Resolução
- RDC nº 222, de 05 de agosto de 2002
D.O.U de 06/08/2002
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA
aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do
art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de
agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião
realizada em 31 de julho de 2002,
considerando a necessidade de constante
aperfeiçoamento das ações de prevenção e controle sanitário na área
de alimentos, visando à saúde da população;
as recomendações da Organização Mundial
da Saúde/OMS e do Fundo da Nações Unidas para a Infância - UNICEF; a
Declaração de Innocenti Sobre a Proteção, Promoção e Apoio ao
Aleitamento Materno, aprovada em 1990 pela OMS/UNICEF; o Código
Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno, aprovado
pela Assembléia Mundial de Saúde de 1981 e demais Resoluções posteriores
pertinentes;
os requisitos mínimos necessários para
promover práticas saudáveis relacionadas a alimentação de lactentes e
crianças de primeira infância;
o compromisso assumido pelo Governo
Brasileiro na Reunião de Cúpula em Favor da Infância, realizada em Nova
Iorque, em 1990, de promover, proteger e apoiar o aleitamento exclusivo, nos
primeiros seis meses de vida, e continuado, até os dois anos ou mais de
idade, após a introdução de novos alimentos;
o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, sobre a proteção do consumidor,
adotou a seguinte Resolução de Diretoria
Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para
Promoção Comercial de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância,
constante do anexo desta Resolução.
Art. 2º As empresas têm o prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar da data de publicação deste Regulamento
para se adequarem ao mesmo.
Art. 3º O descumprimento aos termos desta
Resolução constitui infração sanitária sujeita aos dispositivos da Lei
n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA PROMOÇÃO
COMERCIAL DOS ALIMENTOS PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA
1.ALCANCE
1.1 Objetivo
Regulamentar a promoção comercial e as orientações de uso apropriado dos
alimentos para lactentes e crianças de primeira infância.
1.2. Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se à promoção comercial e às orientações
de uso dos seguintes produtos, fabricados no país e importados:
1.2.1. Fórmulas infantis para lactentes e fórmulas
infantis de seguimento para lactentes;
1.2.2. Fórmulas infantis de seguimento para
crianças de primeira infância;
1.2.3. Leites fluídos, leites em pó, leites
em pó modificados, leites de diversas espécies animais e produtos de
origem vegetal de mesma finalidade;
1.2.4. Alimentos de transição e alimentos
à base de cereais indicados para lactentes e ou crianças de primeira infância,
bem como outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não quando
comercializados ou de outra forma apresentados como apropriados para a
alimentação de lactentes e crianças de primeira infância;
1.2.5. Fórmula de nutrientes apresentada e
ou indicada para recém nascido de alto risco;
2. DEFINIÇÕES
2.1. Alimento substituto do leite materno e
ou humano - qualquer alimento comercializado ou de alguma forma apresentado
como um substituto parcial ou total do leite materno e ou humano.
2.2. Alimento de transição para lactentes e
crianças de primeira infância - qualquer alimento industrializado para uso
direto ou empregado em preparado caseiro, utilizado como complemento do
leite materno ou fórmulas infantis introduzidos na alimentação de
lactentes e crianças de primeira infância com o objetivo de promover uma
adaptação progressiva aos alimentos comuns, e de tornar esta alimentação
balanceada e adequada às suas necessidades, respeitando-se sua maturidade
fisiológica e seu desenvolvimento neuropsicomotor.
2.3. Alimento à base de cereais para
lactentes e crianças de primeira infância -qualquer alimento à base de
cereais próprio para a alimentação de lactentes após os seis meses de
idade e de crianças de primeira infância, respeitando-se sua maturidade
fisiológica e seu desenvolvimento neuropsicomotor.
2.4. Amostra grátis - uma unidade de um
produto fornecido gratuitamente, em uma única vez.
