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Legislação

 

PORTARIA N° 268 DE 22 DE AGOSTO DE 1984

O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e o Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,

RESOLVE:

I - Aprovar as presentes Normas de Identidade, Qualidade, Apresentação e Embalagem do Sorgo nos termos do documento em anexo, devidamente assinadas pelo Secretário Nacional de Abastecimento.
II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NESTOR JOST

NORMAS DE IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO DO SORGO

1 OBJETIVO

As presentes normas têm por objetivo definir as características de identidade, qualidade, embalagem e apresentação do sorgo que se destina à comercialização interna.

2 DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Entende-se por sorgo, os grãos provenientes da espécie Sorghum bicolor, (L) Moench.

3 CONCEITOS

As bases ou normas e os termos usados nas presentes especificações deverão ser observadas e interpretadas conforme o que segue abaixo:

3.1 AVARIADOS: São os grãos e/ou pedaços de grãos chochos, ardidos, brotados, mofados. Os grãos quebrados, desde que normais constituem isoladamente uma avaria.

3.1.1 Chochos: São os grãos enrugados, por deficiência de desenvolvimento.

3.1.2 Ardidos: São grãos e/ou pedaços de grãos que, apresentam-se fermentados, perdendo a sua coloração característica.

3.1.3 Brotados: São os grãos que apresentam germinação visível.

3.1.4 Mofados: São os grãos e/ou pedaços de grãos com sinais visíveis de ataque de fungos, apresentado-se embolorados.

3.1.5 Quebrados: São os pedaços de grãos sadios que não passam através da peneira de crivos circulares de 2,2 mm de diâmetro.

3.2 CARUNCHADOS E/OU DANIFICADOS POR OUTROS INSETOS: São os grãos atacados por gorgulhos ou outros insetos.

3.3 IMPUREZAS:  São os detritos da própria planta.

3.4 FRAGMENTOS: São os pedaços de grãos que vazarem na peneira de crivos circulares de 2,2 mm de diâmetro.

Observação: os grãos inteiros que passarem na referida peneira, retornarão à fração retida.

3.5 MATÉRIAS ESTRANHAS: São detritos de qualquer natureza, estranhos ao produto.

3.6 UMIDADE: Percentual de água encontrada na amostra em seu estado original, sendo a mesma determinada em estufa a 105º C, por 24 horas, ou em aparelho que dê resultado similar.

4 CLASSIFICAÇÃO

O sorgo será classificado em classes e tipos segundo sua coloração e sua qualidade, respectivamente:

4.1 CLASSE

O sorgo, segundo a coloração dos grãos, será classificado em (5) cinco classes:

4.1.1 Branco: Será o sorgo que contenha, no mínimo, 90% em peso, de grãos brancos, com ligeiras manchas coloridas, marfim ou palha.

4.1.2 Amarelo: Será o sorgo que contenha, no mínimo, 90% em peso, de grãos amarelos ou rosa-salmão.

4.1.3 Vermelho: Será o sorgo que contenha, no mínimo 90% em peso, de grãos vermelhos ou avermelhados.

4.1.4 Castanho: Será o sorgo que contenha, no mínimo, 90% em peso, de grãos castanhos claros ou escuros.

4.1.5 Mesclado: Será o sorgo que não se enquadre em nenhuma das classes anteriores, mencionando-se no Certificado de Classificação, as percentagens das classes competentes.

4.2 TIPOS

Qualquer que seja a classe a que pertença e em função do percentual de ocorrência de grãos Avariados e Carunchados, com Impurezas, Fragmentos e Matérias Estranhas, o sorgo será classificado em 4 (quatro) tipos, expressos por números de 1 (um) a 4 (quatro) e definidos de acordo com os limites máximos de tolerância de defeitos/tipo de produto, que estão estabelecidos no Anexo I.

4.3 ABAIXO DO PADRÃO

Quando o percentual de ocorrência de defeitos exceder aos limites máximos de tolerância especificados no item 4.2 e Anexo I para tipo 4 (quatro), o sorgo será classificado como Abaixo do Padrão, devendo constar, obrigatoriamente no Certificado de Classificação, os motivos que levaram a esta classificação.

4.3.1 O produto classificado como Abaixo do Padrão poderá ser:

4.3.1.1 Comercializado como tal, desde que perfeitamente identificado.

4.3.1.2 Rebeneficiado, desdobrado ou recomposto, para efeito de enquadramento em tipo.

4.3.1.3 Reembalado para efeito de atendimento às exigências da norma e considerado impróprio para consumo humano e animal.

