Portaria
nº 32, de 13 de janeiro de 1998
A Secretária de
Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde,
no uso de suas atribuições legais, considerando:
- a necessidade de:
a) normatizar o uso de
Suplementos Vitamínicos e ou Minerais no País;
b) controlar efetivamente sua
produção e ou comercialização;
c) aperfeiçoar
constantemente as ações de controle sanitário na área de alimentos
visando a proteção à saúde da população;
d) fixar a identidade e as
características mínimas de qualidade a que devem obedecer os SUPLEMENTOS
VITAMÍNICOS E OU MINERAIS;
- que os nutrientes
destinados a complementar uma dieta normal devem ser reconhecidos como
alimento, e não como alimentos para fins especiais;
- que aos Suplementos Vitamínicos
e ou Minerais não podem ser apregoados indicações terapêuticas; resolve:
Art. 1º - Aprovar o
Regulamento Técnico para Suplementos Vitamínicos e ou de Minerais,
constante do anexo desta Portaria.
Art. 2º - As empresas têm o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação deste
Regulamento para se adequarem ao mesmo.
Art. 3º - O descumprimento
aos termos desta Portaria constitui infração sanitária sujeita aos
dispositivos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições
aplicáveis.
Art. 4º - Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e em especial a Portaria SVS/MS nº 59/95, de 13 de julho de
1995.
MARTA NÓBREGA MARTINEZ
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA
FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE
SUPLEMENTOS VITAMÍNICOS E OU DE MINERAIS
1. ALCANCE
1.1. Objetivo
Fixar a identidade e as
características mínimas de qualidade a que devem obedecer os Suplementos
Vitamínicos e ou de Minerais
1.2. Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento se
aplica aos Suplementos Vitamínicos e ou de Minerais, tais como definidos no
item 2.1.
Excluem-se desta categoria:
- alimentos para fins
especiais, alimentos enriquecidos ou alimentos fortificados;
- produtos que contenham hormônios;
- bebidas alcoólicas;
- produtos que contenham
substâncias medicamentosas ou aos quais se atribuam indicações
terapêuticas;
- produtos fitoterápicos
isolados ou associados aos quais se atribuam ação terapêutica;
2. DESCRIÇÃO
2.1. Definição
Suplementos Vitamínicos e ou
de Minerais para fins deste regulamento, doravante denominados simplesmente
de "suplementos", são alimentos que servem para complementar com
estes nutrientes a dieta diária de uma pessoa saudável, em casos onde sua
ingestão, a partir da alimentação, seja insuficiente ou quando a dieta
requerer suplementação. Devem conter um mínimo de 25% e no máximo até
100% da Ingestão Diária Recomendada (IDR) de vitaminas e ou minerais, na
porção diária indicada pelo fabricante, não podendo substituir os
alimentos, nem serem considerados como dieta exclusiva.
2.2. Classificação
Classificam-se como
Suplementos:
- Vitaminas isoladas ou
associadas entre si;
- Minerais isolados ou
associados entre si;
- Associações de vitaminas
com minerais;
- Produtos fontes naturais de
vitaminas e ou minerais, legalmente regulamentados por Padrão de Identidade
e Qualidade (PIQ) de conformidade com a legislação pertinente.
Nota: Para as vitaminas e
minerais, isolados ou combinados, adotam-se as especificações da Farmacopéia
Brasileira, outras Farmacopéias oficialmente reconhecidas e ou do Food
Chemical Codex.
2.3. Designação
A denominação deve ser
"Suplemento Vitamínico", "Suplemento de Vitamina
.....", "Suplemento Mineral", "Suplemento de Vitamina(s)
e Mineral(is)", "Suplemento Vitamínico- Mineral", ou
"Suplemento à base de ... " seguido da especificação da(s)
vitamina(s) ou mineral(is) presentes.
3. REFERÊNCIAS
3.1. Codex Alimentarius - CX/NFSDU
92/11
3.2. Codex Alimentarius - CAC/GL
1-1979 (Rev. 1 - 1991)
3.3. Codex Alimentarius -
Alinorm 97/22, Appendix II
3.4. Codex Alimentarius -
ALINORM 97/26 (ALINORM 95/26 - Appendix 95/26)
3.5. Farmacopéia Brasileira
3.6. Food Chemical Codex
4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
Fatores Essenciais de Composição
e Qualidade
4.1. Composição
4.1.1. Os Suplementos Vitamínicos
e ou de Minerais devem conter no mínimo 25% e no máximo 100% das IDR para
cada nutriente na porção diária indicada pelo fabricante. Para garantir a
dosagem especificada na rotulagem, é permitida a sobredosagem de vitaminas
e ou minerais , desde que justificada tecnologicamente.
