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Legislação

 

PORTARIA Nº 064 DE 16 DE FEVEREIRO DE 1993

O Mnistro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição DA República, tendo em vista, o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, e

Considerando o interesse econômico-social face ao aumento gradativo da produção de Tabaco Oriental, de propriedades aromáticas, que encontra cultivo propício nas regiões semi-áridas do Nordeste do País;

Considerando o significativo volume de produção, atualmente superior a 800 (oitocentas) toneladas, e a ausência de norma de qualidade específica que discipline a classificação e a comercialização do Tabaco Oriental no mercado interno,

resolve:

Art. 1º Aprovar a anexa Norma de Identidade, Qualidade, Embalagem, Marcação e Apresentação do Tabaco Oriental, devidamente assinada pelo Secretário de Defesa Agropecuária e pelo Diretor do Departamento nacional de Produção e Defesa Vegetal.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Lázaro Ferreira Barbosa

NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM, MARCAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO TABACO ORIENTAL

1. OBJETIVO

A presente norma tem por objetivo definir as características de identidade, qualidade, embalagem, marcação e apresentação do tabaco em folha oriental, cru ou fermentado, que se destine a comercialização interna.

2. DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Entende-se por tabaco oriental, o fumo em folha com as características inerentes ao Nicotiana Tabacum L., aromático

3. CLASSIFICAÇÃO

O tabaco em folha oriental será classificado em grupos, subgrupos, classes e tipos, segundo o seu preparo, sua apresentação e arrumação, a posição de suas folhas no pé ou o tipo de mescla e a sua qualidade respectivamente.

3.1 GRUPO

O tabaco em folha oriental, segundo a forma de preparo, será classificado em 2 (dois) grupos:

3.1.1 Tabaco Oriental Cru (TOC): Tabaco em folha oriental submetido a secagem natural ao sol (sun cured).

3.1.2 Tabaco Oriental Fermentado (TOF): Tabaco em folha oriental que após a secagem natural ao sol (Sun Cured), foi submetido ao processo de envelhecimento ou cura.

3.2 SUBGRUPO:

O tabaco oriental cru (TOC) e o tabaco oriental fermentado (TOF), segundo sua apresentação e arrumação, serão ordenados em subgrupos:

3.2.1 Subgrupo do Tabaco Oriental Cru

3.2.1.1 Folhas Enfichadas (FE): Conjunto de folhas com aproximadamente 300 unidades, da mesma classificação, justapostas e trespassadas por barbante, cujas extremidades se encontram amarradas.

3.2.2 Subgrupo do Tabaco Oriental Fermentado

3.2.2.1 Folhas Soltas (FS): Conjunto de folhas à granel, da mesma classificação, isentas de matérias estranhas que impossibilitem sua utilização normal.

3.3 CLASSE

O tabaco oriental cru e o tabaco oriental fermentado, serão distribuídos em classes assim definidas:

3.3.1 Classes do Tabaco Oriental Cru: O tabaco oriental cru, quanto a posição da folha no pé, será classificado em 5 (cinco) classes:

3.3.1.1 S ou Sapata: As três primeiras folhas, aproximadamente, da parte inferior da planta, de textura fina.

3.3.1.2 X ou Baixeiras: As quatro folhas, aproximadamente, imediatamente superiores a posição S ou Sapata.

3.3.1.3 C ou Meieiras: As dez folhas, aproximadamente, no meio da planta, de textura média, que se seguem a posição X ou Baixeiras, até encontrar as folhas da posição B ou alto meio pé.

3.3.1.4 B ou Alto Meio Pé: As seis folhas imediatamente superiores a posição C, com textura mais grossa que a classe C ou meieiras, até encontrar as ponteiras.

3.3.1.5 T ou Ponteiras: As dez últimas folhas, aproximadamente, da parte superior da planta, de textura grossa.

3.3.2 Para qualquer das classes acima especificadas, será obrigatória uma uniformidade de 90%, admitindo-se até 10% de mistura, desde que sejam de folhas de classificação aproximada.

3.3.3 Classes do Tabaco Oriental Fermentado: O tabaco oriental fermentado, conforme a mesclagem de folhas oriundas de diversas posições no pé, admite-se 4 (quatro) classes:

3.3.3.1 AG: Folhas inteiras, de excepcional qualidade, oriundas das partes mais altas do pé (corresponde às posições C, B e T);

3.3.3.2 BG: Folhas inteiras, de melhor e média qualidade, oriundas das partes mais baixas da planta (corresponde às posições S e X), ou as de qualidade média a inferior, oriundas das partes mais altas da planta (posições C, B e T);

3.3.3.3 K (Kappa): Folhas de qualidade abaixo da média e corresponde a qualquer posição na planta (S, X, C, B e T);

3.3.3.4 KK (Dupla Kappa): Folhas de tabaco oriental abaixo do padrão ("N"), oriundas do TOC, de tamanho superior a 20 cm, e/ou coloração muito escura, textura e/ou coloração impróprias ao fumo em folha seco ao sol, desde que mantenha o teor máximo de umidade de 16%, seja isento de impurezas e materiais estranhos ao produto e esteja em bom estado de conservação.