4.4 DESCLASSIFICADO

Será desclassificado e considerado impróprio para consumo humano e animal o sorgo que comprovadamente apresentar:

4.4.1 Mau estado de conservação, com aspecto generalizado de mofo e de fermentação.

4.4.2 Odor estranho de qualquer natureza, tornando impróprio e prejudicial a sua utilização normal.

4.4.3 Sementes que possam ser prejudiciais à utilização normal do produto.

5 AMOSTRAGEM

5.1 A retirada ou extração de amostras será efetuado do seguinte modo:

5.1.1 Sorgo Ensacado: A retirada da amostra será feita por furação ou calagem, em no mínimo 10% (dez por cento) do lote, sendo os sacos tomados inteiramente ao acaso, mas sempre representando a sua expressão média, numa proporção mínima de 30g (trinta gramas) de cada saco.

5.1.2 Sorgo a Granel: A amostra será extraída nas seguintes proporções:

5.1.2.1 Quantidade até 100 ton., retira-se 20 kg.

5.1.2.2 Quantidades superiores a 100 ton., retira-se 15kg para cada série ou fração.

5.1.3 As amostras assim extraídas, serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em, no mínimo 3 (três) vias, com peso mínimo de 1 kg (um quilograma) cada, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas.

5.1.3.1 Será entregue 1 (uma) amostra para o interessado, 2 (duas) ficarão com o órgão classificador e o restante será recolocado no lote.

5.1.4 Para efeito de classificação do sorgo será utilizada 1 (uma) amostra, novamente homogeneizada, e da qual deverão ser retirados, no mínimo, 100g (cem gramas) do produto.

6 EMBALAGEM

6.1 As embalagens, utilizadas no acondicionamento do sorgo, poderão ser de aniagem, fibras sintéticas, papel ou qualquer outro material apropriado que garanta a integridade do produto que tenha sido aprovado pelo Ministério da Agricultura.

6.2 É obrigatório que as embalagens apresentem as seguintes características:

6.2.1 Limpeza;

6.2.2 Resistência;

6.2.3 Bom estado de conservação e higiene;

6.2.4 Garantam as qualidades comerciais do produto;

6.2.5 Atendam às especificações oficiais de confecção, dimensões e capacidade de acondicionamento.

6.3 As especificações, quanto à confecção e às dimensões e capacidade das embalagens, permanecem de acordo com as atuais práticas de mercado, até disposições em contrário, a serem baixadas pelo Órgão Oficial responsável.

7 MARCAÇÃO

7.1 O lote deverá necessariamente, ser identificado com caracteres legíveis, em lugar de destaque e fácil visualização constando:

7.1.1 Classe;

7.1.2 Tipo;

7.1.3 Peso líquido;

7.1.4 Nome ou número do produtor ou embalador;

7.1.5 Ano de safra (declarado pelo interessado).

8 ARMAZENAMENTO E MEIOS DE TRANSPORTE

8.1 Os depósitos e os meios para o transporte, devem oferecer plena segurança e condições técnicas para a manutenção da integridade do produto, respeitadas as exigências da legislação vigente.

9 CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO

9.1 O Certificado de Classificação será emitido pelo Órgão Oficial de Classificação, de acordo com a legislação em vigor e conforme exigências do Ministério da Agricultura.

9.2 A sua validade será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua emissão.

9.3 No Certificado de Classificação, deverá constar, além das informações padronizadas, as seguintes indicações:

9.3.1 Motivos que determinaram a classificação do produto como Abaixo do Padrão.

9.3.2 Motivos que determinaram a classificação do produto.

9.3.3 Presença de insetos vivos.

9.3.4 Percentagem de cada uma das classes do sorgo que compõem a mistura na classe mesclado.

10 FRAUDE

Caracterizar-se-á fraude toda alteração dolosa, de qualquer ordem ou natureza, praticada na classificação, no acondicionamento e na armazenagem, bem como nos documentos de qualidade do produto, sujeitando-se o(s) responsável(veis) aos rigores da lei.

11 DISPOSIÇÕES GERAIS

Será de competência exclusiva do Ministério da Agricultura:

11.1 Atender às reivindicações quanto ao uso de novas embalagens, contrariando as especificações definidas no item 6.

11.2 Resolver os casos omissos porventura surgidos na aplicação das presentes normas.

QUADRO SINÓPTICO PARA A CLASSIFICAÇÃO DO SORGO GRANÍFERO
A - Quanto às Classes

CLASSE TOLERÂNCIA (percentagem em peso)
I - Branco ....................................................... 10% de outras cores
II - Amarelo ..................................................... 10% de outras cores
III - Vermelho ................................................... 10% de outras cores
IV - Castanho ................................................... 10% de outras cores
V - Mesclado .................................................. especificar a percentagem de outras classes

          B - Quanto aos Tipos

Limites Máximos de Tolerância de Defeitos/Tipo
(Expressos em valores percentuais de peso)

Tipos

Avariados e Carunchados

Impurezas

Umidade

Total

Máximo de Ardidos e
Brotados

FragmentosMatérias Estranhas

1

8

1

1

13

2

11

3

2

13

3

18

6

4

13

4

27

10

6

13

Observação: Abaixo do Padrão - (AP) - quando os defeitos excederem aos limites máximos de tolerância para o tipo 4 e/ou 13% de umidade.