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PORTARIA Nº 016, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985

Secretário de Inspeção de Produtos Animal, no uso das atribuições conferidas pela Portaria SNAD nº 08, de 01 de fevereiro de 1980, combinado com o artigo 53, item I do Regimento da Secretaria Nacional Defesa Agropecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 241, de 10 de março de 1978, e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, regulamento pelo Decreto nº 155, de 25 de julho de 1962;

Considerando que a reconstituição de leite firma-se como um procedimento constante e necessário, em função da ocorrência natural dos períodos de baixa produção (entressafra);

Considerando que a peculiaridade do processo de elaboração do leite reconstituído exige um controle mais intenso, em face dos aspectos higiênico-sanitários envolvidos;

Considerando o disposto nos Capítulos I e VII do Título VIII, do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29.03.52;

Considerando, ainda, a necessidade de atualização das normas vigorantes para esse tipo de leite;

RESOLVE:

Aprovar as Normas para Elaboração de Leite Pasteurizado Reconstituído, propostas pela Divisão de Inspeção de Leite e Derivados, da Secretaria de Inspeção de Produtos Animal.

Esta Portaria entrará em vigor a partir do dia 31 de março de 1986, revogando-se as disposições em contrário.

José Pinto da Rocha

D.O.U. 17/2/86

NORMAS PARA A ELABORAÇÃO DE LEITE PASTEURIZADO RECONSTITUÍDO

1. Definição

Entende-se por leite pasteurizado reconstituído o produto resultante da dissolução em água do leite em pó ou concentrado, com adição ou não de gordura láctea, observado o teor gorduroso fixado para o respectivo tipo, homogeneizado ou não e pasteurizado.

 

2. Equipamentos e Instalações

 

1. Para a elaboração de leite pasteurizado reconstituído o estabelecimento deverá dispor de dependência própria e específica para a reconstituição, recomendando-se que exista um depósito contíguo para o leite em pó a ser usado nos trabalhos diários.

2. Os equipamentos necessários à reconstituição deverão ser de aço inoxidável, ou outro material aprovado pelo SIF, e constarão, no mínimo, de um funil receptor do leite em pó, de uma bomba sanitária para a circulação da mistura de leite em pó com água, e de um tanque para circulação desta mistura, ou destinado à mistura do leite concentrado com a água, provido de agitador, e no qual devem também ser recebidos os produtos destinados à padronização do leite reconstituído (leite integral, creme de leite, manteiga ou óleo de manteiga).

3. Fica recomendado o uso do homogeneizador de pistão quando da utilização de manteiga e/ou óleo de manteiga (butter oil), para a homogeneização da gordura.

 

3. Particularidade da Produção

1. O leite em pó utilizado na reconstituição deve ser o estritamente especificado para consumo humano direto, cuja procedência, qualidade e estocagem serão permanentemente controladas pelas IFF, exigindo-se periodicamente as suas análises físico-químicas e microbiológicas. No caso de leite em pó importado ou leite em pó nacional estocado por longo período, a critério da inspeção federal será tolerado índice de umidade superior a 3% (três por cento), não ultrapassando entretanto os 4,5% (quatro e meio por cento), observando-se que se devem manter inalterados os demais padrões de qualidade do produto.

2. As quantidades de leite em pó, ou leite concentrado e de água, deverão ser calculadas em função do extrato seco desengordurado (ESD) exigido para o produto final, observados os padrões físico-químicos fixados no item 3.3. destas normas.

3. Admite-se a mistura do leite reconstituído ao leite "in natura", desde que antes da mistura o leite reconstituído atenda aos padrões de extrato seco desengordurado fixados para os seus diversos tipos, isto é:

  • Desnatado 9,0% mínimo 
  • Padronizado - 1% gordura 8.9% mínimo 
  • Padronizado - 2% gordura 8,8% mínimo 
  • Padronizado - 3% gordura 8,7% mínimo

Exige-se, ainda, que o leite "in natura" a ser usado no processo atenda aos padrões estabelecidos para o leite tipo C, inclusive crioscopia.

1. Não se permitem, quando houver mistura do leite reconstituído com o leite "in natura", acertos de sólidos não gordurosos (ESD), tolerando-se, tão somente, a padronização da gordura.

2. Proíbe-se, terminantemente, a mistura de leite em pó ao leite "in natura", seguida da adição de água para o acerto do extrato seco desengordurado.

3. Para efeito de padronização da gordura, poderão ser utilizadas no processo de reconstituição de leite as seguintes matérias-primas:

  • Óleo de manteiga (butter oil) ou óleo de manteiga desidratado. 
  • Manteiga Extra e/ou de 1ª qualidade, sem sal. 
  • As matérias-primas citadas nos sub-itens 3.6.1, 3.6.2 e 3.6.3, devem ser igualmente analisadas pelas IIFF, para controle físico-químico e microbiológico. 
  • A água utilizada na elaboração de leite reconstituído deverá obedecer aos padrões previstos no Artigo 62 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA.
  • O controle da taxa de cloro da água deverá ser realizado diariamente, não se tolerando valores acima de 1 ppm.
 

4. Embalagem e Rotulagem

1. É obrigatória a declaração na rotulagem do teor de gordura do leite reconstituído.

2. O rótulo deve ser totalmente impresso (dizeres e desenhos alusivos à marca) na cor MARROM.

3. O espaço de tempo exigido para o consumo do produto obedecerá a validade até o dia subsequente o da sua produção, sendo obrigatória a citação do dia da semana em dimensões mínimas de 18 x 4 mm precedida da expressão "VÁLIDO ATÉ..." em dimensões mínimas de 32 x 4mm.

4. Dos memoriais descritivos constantes dos processos de aprovação prévia de rótulo deve obrigatoriamente constar o percentual de extrato seco desengordurado (ESD) presente no produto final.

5. Sejam quais forem os percentuais de leite "in natura" empregados no caso da mistura deste com o leite reconstituído, a denominação do produto final será sempre "Leite Pasteurizado (Reconstituído)".

 

6. Distribuição ao Consumo

Para ser exposto ao consumo, o Leite Pasteurizado Reconstituído deve atender aos seguintes padrões:

6.1. Padrões Físico-Químicos

1. Leite Pasteurizado Magro (Reconstituído) - 2% gordura:

  • Acidez: 14 - 18ºDORNIC; 
  • Densidade a 15ºC; mínima de 1,032; 
  • Extrato Seco Desengordurado: mínimo 8,8%; 
  • Ponto crioscópico: máximo de (-0,530ºC).
2. Leite Pasteurizado (Reconstituído) - 3% gordura:
  • Acidez: 14 - 18ºDORNIC; 
  • Densidade a 15ºC: mínima de 1,031; 
  • Extrato Seco Desengordurado: mínimo de 8,7%; 
  • Ponto crioscópico: máximo de (-0,530ºC).
3. Para outros padrões de gordura, deverá ser observado o extrato seco desengordurado previsto no item 3.3.

3.1. Seja qual for o padrão de gordura, o leite reconstituído deverá apresentar em sua composição:

  • Lactose máximo 4,9% 
  • Proteínas mínimo 3,0%
  • Sais máximo 0,8%
 

7. Padrões Microbiológicos

7.1. Número de germes por mililitros: máximo de 150.000 (cento e cinqüenta mil) depois da pasteurização.

7.2. O número de germes termófilos e psicrófilos não deve ultrapassar de 10% (dez por cento) o número de mesófilos.

7.3. O número mais provável de coliformes será de no máximo 5/ml.

7.4. Imediatamente após a pasteurização, o leite deve se apresentar isento de coliformes em 1 ml da amostra.

 

8. Considerações Gerais

8.1. A reconstituição de leite somente será permitida na usina ou entreposto que o vai pasteurizar, sendo obrigatória a sua pasteurização imediata ou o seu resfriamento a temperatura inferior a 5ºC, também imediatamente, admitindo-se, neste caso, um prazo de 12 horas até a sua pasteurização.

8.2. Para a análise do leite reconstituído recém obtido deve ser observado o aquecimento prévio da amostra a 45ºC com imediato resfriamento a 15ºC, em recipiente semi-fechado , com agitação suave.

8.3. A pasteurização do leite será efetuada obrigatoriamente em aparelhos a placas, dotados de painel de controle com termoregistrador e termoregulador automáticos, válvula de derivação e termômetro; todo o equipamento deverá ser mantido em perfeitas condições de funcionamento, devendo a indústria possuir estoque de peças para pronta reposição.

8.4. A relação temperatura/tempo de pasteurização será 72/75ºC, de 15 a 20 segundos, seguindo-se o resfriamento de 2 a 5ºC.

8.5. Os gráficos de controle da temperatura de pasteurização deverão ser datados e rubricados pela firma, autenticados pelo funcionário do SIF e arquivados na sede da IF.

8.6. As condições de temperatura e transporte deverão atender as já previstas para os demais leites pasteurizados de consumo.

8.7. Para o controle microbiológico do leite pasteurizado, deverão ser colhidas amostras nos seguintes pontos:

 

Saída da seção de resfriamento do pasteurizador;

- Tanques de estocagem de leite pasteurizado;

- Saída das máquinas de empacotamento;

- Ato de expedição do leite empacotado, quando armazenado em câmaras frigoríficas.

