -
2,1 |
C
20:0 |
araquídico |
<
0,7 |
C
20:1 |
eicosenóico |
<
0,5 |
C
22:0 |
behênico |
<
0,5 |
C
22:1 |
erúcico |
<
0,5 |
C
24:0 |
lignocérico |
<
0,5 |
ANEXO 2
ÓLEO DE AMENDOIM
1. DESCRIÇÃO
1.1. Definição: Óleo
de amendoim é o óleo comestível obtido de sementes de Arachis
hypogaea L.
(amendoim) através de processos tecnológicos adequados.
1.2. Classificação:
1.2.1. Óleo de
amendoim: óleo obtido pelos processos de extração e refino.
1.2.2. Óleo de
amendoim bruto: óleo obtido pelo processo de extração.
Obs.: O óleo
classificado em 1.2.2 deve ser submetido ao processo de refino para
o consumo humano.
1.3. Designação
O produto deve ser
designado de acordo com a sua classificação, item 1.2.
2. COMPOSIÇÃO E
REQUISITOS
2.1. Composição
. Ingrediente Obrigatório:
óleo de amendoim.
2.2. Requisitos
2.2.1. Características
Sensoriais:
2.2.1.1. Aspecto: límpido
e isento de impurezas a 25 oC.
2.2.1.2. Cor:
característica.
2.2.1.3. Odor:
característico.
2.2.1.4. Sabor:
característico.
2.2.2. Características
Físicas e Químicas:
2.2.2.1.
Densidade relativa |
0,914
- 0,917 (20oC/20oC)
0,911 - 0,914 (25oC/25oC)
|
2.2.2.2.
Índice de refração (n D 40).......................... |
1,460
- 1,465 |
2.2.2.3.
Índice de saponificação.............................. |
187 -
196 |
2.2.2.4.
Índice de iodo (Wijs).................................. |
80 -
106 |
2.2.2.5.
Matéria insaponificável, g/100g................. |
Máximo
1,0 |
2.2.2.6.
Acidez, g de ácido oléico/100g |
|
. óleo
refinado......................................................... |
Máximo
0,3 |
. óleo
bruto.............................................................. |
Máximo
2,0 |
2.2.2.7.
Índice de peróxido, meq/kg........................ |
Máximo
10 |
2.2.2.8.
Ácido Araquídico e >C20:0, g/100g |
Mínimo
4,8 |
2.2.2.9. Composição
de ácidos graxos
Ácido
graxo |
Nomenclatura |
g/100g |
C<
14 |
- |
<
0,4 |
C
14:0 |
Mirístico |
<
0,6 |
C
16:0 |
Palmítico |
6,0 -
16,0 |
C
16:1 |
Palmitoléico |
<
1,0 |
C
17:0 |
Margárico |
<
0,1 |
C
17:1 |
Heptadecenóico |
<
0,1 |
C
18:0 |
Esteárico |
1,3 -
6,5 |
C
18:1 |
Oléico |
35,0
- 72,0 |
C
18:2 |
Linoléico |
13,0
- 45,0 |
C
18:3 |
Linolênico |
<
0,3 |
C
20:0 |
Araquídico |
1,0 -
3,0 |
C
20:1 |
Eicosenóico |
0,5 -
2,1 |
C
22:0 |
Behênico |
1,0 -
5,0 |
C
22:1 |
Erúcico |
<
0,3 |
C
24:0 |
Lignocérico |
0,5 -
3,0 |
ANEXO 3
ÓLEO DE ARROZ
1. DESCRIÇÃO
1.1. Definição: Óleo
de arroz é o óleo comestível obtido do farelo de Oryza sativa
L. (arroz) através de processos tecnológicos adequados.
1.2. Classificação:
1.2.1. Óleo de
arroz: óleo obtido pelos processos de extração, degomagem,
desceragem e refino.
1.2.2. Óleo de arroz
semi-refinado: óleo obtido pelos processos de extração, degomagem
e neutralização.
1.2.3. Óleo de arroz
degomado e descerado: óleo obtido pelos processos de extração,
degomagem e desceragem.
1.2.4. Óleo de arroz
bruto: óleo obtido pelo processo de extração.
Obs.: Os óleos
classificados em 1.2.2., 1.2.3. e 1.2.4. devem ser submetidos ao
processo de refino para o consumo humano.
1.3. Designação
O produto deve ser
designado de acordo com a sua classificação, item 1.2.
2. COMPOSIÇÃO E
REQUISITOS
2.1. Composição
. Ingrediente obrigatório:
óleo de arroz.
2.2. Requisitos
2.2.1. Características
Sensoriais:
2.2.1.1. Aspecto: límpido
e isento de impurezas a 25 oC
2.2.1.2. Cor:
característica.
2.2.1.3. Odor:
característico.
2.2.1.4. Sabor:
característico.
2.2.2. Características
Físicas e Químicas:
2.2.2.1.
Densidade relativa |
0,919
- 0,924 (20oC/20oC)
0,916 - 0,921 (25oC/25oC)
|
2.2.2.2.
Índice de refração (n D 40)............................. |
1,465
- 1,468 |
2.2.2.3.
Índice de saponificação................................ |
181 -
189 |
2.2.2.4.
Índice de iodo (Wijs).................................... |
99 -
108 |
2.2.2.5.
Matéria insaponificável, g/100g................... |
Máximo
5,0 |
2.2.2.6.
Acidez, g de ácido oléico/100g |
|
. óleo
refinado............................................................ |
Máximo
0,3 |
. óleo
semi-refinado................................................... |
Máximo
0,8 |
. óleo
degomado e descerado..................................... |
Máximo
15 |
. óleo
bruto................................................................. |
Máximo
15 |
2.2.2.7.
Fósforo, g/100g |
|
. óleo
degomado e descerado..................................... |
Máximo
0,02 |
2.2.2.8.
Índice de peróxido, meq/kg.......................... |
Máximo
10 |
2.2.2.9. Composição
de ácidos graxos
Ácido
graxo |
Nomenclatura |
g/100g |
C
14:0 |
mirístico |
0,4
-1,0 |
C
16:0 |
palmítico |
12,0
-18,0 |
C
16:1 |
palmitoléico |
0,2 -
0,4 |
C
18:0 |
esteárico |
1,0 -
3,0 |
C
18:1 |
oléico |
40,0
- 50,0 |
C
18:2 |
linoléico |
29,0
- 42,0 |
C
18:3 |
linolênico |
<
1,0 |
C
20:0 - C 22:0 |
- |
<
1,0 |
ANEXO 4
ÓLEO DE CANOLA
1. DESCRIÇÃO
1.1. Definição: Óleo
de canola é o óleo obtido de sementes de Brassica campestris
L. e Brassica napus L. (canola) através de processos
tecnológicos adequados.
