Nimis.com.br

PÁGINA INICIAL

Fone: 
Brasil:
(35) 3721-1488

 

FALE CONOSCO

PROJETOS PRONTOS

PROJETOS MAIS VISTOS

Frigoríficos

Laticínios

Produtos Origem Vegetal

Vinho, Cerveja

Cachaça

Água Mineral, Gelo

Refrigerantes

Pães e Massas

Fábricas de Doces

Sorvetes e Picolés

Apiários e Mel

Processamento de Ovos

Distribuidoras de Alimentos

Cosméticos, Sabonetes

Shampoos e Cremes

Produtos de Limpeza

Laboratórios

Unidades de Saúde

Hospitais

Drogarias e Farmácias

Indústrias Farmacêuticas

Lavanderias

Distribuidoras Medicamentos

Produtos Veterinários

Hotéis, Restaurantes

Entretenimento

Lojas e Comércios

Confeções

Plástico

Vidro

Madeira

Concreto e Cimento

Papel

Cerâmica

Eletro-Eletrônicos

Marmoraria e Granitaria

Diversos

Obras Públicas

Prestação de Serviços

Construções Rurais

Ração e Adubo

Curtumes

Tratamento de Efluentes

FALE CONOSCO

 

 

Nimis Online

Legislação

 

PORTARIA N°122 DE 12 DE ABRIL DE 1984

O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o dispositivo da Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e o Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,

RESOLVE:

I - Prorrogar a vigência da Portaria nº 71 de 10 de março de 1983, que aprovou as Normas de Identidade, Qualidade, Apresentação e Embalagem da Fibra Beneficiada de Sisal ou Agave e seus Resíduos de Valor Econômico.
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONIDAS MAIS ALBUQUERQUE

PORTARIA N°249 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1983

O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o dispositivo da Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e o Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,

RESOLVE:

I - Prorrogar a vigência da Portaria nº 71 de 10 de março de 1983, que aprovou as Normas de Identidade, Qualidade, Apresentação e Embalagem da Fibra Beneficiada de Sisal ou Agave e seus Resíduos de Valor Econômico, até o dia 31 de janeiro de 1984.
II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ÂNGELO AMAURY STÁBILE

PORTARIA N°71 DE 16 DE MARÇO DE 1983

O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o dispositivo na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e o Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,

RESOLVE:

I - Aprovar as presentes Normas de Identidade, Qualidade, Apresentação e Embalagem da Fibra Beneficiada de Sisal ou Agave e seus Resíduos de Valor Econômico, nos termos do documento anexo, devidamente assinadas pelo Secretário Nacional de Abastecimento.
II - Esta Portaria terá validade até o dia 31 de outubro de 1983, para atendimento da presente safra, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ÂNGELO AMAURY STÁBILE

NORMAS DE IDENTIDADE, QUALIDADE, APRESENTAÇÃO E EMBALAGEM DA FIBRA BENEFICIADA DE SISAL OU AGAVE SEUS RESÍDUOS DE VALOR ECONÔMICO

1. OBJETIVO

As presentes normas têm por objetivo definir as características de identidade, qualidade, apresentação e embalagem da fibra beneficiada de sisal ou agave e seus resíduos, para o mercado interno.

2 DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Entende-se por fibra de sisal ou agave o produto proveniente da espécie Agave sisalana, Perrine.

3 CLASSIFICAÇÃO

A fibra de sisal será classificada em classes e tipos, definidos conforme os seguintes critérios:

3.1 CLASSES

Segundo o comprimento, medido em centímetros, entre as partes extremas da amostra, a fibra de sisal será classificada em 03 (três) classes, não se admitindo sua mistura:

3.1.1 Longa (L): Quando a fibra medir acima de 0,90 m (noventa centímetros) de comprimento;

3.1.2 Média (M): Quando a fibra medir de 0,71 m (setenta e um centímetros) a 0,90 m (noventa centímetros) de comprimento;

3.1.3 Curta (C): Quando a fibra medir de 0,60 m (sessenta centímetros) a 0,70 m (setenta centímetros) de comrimento.

3.2 TIPOS

Em função da qualidade, a fibra da sisal será classificada em 04 (quatro) tipos, caracterizados pelas especificações abaixo:

3.2.1 Tipo Superior (TS): Constituído de fibras bem lavadas, secas e bem batidas ou escovadas, de coloração creme-clara uniforme, em ótimo estado de maturação e conservação, com maciez, brilho e resistência bem acentuados, umidade máxima de 13,5% (treze e meio por cento), bem soltas e desembaraçadas, isentas de impurezas, substâncias pécticas, manchas, entrançamentos, e nós, fragmentos de folhas e cascas, bem como de quaisquer outros defeitos;