3.4 TIPOS

3.4.1 O tabaco em folha oriental, qualquer que seja o grupo, subgrupo ou classe a que pertença, será classificado, segundo a sua qualidade, em 3 (três) tipos:

3.4.1.1 Tipo 1 ou Primeira: Constituído de folhas maduras, colhidas no ponto exato, encorpadas de acordo com a posição na planta, macias ao tato, de coloração amarelo laranja, com tonalidade esverdeada, aroma intensamente característico, teor de umidade máximo de 16%, comprimento máximo de 16cm, ricas em oleosidade, admitindo o máximo de 10% de suas superfícies com manchas, isentas de impurezas e materiais estranhos e em bom estado de conservação.

3.4.1.2 Tipo 2 ou Segunda: Constituído de folhas maduras, porém não colhidas no ponto exato, encorpadas de acordo com a sua posição na planta, macias ao tato, de coloração amarela e amarelo-pálida ou amarelo esverdeada, aroma característico, teor de umidade máximo de 16%, comprimento máximo de 18cm, brilho e oleosidade moderados, admitindo o máximo de 25% de suas superfícies com manchas, isentas de impurezas e materiais estranhos e em bom estado de conservação.

3.4.1.3Tipo 3 ou Terceira: Constituído de folhas imaturas ou passadas de madura, de corpo médio ou fino, conforme a sua posição na planta, palhentas, de coloração castanha, castanho-escura ou castanho esverdeada, aroma levemente característico, teor de umidade máximo de 16%, comprimento máximo de 20 cm, com máximo de 50% de suas superfícies com manchas, isentas de impurezas e materiais estranhos e em bom estado de conservação.

3.4.2 Para qualquer dos tipos acima especificados, admite-se uma mistura não superior a 10%, desde que seja de classificação aproximada.

3.5 ABAIXO DO PADRÃO

O tabaco em folha oriental que, por seus atributos qualitativos não se enquadrar nas especificações estabelecidas em 3.3 e 3.4, será classificado como Abaixo do Padrão, caracterizado e denominado conforme segue:

3.5.1 N ou Abaixo do Padrão: Produto constituído de folhas de tabaco oriental, de tamanho superior a 20 cm e/ou coloração muito escura, textura e ou coloração impróprias ao fumo em folha seco ao sol, desde que mantenha o teor máximo de umidade de 16%, seja isento de impurezas e materiais estranhos ao produto e esteja em bom estado de conservação.

3.6 Resídous (TOF): Os fragmentos ou restos de folhas de tabaco oriental fermentado, em condições normais de umidade e conservação, isentos de materiais estranhos e impurezas, serão classificados sob a denominação de resíduos, assim caracterizados:

3.6.1 SC

Fragmentos de lâmina sem talo, de tamanho não superior a 10 (dez) mm² e nem inferior a 4 (quatro) mm².

3.7 DESCLASSIFICAÇÃO

3.7.1 Será desclassificado todo o tabaco oriental que apresentar:

3.7.1.1 mau estado de conservação;

3.7.1.2 folhas ardidas, mofadas, podres ou com talo não seco;

3.7.1.3 folhas umedecidas propositadamente;

3.7.1.4 sinais evidentes de adição de areia e outros materiais estranhos;

3.7.1.5 folhas de coloração verde-capim;

3.7.1.6 sinais de aplicação excessiva de defensivos agrícolas, ou evidências de tratamento com defensivos ou qualquer produto proibido pela legislação vigente;

3.7.1.7 folhas que não secaram enfichadas;

3.7.1.8 fragmentos de lâmina e/ou talos fora das especificações previstos no item 3.6 para resíduos (TOF).

3.7.2 O tabaco em folha desclassificado deverá retornar a sua origem na mesma forma apresentada para a comercialização, devidamente identificado, não sendo permitida a sua comercialização ou utilização nessas condições.

4 EMBALAGEM E MARCAÇÃO

4.1 O tabaco em folha oriental cru (TOC), deve ser embalado em fardos com até 35 (trinta e cinco) quilogramas, envolvidos em aniagem nos quatros lados para que ofereça proteção ao produto e facilidade no transporte e armazenamento.

4.1.1 A identificação do tabaco oriental cru poderá ser com tinta indelével sobre a aniagem, ou através de etiqueta afixada no fardo, com as seguintes indicações mínimas:

  1. nome e endereço do produtor;
  2. nome e endereço do destinatário;
  3. grupo;
  4. classe e tipo;
  5. peso bruto e peso líquido.

