PORTARIA N°122 DE 12 DE
ABRIL DE 1984
O Ministro de Estado da Agricultura, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o dispositivo da Lei nº 6.305, de
15 de dezembro de 1975, e o Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,
RESOLVE:
I - Prorrogar a vigência da Portaria nº 71
de 10 de março de 1983, que aprovou as Normas de Identidade, Qualidade,
Apresentação e Embalagem da Fibra Beneficiada de Sisal ou Agave e seus Resíduos
de Valor Econômico.
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONIDAS MAIS ALBUQUERQUE
PORTARIA N°249 DE 03 DE
NOVEMBRO DE 1983
O Ministro de Estado da Agricultura, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o dispositivo da Lei nº 6.305, de
15 de dezembro de 1975, e o Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,
RESOLVE:
I - Prorrogar a vigência da Portaria nº 71
de 10 de março de 1983, que aprovou as Normas de Identidade, Qualidade,
Apresentação e Embalagem da Fibra Beneficiada de Sisal ou Agave e seus Resíduos
de Valor Econômico, até o dia 31 de janeiro de 1984.
II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
ÂNGELO AMAURY STÁBILE
PORTARIA N°71 DE 16 DE MARÇO
DE 1983
O Ministro de Estado da Agricultura, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o dispositivo na Lei nº 6.305, de
15 de dezembro de 1975, e o Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,
RESOLVE:
I - Aprovar as presentes Normas de
Identidade, Qualidade, Apresentação e Embalagem da Fibra Beneficiada de
Sisal ou Agave e seus Resíduos de Valor Econômico, nos termos do documento
anexo, devidamente assinadas pelo Secretário Nacional de Abastecimento.
II - Esta Portaria terá validade até o dia 31 de outubro de 1983, para
atendimento da presente safra, e entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ÂNGELO AMAURY STÁBILE
NORMAS DE IDENTIDADE,
QUALIDADE, APRESENTAÇÃO E EMBALAGEM DA FIBRA BENEFICIADA DE SISAL OU AGAVE
SEUS RESÍDUOS DE VALOR ECONÔMICO
1. OBJETIVO
As presentes normas têm por objetivo definir
as características de identidade, qualidade, apresentação e embalagem da
fibra beneficiada de sisal ou agave e seus resíduos, para o mercado
interno.
2 DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Entende-se por fibra de sisal ou agave o
produto proveniente da espécie Agave sisalana, Perrine.
3 CLASSIFICAÇÃO
A fibra de sisal será classificada em
classes e tipos, definidos conforme os seguintes critérios:
3.1 CLASSES
Segundo o comprimento, medido em centímetros,
entre as partes extremas da amostra, a fibra de sisal será classificada em
03 (três) classes, não se admitindo sua mistura:
3.1.1 Longa (L): Quando a fibra medir
acima de 0,90 m (noventa centímetros) de comprimento;
3.1.2 Média (M): Quando a fibra medir
de 0,71 m (setenta e um centímetros) a 0,90 m (noventa centímetros) de
comprimento;
3.1.3 Curta (C): Quando a fibra medir
de 0,60 m (sessenta centímetros) a 0,70 m (setenta centímetros) de
comrimento.
3.2 TIPOS
Em função da qualidade, a fibra da sisal
será classificada em 04 (quatro) tipos, caracterizados pelas especificações
abaixo:
3.2.1 Tipo Superior (TS): Constituído
de fibras bem lavadas, secas e bem batidas ou escovadas, de coloração
creme-clara uniforme, em ótimo estado de maturação e conservação, com
maciez, brilho e resistência bem acentuados, umidade máxima de 13,5%
(treze e meio por cento), bem soltas e desembaraçadas, isentas de
impurezas, substâncias pécticas, manchas, entrançamentos, e nós,
fragmentos de folhas e cascas, bem como de quaisquer outros defeitos;
3.2.2 Tipo 1: Constituído de fibras,
secas e bem batidas ou escovadas, de coloração creme-clara ou amarelada,
em ótimo estado de maturação, com maciez, brilho e resistência normais,
manchas com pequena variação em relação à cor, umidade máxima de 13,5%
(treze e meio por cento), soltas e desembaraçadas, isentas de impurezas,
substâncias pécticas, entrançamentos e nós, fragmentos de folhas e
cascas bem como de quaisquer outros defeitos;
3.2.3 Tipo 2: Constituído de fibras,
secas e bem batidas ou escovadas, de coloração amarelada ou pardacenta,
com pequenas extensões esverdeadas, em bom estado de maturação, com
brilho e resistência normais ligeiramente ásperas, umidade máxima de
13,5% (treze e meio por cento), soltas e desembaraçadas, isentas de
impurezas, entrançamentos, nós e cascas.