1.2. Classificação:
1.2.1. Óleo de
canola: óleo obtido pelos processos de extração e refino.
1.2.2. Óleo de
canola semi-refinado: óleo obtido pelos processos de extração e
neutralização.
1.2.3. Óleo de
canola degomado: óleo obtido pelos processos de extração e
degomagem.
1.2.4. Óleo de
canola bruto: óleo obtido pelo processo de extração.
Obs.: Os óleos
classificados em 1.2.2., 1.2.3. e 1.2.4. devem ser submetidos ao
processo de refino para o consumo humano.
1.3. Designação
O produto deve ser
designado de acordo com a sua classificação, item 1.2.
2. COMPOSIÇÃO E
REQUISITOS
2.1. Composição
. Ingrediente Obrigatório:
óleo de canola.
2.2. Requisitos
2.2.1. Características
Sensoriais:
2.2.1.1. Aspecto: límpido
e isento de impurezas a 25 oC.
2.2.1.2. Cor:
característica.
2.2.1.3. Odor:
característico.
2.2.1.4. Sabor:
característico.
2.2.2. Características
Físicas e Químicas:
2.2.2.1.
Densidade relativa |
0,914-
0,920 (20oC/20oC)
0,911 - 0,917 (25oC/25oC)
|
2.2.2.2.
Índice de refração (n D 40)............................... |
1,465
- 1,467 |
2.2.2.3.
Índice de saponificação................................... |
182
-193 |
2.2.2.4.
Índice de iodo (Wijs)...................................... |
110 -
126 |
2.2.2.5.
Matéria insaponificável, g/100g..................... |
Máximo
2,0 |
2.2.2.6.
Acidez, g de ácido oléico/100g |
|
. óleo
refinado.............................................................. |
Máximo
0,3 |
. óleo
semi-refinado..................................................... |
Máximo
0,5 |
. óleo
degomado........................................................... |
Máximo
1,0 |
. óleo
bruto................................................................... |
Máximo
2,0 |
2.2.2.7.
Fósforo, g/100g |
|
. Óleo
degomado.......................................................... |
Máximo
0,02 |
2.2.2.8.
Índice de peróxido, meq/kg............................ |
Máximo
10 |
2.2.2.9.
Brassicasterol, g/100g..................................... |
Mínimo
5,0 |
2.2.2.10.
Ácido erúcico, g/100g................................... |
Máximo
2,0 |
2.2.2.11. Composição
de ácidos graxos
Ácido
graxo |
Nomenclatura |
g/100g |
C
14:0 |
mirístico |
<
0,2 |
C
16:0 |
palmítico |
2,5
– 6,5 |
C
16:1 |
palmitoléico |
<
0,6 |
C
18:0 |
esteárico |
0,8
– 3,0 |
C
18:1 |
oléico |
53,0
- 70,0 |
C
18:2 |
linoléico |
15,0
- 30,0 |
C
18:3 |
linolênico |
5,0
– 13,0 |
C
20:0 |
araquídico |
0,1
– 1,2 |
C
20:1 |
eicosenóico |
0,1
– 4,3 |
C
22:0 |
behênico |
<
0,6 |
C
22:1 |
erúcico |
<
2,0 |
C
24:0 |
lignocérico |
<
0,2 |
C
24:1 |
tetracosenóico |
<
0,2 |
ANEXO 5
ÓLEO DE GIRASSOL
1. DESCRIÇÃO
1.1. Definição: Óleo
de girassol é o óleo comestível obtido de semente de Helianthus
annus L. (girassol) através de processos tecnológicos
adequados.
1.2. Classificação:
1.2.1. Óleo de
girassol: óleo obtido pelos processos de extração e refino.
1.2.2. Óleo de
girassol semi-refinado: óleo obtido pelos processos de extração e
neutralização.
1.2.3. Óleo de
girassol bruto: óleo obtido pelo processo de extração.
1.2.4. Óleo de
girassol virgem: óleo obtido por processo de prensagem a frio e não
tenha sido submetido a outro tratamento que não a lavagem, decantação,
centrifugação e filtragem.
Obs.: Os óleos
classificados em 1.2.2. e 1.2.3. devem ser submetidos ao processo de
refino para consumo humano.
1.3. Designação
O produto deve ser
designado de acordo com a sua classificação, item 1.2.
2. COMPOSIÇÃO E
REQUISITOS
2.1. Composição
. Ingrediente Obrigatório:
óleo de girassol.
2.2. Requisitos
2.2.1. Características
Sensoriais:
2.2.1.1. Aspecto: límpido
e isento de impurezas a 25 oC.
2.2.1.2. Cor:
característica.
2.2.1.3. Odor:
característico.
2.2.1.4. Sabor:
característico.
2.2.2. Características
Físicas e Químicas:
2.2.2.1.
Densidade relativa |
0,918-
0,923 (20oC/20oC)
0,915 - 0,920 (25oC/25oC)
|
2.2.2.2.
Índice de refração (n D 40
).......................... |
1,467
- 1,469 |
2.2.2.3.
Índice de saponificação................................ |
188 -
194 |
2.2.2.4.
Índice de iodo (Wijs).................................... |
110 -
143 |
2.2.2.5.
Matéria insaponificável, g/100g................... |
Máximo
1,5 |
2.2.2.6.
Acidez, g de ácido oléico/100g |
|
. óleo
refinado............................................................ |
Máximo
0,3 |
. óleo
semi-refinado................................................... |
Máximo
0,5 |
. óleo
bruto................................................................. |
Máximo
2,0 |
. óleo
virgem.............................................................. |
Máximo
2,0 |
2.2.2.7.
Índice de peróxido, meq/kg.......................... |
Máximo
10 |
2.2.2.8. Composição
de ácidos graxos
Ácido
graxo |
Nomenclatura |
g/100g |
C<
14 |
- |
<
0,4 |
C
14:0 |
Mirístico |
<
0,5 |
C
16:0 |
Palmítico |
3,0
-10,0 |
C
16:1 |
Palmitoléico |
<
1,0 |
C
18:0 |
Esteárico |
1,0 -
10,0 |
C
18:1 |
Oléico |
14,0
- 35,0 |
C
18:2 |
Linoléico |
55,0
- 75,0 |
C
18:3 |
Linolênico |
<
0,3 |
C
20:0 |
Araquídico |
<
1,5 |
C
20:1 |
Eicosenóico |
<
0,5 |
C
22:0 |
Behênico |
<
1,0 |
C
22:1 |
Erúcico |
<
0,5 |
C
24:0 |
Lignocérico |
<
0,5 |
C
24:1 |
Tetracosenóico |
<
0,5 |
ANEXO 6
|
ÓLEO DE MILHO
1. DESCRIÇÃO
1.1. Definição: Óleo de
milho é o óleo comestível obtido do germe de Zea mays
(milho) através de processos tecnológicos adequados.