4.2 O tabaco em folha oriental fermentado (TOF) será acondicionado em fardos e/ou caixas confeccionadas em material de aniagem, papelão, filme plástico e/ou papel betuminado, que ofereça garantia de proteção ao produto, facilidade no transporte e armazenamento

.4.2.1 Na comercialização para o mercado interno, os volumes do tabaco oriental fermentado, serão identificados com tinta indelével, diretamente ou através de etiquetas, com as seguintes indicações mínimas:

  1. identificação da empresa produtora (nome ou razão social e endereço);
  2. grupo;
  3. classe;
  4. tipo;
  5. safra;
  6. peso bruto e peso líquido.

5 AMOSTRAGEM

5.1 A retirada ou extração de amostra destinada a classificação do tabaco em folha oriental cru (TOC), deve representar com fidelidade as características do produto contido no lote, na proporção de 5 (cinco) conjuntos enfichados para cada 20kg (vinte quilogramas) ou fração.

5.2 A retirada das amostras de tabaco em folha oriental (TOF), deve obedecer o que estabelece a legislação vigente, observando adicionalmente o seguinte:

5.2.1 A retirada, o acondicionamento e o transporte das amostras, serão feitas com auxílio do proprietário ou de seu representante legal.

5.2.2 A amostra destinada aos órgãos classificadores, não poderá exceder a 1kg (um quilograma) de cada classe que compõe o lote.

5.2.2.1 As amostras, após classificadas, deverão receber etiquetas contendo todos os elementos necessários à sua perfeita identificação.

5.2.3 Para cada partida ou lote de tabaco examinado, será emitido um Certificado de Classificação Oficial, com as especificações indispensáveis à perfeita identificação da mercadoria.

6 CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO

6.1 O Certificado de Classificação do fumo oriental será emitido pelo Órgão Oficial de Classificação, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, de acordo com a legislação vigente.

6.2 O prazo de sua validade será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão.

6.3 No Certificado de Classificação deverão constar, além das informações padronizadas, as seguintes indicações:

6.3.1 Motivos que determinaram a classificação do produto como Abaixo do Padrão.

6.3.2 Motivos que determinaram a desclassificação do produto.

7 ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE

Os depósitos para armazenamento do tabaco em folha oriental e os meios para o seu transporte, devem oferecer segurança e condições necessárias a sua conservação, respeitada a legislação específica vigente.

8 FRAUDE

8.1 Considerar-se-á fraude, toda alteração dolosa, de qualquer ordem ou natureza, praticada na classificação, no acondicionamento, na embalagem, na marcação, no transporte e na armazenagem, bem como nos documentos de qualidade do produto entre outras:

8.1.1 adição de água ou de materiais estranhos;

8.1.2 mistura de classe e tipos fora do permitido nesta norma;

8.1.3 troca ou substituição de grupo, classe e tipos;

8.1.4 formação de lotes de tabaco com folhas infestadas e não expurgadas.

8.2 Verificada qualquer irregularidade na comercialização interna, que atente contra o estabelecido na presente norma, todo o lote será examinado, ficando o proprietário ou quem suas vezes fizer, sujeito ao pagamento das despesas ou custos adicionais decorrentes da inspeção, movimentação, reenfardamento e outras, além das cominações legais devidas por eventual infração ou fraude.

9 DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1 Será de competência exclusiva do órgão técnico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, resolver os casos omissos porventura surgidos na utilização da presente norma.

TABACO ORIENTAL - TOC e TOF
TOLERÂNCIAS E CARACTERÍSTICAS ADMITIDAS/TIPO

FOLHAS

TIPO UMIDADE
     (%)

TOLERÂNCIAS

CARACTERÍSTICAS

Comp. Máximo (cm)

Área da Sup. com Manchas (%)

Mistura de Tipos (%)

Aroma

Oleosidade (brilho)

Cor

1

16

16

10

10

Intenso

Intensa

Amarelo-Laranja

2

16

18

25

10

Moderado

Moderada

Amarelo
Amarelo-Pálido

3

16

20

50

10

Leve

-

Castanho
Castanho-Escuro

1. Para todos as cores, admite-se a tonalidade esverdeada.
2. A mistura de tipos, no percentual estabelecido de 10%, só é admitida para folhas de classificação aproximada, ou seja, do tipo imediatamente superior ou inferior.

  CLASSIFICAÇÃO
QUADRO SINÓPTICO

CLASSIFICAÇÃO

TABACO EM FOLHA ORIENTAL

Grupo

TOC (Cru)

TOF (Fermentado)

Subgrupo

FE

FS

Classes

S, X, C, B, e T

AG, BG, K e KK

Tipos

1, 2 e 3

1, 2 e 3

Resíduos

-

SC