PORTARIA Nº 064 DE 16 DE
FEVEREIRO DE 1993
O Mnistro de Estado da Agricultura e do
Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo
Único, inciso II, da Constituição DA República, tendo em vista, o
disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, no Decreto nº 82.110,
de 14 de agosto de 1978, e
Considerando o interesse econômico-social
face ao aumento gradativo da produção de Tabaco Oriental, de propriedades
aromáticas, que encontra cultivo propício nas regiões semi-áridas do
Nordeste do País;
Considerando o significativo volume de produção,
atualmente superior a 800 (oitocentas) toneladas, e a ausência de norma de
qualidade específica que discipline a classificação e a comercialização
do Tabaco Oriental no mercado interno,
resolve:
Art. 1º Aprovar a anexa Norma de Identidade,
Qualidade, Embalagem, Marcação e Apresentação do Tabaco Oriental,
devidamente assinada pelo Secretário de Defesa Agropecuária e pelo Diretor
do Departamento nacional de Produção e Defesa Vegetal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Lázaro Ferreira Barbosa
NORMA DE IDENTIDADE,
QUALIDADE, EMBALAGEM, MARCAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO TABACO ORIENTAL
1. OBJETIVO
A presente norma tem por objetivo definir as
características de identidade, qualidade, embalagem, marcação e apresentação
do tabaco em folha oriental, cru ou fermentado, que se destine a
comercialização interna.
2. DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Entende-se por tabaco oriental, o fumo em
folha com as características inerentes ao Nicotiana Tabacum L., aromático
3. CLASSIFICAÇÃO
O tabaco em folha oriental será classificado
em grupos, subgrupos, classes e tipos, segundo o seu preparo, sua apresentação
e arrumação, a posição de suas folhas no pé ou o tipo de mescla e a sua
qualidade respectivamente.
3.1 GRUPO
O tabaco em folha oriental, segundo a forma
de preparo, será classificado em 2 (dois) grupos:
3.1.1 Tabaco Oriental Cru (TOC): Tabaco
em folha oriental submetido a secagem natural ao sol (sun cured).
3.1.2 Tabaco Oriental Fermentado (TOF): Tabaco
em folha oriental que após a secagem natural ao sol (Sun Cured), foi
submetido ao processo de envelhecimento ou cura.
3.2 SUBGRUPO:
O tabaco oriental cru (TOC) e o tabaco
oriental fermentado (TOF), segundo sua apresentação e arrumação, serão
ordenados em subgrupos:
3.2.1 Subgrupo do Tabaco Oriental Cru
3.2.1.1 Folhas Enfichadas (FE): Conjunto
de folhas com aproximadamente 300 unidades, da mesma classificação,
justapostas e trespassadas por barbante, cujas extremidades se encontram
amarradas.
3.2.2 Subgrupo do Tabaco Oriental
Fermentado
3.2.2.1 Folhas Soltas (FS): Conjunto
de folhas à granel, da mesma classificação, isentas de matérias
estranhas que impossibilitem sua utilização normal.
3.3 CLASSE
O tabaco oriental cru e o tabaco oriental
fermentado, serão distribuídos em classes assim definidas:
3.3.1 Classes do Tabaco Oriental Cru: O
tabaco oriental cru, quanto a posição da folha no pé, será classificado
em 5 (cinco) classes:
3.3.1.1 S ou Sapata: As três
primeiras folhas, aproximadamente, da parte inferior da planta, de textura
fina.
3.3.1.2 X ou Baixeiras: As quatro
folhas, aproximadamente, imediatamente superiores a posição S ou Sapata.
3.3.1.3 C ou Meieiras: As dez folhas,
aproximadamente, no meio da planta, de textura média, que se seguem a posição
X ou Baixeiras, até encontrar as folhas da posição B ou alto meio pé.
3.3.1.4 B ou Alto Meio Pé: As seis
folhas imediatamente superiores a posição C, com textura mais grossa que a
classe C ou meieiras, até encontrar as ponteiras.
3.3.1.5 T ou Ponteiras: As dez últimas
folhas, aproximadamente, da parte superior da planta, de textura grossa.
3.3.2 Para qualquer das classes acima
especificadas, será obrigatória uma uniformidade de 90%, admitindo-se até
10% de mistura, desde que sejam de folhas de classificação aproximada.
3.3.3 Classes do Tabaco Oriental
Fermentado: O tabaco oriental fermentado, conforme a mesclagem de folhas
oriundas de diversas posições no pé, admite-se 4 (quatro) classes:
3.3.3.1 AG: Folhas inteiras, de
excepcional qualidade, oriundas das partes mais altas do pé (corresponde às
posições C, B e T);
3.3.3.2 BG: Folhas inteiras, de melhor
e média qualidade, oriundas das partes mais baixas da planta (corresponde
às posições S e X), ou as de qualidade média a inferior, oriundas das
partes mais altas da planta (posições C, B e T);
3.3.3.3 K (Kappa): Folhas de qualidade
abaixo da média e corresponde a qualquer posição na planta (S, X, C, B e
T);
3.3.3.4 KK (Dupla Kappa): Folhas de
tabaco oriental abaixo do padrão ("N"), oriundas do TOC, de
tamanho superior a 20 cm, e/ou coloração muito escura, textura e/ou coloração
impróprias ao fumo em folha seco ao sol, desde que mantenha o teor máximo
de umidade de 16%, seja isento de impurezas e materiais estranhos ao produto
e esteja em bom estado de conservação.