1.2. Classificação:
1.2.1. Óleo de milho: óleo
obtido pelos processos de extração e refino.
1.2.2. Óleo de milho
semi-refinado: óleo obtido pelos processos de extração e neutralização.
1.2.3. Óleo de milho bruto:
óleo obtido pelo processo de extração.
1.2.4. Os óleos
classificados em 1.2.2. e 1.2.3. devem ser submetidos ao processo de refino
para o consumo humano.
1.3. Designação
O produto deve ser designado
de acordo com a sua classificação, item 1.2.
2. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
2.1. Composição:
. Ingrediente Obrigatório:
óleo de milho
2.2. Requisitos
2.2.1. Características
Sensoriais:
2.2.1.1. Aspecto: límpido e
isento de impurezas a 25 oC.
2.2.1.2. Cor: característica.
2.2.1.3. Odor: característico.
2.2.1.4. Sabor: característico.
2.2.2. Características Físicas
e Químicas:
2.2.2.1.
Densidade relativa |
0,917- 0,925
(20oC/20oC)
0,914 - 0,922 (25oC/25oC)
|
2.2.2.2. Índice
de refração (n D 40)............................... |
1,465 - 1,468 |
2.2.2.3. Índice
de saponificação................................... |
187 - 195 |
2.2.2.4. Índice
de iodo (Wijs)...................................... |
103 - 128 |
2.2.2.5. Matéria
insaponificável, g/100g..................... |
máximo 2, 8 |
2.2.2.6.
Acidez, g de ácido oléico/100g |
|
.
óleo
refinado.............................................................. |
máximo
0,3 |
.
óleo
semi-refinado..................................................... |
máximo
0,5 |
.
óleo
bruto................................................................... |
máximo
6,0 |
2.2.2.7.
Índice de peróxido, meq/kg............................ |
máximo
10 |
2.2.2.8. Composição de ácidos
graxos
Ácido graxo |
Nomenclatura |
g/100g |
C< 14 |
- |
< 0,3 |
C 14:0 |
Mirístico |
< 0,1 |
C 16:0 |
Palmítico |
9,0 - 14,0 |
C 16:1 |
Palmitoléico |
< 0,5 |
C 18:0 |
Esteárico |
0,5 - 4,0 |
C 18:1 |
Oléico |
24,0 - 42,0 |
C 18:2 |
Linoléico |
34,0 - 62,0 |
C 18:3 |
Linolênico |
< 2,0 |
C 20:0 |
Araquídico |
< 1,0 |
C 20:1 |
Eicosenóico |
< 0,5 |
C 22:0 |
Behênico |
< 0,5 |
C 24:0 |
Lignocérico |
< 0,5 |
ANEXO 7
ÓLEO DE SOJA
1. DESCRIÇÃO
1.1. Definição: Óleo de
soja é o óleo comestível obtido de sementes de Glycine max
L. (soja) através de processos tecnológicos adequados.
1.2. Classificação:
1.2.1. Óleo de soja: óleo
obtido pelos processos de extração e refino.
1.2.2. Óleo de soja
semi-refinado: óleo obtido pelos processos de extração e neutralização.
1.2.3. Óleo de soja degomado:
óleo obtido pelos processos de extração e degomagem.
1.2.4. Óleo de soja bruto:
óleo obtido pelo processo de extração.
Obs.:Os óleos classificados
em 1.2.2., 1.2.3. e 1.2.4. devem ser submetidos ao processo de refino para o
consumo humano.
1.3. Designação
O produto deve ser designado
de acordo com a sua classificação, item 1.2.
2. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
2.1. Composição
. Ingrediente Obrigatório:
óleo de soja.
2.2. Requisitos
2.2.1. Características
Sensoriais:
2.2.1.1. Aspecto: límpido e
isento de impurezas a 25 oC.
2.2.1.2. Cor: característica.
2.2.1.3. Odor: característico.
2.2.1.4. Sabor: característico.
2.2.2. Características Físicas
e Químicas:
2.2.2.1.
Densidade relativa |
0,919- 0,925
(20oC/20oC)
0,916 - 0,922 (25oC/25oC)
|
2.2.2.2. Índice
de refração (n D 40)............................. |
1,466 - 1,470 |
2.2.2.3. Índice
de saponificação................................ |
189 - 195 |
2.2.2.4. Índice
de iodo (Wijs).................................... |
120 - 143 |
2.2.2.5. Matéria
insaponificável, g/100g................... |
Máximo 1,5 |
2.2.2.6.
Acidez, g de ácido oléico/100g |
|
. óleo
refinado............................................................ |
Máximo 0,3 |
. óleo
semi-refinado................................................... |
Máximo 0,5 |
. óleo
degomado........................................................ |
Máximo 1,0 |
. óleo bruto
................................................................ |
Máximo 2,0 |
2.2.2.7. Índice
de peróxido, meq/kg.......................... |
Máximo 10 |
2.2.2.8. Fósforo,
g/100g |
|
. óleo
degomado........................................................ |
Máximo 0,02 |
2.2.2.9. Composição de ácidos
graxos
Ácido graxo |
Nomenclatura |
g/100g |
C< 14 |
- |
< 0,1 |
C 14:0 |
mirístico |
< 0,5 |
C 16:0 |
palmítico |
7,0 - 14,0 |
C 16:1 |
palmitoléico |
< 0,5 |
C 18:0 |
esteárico |
1,4 - 5,5 |
C 18:1 |
oléico |
19,0 - 30,0 |
C 18:2 |
linoléico |
44,0 - 62,0 |
C 18:3 |
linolênico |
4,0 - 11,0 |
C 20:0 |
Araquídico |
< 1,0 |
C 20:1 |
Eicosenóico |
< 1,0 |
C 22:0 |
Behênico |
< 0,5 |
ANEXO 8
ÓLEO DE UVA
1. DESCRIÇÃO
1.1. Definição: Óleo de
uva é o óleo comestível obtido de semente de Vitis vinifera
L. (uva) através de processos tecnológicos adequados.
1.2. Designação
O produto deve ser designado
como óleo de uva.
2. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
2.1. Composição
. Ingrediente Obrigatório:
óleo de uva.
2.2. Requisitos
2.2.1. Características
Sensoriais:
2.2.1.1. Aspecto: límpido e
isento de impurezas a 25 oC.