2.5. Apresentação especial - qualquer forma
de apresentação do produto relacionada a promoção comercial, que
objetive induzir a aquisição/venda, tais como embalagens promocionais,
embalagens de fantasia, kits agregando outros produtos não abrangidos pelo
Regulamento.
2.6. Autoridade fiscalizadora competente - o
funcionário ou servidor do órgão competente do Governo Federal, Estadual,
Municipal e do Distrito Federal de ações de Vigilância Sanitária e da
Defesa do Consumidor e da Defesa da Criança.
2.7. Autoridade de saúde - gestor federal, estadual ou municipal de saúde.
2.8. Criança - indivíduo até 12 anos de
idade incompletos.
2.9. Criança de primeira infância ou criança
pequena - criança de 12 meses a 3 anos de idade.
2.10. Destaque - aquilo que ressalta uma
advertência, frase ou texto. Quando feito por escrito, deverá, no mínimo,
ter fonte igual ao texto informativo de maior letra, excluindo a marca, em
caixa alta e em negrito. Quando auditivo, deverá ser feito de forma clara e
audível.
2.11. Distribuidor - pessoa física, pessoa
jurídica ou qualquer outra entidade no setor público ou privado, envolvido
(direta ou indiretamente) na comercialização e ou importação em nível
de atacado ou de varejo, de um produto dentro do escopo deste Regulamento.
2.12. Doação - fornecimento gratuito de um
produto em quantidade superior à caracterizada como amostra.
2.13. Embalagem - é o recipiente, o pacote
ou o envoltório destinado a garantir conservação e facilitar o transporte
e manuseio dos produtos.
2.14. Exposição especial - qualquer forma
de expor um produto de modo a destacá-lo e ou diferenciá-lo dos demais
dentro de um estabelecimento comercial, tais como, mas não limitado a
vitrine, ponta de gôndola, empilhamento de produtos em forma de pirâmide
ou ilha, engradados e ornamentação de prateleiras.
2.15. Fabricante - empresa ou entidade
privada ou estatal envolvida na fabricação de um produto dentro da abrangência
deste Regulamento.
2.16. Fórmula infantil para lactente - é o
produto em forma líquida ou em pó, destinado à alimentação de
lactentes, até o sexto mês, sob prescrição, em substituição total ou
parcial do leite materno ou humano, para satisfação das necessidades
nutricionais deste grupo etário.
2.17. Fórmula infantil para necessidades
dietoterápicas específicas - é aquela cuja composição foi alterada com
o objetivo de atender às necessidades específicas decorrentes de alterações
fisiológicas e ou patológicas temporárias ou permanentes.
2.18. Fórmula infantil de seguimento para lactentes - é o produto em forma
líquida ou em pó utilizado, quando indicado, como substituto do leite
materno ou humano a partir do sexto mês.
2.19. Fórmula infantil de seguimento para
crianças de primeira infância - é o produto em forma líquida ou em pó
utilizado como substituto do leite materno ou humano para crianças de
primeira infância.
2.20. Fórmula de nutrientes para recém -
nascidos de alto risco - Composto de nutrientes apresentado e ou indicado
para a alimentação de recém-nascidos prematuros e ou de alto risco.
2.21. Importador - empresa ou entidade, pública
ou privada, que proceda a importação de um produto dentro da abrangência
deste Regulamento.
2.22. Kit - é o conjunto de produtos de
marcas, formas ou tamanho diferentes em uma mesma embalagem.
2.23. Lactente - Criança até 1 ano de idade
(de zero a 11 meses e 29 dias).
2.24. Leite em pó modificado - é o produto
elaborado a partir de leite "in natura" ou de leite em pó
integral, semidesnatado ou desnatado, ou pela combinação destes, conforme
estabelecido em Regulamento Técnico específico.
2.25. Material educativo - todo o material escrito ou audiovisual destinado
ao público em geral, tais como: folhetos, livros, artigos em periódico
leigo, fitas cassete, fitas de vídeo, Internet e outras formas, que vise
orientar sobre a adequada utilização de produtos destinados a lactentes e
de crianças de primeira infância.
