PORTARIA N° 268 DE 22 DE
AGOSTO DE 1984
O Ministro de Estado da Agricultura, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15
de dezembro de 1975, e o Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,
RESOLVE:
I - Aprovar as presentes Normas de
Identidade, Qualidade, Apresentação e Embalagem do Sorgo nos termos do
documento em anexo, devidamente assinadas pelo Secretário Nacional de
Abastecimento.
II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
NESTOR JOST
NORMAS DE IDENTIDADE,
QUALIDADE, EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO DO SORGO
1 OBJETIVO
As presentes normas têm por objetivo definir
as características de identidade, qualidade, embalagem e apresentação do
sorgo que se destina à comercialização interna.
2 DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Entende-se por sorgo, os grãos provenientes
da espécie Sorghum bicolor, (L) Moench.
3 CONCEITOS
As bases ou normas e os termos usados nas
presentes especificações deverão ser observadas e interpretadas conforme
o que segue abaixo:
3.1 AVARIADOS: São os grãos e/ou
pedaços de grãos chochos, ardidos, brotados, mofados. Os grãos quebrados,
desde que normais constituem isoladamente uma avaria.
3.1.1 Chochos: São os grãos
enrugados, por deficiência de desenvolvimento.
3.1.2 Ardidos: São grãos e/ou pedaços
de grãos que, apresentam-se fermentados, perdendo a sua coloração
característica.
3.1.3 Brotados: São os grãos que
apresentam germinação visível.
3.1.4 Mofados: São os grãos e/ou
pedaços de grãos com sinais visíveis de ataque de fungos, apresentado-se
embolorados.
3.1.5 Quebrados: São os pedaços de
grãos sadios que não passam através da peneira de crivos circulares de
2,2 mm de diâmetro.
3.2 CARUNCHADOS E/OU
DANIFICADOS POR OUTROS INSETOS: São os grãos atacados por
gorgulhos ou outros insetos.
3.3 IMPUREZAS: São os detritos
da própria planta.
3.4 FRAGMENTOS: São os pedaços de grãos
que vazarem na peneira de crivos circulares de 2,2 mm de diâmetro.
Observação: os grãos
inteiros que passarem na referida peneira, retornarão à fração retida.
3.5 MATÉRIAS ESTRANHAS: São detritos
de qualquer natureza, estranhos ao produto.
3.6 UMIDADE: Percentual de água
encontrada na amostra em seu estado original, sendo a mesma determinada em
estufa a 105º C, por 24 horas, ou em aparelho que dê resultado similar.
4 CLASSIFICAÇÃO
O sorgo será classificado em classes e tipos
segundo sua coloração e sua qualidade, respectivamente:
4.1 CLASSE
O sorgo, segundo a coloração dos grãos,
será classificado em (5) cinco classes:
4.1.1 Branco: Será o sorgo que
contenha, no mínimo, 90% em peso, de grãos brancos, com ligeiras manchas
coloridas, marfim ou palha.
4.1.2 Amarelo: Será o sorgo que
contenha, no mínimo, 90% em peso, de grãos amarelos ou rosa-salmão.
4.1.3 Vermelho: Será o sorgo que
contenha, no mínimo 90% em peso, de grãos vermelhos ou avermelhados.
4.1.4 Castanho: Será o sorgo que
contenha, no mínimo, 90% em peso, de grãos castanhos claros ou escuros.
4.1.5 Mesclado: Será o sorgo que não
se enquadre em nenhuma das classes anteriores, mencionando-se no Certificado
de Classificação, as percentagens das classes competentes.
4.2 TIPOS
Qualquer que seja a classe a que pertença e
em função do percentual de ocorrência de grãos Avariados e Carunchados,
com Impurezas, Fragmentos e Matérias Estranhas, o sorgo será classificado
em 4 (quatro) tipos, expressos por números de 1 (um) a 4 (quatro) e
definidos de acordo com os limites máximos de tolerância de defeitos/tipo
de produto, que estão estabelecidos no Anexo I.
4.3 ABAIXO DO PADRÃO
Quando o percentual de ocorrência de
defeitos exceder aos limites máximos de tolerância especificados no item
4.2 e Anexo I para tipo 4 (quatro), o sorgo será classificado como Abaixo
do Padrão, devendo constar, obrigatoriamente no Certificado de Classificação,
os motivos que levaram a esta classificação.
4.3.1 O produto classificado como
Abaixo do Padrão poderá ser:
4.3.1.1 Comercializado como tal, desde
que perfeitamente identificado.
4.3.1.2 Rebeneficiado, desdobrado ou
recomposto, para efeito de enquadramento em tipo.
4.3.1.3 Reembalado para efeito de
atendimento às exigências da norma e considerado impróprio para consumo
humano e animal.
4.4 DESCLASSIFICADO
Será desclassificado e considerado impróprio
para consumo humano e animal o sorgo que comprovadamente apresentar:
4.4.1 Mau estado de conservação, com
aspecto generalizado de mofo e de fermentação.
4.4.2 Odor estranho de qualquer
natureza, tornando impróprio e prejudicial a sua utilização normal.
4.4.3 Sementes que possam ser
prejudiciais à utilização normal do produto.