3.2.2 Tipo 1: Constituído de fibras, secas e bem batidas ou escovadas, de coloração creme-clara ou amarelada, em ótimo estado de maturação, com maciez, brilho e resistência normais, manchas com pequena variação em relação à cor, umidade máxima de 13,5% (treze e meio por cento), soltas e desembaraçadas, isentas de impurezas, substâncias pécticas, entrançamentos e nós, fragmentos de folhas e cascas bem como de quaisquer outros defeitos;

3.2.3 Tipo 2: Constituído de fibras, secas e bem batidas ou escovadas, de coloração amarelada ou pardacenta, com pequenas extensões esverdeadas, em bom estado de maturação, com brilho e resistência normais ligeiramente ásperas, umidade máxima de 13,5% (treze e meio por cento), soltas e desembaraçadas, isentas de impurezas, entrançamentos, nós e cascas.

3.2.3.1 Tolerância: Defeitos de beneficiamento e maceração, constituídos por algumas fibras emaranhadas de pouca extensão e profundidade, esparsas concentrações de substâncias pécticas e manchas com acentuada variação em relação à cor.

3.2.4 Tipo 3: Constituído de fibras secas bem batidas ou escovadas, de coloração amarelada, com parte de tonalidade esverdeada, pardacenta ou avermelhada, em bom estado de maturação, com brilho e resistência normais, ásperas, manchas com variação bem acentuada em relação à cor, umidade máxima de 13,5% (treze e meio por cento), soltas e desembaraçadas, isentas de impurezas, entrançamentos, nós e cascas.

3.2.4.1 Tolerância: Defeitos de beneficiamento e maceração constituídos por algumas fibras emaranhadas, de pouca extensão e profundidade, maiores concentrações de substâncias pécticas, manchas com variação bem acentuada em relação à cor.

4 REFUGO

São as fibras de sisal com menos de 0,60 m (sessenta centímetros) ou cujas características não se enquadram nos tipos descritos no subitem 3.2.

5 SOBRAS OU RESTOS DE FIBRAS

As sobras ou restos de fibras de sisal serão classificadas em:

5.1 RESÍDUOS DE BENEFICIAMENTO

Para efeito de identificação, os resíduos de beneficiamento são aqueles provenientes das operações de desfibramento, lavagem, secagem, batedura e seleção de fibras, inclusive aparas resultantes do processo de corte e, serão classificadas em 04 (quatro) tipos, conforme especificado:

5.1.1 Bucha de 1ª : Constituída de fibras de coloração creme-clara uniforme, em ótimas condições de conservação, umidade máxima de 14% (quatorze por cento), provenientes das operações de secagem, batedura e seleção, isentas de matérias estranhas e nós;

5.1.2 Bucha de 2ª : Constituída de fibras de coloração amarelada, pardacenta, avermelhada ou esverdeada, em bom estado de conservação, umidade máxima de 14% (quatorze por cento), provenientes das operações de secagem, batedura e seleção, isentas de matérias estranhas e nós;

5.1.3 Bucha de 3ª ou de campo: Constituída de fibras de coloração amarelada, pardacenta, avermelhada ou esverdeada, em bom estado de conservação, umidade máxima de 14% (quatorze por cento), provenientes da operação de desfibramento das folhas, tolerando-se algumas fibras com fragmentos de folhas e de nós;

5.1.4 Aparas: Pedaços curtos ou seccionados, inclusive pontas, soltos, em bom estado de conservação, umidade máxima de 14% (quatorze por cento), isentos de matérias estranhas, nós e mofo, tolerando-se alguns pedaços de fibras unidas por fragmento ou resto de tecido foliáceo.

5.2 RESÍDUOS DE FIAÇÃO

Para efeito de identificação, os resíduos de fiação serão aqueles provenientes da industrialização da fibra e serão classificados de acordo com as seguintes especificações:

5.2.1 Resíduos de Espalmadeira-Penteadeira (RE): Constituídos de pó, fibras cortadas e pedaços curtos de fibras que caem durante o processo de estiragem entre os pentes da máquina industrializadora;

5.2.2 Resíduos de Passadeira (RP): Constituídos de pó e de fibras penteadas pela máquina industrializadora e pelo próprio passador;

5.2.3 Resíduos de Fiadeira (RF): Constituídos de pó e de fio retorcido, juntamente com fibras, apresentando-se rígido devido à torção exagerada;

5.2.4 Resíduos de Tosquiadeira (RT): Constituídos de aparas das pontas de fibras que se projetam para fora dos fios e cordas, com o comprimento de 0,01 m (um centímetro) a 0,03 m (três centímentos);

5.2.5 Resíduos de Trançadeira e Torcedeira de Corda (RTC): Constituídos de pequenos pedaços de fibras, pontas de cordas e pedaços de cordas com defeitos.