2.2.1.2. Cor: característica.
2.2.1.3. Odor: característico.
2.2.1.4. Sabor: característico.
2.2.2. Características Físicas
e Químicas:
2.2.2.1.
Densidade relativa |
0,923- 0,926
(20oC/20oC)
0,920 – 0,923 (25oC/25oC)
|
2.2.2.2. Índice
de refração (n D 40)............ |
1,473 –
1,477 |
2.2.2.3. Índice
de saponificação................ |
188 – 194 |
2.2.2.4. Índice
de iodo (Wijs)................... |
130 – 138 |
2.2.2.5. Matéria
insaponificável, g/100g.. |
Máximo 2,0 |
2.2.2.6.
Acidez, g de ácido oléico/100g.... |
Máximo 0,3 |
2.2.2.7. Índice
de peróxido, meq/kg......... |
Máximo 10 |
2.2.2.8.
Eritrodiol, g/100g........................ |
Mínimo 2,0
do total de b -sistosterol |
2.2.2.9. Composição de ácidos
graxos
Ácido graxo |
Nomenclatura |
g/100g |
C 12:0 |
Láurico |
< 0,5 |
C 14:0 |
mirístico |
< 0,3 |
C 16:0 |
palmítico |
5,5 - 11,0 |
C 16:1 |
palmitoléico |
< 1,2 |
C 18:0 |
esteárico |
3,0 - 6,0 |
C 18:1 |
oléico |
12,0 - 28,0 |
C 18:2 |
linoléico |
58,0 - 78,0 |
C 18:3 |
linolênico |
< 1,0 |
C 20:0 |
araquídico |
< 1,0 |
C 22:0 |
behênico |
< 0,3 |
C 24:0 |
lignocérico |
< 0,1 |
ANEXO 9
ÓLEO OU GORDURA DE COCO DE
BABAÇU
1. DESCRIÇÃO
1.1. Definição: Óleo ou
gordura de coco de babaçu é o óleo ou gordura comestível obtido da amêndoa
do fruto de Attalea funifera (babaçu) através de processos
tecnológicos adequados.
1.2. Classificação:
1.2.1. Óleo de coco de babaçu
ou gordura de coco de babaçu: óleo ou gordura obtidos pelos processos de
extração e refino.
1.2.2. Óleo de coco de babaçu
ou gordura de coco de babaçu bruto: óleo ou gordura obtidos pelo processo
de extração.
Obs.: O óleo classificado em
1.2.2 deve ser submetido ao processo de refino para o consumo humano.
1.3. Designação
O produto deve ser designado
de acordo com a sua classificação, item 1.2.
2. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
2.1. Composição
. Ingrediente Obrigatório:
óleo ou gordura de coco de babaçu.
2.2. Requisitos
2.2.1. Características
Sensoriais:
2.2.1.1. Aspecto: límpido e
isento de impurezas a 40 oC.
2.2.1.2. Cor: característica.
2.2.1.3. Odor: característico.
2.2.1.4. Sabor: característico.
2.2.2. Características Físicas
e Químicas:
2.2.2.1.
Densidade relativa, 25oC/20oC.............. |
0,914 - 0,917 |
2.2.2.2. Índice
de refração (n D 40)...................... |
1,448 - 1,451 |
2.2.2.3. Índice
de saponificação......................... |
245 –256 |
2.2.2.4. Índice
de iodo (Wijs)............................. |
10 – 18 |
2.2.2.5. Matéria
insaponificável, g/100g............ |
Máximo 1,2% |
2.2.2.6.
Acidez, g de ácido oléico/100g |
|
. óleo de
coco babaçu......................................... |
Máximo 0,3% |
. óleo de
coco de babaçu bruto........................... |
Máximo 5,0% |
2.2.2.7. Índice
de peróxido, meq/kg................... |
Máximo 10 |
2.2.2.8. Composição de ácidos
graxos
Ácido graxo |
Nomenclatura |
g/100g |
C 8:0 |
caprílico |
2,6 – 7,3 |
C 10:0 |
cáprico |
1,2 – 7,6 |
C 12:0 |
láurico |
40,0 - 55,0 |
C 14:0 |
mirístico |
11,0 - 27,0 |
C 16:0 |
palmítico |
5,2 – 11,0 |
C 18:0 |
esteárico |
1,8 – 7,4 |
C 18:1 |
oléico |
9,0 – 20,0 |
C 18:2 |
linoléico |
1,4 – 6,6 |
ANEXO 10
ÓLEO OU GORDURA DE COCO
1. DESCRIÇÃO
1.1. Definição: Óleo ou
gordura de coco é o óleo comestível obtido do fruto de Cocos nucifera
(coco) através de processos tecnológicos adequados.
1.2. Classificação:
1.2.1. Óleo ou gordura de
coco: óleo ou gordura obtidos pelos processos de extração e refino.
1.2.2. Óleo ou gordura de
coco bruto: óleo ou gordura obtidos pelo processo de extração.
Obs.: O óleo classificado em
1.2.2. deve ser submetido ao processo de refino para o consumo humano.
1.3. Designação
O produto deve ser designado
de acordo com a sua classificação, item 1.2.
2. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
2.1. Composição
. Ingrediente Obrigatório:
óleo ou gordura de coco.
2.2. Requisitos
2.2.1. Características
Sensoriais:
2.2.1.1. Aspecto: límpido e
isento de impurezas a 40 oC
2.2.1.2. Cor: característica.
2.2.1.3. Odor: característico.
2.2.1.4. Sabor: característico.
2.2.2. Características Físicas
e Químicas:
2.2.2.1.
Densidade relativa, 40oC/20oC.............. |
0,908 - 0,921 |
2.2.2.2. Índice
de refração (n D 40)...................... |
1,448 - 1,450 |
2.2.2.3. Índice
de saponificação......................... |
248 - 265 |
2.2.2.4. Índice
de iodo (Wijs)............................. |
6 – 11 |
2.2.2.5. Matéria
insaponificável, g/100g............ |
Máximo 1,5 |
2.2.2.6.
Acidez, g de ácido oléico/100g |
|
. óleo
refinado..................................................... |
Máximo 0,3 |
. óleo bruto
......................................................... |
Máximo 5,0 |
2.2.2.7. Índice
de peróxido, meq/kg................... |
Máximo 10 |
2.2.2.8. Composição de ácidos
graxos
Ácido graxo |
Nomenclatura |
g/100g |
C 6:0 |
capróico |
0,4 – 0,6 |
C 8:0 |
caprílico |
5,0 – 10,0 |
C 10:0 |
cáprico |
4,5 – 8,0 |
C 12:0 |
láurico |
43,0 - 51,0 |
C 14:0 |
mirístico |
16,0 - 21,0 |
C 16:0 |
palmítico |
7,5 – 10,0 |
C 18:0 |
esteárico |
2,0 – 4,0 |
C 18:1 |
oléico |
5,0 – 10,0 |
C 18:2 |
linoléico |
1,0 – 2,5 |
C 18:3 - C
24:1 |
- |
< 0,5 |
ANEXO 11
ÓLEO OU GORDURA DE PALMA
1. DESCRIÇÃO
1.1. Definição: Óleo ou
gordura de palma é o óleo ou gordura comestível obtido do mesocarpo de
frutos da Elaeis guineensis (palmeira) através de processos
tecnológicos adequados.