5 AMOSTRAGEM
5.1 A retirada ou extração de
amostras será efetuado do seguinte modo:
5.1.1 Sorgo Ensacado: A retirada da
amostra será feita por furação ou calagem, em no mínimo 10% (dez por
cento) do lote, sendo os sacos tomados inteiramente ao acaso, mas sempre
representando a sua expressão média, numa proporção mínima de 30g
(trinta gramas) de cada saco.
5.1.2 Sorgo a Granel: A amostra será
extraída nas seguintes proporções:
5.1.2.1 Quantidade até 100 ton.,
retira-se 20 kg.
5.1.2.2 Quantidades superiores a 100
ton., retira-se 15kg para cada série ou fração.
5.1.3 As amostras assim extraídas,
serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em, no mínimo 3 (três)
vias, com peso mínimo de 1 kg (um quilograma) cada, devidamente
identificadas, lacradas e autenticadas.
5.1.3.1 Será entregue 1 (uma) amostra
para o interessado, 2 (duas) ficarão com o órgão classificador e o
restante será recolocado no lote.
5.1.4 Para efeito de classificação
do sorgo será utilizada 1 (uma) amostra, novamente homogeneizada, e da qual
deverão ser retirados, no mínimo, 100g (cem gramas) do produto.
6 EMBALAGEM
6.1 As embalagens, utilizadas no
acondicionamento do sorgo, poderão ser de aniagem, fibras sintéticas,
papel ou qualquer outro material apropriado que garanta a integridade do
produto que tenha sido aprovado pelo Ministério da Agricultura.
6.2 É obrigatório que as embalagens
apresentem as seguintes características:
6.2.1 Limpeza;
6.2.2 Resistência;
6.2.3 Bom estado de conservação e
higiene;
6.2.4 Garantam as qualidades
comerciais do produto;
6.2.5 Atendam às especificações
oficiais de confecção, dimensões e capacidade de acondicionamento.
6.3 As especificações, quanto à
confecção e às dimensões e capacidade das embalagens, permanecem de
acordo com as atuais práticas de mercado, até disposições em contrário,
a serem baixadas pelo Órgão Oficial responsável.
7 MARCAÇÃO
7.1 O lote deverá necessariamente,
ser identificado com caracteres legíveis, em lugar de destaque e fácil
visualização constando:
7.1.1 Classe;
7.1.2 Tipo;
7.1.3 Peso líquido;
7.1.4 Nome ou número do produtor ou
embalador;
7.1.5 Ano de safra (declarado pelo
interessado).
8 ARMAZENAMENTO E MEIOS DE TRANSPORTE
8.1 Os depósitos e os meios para o
transporte, devem oferecer plena segurança e condições técnicas para a
manutenção da integridade do produto, respeitadas as exigências da
legislação vigente.
9 CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
9.1 O Certificado de Classificação
será emitido pelo Órgão Oficial de Classificação, de acordo com a
legislação em vigor e conforme exigências do Ministério da Agricultura.
9.2 A sua validade será de 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de sua emissão.
9.3 No Certificado de Classificação,
deverá constar, além das informações padronizadas, as seguintes indicações:
9.3.1 Motivos que determinaram a
classificação do produto como Abaixo do Padrão.
9.3.2 Motivos que determinaram a
classificação do produto.
9.3.3 Presença de insetos vivos.
9.3.4 Percentagem de cada uma das
classes do sorgo que compõem a mistura na classe mesclado.
10 FRAUDE
Caracterizar-se-á fraude toda alteração
dolosa, de qualquer ordem ou natureza, praticada na classificação, no
acondicionamento e na armazenagem, bem como nos documentos de qualidade do
produto, sujeitando-se o(s) responsável(veis) aos rigores da lei.
11 DISPOSIÇÕES GERAIS
Será de competência exclusiva do Ministério
da Agricultura:
11.1 Atender às reivindicações
quanto ao uso de novas embalagens, contrariando as especificações
definidas no item 6.
11.2 Resolver os casos omissos
porventura surgidos na aplicação das presentes normas.
QUADRO SINÓPTICO PARA A
CLASSIFICAÇÃO DO SORGO GRANÍFERO
A - Quanto às Classes
CLASSE |
TOLERÂNCIA
(percentagem em peso) |
I - Branco
....................................................... |
10% de
outras cores |
II -
Amarelo ..................................................... |
10% de
outras cores |
III -
Vermelho ................................................... |
10% de
outras cores |
IV -
Castanho ................................................... |
10% de
outras cores |
V -
Mesclado .................................................. |
especificar
a percentagem de outras classes |
B - Quanto aos Tipos
Limites Máximos de Tolerância
de Defeitos/Tipo
(Expressos em valores percentuais de peso)
Tipos
|
Avariados e
Carunchados
|
Impurezas
|
Umidade
|
Total
|
Máximo de
Ardidos e
Brotados
|
FragmentosMatérias
Estranhas
|
1
|
8
|
1
|
1
|
13
|
2
|
11
|
3
|
2
|
13
|
3
|
18
|
6
|
4
|
13
|
4
|
27
|
10
|
6
|
13
|
Observação: Abaixo do Padrão - (AP)
- quando os defeitos excederem aos limites máximos de tolerância para o
tipo 4 e/ou 13% de umidade.