2.26. Material técnico científico - todo
material elaborado com informações técnico-científicas comprovadas e
referenciadas sobre produtos ou relacionadas ao domínio de conhecimento da
nutrição e da pediatria, destinado a profissionais e pessoal de saúde.
2.27. Pessoal de comercialização -
profissionais (vendedores, promotores, demonstradores ou representantes da
empresa e de vendas) remunerados direta ou indiretamente pelos fabricantes e
ou importadores dos produtos abrangidos por este Regulamento.
2.28. Promoção comercial - é o conjunto de
atividades informativas e de persuasão, procedente de empresas responsáveis
pela produção e ou manipulação, distribuição e comercialização, com
o objetivo de induzir a aquisição/venda de um determinado produto.
Incluem-se divulgação, por meios audiovisuais e visuais, contato direto ou
indireto com profissionais de saúde e estudantes das profissões de saúde.
Exclui-se da presente definição contato direto e indireto com o
profissional de saúde e estudantes das profissões de saúde para o
fornecimento de material técnico - científico.
2.29. Recém-nascido de alto risco - é
aquele que nasce prematuro de muito baixo peso (com menos de 34 semanas de
idade gestacional) ou de muito baixo peso ao nascer (peso inferior a 1.500
gramas). Também é considerado recém-nascido de alto risco aquele que
nasce e ou logo após o nascimento apresenta patologia que necessita de
tratamento intensivo.
2.30. Rótulo - é toda inscrição, legenda,
imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa,
estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada, colada ou fundida
sobre o recipiente e ou sobre a embalagem do produto.
2.31. Sistema de saúde - complexo de órgãos
e entidades do setor público e do setor privado, prestadores de serviços
destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde da população,
inclusive reabilitação.
3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
3.1. BRASIL. Decreto-Lei nº 986, de
21/10/1969. Institui normas básicas de alimentos. Diário Oficial da União,
Brasília, 21 out. 1968. Seção 1, pt.1.
3.2. BRASIL. Ministério da Indústria e Comércio.
Ministério da Saúde. Ministério da Agricultura e Abastecimento. CISA.
Resolução n.º 10, de 31/07/84. Diário Oficial da União, Brasília n.º
Seção 1, pt 1.
3.3. BRASIL. Lei n.o 8.543, de 23 de dezembro
de 1992. Determina a impressão de advertência em rótulos e embalagens de
alimentos industrializados que contenham glúten.
3.4. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria
n.º 29, de 14/01/1998. Regulamento Técnico referente à Alimentos para
Fins Especiais. Diário Oficial da União, Brasília de 16/01/1998.
3.5. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria
n.º 34, de 13/01/1998. Regulamento Técnico de Alimentos de Transição
para Lactentes e Crianças de Primeira Infância. Diário Oficial da União,
Brasília republicada em 15/04/1999. Seção 1, pt 1.
3.6. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria
n.º 35, de 13/01/1998. Regulamento Técnico de Aditivos Intencionais de
Alimentos de Transição para Lactentes e Crianças de Primeira Infância.
Diário Oficial da União, Brasília de 16/01/1998.
3.7. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria
n.º 36, de 13/01/1998. Regulamento Técnico de Alimentos à base de Cereais
para Alimentação Infantil. Diário Oficial da União, Brasília,
republicada em
15/04/1999.
3.8. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria
n.º 37, de 13 de janeiro de 1998. Regulamento Técnico de Aditivos
Intencionais de Alimentos à base de Cereais para Alimentação Infantil.
Infância. Diário Oficial da União, Brasília de 15/01/1998.
3.9. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria
n.º 977, de 05/12/1998. Regulamento Técnico para Fórmulas Infantis para
Lactentes e de Segmento. Diário Oficial da União, Brasília, republicada
em 15/04/1999. Seção 1, pt 1.