1.2. Classificação:
1.2.1. Óleo ou gordura de
palma: óleo ou gordura obtidos pelos processos de extração e refino.
1.2.2. Óleo ou gordura de
palma bruto ou Azeite de dendê: óleo ou gordura obtidos pelo processo de
extração.
1.2.3. Óleo ou gordura de
palma virgem: é o óleo ou gordura obtidos unicamente por processos mecânicos
ou outros meios físicos e que não tenha sido submetido a outro tratamento
que não a lavagem, decantação, centrifugação e filtragem.
1.3. Designação
O produto deve ser designado
de acordo com a sua classificação, item 1.2.
2. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
2.1. Composição
. Ingrediente Obrigatório:
óleo ou gordura de palma.
2.2. Requisitos
2.2.1. Características
Sensoriais:
2.2.1.1. Aspecto: límpido e
isento de impurezas a 50 oC
2.2.1.2. Cor: característica.
2.2.1.3. Odor: característico.
2.2.1.4. Sabor: característico.
2.2.2. Características Físicas
e Químicas:
2.2.2.1.
Densidade relativa, 50oC/20oC................ |
0,891 - 0,899 |
2.2.2.2. Índice
de refração (n D 50)........................ |
1,454 - 1,456 |
2.2.2.3. Índice
de saponificação........................... |
190 - 209 |
2.2.2.4. Índice
de iodo (Wijs)............................... |
50 - 60 |
2.2.2.5. Matéria
insaponificável, g/100g.............. |
Máximo 1,2 |
2.2.2.6.
Acidez, g de ácido oléico/100g |
|
. óleo
refinado....................................................... |
Máximo 0,3 |
. óleo
bruto............................................................ |
Máximo 5,0 |
. óleo
virgem ........................................................ |
Máximo 5,0 |
2.2.2.7.
Índice de peróxido, meq/kg.................... |
Máximo
10 |
2.2.2.8.
Carotenóides totais, mg ß caroteno/kg |
|
. óleo de
palma bruto ou azeite de dendê |
500 – 2000 |
2.2.2.9. Composição de ácidos
graxos
Ácido graxo |
Nomenclatura |
g/100g |
C 12:0 |
Láurico |
< 0,4 |
C 14:0 |
Mirístico |
0,5 - 2,0 |
C 16:0 |
Palmítico |
35,0 - 47,0 |
C 16:1 |
Palmitoléico |
< 0,6 |
C 18:0 |
Esteárico |
3,5 - 6,5 |
C 18:1 |
Oléico |
36,0 - 47,0 |
C 18:2 |
Linoléico |
6,5 - 15,0 |
C 18:3 |
Linolênico |
< 0,5 |
C 20:0 |
Araquídico |
< 1,0 |
ANEXO 12
ÓLEO OU GORDURA DE PALMISTE
1. DESCRIÇÃO
1.1. Definição: Óleo ou
gordura de palmiste é o óleo comestível obtido da amêndoa do
fruto da Elaeis guineensis (palmeira) através de processos
tecnológicos adequados.
1.2. Classificação:
1.2.1. Óleo ou gordura de
palmiste: óleo ou gordura obtidos pelos processos de extração e refino.
1.2.2. Óleo ou gordura de
palmiste bruto: óleo ou gordura obtidos pelo processo de extração.
Obs.: O óleo ou gordura
classificado em 1.2.2. deve ser submetido ao processo de refino para o
consumo humano.
1.3. Designação
O produto deve ser designado
de acordo com a sua classificação, item 1.2.
2. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
2.1. Composição
. Ingrediente Obrigatório:
óleo ou gordura de palmiste.
2.2. Requisitos
2.2.1. Características
Sensoriais:
2.2.1.1. Aspecto: límpido e
isento de impurezas a 40 oC.
2.2.1.2. Cor: característica.
2.2.1.3. Odor: característico.
2.2.1.4. Sabor: característico.
2.2.2. Características Físicas
e Químicas:
2.2.2.1.
Densidade relativa, 40oC/20oC..................... |
0,899 - 0,914 |
2.2.2.2. Índice
de refração (n D 40)............................. |
1,448 - 1,452 |
2.2.2.3. Índice
de saponificação................................ |
230 - 254 |
2.2.2.4. Índice
de iodo (Wijs).................................... |
14,1 - 21,0 |
2.2.2.5. Matéria
insaponificável, g/100g................... |
Máximo 1,0 |
2.2.2.6.
Acidez, g de ácido oléico/100g |
|
. óleo de
palmiste....................................................... |
Máximo 0,3 |
. óleo de
palmiste bruto............................................. |
Máximo 5,0 |
2.2.2.7. Índice
de peróxido, meq/kg.......................... |
Máximo 10 |
2.2.2.8. Composição de ácidos
graxos
Ácido graxo |
Nomenclatura |
g100g |
C 6:0 |
Capróico |
< 0,8 |
C 8:0 |
Caprílico |
2,4 - 6,2 |
C 10:0 |
Cáprico |
2,6 - 5,0 |
C 12:0 |
Láurico |
41,0 - 55,0 |
C 14:0 |
Mirístico |
14,0 - 18,0 |
C 16:0 |
Palmítico |
6,5 - 10,0 |
C 18:0 |
Esteárico |
1,3 - 3,0 |
C 18:1 |
Oléico |
12,0 - 19,0 |
C 18:2 |
Linoléico |
1,0 - 3,5 |
C 18:3 - C
24:1 |
- |
< 1,0 |
ANEXO 13
AZEITE DE OLIVA
1. DESCRIÇÃO
1.1. Definição: Azeite de
oliva é o óleo comestível obtido diretamente do fruto da Olea europaea
L. (oliveira) através de processos tecnológicos adequados.
1.2. Classificação:
1.2.1. Quanto ao processo:
1.2.1.1. Azeite virgem de
oliva: azeite obtido do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos
ou outros meios físicos, particularmente condições térmicas, que não
levem a deterioração do azeite, e que não tenha sido submetido a outro
tratamento que não a lavagem, decantação, centrifugação e filtragem.
