PORTARIA nº 262, de
23 de Novembro de 1983.
O Ministro de
Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, regulamentada no
Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,
RESOLVE:
I - Aprovar
as especificações, em anexo, para a padronização, classificação e
comercialização da SOJA, em grãos.
II - Esta
Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as
disposições em contrário.
ÂNGELO
AMAURY STÁBILE
NORMAS
DE QUALIDADE PARA CLASSIFICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA SOJA EM GRÃO
1. OBJETIVO
A presente
norma tem por objetivo definir as características de identidade, qualidade,
apresentação, embalagem e as medidas correlatas para soja Glycine
max (L) Merril destinada à comercialização.
2. Para efeitos desta norma,
considera-se:
2.1. Soja
São grãos
de qualquer cultivar da leguminosa Glycine max (L) Merril.
2.2. Umidade
Percentual de
água encontrado na amostra em seu estado original.
2.3. Matérias Estranhas e/ou
Impurezas
Todo material
que vazar através de peneiras, com as seguintes características:
Espessura de
chapa: 0,8 mm
Quantidade de
furos: 400/100 cm²
Diâmetro dos
furos: 3,0 mm
ou que nela
ficar retido, mas que não seja soja, inclusive vagem não debulhada.
2.3.1. A
casca do grão de soja (película) retida na peneira não é considerada
impureza.
2.4. Avariados
Grãos ou
pedaços de grãos que se apresentam ardidos, brotados, imaturos, chochos,
mofados ou danificados. Grãos com casca enrugada ou com alteração na cor,
com desenvolvimento fisiológico completo, somente não considerados
avariados se sua polpa estiver alterada.
2.4.1. Ardidos
Grãos ou
pedaços de grãos que se apresentam, pela ação do calor e/ou umidade,
visivelmente fermentados com coloração marrom ou escura na casca e
interiormente.
2.4.2. Brotados
Grãos que se
apresentam com indícios de germinação ou germinados.
2.4.3. Imaturos
Grãos ou
pedaços de grãos que se apresentam verdes, por não terem atingido o seu
desenvolvimento completo.
2.4.4. Chochos
Grãos que se
apresentam enrugados e atrofiados no seu desenvolvimento.
2.4.5. Mofados
Grãos ou
pedaços de grãos que se apresentam claramente afetados por fungo.
2.4.6. Danificados
Grãos ou
pedaços de grãos que se apresentam atacados por pragas e/ou doenças,
afetados por processos de secagem ou por qualquer outra causa.
2.5. Quebrados
Pedaços de
grãos sadios, inclusive cotiledones, que ficam retidos na peneira
especificada no item 2.3.
2.6. Esverdeados
Grãos ou
pedaços de grãos que apresentam coloração esverdeada na casca e na polpa
em decorrência de maturação forçada.
3. CLASSIFICAÇÃO
3.1.
A classificação que visa determinar a qualidade da soja em grão será
feita conforme os limites máximos de tolerância da tabela a seguir:
Fator de Qualidade
|
Padrão Básico (%)
|
Umidade
|
14,0
|
Grãos Quebrados
|
30,0
|
Impurezas e/ou Matérias
Estranhas
|
1,0
|
Grãos Avariados
|
8,0
|
Grãos Esverdeados
|
10,0
|
3.2. Desclassificação
Será desclassificada a soja em grãos que
apresentar:
3.2.1. Mau
estado de conservação;
3.2.2. Aspecto
generalizado de mofo e fermentada;
3.2.3. Acentuado
odor estranho (ácido ou azedo) de qualquer natureza, tornando imprópria e
prejudicial a sua utilização normal;
3.2.4. Bagas
de mamona ou outras sementes venenosas;
3.2.4.1.
No caso previsto neste item será admitido o rebeneficiamento do produto,
para novo enquadramento;
3.2.5. No
certificado de classificação serão declarados os motivos que deram lugar
à desclassificação.
4. AMOSTRAGEM
4.1.
A retirada ou extração de amostras será feita de acordo com a regulamentação
em vigor.
4.1.1.
Na soja ensacada será feita a retirada de amostras por furação ou
calagem, em no mínimo 10% do lote, sendo os sacos escolhidos ao acaso,
sempre representando a sua expressão média, numa proporção mínima de 30
(trinta) gramas por saco.
4.1.2. Soja
a granel.
4.1.2.1.
Na soja transportada a granel far-se-ão amostragem em 05 (cinco) pontos
diferentes do veículo retirando-se no mínimo 03 kg do produto.
4.1.2.2. Na
soja armazenada a granel, serão retiradas 40 (quarenta) quilogramas para
cada série de 500 (quinhentas) toneladas ou fração.
4.1.3.
As amostras extraídas serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em
sacos impermeáveis ou outro material que lhe confira estabilidade idêntica,
em 03 (três) ou mais vias, com peso de 1 kg (um quilograma) cada,
destinando-se uma ao interessado e duas ao órgão classificador, devolvendo
o restante ao proprietário.
4.1.4.
O peso da amostra a ser classificada será no mínimo de 250 (duzentos e
cinqüenta) gramas.
5. SEQÜÊNCIA OPERACIONAL
5.1. Determinações
5.1.1. Matérias estranhas e/ou impurezas
Serão determinadas através
da peneira especificada no item 2.3.
5.1.2. Umidade
Será apurada sobre a amostra
isenta de matérias estranhas e/ou impurezas e determinada em estufa de ar
até peso constante de acordo com os métodos oficializados pelo Ministério
da Agricultura conforme a Portaria nº 234 de 04.08.80, ou aparelhos que dêem
resultados equivalentes.
5.1.3. Grãos Avariados
Será determinada na amostra
isenta de matérias estranhas e/ou impurezas.
5.1.4. Grãos Quebrados
Serão apurados na amostra
isenta de matérias estranhas e/ou impurezas e avariados, determinados através
da peneira especificada no item 2.3.
6. EMBALAGEM
6.1.
A soja ensacada deverá ser acondicionada em saco de aniagem ou outro
material que confira proteção, garantia e segurança da qualidade do
produto.
6.1.1.
As embalagens devem ser limpas e resistentes.
6.1.2.
A capacidade do saco deve comportar 50 kg (cinqüenta quilogramas) de peso
do produto.
7. CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
7.1.
Os certificados de classificação serão emitidos pelo Órgão Oficial de
Classificação, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, em
modelo oficial e de acordo com a legislação em vigor.
7.1.1.
No caso da soja de safras diferentes, prevalecerá a safra mais antiga, de
acordo com os comprovantes existentes.
7.2.
Os certificados de classificação serão válidos pelo prazo de 120 (cento
e vinte) dias, contados da data de sua emissão.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão competente do Ministério da
Agricultura.
ÂNGELO AMAURY STÁBILE.
Ministério da Agricultura
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25/11/1983.