3.2.3.1 Tolerância: Defeitos de
beneficiamento e maceração, constituídos por algumas fibras emaranhadas
de pouca extensão e profundidade, esparsas concentrações de substâncias
pécticas e manchas com acentuada variação em relação à cor.
3.2.4 Tipo 3: Constituído de fibras
secas bem batidas ou escovadas, de coloração amarelada, com parte de
tonalidade esverdeada, pardacenta ou avermelhada, em bom estado de maturação,
com brilho e resistência normais, ásperas, manchas com variação bem
acentuada em relação à cor, umidade máxima de 13,5% (treze e meio por
cento), soltas e desembaraçadas, isentas de impurezas, entrançamentos, nós
e cascas.
3.2.4.1 Tolerância: Defeitos de
beneficiamento e maceração constituídos por algumas fibras emaranhadas,
de pouca extensão e profundidade, maiores concentrações de substâncias pécticas,
manchas com variação bem acentuada em relação à cor.
4 REFUGO
São as fibras de sisal com menos de 0,60 m
(sessenta centímetros) ou cujas características não se enquadram nos
tipos descritos no subitem 3.2.
5 SOBRAS OU RESTOS DE FIBRAS
As sobras ou restos de fibras de sisal serão
classificadas em:
5.1 RESÍDUOS DE BENEFICIAMENTO
Para efeito de identificação, os resíduos
de beneficiamento são aqueles provenientes das operações de
desfibramento, lavagem, secagem, batedura e seleção de fibras, inclusive
aparas resultantes do processo de corte e, serão classificadas em 04
(quatro) tipos, conforme especificado:
5.1.1 Bucha de 1ª : Constituída de
fibras de coloração creme-clara uniforme, em ótimas condições de
conservação, umidade máxima de 14% (quatorze por cento), provenientes das
operações de secagem, batedura e seleção, isentas de matérias estranhas
e nós;
5.1.2 Bucha de 2ª : Constituída de
fibras de coloração amarelada, pardacenta, avermelhada ou esverdeada, em
bom estado de conservação, umidade máxima de 14% (quatorze por cento),
provenientes das operações de secagem, batedura e seleção, isentas de
matérias estranhas e nós;
5.1.3 Bucha de 3ª ou de campo: Constituída
de fibras de coloração amarelada, pardacenta, avermelhada ou esverdeada,
em bom estado de conservação, umidade máxima de 14% (quatorze por cento),
provenientes da operação de desfibramento das folhas, tolerando-se algumas
fibras com fragmentos de folhas e de nós;
5.1.4 Aparas: Pedaços curtos ou
seccionados, inclusive pontas, soltos, em bom estado de conservação,
umidade máxima de 14% (quatorze por cento), isentos de matérias estranhas,
nós e mofo, tolerando-se alguns pedaços de fibras unidas por fragmento ou
resto de tecido foliáceo.
5.2 RESÍDUOS DE FIAÇÃO
Para efeito de identificação, os resíduos
de fiação serão aqueles provenientes da industrialização da fibra e serão
classificados de acordo com as seguintes especificações:
5.2.1 Resíduos de
Espalmadeira-Penteadeira (RE): Constituídos de pó, fibras cortadas e
pedaços curtos de fibras que caem durante o processo de estiragem entre os
pentes da máquina industrializadora;
5.2.2 Resíduos de Passadeira (RP): Constituídos
de pó e de fibras penteadas pela máquina industrializadora e pelo próprio
passador;
5.2.3 Resíduos de Fiadeira (RF): Constituídos
de pó e de fio retorcido, juntamente com fibras, apresentando-se rígido
devido à torção exagerada;
5.2.4 Resíduos de Tosquiadeira (RT): Constituídos
de aparas das pontas de fibras que se projetam para fora dos fios e cordas,
com o comprimento de 0,01 m (um centímetro) a 0,03 m (três centímentos);
5.2.5 Resíduos de Trançadeira e
Torcedeira de Corda (RTC): Constituídos de pequenos pedaços de fibras,
pontas de cordas e pedaços de cordas com defeitos.