6 ABAIXO DO PADRÃO

6.1 A fibra de sisal que não atender às condições especificadas no subitem 3.2, das presentes normas, ou que apresentar mistura de classes, será classificada como abaixo do padrão.

6.2 A fibra classificada como abaixo do padrão, poderá ser:

6.2.1 Comercializada como tal, desde que perfeitamente identificada;

6.2.2 Desdobrada ou recomposta, de modo a permitir nova classificação.

7 DESCLASSIFICAÇÃO

Será classificada a fibra de sisal que apresentar:

7.1 mau estado de conservação;

7.2 aspecto generalizado de mofo e fermentação;

7.3 evidências acentuadas de apodrecimento.

8 CLASSIFICAÇÃO POR EQUIVALÊNCIA

8.1 A fibra de sisal submetida a tratamentos especiais, ou ainda, beneficiada por processos biológico ou químico, será classificada por equivalência, nas respectivas classes e tipos, devendo constar do Certificado de Classificação a expressão CLASSIFICADA POR EQUIVALÊNCIA.

8.2 Ocorrendo alteração de suas propriedades, a fibra será classificada pela denominação do processo empregado no tratamento.

9 APRESENTAÇÃO E EMBALAGEM

A fibra de sisal beneficiada deve ser prensada e enfardada, observadas as seguintes especificações:

9.1 que as fibras sejam colocadas na prensa, convenientemente estiradas, em curvas suaves nos cantos da caixa;

9.2 que o fardo seja amarrado com corda de sisal, arame ou com cinta metálica;

9.3 que seja aplicada no fardo, por baixo do material de amarração, no ato do enfardamento, uma faixa de tecido de algodão ou polipropileno de dimensão e contextura apropriadas para receber a marcação;

9.4 que o fardo tenha dimensões, forma e densidade condizentes com os equipamentos utilizados para a sua prensagem e que atenda às exigências oficiais para transporte e armazenagem do produto; e

9.5 que a embalagem garanta a inviolabilidade do produto.

10 MARCAÇÃO

10.1 A marcação do fardo será realizada:

10.1.1 sobre a faixa de tecido referida no subitem 9.3;

10.1.2 com caracteres perfeitamente legíveis e de fácil visualização; e

10.1.3 com tinta indelével.

10.2 Deverão constar da marcação do fardo as seguintes indicações:

10.2.1 produto;

10.2.2 safra;

10.2.3 lote;

10.2.4 número do fardo;

10.2.5 nome da prensa (marca comercial);

10.2.6 classe;

10.2.7 tipo;

10.2.8 peso bruto;

10.2.9 local de prensagem (cidade e Unidade Federativa); e

10.2.10 data da prensagem.

11 AMOSTRAGEM

A retirada de amostras deverá ser precedida em no mínimo 10% (dez por cento) dos fardos de cada lote, escolhidos inteiramente ao acaso, de forma que se possa garantir a sua perfeita representatividade.

12 CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO

12.1 O Certificado de Classificação será emitido pelo Órgão Oficial de Classificação, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, em modelo oficial e de acordo com a legislação em vigor.

12.2 O prazo de validade do Certificado de Classificação será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua emissão.

12.3 Como informações complementares, o Certificado de Classificação deverá trazer as seguintes indicações:

12.3.1 motivos que determinaram a classificação da fibra de sisal, como Abaixo do Padrão; e

12.3.2 motivos que determinaram a Desclassificação da fibra.

13 TRANSPORTE E ARMAZENAGEM

13.1 Os meios de transporte e os locais destinados à armazenagem da fibra de sisal deverão oferecer plena segurança, principalmente contra sinistros, dispor de condições técnicas imprescíndiveis à conservação das qualidades comerciais do produto, e à fiscalização, bem como atender às especificações da legislação vigente; e

13.2 Os lotes de sisal beneficiado serão, obrigatoriamente, formados de fardos da mesma classe, perfeitamente identificados.

14 DISPOSIÇÕES GERAIS

Os casos omissos surgidos na observância das presentes normas, serão resolvidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura.