PORTARIA Nº 069 DE 16 DE MARÇO
DE 1982
O Ministro de Estado da Agricultura, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de
dezembro de 1975 e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,
Resolve:
Art. 1º Retificar os itens I e II da
Portaria nº 16 de 19.01.82, publicada no Diário Oficial da União de 22 de
janeiro de 1982, o título e o item 11.3 da Norma que acompanha a referida
portaria, que passarão a ter a seguinte redação:
I - Aprovar as Normas anexas à presente
Portaria, assinadas pelo Presidente da Comissão Técnica de Normas e Padrões
e pelo Secretário Nacional de Abastecimento, a serem observadas na
padronização, classificação, apresentação, embalagem e comercialização
do tabaco em folha beneficiado, para cigarros e desfiados.
II - Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação, permanecendo inalterados os demais itens da Portaria nº
16 de 19.01.82 e parte das Normas que a acompanham.
III - Título da Norma: NORMAS E PADRÕES DE
IDENTIDADE, QUALIDADE E EMBALAGEM PARA CLASSIFICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
DO TABACO EM FOLHA BENEFICIADO (Nicotina tabacum, L.) PARA CIGARROS E
DESFIADOS.
IV - Item 11.3 - O tabaco em folha será
acondicionado em fardos, caixas, barricas, independente do peso e dimensões
dos respectivos volumes, mediante o emprego de material que ofereça real
garantia de proteção ao produto, facilidade de transporte e armazenamento.
José Ubirajara Coelho de Souza Timm
PORTARIA Nº 069 DE 16 DE MARÇO
DE 1982
O Ministro de Estado da Agricultura, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de
dezembro de 1975, no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,
Resolve:
I - Aprovar as Normas anexas à presente
Portaria, assinadas pelo Presidente da Comissão Técnica de Normas e Padrões
e pelo Secretário Nacional de Abastecimento, a serem observadas na
padronização, classificação, apresentação, embalagem e comercialização
do tabaco em folha, para cigarros e desfiados.
II - Esta Portaria entrará em vigor a partir
de 1º de março de 1982, revogadas as disposições em contrário.
Ângelo Amaury Stábile
NORMAS E PADRÕES DE
IDENTIDADE, QUALIDADE E EMBALAGEM PARA CLASSIFICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
DO TABACO EM FOLHA (Nicotina tabacum, L.), PARA CIGARROS E DESFIADOS
1 CLASSIFICAÇÃO
O tabaco em folha, para cigarros e desfiados,
será classificado em categorias, subcategorias, grupos, classes, subclasses
e tipos, segundo os processos de cura e beneficiamento, modo de arrumação
ou apresentação, comprimento, sua posição na planta, cor e qualidade.
2 CATEGORIAS
2.1 O tabaco em folha, segundo os
processos de cura, será classificado em duas categorias, assim denominadas.
2.1.1 TG ou Tabaco de Galpão:
Constituído de folhas submetidas à cura natural, à sombra ou galpão,
incluindo-se, nesta categoria, as variedades de galpão, Comum e Burley.
2.1.2 TE ou Tabaco de Estufa: Constituído
de folhas submetidas à cura artificial, em estufas, incluindo-se as
variedades de Amarelinho e Virginia.
3 SUBCATEGORIAS
3.1 O tabaco de galpão, submetido à
fermentação ou esterilização, será classificado em duas subcategorias,
e o tabaco de estufa, submetido à esterilização, em uma única
subcategoria.
3.1.1 TGF ou Tabaco de Galpão Fermentado:
Constituído de folhas devidamente fermentadas, após sua cura natural
ou em galpão.
3.1.2 TGE ou Tabaco de Galpão
Esterilizado: Constituído de folhas de tabaco submetidas à esterilização
em aparelhos adequados, após sua cura natural ou em galpão.