3.10. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria
nº 42, de 14/01/1998. Regulamento Técnico referente à Rotulagem de
Alimentos Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, nº 11-E,
p.12-15, 16 jan. 1998. Seção 1, pt. 1.
3.11. BRASIL. Ministério da Saúde. Agência
Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC n.º 40, de 21/03/2001.
Regulamento Técnico referente à Rotulagem Nutricional Obrigatória dos
Alimentos e Bebidas Embalados. Diário Oficial da União, Brasília de 23 de
março de 2001.
3.12. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria
n.º 2051/GM, de 08/11/2001. Novos Critérios da Norma Brasileira de
Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância,
Bicos, Chupetas e Mamadeiras. Diário Oficial da União, Brasília, n.º
215, p.44, 09 nov. 2001, Seção 1.
3.13. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Código
Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno. Genebra,
1981.
3.14. WORLD HEALTH ASSEMBLY. Resolução
33.32, Anexo 6. Genebra, 1980.
3.15. WORLD HEALTH ASSEMBLY. Resolução
33,1980 /REC/3, Páginas 67-95 e 200-204.Genebra, 1980.
3.16.OMS/UNICEF. Declaração de Innocenti.
Florença, 1990.
3.17. WORLD HEALTH ASSEMBLY. Resolução
39.28. Genebra, 1996.
3.18. WORLD HEALTH ASSEMBLY. Resolução
49.15. Genebra, 1996.
3.19. WORLD HEALTH ASSEMBLY . Resolução
45.34. Genebra, 1992.
3.20. WORLD HEALTH ASSEMBLY . Resolução
39.28. Genebra, 1986.
3.21. WORLD HEALTH ASSEMBLY. Resolução
47.5. Genebra, 1994.
3.22. UNICEF. Conselho Executivo. Resolução
1991/22. Nova Iorque, 1991.
4. PRINCÍPIOS GERAIS
4.1. É vedada a promoção comercial dos
produtos a que se refere os itens 1.2.1 e 1.2.5 em quaisquer meios de
comunicação, incluindo merchandising, divulgação por meios eletrônicos,
escritos, auditivos e visuais; estratégias promocionais para induzir vendas
ao consumidor no varejo, tais como exposições especiais, cupons de
descontos ou preço abaixo do custo, prêmios, brindes, vendas vinculadas a
produtos não cobertos por este Regulamento e apresentações especiais.
4.2. A promoção comercial de alimentos
infantis a que se refere os itens 1.2.2., 1.2.3. e 1.2.4. deve incluir, em
caráter obrigatório e com destaque, a seguinte advertência visual e ou
auditiva, de acordo com o meio de divulgação:
4.2.1. Para os itens 1.2.2. e 1.2.3.,
respectivamente:
"O Ministério da Saúde adverte:
O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os
dois anos de idade ou mais."
4.2.2. Para o item 1.2.4.:
"O Ministério da Saúde adverte:
Após os seis meses de idade continue amamentando seu filho e ofereça novos
alimentos."
4.3. É vedado, nas embalagens e ou rótulos
de fórmula infantil para lactentes e fórmula infantil de seguimento para
lactente:
4.3.1. Utilizar fotos, desenhos ou outras
representações gráficas, que não sejam aquelas necessárias para
ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, entretanto é permitido
o uso de marca do produto/ logomarca desde que não utilize imagem de
lactente , criança pequena, ou outras figuras humanizadas;
4.3.2. Utilizar denominações ou frases como
"leite humanizado", "leite maternizado",
"substituto do leite materno" ou similares, com o intuito de
sugerir forte semelhança do produto com o leite materno;
4.3.3. Utilizar frases ou expressões que
possam por em dúvida a capacidade das mães de amamentarem seus filho;
4.3.4. Utilizar expressões ou denominações
que tentam identificar o produto como apropriado para alimentação
infantil, tais como a expressão "baby" ou similares;
4.3.5. Utilizar informações que possam
induzir o uso dos produtos baseado em falso conceito de vantagem ou segurança;
4.3.6. Utilizar frases ou expressões que
indique condições de saúde para os quais o produto possa ser utilizado;
4.3.7. Promover o produto ou outros produtos
da mesma e ou de outras empresas.
