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Legislação

 

PORTARIA nº 262, de 23 de Novembro de 1983.

O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, regulamentada no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,

RESOLVE:

I - Aprovar as especificações, em anexo, para a padronização, classificação e comercialização da SOJA, em grãos.

II - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

 

 ÂNGELO AMAURY STÁBILE

 

 

NORMAS DE QUALIDADE PARA CLASSIFICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA SOJA EM GRÃO

 

 

1. OBJETIVO

A presente norma tem por objetivo definir as características de identidade, qualidade, apresentação, embalagem e as medidas correlatas para soja Glycine max (L) Merril destinada à comercialização.

 

2. Para efeitos desta norma, considera-se:

2.1. Soja

São grãos de qualquer cultivar da leguminosa Glycine max (L) Merril.

2.2. Umidade

Percentual de água encontrado na amostra em seu estado original.

2.3. Matérias Estranhas e/ou Impurezas

Todo material que vazar através de peneiras, com as seguintes características:

Espessura de chapa: 0,8 mm

Quantidade de furos: 400/100 cm²

Diâmetro dos furos: 3,0 mm

ou que nela ficar retido, mas que não seja soja, inclusive vagem não debulhada.

2.3.1. A casca do grão de soja (película) retida na peneira não é considerada impureza.

2.4. Avariados

Grãos ou pedaços de grãos que se apresentam ardidos, brotados, imaturos, chochos, mofados ou danificados. Grãos com casca enrugada ou com alteração na cor, com desenvolvimento fisiológico completo, somente não considerados avariados se sua polpa estiver alterada.

 

2.4.1. Ardidos

Grãos ou pedaços de grãos que se apresentam, pela ação do calor e/ou umidade, visivelmente fermentados com coloração marrom ou escura na casca e interiormente.

2.4.2. Brotados

Grãos que se apresentam com indícios de germinação ou germinados.

2.4.3. Imaturos

Grãos ou pedaços de grãos que se apresentam verdes, por não terem atingido o seu desenvolvimento completo.

2.4.4. Chochos

Grãos que se apresentam enrugados e atrofiados no seu desenvolvimento.

2.4.5. Mofados

Grãos ou pedaços de grãos que se apresentam claramente afetados por fungo.

2.4.6. Danificados

Grãos ou pedaços de grãos que se apresentam atacados por pragas e/ou doenças, afetados por processos de secagem ou por qualquer outra causa.

2.5. Quebrados

Pedaços de grãos sadios, inclusive cotiledones, que ficam retidos na peneira especificada no item 2.3.

2.6. Esverdeados

Grãos ou pedaços de grãos que apresentam coloração esverdeada na casca e na polpa em decorrência de maturação forçada.

 

 

3. CLASSIFICAÇÃO

3.1. A classificação que visa determinar a qualidade da soja em grão será feita conforme os limites máximos de tolerância da tabela a seguir:

 

Fator de Qualidade

Padrão Básico (%)

Umidade

14,0

Grãos Quebrados

30,0

Impurezas e/ou Matérias Estranhas

1,0

Grãos Avariados

8,0

Grãos Esverdeados

10,0

3.2. Desclassificação

Será desclassificada a soja em grãos que apresentar:

3.2.1. Mau estado de conservação;

3.2.2. Aspecto generalizado de mofo e fermentada;

3.2.3. Acentuado odor estranho (ácido ou azedo) de qualquer natureza, tornando imprópria e prejudicial a sua utilização normal;

3.2.4. Bagas de mamona ou outras sementes venenosas;

3.2.4.1. No caso previsto neste item será admitido o rebeneficiamento do produto, para novo enquadramento;

3.2.5. No certificado de classificação serão declarados os motivos que deram lugar à desclassificação.

 

 

4. AMOSTRAGEM

4.1. A retirada ou extração de amostras será feita de acordo com a regulamentação em vigor.

4.1.1. Na soja ensacada será feita a retirada de amostras por furação ou calagem, em no mínimo 10% do lote, sendo os sacos escolhidos ao acaso, sempre representando a sua expressão média, numa proporção mínima de 30 (trinta) gramas por saco.

4.1.2. Soja a granel.

4.1.2.1. Na soja transportada a granel far-se-ão amostragem em 05 (cinco) pontos diferentes do veículo retirando-se no mínimo 03 kg do produto.

4.1.2.2. Na soja armazenada a granel, serão retiradas 40 (quarenta) quilogramas para cada série de 500 (quinhentas) toneladas ou fração.

4.1.3. As amostras extraídas serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em sacos impermeáveis ou outro material que lhe confira estabilidade idêntica, em 03 (três) ou mais vias, com peso de 1 kg (um quilograma) cada, destinando-se uma ao interessado e duas ao órgão classificador, devolvendo o restante ao proprietário.

4.1.4. O peso da amostra a ser classificada será no mínimo de 250 (duzentos e cinqüenta) gramas.

 

 

5. SEQÜÊNCIA OPERACIONAL

5.1. Determinações

5.1.1. Matérias estranhas e/ou impurezas

Serão determinadas através da peneira especificada no item 2.3.

5.1.2. Umidade

Será apurada sobre a amostra isenta de matérias estranhas e/ou impurezas e determinada em estufa de ar até peso constante de acordo com os métodos oficializados pelo Ministério da Agricultura conforme a Portaria nº 234 de 04.08.80, ou aparelhos que dêem resultados equivalentes.

5.1.3. Grãos Avariados

Será determinada na amostra isenta de matérias estranhas e/ou impurezas.

5.1.4. Grãos Quebrados

Serão apurados na amostra isenta de matérias estranhas e/ou impurezas e avariados, determinados através da peneira especificada no item 2.3.

 

 

6. EMBALAGEM

6.1. A soja ensacada deverá ser acondicionada em saco de aniagem ou outro material que confira proteção, garantia e segurança da qualidade do produto.

6.1.1. As embalagens devem ser limpas e resistentes.

6.1.2. A capacidade do saco deve comportar 50 kg (cinqüenta quilogramas) de peso do produto.

 

7. CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO

7.1. Os certificados de classificação serão emitidos pelo Órgão Oficial de Classificação, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, em modelo oficial e de acordo com a legislação em vigor.

7.1.1. No caso da soja de safras diferentes, prevalecerá a safra mais antiga, de acordo com os comprovantes existentes.

 

7.2. Os certificados de classificação serão válidos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua emissão.

 

 

8. DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1. Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão competente do Ministério da Agricultura.

 

 

 

 

 

ÂNGELO AMAURY STÁBILE.

Ministério da Agricultura


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25/11/1983.