3.1.3 TEE ou Tabaco de Estufa
Esterilizado: Constituído de folhas de tabaco submetidas à esterilização
em aparelhos adequados, após sua cura em estufas.
4 GRUPOS
4.1 As folhas de tabaco de qualquer
categoria, segundo a sua arrumação ou apresentação serão classificadas
em 10 (dez) grupos, assim denominados.
4.1.1 FM - Folhas Manocadas: Conjunto
de 20 a 25 folhas uniformes, amarradas pelas extremidades dos talos por uma
folha, da mesma classificação, formando o que se denomina de manoca.
4.1.2 FS - Folhas Soltas: Conjunto de
folhas a granel e com talo inteiro.
4.1.3 FC - Folhas Cortadas: Conjunto
de folhas soltas das quais foi cortada a parte inferior do talo.
4.1.4 FA - Folhas Arrumadas: Conjunto
de folhas a granel, com talo inteiro, colocadas umas sobre as outras,
formando maços uniformes.
4.1.5 FSP - Folhas Soltas Pontas: Conjunto
de pontas (ápices) de folhas cortadas.
4.1.6 FDS - Folhas Destaladas Soltas: Conjunto
de folhas a granel, das quais foi retirada a nervura principal, manualmente.
4.1.7 FDM - Folhas Destaladas
Mecanicamente: Conjunto de folhas a granel, das quais foi retirada a
nervura principal, por processo mecânico.
4.1.8 FDA - Folhas Destaladas Arrumadas: Conjunto
de folhas a granel, das quais foi retirada, manualmente, a nervura principal
e colocadas umas sobre as outras, formando maços uniformes.
4.1.9 FSDS - Folhas Semi-Destaladas
Soltas: Conjunto de folhas a granel, das quais foi retirada,
manualmente, apenas parte da nervura principal.
4.1.10 FSDA - Folhas Semi-Destaladas
Arrumadas: Conjunto de folhas a granel, das quais foi retirada,
manualmente, apenas da nervura principal, e colocadas umas sobre as outras,
formando maços uniformes.
5 CLASSES
5.1 As folhas de tabaco de qualquer
categoria, quanto à sua posição na planta, dividem-se nas seguintes
classes:
5.1.1 X ou Baixeiras: As cinco
primeiras folhas, aproximadamente da parte inferior da planta, com textura
fina.
5.1.2 C ou Semimeeiras: As folhas
situadas no meio inferior da planta, com textura média, que seguem as da
classe X ou Baixeiras até encontrarem as folhas da classe B ou Meeiras.
5.1.3 B ou Meeiras: As folhas situadas
no meio superior da planta, encorpadas, que seguem as da classe C ou
Semimeeiras, até encontrarem as folhas de classe T ou Ponteiras.
5.1.4 T ou Ponteiras: As cinco últimas
folhas, aproximadamente da parte superior da planta, de textura encorpada.
6 SUBCLASSES
6.1 As folhas de tabaco de galpão,
quanto à cor, dividem-se em 5 (cinco) subclasses:
6.1.1 L ou Claro: Conjunto de folhas
que caracteriza por uma coloração castanha, acentuadamente clara em ambas
as faces.
6.1.2 F ou Amarelo: Conjunto de folhas
que caracteriza por uma coloração castanho-clara.
6.1.3 D ou Castanho: Conjunto de
folhas que se caracteriza por uma coloração castanho-escuro.
6.1.4 G ou Esverdeado: Conjunto de
folhas que apresenta a cor esverdeada.
6.1.5 K ou Esbranquiçada: Conjunto de
folhas que apresenta coloração esbranquiçada, acinzentada e/ou queimada
pelo sol e/ou manchas características da categoria TE.
6.2 As folhas de tabaco de estufa,
quanto à cor, dividem-se em 5 (cinco) subclasses:
6.2.1 O: Constituída
de folhas de cor laranja, admitindo-se manchas acastanhadas que ocupam até
50% (cinqüenta por cento) de sua superfície.