6 ABAIXO DO PADRÃO
6.1 A fibra de sisal que não atender
às condições especificadas no subitem 3.2, das presentes normas, ou que
apresentar mistura de classes, será classificada como abaixo do padrão.
6.2 A fibra classificada como abaixo
do padrão, poderá ser:
6.2.1 Comercializada como tal, desde
que perfeitamente identificada;
6.2.2 Desdobrada ou recomposta, de
modo a permitir nova classificação.
7 DESCLASSIFICAÇÃO
Será classificada a fibra de sisal que
apresentar:
7.1 mau estado de conservação;
7.2 aspecto generalizado de mofo e
fermentação;
7.3 evidências acentuadas de
apodrecimento.
8 CLASSIFICAÇÃO POR EQUIVALÊNCIA
8.1 A fibra de sisal submetida a
tratamentos especiais, ou ainda, beneficiada por processos biológico ou químico,
será classificada por equivalência, nas respectivas classes e tipos,
devendo constar do Certificado de Classificação a expressão CLASSIFICADA
POR EQUIVALÊNCIA.
8.2 Ocorrendo alteração de suas
propriedades, a fibra será classificada pela denominação do processo
empregado no tratamento.
9 APRESENTAÇÃO E EMBALAGEM
A fibra de sisal beneficiada deve ser
prensada e enfardada, observadas as seguintes especificações:
9.1 que as fibras sejam colocadas na
prensa, convenientemente estiradas, em curvas suaves nos cantos da caixa;
9.2 que o fardo seja amarrado com
corda de sisal, arame ou com cinta metálica;
9.3 que seja aplicada no fardo, por
baixo do material de amarração, no ato do enfardamento, uma faixa de
tecido de algodão ou polipropileno de dimensão e contextura apropriadas
para receber a marcação;
9.4 que o fardo tenha dimensões,
forma e densidade condizentes com os equipamentos utilizados para a sua
prensagem e que atenda às exigências oficiais para transporte e
armazenagem do produto; e
9.5 que a embalagem garanta a
inviolabilidade do produto.
10 MARCAÇÃO
10.1 A marcação do fardo será
realizada:
10.1.1 sobre a faixa de tecido
referida no subitem 9.3;
10.1.2 com caracteres perfeitamente
legíveis e de fácil visualização; e
10.1.3 com tinta indelével.
10.2 Deverão constar da marcação do
fardo as seguintes indicações:
10.2.1 produto;
10.2.2 safra;
10.2.3 lote;
10.2.4 número do fardo;
10.2.5 nome da prensa (marca
comercial);
10.2.6 classe;
10.2.7 tipo;
10.2.8 peso bruto;
10.2.9 local de prensagem (cidade e
Unidade Federativa); e
10.2.10 data da prensagem.
11 AMOSTRAGEM
A retirada de amostras deverá ser precedida
em no mínimo 10% (dez por cento) dos fardos de cada lote, escolhidos
inteiramente ao acaso, de forma que se possa garantir a sua perfeita
representatividade.
12 CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
12.1 O Certificado de Classificação
será emitido pelo Órgão Oficial de Classificação, devidamente
credenciado pelo Ministério da Agricultura, em modelo oficial e de acordo
com a legislação em vigor.
12.2 O prazo de validade do
Certificado de Classificação será de 180 (cento e oitenta) dias, contados
a partir da data de sua emissão.
12.3 Como informações
complementares, o Certificado de Classificação deverá trazer as seguintes
indicações:
12.3.1 motivos que determinaram a
classificação da fibra de sisal, como Abaixo do Padrão; e
12.3.2 motivos que determinaram a
Desclassificação da fibra.
13 TRANSPORTE E ARMAZENAGEM
13.1 Os meios de transporte e os
locais destinados à armazenagem da fibra de sisal deverão oferecer plena
segurança, principalmente contra sinistros, dispor de condições técnicas
imprescíndiveis à conservação das qualidades comerciais do produto, e à
fiscalização, bem como atender às especificações da legislação
vigente; e
13.2 Os lotes de sisal beneficiado serão,
obrigatoriamente, formados de fardos da mesma classe, perfeitamente
identificados.
14 DISPOSIÇÕES GERAIS
Os casos omissos surgidos na observância das
presentes normas, serão resolvidos pelo órgão competente do Ministério
da Agricultura.