Excluem-se os óleos obtidos por meio de solvente ou re-esterificação e
misturas com óleos de outra natureza.
1.2.1.2. Azeite de oliva
refinado: azeite de oliva obtido pelo refino do Azeite virgem de oliva, com
acidez final, expressa em ácido oléico, não superior a 0,5 g/100g.
1.2.1.3. Azeite de oliva:
azeite de oliva constituído pela mistura de Azeite de oliva refinado com
Azeite virgem de oliva extra, fino ou comum. Não poderá ser misturado com
o Azeite virgem de oliva lampante. O produto deverá ter acidez, expressa em
ácido oléico, não superior a 1,5 g/100g.
1.2.1.4. Óleo de bagaço
e/ou caroço de oliva refinado: óleo refinado obtido do bagaço e/ou caroço
de oliva com acidez, expressa em ácido oléico, não superior a 0,5
(g/100g).
1.2.2. Quanto a acidez do
Azeite virgem de oliva:
1.2.2.1. Azeite virgem de
oliva extra: azeite virgem de oliva com acidez, expressa em ácido oléico,
não superior a 1,0 g/100g.
1.2.2.2. Azeite virgem de
oliva fino: azeite virgem de oliva com acidez, expressa em ácido oléico, não
superior a 2,0 g/100g.
1.2.2.3. Azeite virgem de
oliva comum ou semi-fino ou corrente: azeite virgem de oliva com acidez,
expressa em ácido oléico, não superior a 3,3 g/100g. O azeite virgem
comum não pode ser pré embalado quando destinado diretamente para a venda
ao consumidor final. O produto pode ser misturado com Azeite Refinado de
Oliva para constituir o tipo comercial designado somente como Azeite de
Oliva (item 1.2.1.3.).
1.2.2.4. Azeite virgem de
oliva lampante: azeite virgem de oliva com acidez, expressa em ácido oléico,
superior a 3,3 g/100g. O azeite virgem de oliva lampante não pode ser pré
embalado quando destinado diretamente ao consumidor final. É,
obrigatoriamente, destinado ao refino, não podendo ser usado para
constituir mistura com azeite refinado. O produto pode ser destinado para
usos que não sejam diretamente os do gênero alimentício, nem diretamente
de ingrediente de gênero alimentício.
1.3. Designação
O produto deve ser designado
de acordo com a sua classificação, item 1.2. O termo Oliva pode ser
substituído opcionalmente pelo termo Oliveira.
2. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
2.1. Composição
. Ingrediente Obrigatório:
azeite de oliva ou óleo de bagaço e/ou caroço de oliva.
2.2. Requisitos
2.2.1. Características
Sensoriais:
2.2.1.1. Aspecto: líquido límpido
a 25oC.
2.2.1.2. Cor: amarela clara
ao verde. Para o azeite de oliva refinado e o óleo de bagaço e/ou caroço
de oliva refinado: amarelo-claro esverdeada.
2.2.1.3. Odor: característico.
2.2.1.4. Sabor: característico,
podendo variar do doce ao ligeiramente amargo.
2.2.2. Características Físicas
e Químicas:
Produto |
Densidade
relativa
(20oC/20oC)
|
Densidade
relativa
(25oC/25oC)
|
Índice
de refração (nD20) |
Índice
de saponificação |
Índice
de iodo
(Wijs)
|
Matéria
insaponificável (g/100g) |
Acidez
em ácido oléico (g/100g) |
Índice
de peróxido meq O2/kg |
Solventes
halogenados mg/kg
( 1 )
|
Ceras,
mg /kg |
Azeite
virgem extra |
0,910
-
0,916
|
0,907
-
0,913
|
1,4677 -
1,4705 |
184 - 196 |
75-94 |
1,5 |
£ 1,0 |
£ 20 |
£ 0,20 |
£ 250 |
Azeite
virgem |
0,910
-
0,916
|
0,907
-
0,913
|
1,4677 -
1,4705 |
184 - 196 |
75-94 |
1,5 |
£ 2,0 |
£ 20 |
£ 0,20 |
£ 250 |
Azeite
virgem comum |
0,910
-
0,916
|
0,907
-
0,913
|
1,4677 -
1,4705 |
184 - 196 |
75-94 |
1,5 |
£ 3,3 |
£ 20 |
£ 0,20 |
£ 250 |
Azeite
refinado |
0,910
-
0,916
|
|
1,4677 -
1,4705 |
184 - 196 |
75-94 |
1,5 |
£ 0,5 |
£ 5 |
£ 0,20 |
£ 350 |
Azeite |
0,910
-
0,916
|
|
1,4677 -
1,4705 |
184 - 196 |
75-94 |
1,5 |
£ 1,5 |
£ 15 |
£ 0,20 |
£ 350 |
Azeite
virgem lampante |
0,910
-
0,916
|
|
1,4677 -
1,4705 |
184 - 196 |
75-94 |
1,5 |
>3,3 |
>20 |
>0,20 |
£ 350 |
Óleo de
bagaço e/ou caroço refinado |
0,910
-
0,916
|
|
1,4680 -
1,4707 |
182 - 193 |
75-92 |
3,0 |
£ 0,5 |
£ 5 |
£ 0,20 |
-- |
( 1 ) Limite máximo
total para compostos halogenados detectado com um detector de captura de elétrons.
Para compostos detectados
individualmente, o limite é de 0,10mg/kg.