6.2.2 L: Constituída de folhas de cor
de limão, admitindo-se manchas acastanhadas que ocupam até 50% (cinqüenta
por cento) de sua superfície.
6.2.3 R: Constituída de folhas nas
quais a cor castanho-escura ocupam mais de 50% (cinqüenta por cento) da
superfície da folha, podendo chegar até o predomínio total sobre as cores
laranja e limão.
6.2.4 G: Constituída de folhas que
apresentam a cor esverdeada.
6.2.5 K: Constituída de folhas que
apresentam coloração esbranquiçada, acinzentada e/ou queimada pelo sol,
escaldadas ou tostadas por excesso de calor, durante o processo da cura, ou
com aroma linóleo.
7 TIPOS
7.1 As folhas de tabaco de qualquer
categoria, segundo a sua qualidade, serão classificadas em 3 (três) tipos:
7.1.1 Tipo 1: Será o tabaco de
excepcional qualidade, constituído de folhas bem maduras, lustrosas, na
coloração característica da subclasse, macias ao tato e encorpadas de
acordo com a sua classe, ricas em oleosidade (as folhas baixeiras serão
finas e sedosas, as semimeeiras granulosas como crepe e as meeiras e
ponteiras bem encorpadas) de aroma agradável, de boa conservação e
sanidade, isentas de defeitos, impurezas ou matérias estranhas.
7.1.2 Tipo 2: Será o tabaco com todas
as características do tipo anterior, sem a qualidade de grau excepcional,
com oleosidade média.
7.1.3 Tipo 3: Será o tabaco de
qualidade inferior, constituído de folhas de pouca elasticidade, de aroma
agradável, isentas de impurezas e em boas condições de sanidade, pobres
em oleosidade.
8 MESCLADO
8.1 Quando houver mesclagem de
classes, subclasses e/ou tipos, devido à exigência do mercado
internacional, deverá ser especificada a classificação predominante no
lote.
9 FORA DO PADRÃO OU "N"
9.1 O tabaco em folha que, por suas
características, não atingir o enquadramento nas especificações ora
estabelecidas ou cujos defeitos só permitam o aproveitamento parcial, será
classificado sob a denominação de "Fora de Padrão" ou
"N".
10 RESÍDUOS
10.1 Os fragmentos ou restos de
folhas, em condições normais, serão classificados sob a denominação de
resíduos, assim caracterizados:
10.1.1 FSP: Fragmentos de folhas
soltas, constituídas de fragmentos de folhas a granel, com talo, de tamanho
até 6,5 (seis e meio) centímetros quadrados, predominando no mínimo em
80% (oitenta por cento) da unidade embalada.
10.1.2 FDF: Fragmentos de folhas
soltas destaladas, constituídos de fragmentos de folhas a granel,
destaladas, de tamanho não superior a 6,5 (seis e meio) centímetros
quadrados.
10.1.3 SC: Aparas, constituídas de
fragmentos de folhas sem talo, de tamanho não superior a 10 (dez) milímetros
quadrados.
10.1.4 ST: Talos, constituídos da
nervura principal das folhas totalmente despojadas dos respectivos limbos.
10.1.5 STP: Talos, constituídos da
nervura principal das folhas totalmente despojadas dos respectivos limbos,
com comprimento inferior a 2 (dois) centímetros.
10.1.6 PF: Pó de fumo, constituído
dos resíduos finais provenientes da destala mecânica e que compreende o pó
e resíduos de tamanho ínfimo, estes últimos não enquadráveis em SC
(aparas).
10.1.1 FSP: Fragmentos de folhas
soltas, constituídas de fragmentos de folhas a granel, com talo, de tamanho
até 6,5 (seis e meio) centímetros quadrados, predominando no mínimo em
80% (oitenta por cento) da unidade embalada.
