MINISTÉRIO DA AGRICCULTURA E DO ABSTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 28 DE JUNHO DE 2000
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 902 do
Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem
Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, o art. 84
da Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, e
Considerando que os Regulamentos Técnicos de Identidade
e Qualidade (RTIQ) de Creme de Leite, de Creme de Leite de Uso Industrial e
de Manteiga, aprovados através da Portaria no 146 / 96 – MA, excluem a
utilização do creme ou da gordura obtidos do desnate do leite ácido ou do
soro resultante da fabricação de queijos na elaboração dos citados
produtos;
Considerando que o parque industrial brasileiro de laticínios
é bastante pulverizado em inúmeras indústrias de pequeno porte,
destacando-se entre estas as fábricas de queijos cujo volume de produção
de soro, se desnatado, resultará na obtenção de considerável quantidade
de creme / gordura láctea passível de utilização industrial e que a
impossibilidade de uso desse creme / gordura láctea, pela legislação em
vigor, vem causando sérios transtornos a estabelecimentos industriais de
qualquer porte, mas principalmente a pequenas empresas;
Considerando que as empresas de pequeno porte geralmente
não possuem facilidades para a estocagem e destinação do soro a fábricas
de ração animal ou a estabelecimentos que produzam derivados lácteos
desidratados (soro de leite em pó, lactose em pó, etc);
Considerando que a inutilização ou o simples descarte
do soro pelas indústrias, em situações onde até a sua doação a
produtores rurais para alimentação animal é problemática, constitui séria
dificuldade prática para muitas pequenas empresas, em virtude da legislação
de controle da poluição ambiental;
Considerando que, no Brasil, sempre existiu um considerável
mercado para a chamada "Manteiga Comum", extinta com o advento dos
RTIQ´s mencionados acima e em função dos acordos multilaterais
decorrentes do MERCOSUL, sem que tenha ficado suficientemente explicitada,
tanto para o mercado brasileiro quanto para o dos demais parceiros, qual
seria a destinação normal de tal creme / gordura láctea (principalmente
quando obtido do desnate do soro);
Considerando que, em diversos países de diferentes
continentes, é normal e rotineiro o desnate de soro e fabricação, com o
creme obtido, de um produto denominado "Manteiga de Soro", de
características gerais similares àquelas do produto convencional, mas que
tal denominação poderá vir a trazer uma conotação desfavorável ao
produto, dificultando sua comercialização no mercado brasileiro, resolve:
I. Instituir o produto denominado ‘Manteiga
Comum", para comercialização exclusiva no território nacional, que
deverá atender, provisoriamente, às seguintes especificações de
qualidade, até que se elabore RTIQ específico:
I.1. Ser elaborado a partir de creme de leite
pasteurizado;
I.2. Ser mantido sob refrigeração (temperatura máxima
de 5oC) na fonte de produção e no mercado distribuidor;
I.3. Apresentar:
I.3.1. Teor mínimo de gordura de 80% (oitenta por cento,
m/m);
I.3.2. Teor máximo de umidade de 16% (m/m), admitindo-se
o teor de 18% (m/m) na variedade não salgada do produto;
I.3.3. Teor máximo de cloreto de sódio de 3% (m/m);
I.3.4. Acidez máxima de 3 mL (três mililitros) de
soluto alcalino normal em 100g (cem gramas) de gordura láctea no produto,
ao longo de sua vida de prateleira;
I.3.5. Teor máximo de insolúveis no éter etílico de
2% (excluído o teor de cloreto de sódio nas variedades salgadas);
I.3.6. Microrganismos coliformes a 30oC, UFC/grama: n =5
; c =2; m = 10 ; M = 100;
I.3.7. Microrganismos coliformes a 45oC, UFC/grama: n = 5
; c = 2 ; m < 3 ; M = 10;
I.3.8. Salmonella sp. /25 gramas : n= 5 ; c = 0 ; m = 0;
I.3.9. Estafilococos coagulase positivos, UFC/grama: n =
5; c = 1; m = 10 ; M = 100;
I.3.10. Bolores e Leveduras, UFC / grama : n = 5 ; c = 2
; m = 103 ; M = 104 (*).
(*): Nível Máximo Recomendado, como Índice de
Qualidade, sem valor como Critério Oficial de Julgamento.
Referências analíticas: Coordenação de Laboratório
Animal/Departamento de Defesa Animal, Secretaria de Defesa Agropecuária -
Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
II. Autorizar a utilização do creme ou gordura láctea
proveniente do desnate do leite ácido e ou do soro obtido da fabricação
de queijos na produção de Manteiga Comum, desde que apresente as seguintes
especificações:
II.1. Acidez máxima de 20o D (vinte graus Dornic), sem
que tenha sofrido qualquer processo de redução de acidez titulável,
imediatamente antes do início do seu processamento;
II.2. Ser obtido unicamente de estabelecimentos
industriais sob SIF;
II.3. O transporte desse creme/gordura láctea entre um
estabelecimento produtor dessa matéria-prima e outro que a beneficiará
poderá ser realizado em caminhões-tanque ou em latões, observada a
temperatura máxima de 10oC na sua chegada ao destino, bem como o tempo máximo
de obtenção de 96 (noventa e seis) horas;
II.4. Ser mantido sob refrigeração na temperatura máxima
de 5oC e pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) horas até o momento
de sua pasteurização para a produção de manteiga comum;
II.5. Será admitido o emprego das seguintes substâncias
neutralizantes, na quantidade máxima de 2000 mg/kg de creme, isoladas ou
combinadas, expressas na forma anidra: bicarbonato de sódio, carbonato de sódio,
ortofosfato de sódio, hidróxido de sódio, hidróxido de cálcio;
II.6.Permite-se a adição dos seguintes corantes
naturais ou sintéticos, idênticos aos naturais, em quantidades suficientes
para obter o efeito desejado: Bixa orelana, beta caroteno e cúrcuma ou
curcumina;
II.7. Faculta-se aos fabricantes o uso da denominação
"Manteiga de Soro", quando for utilizada matéria-prima
exclusivamente dessa fonte.
III. A Manteiga Comum deve ser considerada imprópria
para consumo quando:
III.1. Apresente caracteres sensoriais anormais de
qualquer natureza;
III.2. Em análise laboratorial, fique demonstrada a adição
de substâncias nocivas, conservadoras, produtos estranhos à sua composição,
ou matéria corante não permitida pela legislação em vigor;
III.3. Contenha detritos, sujidades, insetos ou corpos
estranhos de qualquer natureza;
III.4. Contenha microrganismos em desacordo com as
especificações do presente documento.
IV. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DA UNIÃO DE 05/07/2000 SEÇÃO 1 P. 5