Composição de ácidos
graxos
Ácido graxo |
Nomenclatura |
g/100g |
C 14:0 |
Mirístico |
£ 0,05 |
C 16:0 |
Palmítico |
7,5 - 20,0 |
C 16:1 |
Palmitoléico |
0,3 - 3,5 |
C 17:0 |
Margárico |
< 0,3 |
C 17:1 |
Heptadecenóico |
< 0,6 |
C 18:0 |
Esteárico |
0,5 - 5,0 |
C 18:1 |
oléico |
55,0 - 83,0 |
C 18:2 |
linoléico |
3,5 - 21,0 |
C 18:3 |
linolênico |
£ 0,9 |
C 20:0 |
araquídico |
£ 0,6 |
C 20:1 |
eicosenóico |
£ 0,4 |
C 22:0 |
behênico |
£ 0,2 |
C 24:0 |
Lignocérico |
£ 0,2 |
Produto |
Soma
dos isômeros transoléicos
(%)
|
Soma
dos isômeros translino
léicos + translino
lênicos (%) |
Colesterol
(% no
total de esteróis)
|
Brassica
sterol
(% no total
de esteróis)
|
Campes
terol
(% no total de esteróis)
|
Estigmas
terol
(% no total de esteróis)
|
Betasitos
terol
(% no total de esteróis) (1)
|
Delta-7-estigmas
terol (% no total de esteróis) |
Esteróis
totais (mg/kg) |
Eritrodiol
e uvaol
(% no total de esteróis)
|
Azeite virgem
extra |
£ 0,05 |
£ 0,05 |
£ 0,5 |
£ 0,1 |
£ 4,0 |
<
Campesterol |
³ 93 |
£ 0,5 |
³ 1000 |
£ 4,5 |
Azeite virgem
comum |
£ 0,05 |
£ 0,05 |
£ 0,5 |
£ 0,1 |
£ 4,0 |
<
Campesterol |
³ 93 |
£ 0,5 |
³ 1000 |
£ 4,5 |
Azeite comum |
£ 0,05 |
£ 0,05 |
£ 0,5 |
£ 0,1 |
£ 4,0 |
<
Campesterol |
³ 93 |
£ 0,5 |
³ 1000 |
£ 4,5 |
Azeite
refinado |
£ 0,20 |
£ 0,30 |
£ 0,5 |
£ 0,1 |
£ 4,0 |
<
Campesterol |
³ 93 |
£ 0,5 |
³ 1000 |
£ 4,5 |
Azeite |
£ 0,20 |
£ 0,30 |
£ 0,5 |
£ 0,1 |
£ 4,0 |
<
Campesterol |
³ 93 |
£ 0,5 |
³ 1000 |
£ 4,5 |
Azeite virgem
lampante |
£ 0,10 |
£ 0,10 |
£ 0,5 |
£ 0,1 |
£ 4,0 |
- |
³ 93 |
£ 0,5 |
³ 1000 |
£ 4,5 |
Óleo de bagaço
e/ou caroço refinado |
£ 0,40 |
£ 0,35 |
£ 0,5 |
£ 0,2 |
£ 4,0 |
<
Campesterol |
³ 93 |
£ 0,5 |
³ 1800 |
³ 12 |
Produto |
Ácidos
graxos na posição 2 dos triglicerídios (%) |
Estigmastadienos
(mg/kg) (2)
|
Diferença
NCE42
(4)
|
Trilinoleína
(%) |
K232 |
K270 |
K270
com alumina
(3)
|
Delta
K |
Azeite virgem
extra |
£ 1,3 |
£ 0,15 |
£ 0,2 |
£ 0,5 |
£ 2,50 |
£ 0,20 |
£ 0,10 |
£ 0,01 |
Azeite virgem |
£ 1,3 |
£ 0,15 |
£ 0,2 |
£ 0,5 |
£ 2,60 |
£ 0,25 |
£ 0,10 |
£ 0,01 |
Azeite virgem
comum |
£ 1,3 |
£ 0,15 |
£ 0,3 |
£ 0,5 |
£ 2,60 |
£ 0,25 |
£ 0,10 |
£ 0,01 |
Azeite
refinado |
£ 1,5 |
- |
£ 0,3 |
£ 0,5 |
£ 3,40 |
£ 1,20 |
- |
£ 0,16 |
Azeite |
£ 1,5 |
- |
£ 0,3 |
£ 0,5 |
£ 3,30 |
£ 1,00 |
- |
£ 0,13 |
Azeite virgem
lampante |
£ 1,3 |
£ 0,50 |
£ 0,3 |
£ 0,5 |
£ 3,70 |
£ 0,25 |
£ 0,11 |
- |
Óleo de bagaço
e/ou caroço refinado |
£ 2,0 |
- |
£ 0,5 |
£ 0,6 |
£ 5,50 |
£ 2,50 |
- |
£ 0,25 |
(1) Soma de
delta-5,23-estigmastadienol+colesterol+sitosterol+sitostanol+delta-5-avenasterol+delta-5,24-estigmastadienol.
(2) Soma dos isômeros
que podem (ou não) ser separados em coluna capilar.
(3) Para verificar
a presença de óleos refinados, quando K270 exceder o limite da
categoria correspondente deve proceder a determinação de K 270
após passagem por coluna de alumina.
(4) Diferença
entre o NCE42 determinado por HPLC e o NCDE42 obtido por cálculo teórico.
3. CONTAMINANTES
3.1. Matéria
volátil a 105oC, g/100g |
|
. azeite de
oliva virgem...................................... |
Máximo 0,2 |
. azeite de
oliva................................................... |
Máximo 0,15 |
. azeite de
oliva refinado.................................... |
Máximo 0,10 |
. óleo de
bagaço refinado e/ou caroço de oliva.. |
Máximo 0,10 |
3.2.
Impurezas insolúveis, g/100g |
|
. azeite de
oliva virgem...................................... |
Máximo 0,10 |
. azeite de
oliva................................................... |
Máximo 0,07 |
. azeite de
oliva refinado.................................... |
Máximo 0,05 |
. óleo de
bagaço refinado e/ou caroço de oliva.. |
Máximo 0,05 |
3.3. Sabão,
g de oleato de sódio/100g |
|
. azeite de
oliva refinado.................................... |
Negativo |
. óleo de
bagaço refinado.................................... |
Negativo |
4. ROTULAGEM
Deve obedecer à legislação
específica e, ainda, declarar o teor de acidez do produto.
ANEXO 14
ÓLEO DE GERGELIM
1. DESCRIÇÃO
1.1. Definição: Óleo de
gergelim é o óleo comestível obtido de semente de Sesamum indicum
(gergelim) através de processos tecnológicos adequados.
1.2. Classificação:
1.2.1. Óleo de gergelim: óleo
obtido pelos processos de extração e refino.
1.2.2. Óleo de gergelim
bruto: óleo obtido pelo processo de extração.
1.3. Designação
O produto deve ser designado
de acordo com a sua classificação, item 1.2.
2. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
2.1. Composição
. Ingrediente Obrigatório:
óleo de gergelim.
2.2. Requisitos
2.2.1. Características
Sensoriais:
2.2.1.1. Aspecto: límpido e
isento de impurezas a 25 oC.
2.2.1.2. Cor: característica.
2.2.1.3. Odor: característico.
2.2.1.4. Sabor: característico.
2.2.2. Características Físicas
e Químicas:
2.2.2.1.
Densidade relativa, 20oC/20oC..................... |
0,915 - 0,923 |
2.2.2.2. Índice
de refração (n D 40)............................. |
1,465 -1,469 |
2.2.2.3. Índice
de saponificação................................ |
187 -195 |
2.2.2.4. Índice
de iodo (Wijs).................................... |
104 - 120 |
2.2.2.5. Matéria
insaponificável, g/100g................... |
Máximo 2,0 |
2.2.2.6.