10.1.2 FDP: Fragmentos de folhas
soltas destaladas, constituídos de fragmentos de folhas a granel,
destaladas, de tamanho não superior a 6,5 (seis e meio) centímetros
quadrados.
10.1.3 SC: Aparas, constituídas de
fragmentos de folhas sem talo, de tamanho não superior a 10 (dez) milímetros
quadrados.
10.1.4 ST: Talos, constituídos da
nervura principal das folhas totalmente despojadas dos respectivos limbos.
10.1.5 STP: Talos, constituídos da
nervura principal das folhas totalmente despojados dos respectivos limbos,
com comprimento inferior a 2 (dois) centímetros.
10.1.6 PF: Pó de fumo, constituído
dos resíduos finais provenientes da destala mecânica e que compreende o pó
e resíduos de tamanho ínfimo, estes últimos não enquadráveis em SC
(aparas).
11 EMBALAGEM E MARCAÇÃO
11.1 Para atender às exigências de
mercados internacionais, o tabaco em folha para cigarros e desfiados de
qualquer categoria, quanto ao comprimento, posição, cor e qualidade das
folhas, poderá ser caracterizado, além do descrito, por símbolos, números
arábicos ou letras.
11.2 O tabaco em folha deverá se
apresentar em bom estado de conservação, caso contrário, deverá ser
subtido a uma segunda secagem, em aparelhos de ressecagem (esterilizador),
sem o quê não será permitida a sua exportação.
11.3 O tabaco em folha será
acondicionado em fardos, caixas, barricas, etc, independente do peso e
dimensões dos respectivos volumes, mediante o emprego de material que ofereça
real garantia de proteção ao produto, facilidade de transporte e de
armazenamento.
11.4 Os volumes serão identificados
com tinta indelével, diretamento ou através de etiquetas, com as seguintes
indicações, convenientemente distribuídas, ficando livres as cabeças e
uma face do respectivo volume ou receptáculo, destinadas às indicações
do importador:
- marca do exportador;
- BRASIL;
- ano da safra;
- categoria;
- subcategoria;
- grupo;
- classe;
- subclasse;
- tipo;
- nome ou marca do importador;
- peso;
- número de embarque;
- marca que o enfardador ou importador
julgar necessária.
11.5 Verificada qualquer
irregularidade contida no curso do enfardamento ou que atente contra os
preceitos estabelecidos nas presentes especificações, será todo o lote
examinado, ficando o proprietário, ou quem suas vezes fizer, sujeito ao
pagamento das despesas de inspeção e reenfardamento correspondentes.
12 AMOSTRAS
12.1 A retirada das amostras deverá
obedecer ao que estabelece a legislação vigente, observando-se o seguinte:
12.1.1 a retirada, acondicionamento e
o transporte das amostras serão levados a efeito mediante auxilio do
proprietário, ou quem suas vezes fizer.
12.1.2 a amostra que se destinar aos
órgãos classificadores e de fiscalização da exportação, não poderá
exceder a 1 kg (um quilograma) de cada classe do lote.
12.1.3 serão observadas, na execução
de qualquer uma das tarefas a que se referem os itens anteriores, as exigências
constantes da legislação vigente.
12.2 Para cada partida ou lote de
tabaco em folha examinado, será emitido um certificado de classificação
em modelo oficial e com as indicações indispensáveis à perfeita
identificação da mercadoria.
13 FRAUDE
13.1 Nos casos de fraude e infrações,
devidamente comprovadas, o infrator, além das despesas decorrentes da
movimentação e enfardamento do produto, ficará sujeito, conforme o caso,
às penalidades legais.
13.2 Considera-se fraude:
- adição de água e de matérias
estranhas;
- mistura de categorias;
- formação de lotes de folhas infestadas e
não expurgadas.
14 DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 Os certificados de classificação
serão válidos pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data
da emissão.
14.2 Os casos omissos serão
examinados pelo órgão técnico competente do Ministério da Agricultura.