4.4. Os rótulos dos produtos relacionados no
item 4.3. devem exibir no painel principal ou demais painéis, em moldura,
de forma legível, de fácil visualização, em cores contrastantes, em
caracteres idênticos e em mesmo tamanho de letra da designação de venda
do produto, além de atender os dispositivos previstos no Capítulo III do
Decreto-Lei 986, de 21 de outubro de 1969 e na Resolução 10, de 31 de
julho de 1984 da Comissão Interministerial de Indústria, Saúde e
Agricultura - CISA, e no Regulamento Técnico Referente à Rotulagem de
Alimentos Embalados,
a seguinte advertência:
" O Ministério da Saúde adverte:
- Este produto só deve ser usado na alimentação de crianças menores de
um ano com indicação expressa de médico ou nutricionista.
- O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo
mãe e filho."
4.5. Nos rótulos dos produtos relacionados
no item 4.3 deve constar ainda uma advertência sobre os riscos do preparo
inadequado e instruções para a correta preparação do produto, incluindo
medidas de higiene a serem observadas e a dosagem para diluição, quando
for o caso.
4.6. É vedado nas embalagens e ou rótulos
de fórmula infantil de seguimento para crianças de primeira infância:
4.6.1. Utilizar ilustrações, fotos ou
imagens de lactente, crianças de primeira infância, personagens infantis
ou quaisquer outras formas que se assemelhem a estas faixas etárias,
humanos ou não, tais como frutas, legumes, animais e ou flores humanizados,
entre outros, com a finalidade de induzir o uso do produto para estas faixas
etárias;
4.6.2. Utilizar denominações ou frases como
"leite humanizado", "leite maternizado",
"substituto do leite materno" ou similares, com o intuito de
sugerir forte semelhança do produto com o leite materno;
4.6.3. Utilizar frases ou expressões que
possam por em dúvida a capacidade das mães de amamentarem seus filhos;
4.6.4. Utilizar expressões ou denominações
que tentam identificar o produto como apropriado para alimentação de
lactentes, tais como a expressão "baby" ou similares;
4.6.5. Utilizar informações que possam
induzir o uso dos produtos baseado em falso conceito de vantagem ou segurança;
4.6.6. Utilizar marcas seqüenciais usadas
nas fórmulas infantis de seguimento para lactentes;
4.6.7. Promover o produto ou outros produtos
da mesma e ou de outras empresas, dentro da abrangência deste Regulamento.
4.7. Os rótulos dos produtos relacionados no
item 4.6. devem exibir no painel principal ou demais painéis, em moldura,
de forma legível, de fácil visualização, em cores contrastantes, em
caracteres idênticos e em mesmo tamanho de letra da designação de venda
do produto, além de atender os dispositivos previstos no Capítulo III do
Decreto-Lei 986, de 21 de outubro de 1969 e na Resolução 10, de 31 de
julho de 1984 da Comissão Interministerial de Indústria, Saúde e
Agricultura CISA, e no Regulamento Técnico Referente à Rotulagem de
Alimentos Embalados, a seguinte advertência:
"O Ministério da Saúde adverte:
- Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de um
ano."
- O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até
os dois anos de idade ou mais."
4.8. Nos rótulos dos produtos relacionados
no item 4.6. deve constar ainda uma advertência sobre os riscos do preparo
inadequado e instruções para a correta preparação do produto, incluindo
medidas de higiene a serem observadas e a dosagem para a diluição, sem
utilização de figura de mamadeira.