Acidez, g de ácido oléico/100g |
|
. óleo
refinado............................................................ |
Máximo 0,3 |
. óleo
bruto................................................................. |
Máximo 2,0 |
2.2.2.7. Índice
de peróxido, meq/kg.......................... |
Máximo 10 |
2.2.2.8. Composição de ácidos
graxos
Ácido graxo |
Nomenclatura |
g/100g |
C< 14 |
- |
< 0,1 |
C 14:0 |
Mirístico |
< 0,5 |
C 16:0 |
Palmítico |
7,0 - 12,0 |
C 16:1 |
Palmitoléico |
< 0,5 |
C 18:0 |
Esteárico |
3,5 - 6,0 |
C 18:1 |
Oléico |
35,0 - 50,0 |
C 18:2 |
Linoléico |
35,0 - 50,0 |
C 18:3 |
Linolênico |
< 1,0 |
C 20:0 |
Araquídico |
< 1,0 |
C 20:1 |
Eicosenóico |
< 0,5 |
C 22:0 |
Behênico |
< 0,5 |
ANEXO 15
ÓLEO MISTO OU COMPOSTO
1. DESCRIÇÃO
1.1. Definição: Óleos
mistos ou compostos são produtos obtidos a partir de misturas de dois ou
mais óleos vegetais através de processos tecnológicos adequados, e que se
apresentam líquidos a 25oC. Os óleos mistos ou compostos podem
resultar da mistura, no máximo de 04 (quatro) óleos de espécies vegetais
diferentes, devendo a quantidade mínima de qualquer óleo componente ser de
20% (g/100g). Para misturas contendo azeite de oliva, este deve estar em
quantidade mínima de 15% (g/100g).
1.2. Designação: o produto
deve ser designado de óleo, óleo misto ou óleo composto, seguido do nome
dos óleos vegetais de origem em ordem decrescente da respectiva proporção.
Exemplos: óleo de oliva e soja, óleo de oliva e girassol, óleo composto
de soja e oliva, óleo misto de soja e girassol, óleo de girassol, canola e
milho.
2. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
2.1. Composição
. Ingrediente Obrigatório:
óleos vegetais.
2.2. Requisitos
2.2.1. Características
Sensoriais:
2.2.1.1. Aspecto: característico.
2.2.1.2. Cor: característica.
2.2.1.3. Odor: característico.
2.2.1.4. Sabor: característico.
2.2.2. Características Físicas
e Químicas:
. Índice de peróxido,
meq/kg .... Máximo 10
ANEXO 16
ÓLEO VEGETAL SABORIZADO E
AZEITE SABORIZADO
1. DESCRIÇÃO
1.1. Definição: Óleo
vegetal saborizado e azeite saborizado são produtos obtidos a partir da
mistura de óleos ou azeite com condimentos, especiarias ou substâncias
saborizantes, através de processos tecnológicos adequados.
1.2. Designação: o produto
deve ser denominado de óleo seguido do vegetal que lhe deu origem e da
expressão saborizado ou azeite saborizado e opcionalmente do nome do
saborizante (condimentos, especiarias ou substâncias saborizantes).
Exemplos: azeite saborizado com ervas finas, azeite saborizado, óleo
vegetal saborizado com ervas finas, óleo vegetal saborizado.
2. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
2.1. Composição
. Ingrediente Obrigatório:
óleos vegetais ou azeites e saborizantes (condimentos, especiarias ou substâncias
saborizantes).
2.2. Requisitos
2.2.1. Características
Sensoriais:
2.2.1.1. Aspecto: característico.
2.2.1.2. Cor: característica.
2.2.1.3. Odor: característico.
2.2.1.4. Sabor: característico.
2.2.2. Características Físicas
e Químicas:
Deve obedecer a legislação
específica do óleo ou azeite de origem.
ANEXO 17
ÓLEO E GORDURA VEGETAL
MODIFICADOS
1. DESCRIÇÃO
1.1. Definição: Óleos ou
gorduras vegetais modificados são produtos obtidos a partir de óleos e
gorduras submetidos a processos de alteração físicas e ou químicas tais
como hidrogenação, interesterificação, fracionamento ou outros processos
tecnológicos adequados. São considerados óleos vegetais modificados, os
produtos que se apresentarem líquidos a 25oC e são considerados
gorduras vegetais modificados, os produtos que se mantêm sólidos ou
pastosos a 25oC.
1.2. Classificação
1.2.1. Óleos ou gorduras
simples modificados: óleos ou gorduras obtidos a partir de um único óleo
e gordura vegetal modificados.
1.2.2. Óleos e gorduras
mistos modificados: óleos ou gorduras obtidos a partir de dois ou mais óleos
e gorduras vegetais modificados.
1.2.3. Gordura vegetal para
uso industrial: gorduras obtidas a partir de óleos ou gorduras simples ou
mistos modificados, adicionados de aditivos alimentícios permitidos nos
alimentos a que se destinam.
Obs.: os produtos
classificados de acordo com o item 1.2.3. devem ter suas características de
acordo com os aditivos utilizados.
1.3. Designação:
1.3.1. Deve ser designado de
óleo, seguido opcionalmente do nome do óleo vegetal de origem e
obrigatoriamente da aplicação a que se destina, o produto que atender a
classificação dos itens 1.2.1 e 1.2.2. Exemplos: óleo de soja para
fritura, óleo para fritura.
1.3.2. Deve ser designado de
gordura vegetal, seguido obrigatoriamente da aplicação a que se destina, o
produto que atender a classificação dos itens 1.2.1. e 1.2.2.. Exemplo:
gordura vegetal para sorvete. Quando não for possível colocar a aplicação
em função do processo, obrigatoriamente, deve ser utilizado alguma das
expressões: para uso geral, para fins alimentícios, para todos os fins e
ou para aplicações diversas.
1.3.3. Deve ser designado de
gordura vegetal, seguido obrigatoriamente da aplicação a que se destina,
quando atender a classificação do item 1.2.3..Exemplo: gordura vegetal
para panificação.
2. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
2.1. Composição
. Ingrediente Obrigatório:
óleo e/ou gordura vegetal .
2.2. Requisitos
2.2.1. Características
Sensoriais:
2.2.1.1. Aspecto: característico.
2.2.1.2. Cor: característica.
2.2.1.3. Odor: característico.
2.2.1.4. Sabor: característico.
2.2.2. Características Físicas
e Químicas:
2.2.2.1. Acidez, g de ácido
oléico/100g ......Máximo 0,3
2.2.2.2. Índice de peróxido,
meq/kg........... Máximo 10
2.2.2.3. Composição de ácidos
graxos não se aplica a este produto.
(*) Republicada por ter saído
com incorreções, no original publicado, no Diário Oficial da União nº196-E,
Seção 1, página 82 a 87, de 13 de outubro de 1999.
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