Após os prazos estipulados, as matérias-primas abaixo relacionadas só poderão ser utilizadas na reconstituição de leite mediante análise nos LARAs e autorização da DILEI;
  • Leite em pó desnatado com mais de 1 (um) ano; 
  • Leite em pó integral com mais de 90 (noventa) dias;
  • Manteiga extra congelada com mais de 1 (um) ano;
  • Óleo de manteiga (Butter oil) com mais de 1 (um) ano.
9. Fica terminantemente proibida a utilização dos seguintes produtos na reconstituição de leite: 
  • Leite "in natura" que não atenda aos padrões do leite tipo C 
  • ou 3.2% de gordura;
  • Manteiga que não atenda aos padrões de qualidade extra, ou 1ª qualidade, sem sal;
  • Produtos de retorno como o próprio leite, manteiga, requeijão, etc;
  • Quaisquer produtos estranhos à composição normal do leite reconstituído.
10. Admite-se a reação negativa na prova de peroxidase para o leite reconstituído puro ou antes da mistura ao leite "in natura".

10.1. A reconstituição do leite será obrigatoriamente controladas pelo Veterinário responsável pela IF, dentro do critério de leite reconstituído que passa para o dia seguinte, (tudo em litros); de verificação da quantidade em Kg dos leites em pó desnatado e integral aplicados; da verificação da quantidade em Kg da matéria gorda empregada; e da conversão obtida diariamente, em função da quantidade de pó empregada e do volume em litros obtido de leite reconstituído, observando-se que o normal é de 1:8 a 1:8,2 no leite em pó integral e 1:11 a 1:11,2 no leite em pó desnatado.

10.2. Deve ainda a Inspeção Federal conferir e apontar diariamente o volume de leite reconstituído empacotado, e, no caso de mistura, o volume de leite reconstituído e de leite "in natura", analisando os três produtos, isto é, o leite reconstituído inicial (pó + água), o leite "in natura" a ser misturado e o produto final, após a mistura.

10.3. Além da uniformização obrigatoriamente estabelecida pelo SIF, os funcionários que manipulam o leite em pó, para dissolução na água, deverão usar, complementarmente, máscaras apropriadas.

10.4. Além do previsto nas presentes Normas far-se-ão observar os dispositivos gerais e inerentes à produção e beneficiamento de leite contidos no RIISPOA.

* * *

 

PORTARIA Nº 196, DE 23 DE SETEMBRO DE 1994

MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o Parágrafo único, inciso II, do artigo 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto nº 1.236, de 02.09.94, resolve:

Artigo 1º - Fica proibida a comercialização de leite pasteurizado reconstituído, durante quatro meses por ano, coincidente com o período de safra, obedecendo as peculiaridades de cada Região/Estado, conforme discriminado a seguir:

I - nos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal, nos meses de janeiro, fevereiro, março e dezembro;

II - no Estado de São Paulo, nos meses de janeiro, fevereiro, novembro e dezembro;

III - nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, nos meses de janeiro, outubro, novembro e dezembro;

IV - no Estado do Paraná, considerando a sua divisão em micro regiões, fica assim estabelecida a proibição:

  • a) nas micro regiões de Curitiba, Litoral Paranaense, Alto do Ribeira, Alto Rio Negro Paranaense, Campos da Lapa, Campos de Ponta Grossa, Campos de Jaguariaíva, São Mateus do Sul, Colonial de Irati, Alto Ivaí, Sudoeste Paranaense, Campos de Guarapuava e Médio Iguaçu, nos meses janeiro, outubro, novembro e dezembro;

    b) nas demais micro regiões, nos meses de janeiro, fevereiro, março e dezembro.

  • Artigo 2º - Durante o período de proibição, a comercialização de leite pasteurizado reconstituído poderá ser autorizada, por motivo de força maior, em caráter especial e por tempo determinado, mediante pedido justificado da empresa reidratadora, comprovada a necessidade de abastecimento, com base em informações oficiais.

    Artigo 3º - A autorização para comercialização do leite pasteurizado reconstituído, em caráter especial, será concedida pela Secretaria de Política Agrícola.

    Artigo 4º - Esta proibição não se aplica às Regiões Norte e Nordeste, devido às características da pecuária leiteira regional que é insuficiente para atender à demanda, qualquer que seja a época do ano.

    Artigo 5º - O leite reconstituído pasteurizado deve ser acondicionado em embalagens cujos rótulos devem ser impressos totalmente na cor marrom intensa, trazendo de forma destacada a sua composição e, em especial, a indicação de que o produto foi obtido a partir de leite em pó.

    Artigo 6º - Proibir em qualquer época e em qualquer Região ou Estado, a elaboração e comercialização do leite esterilizado, através dos processos tradicional e UHT (longa vida), a partir da reconstituição do leite em pó.

    Artigo 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Synval Guazzelli