4.9. As embalagens e ou rótulos de fórmulas
infantis para atender às necessidades dietoterápicas específicas devem
conter informações sobre as características específicas do alimento, mas
sem indicar condições de saúde para as quais o produto possa ser
utilizado.
4.9.1. Aplica-se a estes produtos o disposto
no item 4.3.
4.10. É vedado nas embalagens e ou rótulos
de leites fluídos, leite em pó, leites em pó modificados, leites de
diversas espécies animais e produtos de origem vegetal de mesma finalidade:
4.10.1. Utilizar ilustrações, fotos ou
imagens de lactentes, crianças de primeira infância, personagens infantis
ou quaisquer outras formas que se assemelhem a estas faixas etárias,
humanos ou não, tais como frutas, legumes, animais e ou flores humanizados,
entre outros, com a finalidade de induzir o uso do produto para estas faixas
etárias;
4.10.2. Utilizar denominações ou frases
como "leite humanizado", "leite maternizado",
"substituto do leite materno" ou similares, com o intuito de
sugerir forte semelhança do produto com o leite materno;
4.10.3. Utilizar frases ou expressões que
possam por em dúvida a capacidade das mães de amamentarem seus filhos;
4.10.4. Utilizar expressões ou denominações
que tentam identificar o produto como apropriado para alimentação
infantil, tais como as expressões "baby" , "primeiro
crescimento" ou similares;
4.10.5. Utilizar informações que possam
induzir o uso dos produtos baseado em falso conceito de vantagem ou segurança;
4.10.6. Promover o produto ou outros produtos
da mesma e ou de outras empresas, dentro da abrangência deste Regulamento.
4.11. Os rótulos dos produtos relacionados
no item 4.10. devem exibir no painel principal ou demais painéis, em
moldura, de forma legível, de fácil visualização, em cores
contrastantes, em caracteres idênticos e em mesmo tamanho de letra da
designação de venda do produto, além de atender os dispositivos previstos
no Capítulo III do Decreto-Lei N.º 986, de 21 de outubro de 1969, na
Resolução n.º 10, de 31 de julho de 1984 da Comissão Interministerial de
Indústria, Saúde e Agricultura CISA e no Regulamento Técnico Referente à
Rotulagem de Alimentos Embalados, as seguintes advertências:
4.11.1. Para leite desnatado e semi-desnatado
com ou sem adição de nutrientes essenciais:
"O Ministério da Saúde adverte:
- Este produto não deve ser usado para alimentar crianças, salvo sob
indicação expressa de médico ou nutricionista.
- O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até
os dois anos de idade ou mais."
4.11.2. Para leite integral, leites de
diversas espécies animais e produtos de origem vegetal de mesma finalidade
com ou sem adição de nutrientes e leites em pó modificados:
"O Ministério da Saúde adverte:
- Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de um
ano, salvo sob indicação expressa de médico ou nutricionista.
- O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até
os dois anos de idade ou mais."
4.12. É vedado nas embalagens e ou rótulos
de alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para
lactentes e crianças de primeira infância; alimentos ou bebidas à base de
leite ou não, quando comercializados ou de outra forma apresentados como
apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância:
4.12.1. Utilizar ilustrações, fotos ou
imagens de lactentes ou crianças de primeira infância;
4.12.2. Utilizar frases ou expressões que
possam por em dúvida a capacidade das mães de amamentarem seus filhos;
4.12.3. Utilizar expressões ou denominações
que tentam identificar o produto como apropriado para alimentação do
lactente menor de seis meses, tais como a expressão "baby" ou
similares;
4.12.4. Utilizar informações que possam
induzir o uso dos produtos baseado em falso conceito de vantagem ou segurança;
4.12.5. Promover todas as fórmulas infantis,
leites, produtos com base em leite e os cereais que possam ser administrados
por mamadeira.
4.13. Deve constar do painel principal dos rótulos
dos produtos relacionados no item 4.12. a idade a partir da qual poderá ser
utilizado.