4.1.2. A formulação de
Suplementos para estados fisiológicos especiais (gestantes e lactantes)
deve se basear nas IDR para cada caso.
4.1.3. As dosagens de
vitaminas e minerais nos Suplementos devem ser calculadas com base nas IDR
estabelecida pela legislação específica.
4.1.4.Nas formulações de
Suplementos, o fabricante deve evitar incompatibilidades tecnológicas e ou
associações de vitaminas e ou minerais em níveis que possam interferir
negativamente na biodisponibilidade desses nutrientes.
5. ADITIVOS, COADJUVANTES DE
TECNOLOGIA E EXCIPIENTES
É permitido o uso de
aditivos, coadjuvantes de tecnologia e excipientes constantes na legislação
de alimentos e outros reconhecidos pelas Farmacopéias e Compêndios
oficialmente aceitos, desde que justificadas as necessidades tecnológicas e
observados seus limites de segurança, quando os houver.
6. CONTAMINANTES
6.1. Resíduos de agrotóxicos
Devem estar em consonância
com os níveis toleráveis nas matérias-primas empregadas, estabelecidos
pela legislação específica.
6.2. Resíduos de aditivos
dos ingredientes
Os remanescentes dos aditivos
somente serão tolerados quando em correspondência com a quantidade de
ingredientes empregados, obedecida a tolerância fixada para os mesmos.
6.3. Contaminantes inorgânicos
Devem obedecer os limites
estabelecidos pela legislação específica.
7. HIGIENE
Os Suplementos Vitamínicos e
ou de Minerais devem ser preparados, manipulados, processados,
acondicionados e conservados conforme as Boas Práticas de Fabricação (BPF),
e atender aos padrões microbiológicos, microscópicos e físico-químicos
estabelecidos por legislação específica.
8. FORMAS DE APRESENTAÇÃO
O produto pode ser
apresentado nas formas sólidas, semi-sólidas, líquidas e aerosol, tais
como: tabletes, comprimidos, drágeas, pós, cápsulas, granulados,
pastilhas, soluções, suspensões e sprays.
O produto deve ser
acondicionado em embalagem adequada à manutenção de suas características
até o final do prazo de validade.
Os Suplementos somente podem
ser vendidos em unidades pré-embaladas, não sendo permitida a venda
fracionada.
9. PESOS E MEDIDAS
Devem obedecer à legislação
específica.
10. ROTULAGEM
10.1. É proibida toda e
qualquer expressão que se refira ao uso do Suplemento para prevenir,
aliviar, tratar uma enfermidade ou alteração do estado fisiológico.
10.2. Os rótulos dos
Suplementos devem observar a legislação para alimentos, no que couber, além
dos ítens abaixo discriminados:
No painel principal:
10.2.1. A designação do
produto conforme item 2.3.
Nos demais painéis devem
constar:
10.2.2. A advertência em
destaque e em negrito: "Consumir este produto conforme a Recomendação
de Ingestão Diária constante da embalagem"
10.2.3. São permitidas
somente informações sobre as funções cientificamente comprovadas das
vitaminas e minerais, descrevendo o papel fisiológico desses nutrientes no
desenvolvimento e ou em funções do organismo.
10.2.4. A recomendação do
modo de ingestão do produto (quantidade, freqüência, condições
especiais) e modo de preparo, quando for o caso.
10.2.5. A quantidade de
nutrientes ingerida por porção individual e em comparação percentual à
IDR. A porção individual deve ser indicada pelo fabricante, bem como o número
máximo de porções individuais para consumo diário.
Caso o produto não seja
dirigido a consumidor específico, deve ser utilizada a comparação em relação
à IDR para adultos, conforme legislação específica.
10.2.6. Cuidados de conservação
e armazenamento, antes e depois de abrir a embalagem, quando for o caso.
10.2.7. A orientação em
destaque e em negrito: "Gestantes, nutrizes e crianças até 3 (três)
anos, somente devem consumir este produto sob orientação de nutricionista
ou médico".
11. REGISTRO
11.1. Os Suplementos estão
sujeitos aos mesmos procedimentos administrativos exigidos para o registro
de alimentos em geral.
11.2. No caso de Suplementos
que não possuam padrões ou aqueles que necessitem de atualização, o
interessado deve apresentar ao órgão competente do Ministério da Saúde a
proposta de Padrão de Identidade e Qualidade, para fins de registro.