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Resolução - CNNPA nº 12, de 1978
D.O de 24/07/1978

A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária, realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS, do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas), para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas.

PÓS PARA PREPARO DE ALIMENTOS

1. DEFINIÇÃO

São produtos constituídos por misturas em pó de vários ingredientes destinados a preparar alimentos diversos pela complementação com água, leite ou outro produto alimentício, submetidos ou não a posterior cozimento.

2. DESIGNAÇÃO

Os produtos são denominados "pó" ou "mistura", seguido da indicação de sua finalidade. Ex: "pó para bolo", "mistura para bolo", "mistura para pizza". "pó para refresco".

3. CLASSIFICAÇÃO

Os pós ou misturas são classificados de acordo com o tipo de alimento a ser obtido:
a) mistura ou pó para bolo, biscoitos ou bolacha - produto constituído por farinhas, amidos, féculas, leite, ovos, açúcar, fermento e outras substâncias permitidas;
b) mistura ou pó para flan, pudim ou mingau - produto constituído de amidos féculos, açúcar, amidos ou féculas pré-gelatinizadas, espessantes e outras substâncias aprovadas. Os pós de preparo instantâneo podem ser adicionados de sais de cálcio e fosfatos tamponantes.
c) mistura ou pó para pizza, pastel em massas corelatas - produto constituído de farinhas, fermentos, sal e outras substâncias;
d) mistura ou pó para sorvete - produto constituído por mistura de açúcar, amidos ou dextrinas, espessantes, acidulantes, aromatizantes e outras substâncias aprovadas.
e) pós para sobremesa de gelatina - produto constituído de gelatina em pó, açúcar, aromatizantes, podendo ser adicionado de corantes aprovados.
f) pós para geléias artificiais - produto constituído por mistura de açúcar, espessantes, aromatizantes e corantes aprovados.
g) mistura ou pó para preparo de bebidas:
1. utilizados para preparar refrescos ou refrigerantes - constituído por açúcar, acidulantes, aromatizantes e outras substâncias aprovadas.
2. utilizados para complementar a alimentação - constituído por farinhas de cereais, malte, ovo, leite em pó, cacau, produtos de frutas desidratadas e outras substâncias;
3. utilizados para preparar águas artificialmente mineralizadas - constituído por sai minerais atóxicos, podendo conter bicarbonato de sódio ou potássio e acidulantes aprovados.

4. CARACTERÍSTICAS GERAIS

Os pós para preparo d alimentos e bebida devem ser preparados com ingredientes sãos e limpos, de primeira qualidade. Os pós para preparo em águas artificialmente mineralizadas devem ter os sais em quantidades tais que a água preparada não apresente concentração de íons maior do que a do tipo natural que se deseja imitar. Os sais minerais utilizados devem ter pureza de acordo com a Farmacopéia Brasileira ou com o Food Chemical Codex.

5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS

Aspecto: pó fino ou granulado.
Cor: de acordo com os componentes.
Cheiro: próprio.
Sabor: próprio.

8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS

Ausência de sujidades, parasitos e larvas.

9. ROTULAGEM

Deverá constar do rótulo a denominação do produto de acordo com a classificação desta Norma. Nas misturas em pó utilizadas para o preparo de águas artificialmente mineralizadas deve constar a declaração expressa dos sais componentes da mistura. Nas misturas utilizadas para complementar a alimentação deve também, constar do rótulo e declaração dos ingredientes básicos do produto.