4.14.Os rótulos dos produtos relacionados no
item 4.12.devem exibir no painel principal ou demais painéis, em moldura,
de forma legível, de fácil visualização, em cores contrastantes, em
caracteres idênticos e em mesmo tamanho de letra da designação de venda
do produto, além, de atender a legislação específica, a seguinte advertência:
"O Ministério da Saúde adverte:
- Este produto não deve ser usado para crianças menores de 6 meses, salvo
sob indicação expressa de médico ou nutricionista.
- O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até
os dois anos de idade ou mais. "
4.15. É vedado nas embalagens e ou rótulos
de fórmula de nutrientes para recém-nascido de alto risco:
4.15.1. Utilizar fotos, desenhos ou outras
representações gráficas, que não sejam aquelas necessárias para
ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, entretanto é permitido
o uso de marca do produto/ logomarca desde que não utilize imagem de criança,
ou outras figuras humanizadas;
4.15.2. Utilizar denominações ou frases
como "fortificante do leite humano", "suplemento do leite
humano", ou similares, com o intuito de sugerir que o leite humano é
fraco ou que necessita ser suplementado, complementado ou enriquecido;
4.15.3. Utilizar frases ou expressões que
possam por em dúvida a capacidade das mães de amamentarem seus filhos;
4.15.4. Utilizar expressões ou denominações
que tentam identificar o produto como apropriado para alimentação
infantil, tais como a expressão "baby" ou similares;
4.15.5. Utilizar informações que possam
induzir o uso do produto baseado em falso conceito de vantagem ou segurança;
4.15.6. Promover o produto ou outros produtos
da mesma e ou de outras empresas.
4.16. Deve constar, em destaque, no painel
principal dos rótulos do produto relacionado no item 4.15. a seguinte frase
: "Esse produto só deve ser usado na alimentação do recém-nascido
de alto risco mediante prescrição médica para uso exclusivo em unidades
hospitalares."
4.17. Os rótulos do produto relacionado no
item 4.15. devem exibir no painel principal ou demais painéis, em moldura,
de forma legível, de fácil visualização, em cores contrastantes, em
caracteres idênticos e em mesmo tamanho de letra da designação de venda
do produto, além de atender os dispositivos previstos no Capítulo III do
Decreto-Lei 986, de 21 de outubro de 1969 e na Resolução 10, de 31 de
julho de 1984 da Comissão Interministerial de Indústria, Saúde e
Agricultura CISA, a seguinte advertência:
"O Ministério da Saúde adverte:
- O leite materno possui os nutrientes essenciais para o crescimento e
desenvolvimento da criança nos primeiros anos de vida."
4.19. Nos rótulos do produto relacionado no
item 4.15. deve constar ainda uma advertência sobre os riscos do preparo
inadequado e instruções para a correta preparação do produto, incluindo
medidas de higiene a serem observadas e a dosagem para a diluição, quando
for o caso.
4.20. O produto relacionado no item 4.15. é restrito a uso hospitalar.
Portanto é vedada a venda em farmácias e ou supermercados.
4.21. Todo o material educativo e técnico-científico,
qualquer que seja a sua forma, que trate de alimentação de lactentes e
crianças de primeira infância deve atender aos dispositivos deste
Regulamento.
5. AMOSTRAS E DOAÇÕES
5.1. Os rótulos de amostras dos produtos
abrangidos por este Regulamento devem conter no painel principal e em
destaque, as seguintes frases: "Amostra grátis para avaliação
profissional. Proibida a distribuição a mães, gestantes e
familiares".
5.2. Os fabricantes, distribuidores e
importadores só poderão fornecer amostras dos produtos relacionados nos
itens 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4 a pediatras e nutricionistas, quando do
lançamento do produto, atendendo ao item 5.1.
5.3. Para efeito desse Regulamento, o lançamento nacional deverá ser feito
no prazo máximo de 18 meses em todo território nacional.