3.4 TIPOS
3.4.1 O tabaco em folha oriental,
qualquer que seja o grupo, subgrupo ou classe a que pertença, será
classificado, segundo a sua qualidade, em 3 (três) tipos:
3.4.1.1 Tipo 1 ou Primeira: Constituído
de folhas maduras, colhidas no ponto exato, encorpadas de acordo com a posição
na planta, macias ao tato, de coloração amarelo laranja, com tonalidade
esverdeada, aroma intensamente característico, teor de umidade máximo de
16%, comprimento máximo de 16cm, ricas em oleosidade, admitindo o máximo
de 10% de suas superfícies com manchas, isentas de impurezas e materiais
estranhos e em bom estado de conservação.
3.4.1.2 Tipo 2 ou Segunda: Constituído
de folhas maduras, porém não colhidas no ponto exato, encorpadas de acordo
com a sua posição na planta, macias ao tato, de coloração amarela e
amarelo-pálida ou amarelo esverdeada, aroma característico, teor de
umidade máximo de 16%, comprimento máximo de 18cm, brilho e oleosidade
moderados, admitindo o máximo de 25% de suas superfícies com manchas,
isentas de impurezas e materiais estranhos e em bom estado de conservação.
3.4.1.3Tipo 3 ou Terceira: Constituído
de folhas imaturas ou passadas de madura, de corpo médio ou fino, conforme
a sua posição na planta, palhentas, de coloração castanha,
castanho-escura ou castanho esverdeada, aroma levemente característico,
teor de umidade máximo de 16%, comprimento máximo de 20 cm, com máximo de
50% de suas superfícies com manchas, isentas de impurezas e materiais
estranhos e em bom estado de conservação.
3.4.2 Para qualquer dos tipos acima
especificados, admite-se uma mistura não superior a 10%, desde que seja de
classificação aproximada.
3.5 ABAIXO DO PADRÃO
O tabaco em folha oriental que, por seus
atributos qualitativos não se enquadrar nas especificações estabelecidas
em 3.3 e 3.4, será classificado como Abaixo do Padrão, caracterizado e
denominado conforme segue:
3.5.1 N ou Abaixo do Padrão: Produto
constituído de folhas de tabaco oriental, de tamanho superior a 20 cm e/ou
coloração muito escura, textura e ou coloração impróprias ao fumo em
folha seco ao sol, desde que mantenha o teor máximo de umidade de 16%, seja
isento de impurezas e materiais estranhos ao produto e esteja em bom estado
de conservação.
3.6 Resídous (TOF): Os fragmentos ou
restos de folhas de tabaco oriental fermentado, em condições normais de
umidade e conservação, isentos de materiais estranhos e impurezas, serão
classificados sob a denominação de resíduos, assim caracterizados:
3.6.1 SC
Fragmentos de lâmina sem talo, de tamanho não
superior a 10 (dez) mm² e nem inferior a 4 (quatro) mm².
3.7 DESCLASSIFICAÇÃO
3.7.1 Será desclassificado todo o
tabaco oriental que apresentar:
3.7.1.1 mau estado de conservação;
3.7.1.2 folhas ardidas, mofadas,
podres ou com talo não seco;
3.7.1.3 folhas umedecidas
propositadamente;
3.7.1.4 sinais evidentes de adição
de areia e outros materiais estranhos;
3.7.1.5 folhas de coloração
verde-capim;
3.7.1.6 sinais de aplicação
excessiva de defensivos agrícolas, ou evidências de tratamento com
defensivos ou qualquer produto proibido pela legislação vigente;
3.7.1.7 folhas que não secaram
enfichadas;
3.7.1.8 fragmentos de lâmina e/ou
talos fora das especificações previstos no item 3.6 para resíduos (TOF).
3.7.2 O tabaco em folha
desclassificado deverá retornar a sua origem na mesma forma apresentada
para a comercialização, devidamente identificado, não sendo permitida a
sua comercialização ou utilização nessas condições.
4 EMBALAGEM E MARCAÇÃO
4.1 O tabaco em folha oriental cru
(TOC), deve ser embalado em fardos com até 35 (trinta e cinco) quilogramas,
envolvidos em aniagem nos quatros lados para que ofereça proteção ao
produto e facilidade no transporte e armazenamento.
4.1.1 A identificação do tabaco
oriental cru poderá ser com tinta indelével sobre a aniagem, ou através
de etiqueta afixada no fardo, com as seguintes indicações mínimas:
- nome e endereço do produtor;
- nome e endereço do destinatário;
- grupo;
- classe e tipo;
- peso bruto e peso líquido.