5.4. É vedada a distribuição de amostra
quando do relançamento do mesmo produto ou na mudança da marca do produto.
5.5. É vedada a distribuição de amostras
de fórmula de nutrientes indicados para recém-nascidos de alto risco.
5.6. A amostra da fórmula infantil para
lactentes e da fórmula infantil de seguimento para lactentes somente poderá
ser fornecida uma única vez, quando do lançamento do produto, mediante
solicitação prévia do profissional de saúde.
5.7. Os fabricantes, importadores e
distribuidores dos produtos de que trata este Regulamento só poderão
conceder patrocínios financeiros e ou materiais às entidades científicas,
ou associativas de pediatras e de nutricionistas, que sejam reconhecidas
nacionalmente, ficando, portanto, vedadas todas e quaisquer formas de
concessão de estímulos a pessoas físicas.
5.8. As entidades contempladas com estímulo
têm a responsabilidade de zelar para que as empresas não façam promoção
comercial de seus produtos nos eventos por elas patrocinados, autorizando
somente a distribuição de material técnico-científico, conforme as
disposições deste Regulamento.
5.9. Todos os eventos patrocinados deverão
incluir nos materiais de divulgação a seguinte frase:
"Este evento recebeu patrocínio de empresas privadas de acordo com a
Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças
de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras".
5.10. Ficam proibidas as doações ou vendas
a preços reduzidos dos produtos abrangidos por este Regulamento com fins
promocionais às maternidades e outras instituições que prestam assistência
a crianças, quer para uso da própria instituição, quer para distribuição
à clientela externa.
5.11. A proibição de que trata este artigo
não se aplica às doações ou vendas a preços reduzidos em situações de
excepcional necessidade individual ou coletiva, a critério da autoridade de
saúde. Nestas situações, deverá ser garantido que as provisões tenham
continuidade enquanto os lactentes em questão dela necessitarem. É
permitida a impressão do nome e do logotipo do doador, mas vedada qualquer
propaganda dos produtos.
5.12. A doação para fins de pesquisa só
pode ser feita mediante a aprovação de Protocolo do Comitê de Ética em
Pesquisa da instituição a que o profissional estiver vinculado, atendendo
aos dispositivos da Resolução 01/88 do Conselho Nacional de Saúde que
aprova as Normas de Pesquisa em Saúde, e da Resolução 196/96 do Conselho
Nacional de Saúde que aprova as diretrizes e normas regulamentadoras de
pesquisa envolvendo seres humanos.
5.13. O produto objeto de doação para
pesquisa deverá conter, como identificação, no painel principal e com
destaque, a frase: "Doação para pesquisa de acordo com legislação
em vigor".
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Compete aos órgãos do Sistema Único
de Saúde, sob orientação nacional do Ministério da Saúde, a divulgação,
aplicação e vigilância do cumprimento deste Regulamento.
6.2. O Ministério da Saúde, as Secretarias
Estaduais de Saúde e órgãos equivalentes ao nível municipal, sempre que
necessário, acionarão outras entidades governamentais para melhor
cumprimento do disposto neste Regulamento.
6.3. Fabricantes, distribuidores e
importadores, organizações governamentais e não-governamentais e, em
particular, as de defesa do consumidor, instituições privadas de prestação
de serviço de saúde ou de assistência social bem como entidades comunitárias
que congreguem profissionais ou pessoal de saúde, serão estimulados a
colaborar com o sistema público de saúde para o cumprimento deste
Regulamento.
6.4. Os fabricantes devem informar todo o seu
pessoal de comercialização, incluindo as agências de publicidade que
contratam, sobre este Regulamento e as responsabilidades no seu cumprimento.
6.5. As penalidades pelo não cumprimento
deste Regulamento serão aplicadas de forma progressiva, de acordo com a
gravidade e freqüência da infração. Aplicam-se aos infratores as sanções
previstas na Lei 6437, de 20 de agosto de 1977.