4.2 O tabaco em folha oriental
fermentado (TOF) será acondicionado em fardos e/ou caixas confeccionadas em
material de aniagem, papelão, filme plástico e/ou papel betuminado, que
ofereça garantia de proteção ao produto, facilidade no transporte e
armazenamento
.4.2.1 Na comercialização para o
mercado interno, os volumes do tabaco oriental fermentado, serão
identificados com tinta indelével, diretamente ou através de etiquetas,
com as seguintes indicações mínimas:
- identificação da empresa produtora (nome
ou razão social e endereço);
- grupo;
- classe;
- tipo;
- safra;
- peso bruto e peso líquido.
5 AMOSTRAGEM
5.1 A retirada ou extração de
amostra destinada a classificação do tabaco em folha oriental cru (TOC),
deve representar com fidelidade as características do produto contido no
lote, na proporção de 5 (cinco) conjuntos enfichados para cada 20kg (vinte
quilogramas) ou fração.
5.2 A retirada das amostras de tabaco
em folha oriental (TOF), deve obedecer o que estabelece a legislação
vigente, observando adicionalmente o seguinte:
5.2.1 A retirada, o acondicionamento e
o transporte das amostras, serão feitas com auxílio do proprietário ou de
seu representante legal.
5.2.2 A amostra destinada aos órgãos
classificadores, não poderá exceder a 1kg (um quilograma) de cada classe
que compõe o lote.
5.2.2.1 As amostras, após
classificadas, deverão receber etiquetas contendo todos os elementos necessários
à sua perfeita identificação.
5.2.3 Para cada partida ou lote de
tabaco examinado, será emitido um Certificado de Classificação Oficial,
com as especificações indispensáveis à perfeita identificação da
mercadoria.
6 CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
6.1 O Certificado de Classificação
do fumo oriental será emitido pelo Órgão Oficial de Classificação,
devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
de acordo com a legislação vigente.
6.2 O prazo de sua validade será de
90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão.
6.3 No Certificado de Classificação
deverão constar, além das informações padronizadas, as seguintes indicações:
6.3.1 Motivos que determinaram a
classificação do produto como Abaixo do Padrão.
6.3.2 Motivos que determinaram a
desclassificação do produto.
7 ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE
Os depósitos para armazenamento do tabaco em
folha oriental e os meios para o seu transporte, devem oferecer segurança e
condições necessárias a sua conservação, respeitada a legislação
específica vigente.
8 FRAUDE
8.1 Considerar-se-á fraude, toda
alteração dolosa, de qualquer ordem ou natureza, praticada na classificação,
no acondicionamento, na embalagem, na marcação, no transporte e na
armazenagem, bem como nos documentos de qualidade do produto entre outras:
8.1.1 adição de água ou de
materiais estranhos;
8.1.2 mistura de classe e tipos fora
do permitido nesta norma;
8.1.3 troca ou substituição de
grupo, classe e tipos;
8.1.4 formação de lotes de tabaco
com folhas infestadas e não expurgadas.
8.2 Verificada qualquer irregularidade
na comercialização interna, que atente contra o estabelecido na presente
norma, todo o lote será examinado, ficando o proprietário ou quem suas
vezes fizer, sujeito ao pagamento das despesas ou custos adicionais
decorrentes da inspeção, movimentação, reenfardamento e outras, além
das cominações legais devidas por eventual infração ou fraude.
9 DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 Será de competência exclusiva do
órgão técnico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, resolver
os casos omissos porventura surgidos na utilização da presente norma.
TABACO ORIENTAL - TOC e TOF
TOLERÂNCIAS E CARACTERÍSTICAS ADMITIDAS/TIPO
FOLHAS
|
TIPO |
UMIDADE
(%) |
TOLERÂNCIAS
|
CARACTERÍSTICAS
|
Comp. Máximo
(cm)
|
Área da Sup. com
Manchas (%)
|
Mistura de Tipos
(%)
|
Aroma
|
Oleosidade
(brilho)
|
Cor
|
1
|
16
|
16
|
10
|
10
|
Intenso
|
Intensa
|
Amarelo-Laranja |
2
|
16
|
18
|
25
|
10
|
Moderado
|
Moderada
|
Amarelo
Amarelo-Pálido |
3
|
16
|
20
|
50
|
10
|
Leve
|
-
|
Castanho
Castanho-Escuro |
1. Para todos as cores, admite-se a
tonalidade esverdeada.
2. A mistura de tipos, no percentual estabelecido de 10%, só é admitida
para folhas de classificação aproximada, ou seja, do tipo imediatamente
superior ou inferior.
CLASSIFICAÇÃO
QUADRO SINÓPTICO
CLASSIFICAÇÃO
|
TABACO EM FOLHA
ORIENTAL
|
Grupo |
TOC (Cru)
|
TOF (Fermentado)
|
Subgrupo |
FE
|
FS
|
Classes |
S, X, C, B, e T
|
AG, BG, K e KK
|
Tipos |
1, 2 e 3
|
1, 2 e 3
|
Resíduos |
-
|
SC
|