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Legislação

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO.

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA.

DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

 

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2000.

 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 902 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, o art. 84 da Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, e Considerando a necessidade de promover substanciais alterações nos mais diversos dispositivos do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, adaptando-o aos conceitos hodiernos de Qualidade Assegurada e às condições de produção hoje prevalentes na indústria de alimentos sob Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

Considerando que, em decorrência da amplitude do trabalho técnico exigido para a consecução dessas alterações no RIISPOA, a nova versão oficial desse Regulamento ainda poderá sofrer alguma demora na sua tramitação;

 

Considerando que existem Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de determinados produtos de origem animal aguardando, há tempos, alterações no RIISPOA para que possam passar a vigorar no território nacional, em condições idênticas às que prevalecem em países parceiros comerciais do Mercosul;

 

Considerando que, na falta dessa legislação específica, certos produtos de origem animal elaborados pela indústria nacional vêm concorrendo em desigualdade de condições com os similares oriundos desses países, que já incorporaram tal legislação, com todos os aperfeiçoamentos de ordem tecnológica nela contidos, ao seu ordenamento jurídico, resolve:

 

I - Oficializar os "Padrões de Identidade e Qualidade (PIQ) de Leites Fermentados", nos termos do Art. 5o da presente Resolução, com validade restrita ao mercado nacional, provisoriamente e até que sejam publicadas as modificações ora em andamento no RIISPOA, compatibilizando, onde estritamente necessário, o texto final original do "Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leites Fermentados" produzido de acordo com deliberação do Grupo de Trabalho SGT–3/MERCOSUL às especificações ainda prevalentes no citado Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.

II - Tornar sem efeito as disposições contidas na Resolução CIPOA 005, de 19/11/91 (encaminhada pelo Ofício Circular CIPOA 011, de 20/11/91) e nas Instruções de Serviço DNT/DIPOA 003/95 e 004/95 no que diz respeito à sua aplicação aos leites fermentados contemplados na presente Resolução.

III - Esclarecer que os Leites Fermentados produzidos no mercado nacional e destinados à comercialização nos países integrantes do MERCOSUL continuarão a seguir rigorosamente as especificações técnicas da Resolução GMC no 47/97, pertinente ao assunto.

IV - Determinar a entrada em vigor, a partir da data de publicação da presente Resolução, dos "Padrões de Identidade e Qualidade de Leites Fermentados", conforme consta dos Anexos desta Resolução, submetendo a análise técnica das propostas de memoriais de fabricação e de rotulagem desses produtos lácteos ao que está disposto na Resolução no 2 / DIPOA, de 25.05.2000, por considerar esse PIQ equivalente a RTIQ’s de aplicação exclusiva ao mercado nacional.

V - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RUI EDUARDO SALDANHA VARGAS

 

 

ANEXO

PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITES FERMENTADOS

 

1. Alcance

1.1 Objetivo: Estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverão atender os leites fermentados destinados ao consumo humano.

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente Padrão de Identidade e Qualidade se refere aos Leites Fermentados a serem comercializados no mercado interno brasileiro, até sua substituição pelo Regulamento Técnico Mercosul de Identidade e Qualidade de Leites Fermentados.

2. Descrição

2.1. Definição: Entende-se por Leites Fermentados os produtos resultantes da fermentação do leite pasteurizado ou esterilizado, por fermentos lácticos próprios.

Os fermentos lácticos aludidos nesse item devem ser viáveis, ativos e abundantes no produto final durante seu prazo de validade.

O leite utilizado na fabricação de Leites Fermentados poderá ser em natureza ou reconstituído, adicionado ou não de outros produtos de origem láctea, bem como de outras substâncias alimentícias recomendadas pela tecnologia atual de fabricação de leites fermentados, nos termos do presente Padrão de Identidade e Qualidade, e que não interfiram no processo de fermentação do leite pelos fermentos lácticos empregados.

2.1.1. Iogurte: Entende-se por Iogurte o produto incluído na definição 2.1. cuja fermentação se realiza com cultivos protosimbióticos de Streptococcus salivarius subsp. thermophilus e Lactobacillus delbrueckii subsp. bulgaricus aos quais podem-se acompanhar, de forma complementar, outras bactérias ácido-lácticas que, por sua atividade contribuem para a determinação das características do produto final.

2.1.2. Leite Fermentado ou Cultivado: Entende-se por Leite Fermentado ou Cultivado o produto incluído na definição 2.1 cuja fermentação se realiza com um ou vários dos seguintes cultivos: Lactobacillus acidophilus, Lactobacillus casei. Bifidobacterium sp. Streptococus salivarius subsp thermophilus e/ou outras bactérias acidolácticas que por sua atividade contribuem para a determinação das características do produto final.

 

2.1.2.1. Leite acidófilo: Entende-se por Leite Acidófilo o produto incluído na definição 2.1.2. cuja fermentação se realiza exclusivamente com cultivos de Lactobacillus acidophilus.

2.1.3. Kefir: Entende-se por Kefir o produto incluído na definição 2.1. cuja fermentação se realiza com cultivos acidolácticos elaborados com grãos de Kefir, Lactobacillus kefir, espécies dos gêneros Leuconostoc, Lactococcus e Acetobacter com produção de ácido láctico, etanol e dióxido de carbono. Os grãos de Kefir são constituídos por leveduras fermentadoras de lactose (Kluyveromyces marxianus) e leveduras não fermentadoras de lactose (Saccharomyces omnisporus e Saccharomyces cerevisae e Saccharomyces exiguus), Lactobacillus casei, Bifidobaterium sp e Streptococcus salivarius subsp thermophilus.

 

2.1.4. Kumys: Entende-se por Kumys o produto incluído na definição 2.1. cuja fermentação se realiza com cultivos de Lactobacillus delbrueckii subsp. bulgaricus e Kluyveromyces marxianus.

 

2.1.5. Coalhada: Entende-se por Coalhada o produto incluído na definição 2.1. resultante da ação de fermentos lácticos mesofílicos individuais ou mistos produtores de ácido láctico sobre o leite pasteurizado ou esterilizado.

 

 

2.2. Classificação

 

2.2.1. De acordo com o conteúdo de matéria gorda, os leites fermentados se classificam em:

 

2.2.1.1. Com creme: aqueles cuja base láctea tenha um conteúdo de matéria gorda mínima de 6,0g/100g.

 

2.2.1.2. Integrais: aqueles cuja base láctea tenha um conteúdo de matéria gorda mínimo de 3,0g/100g.

 

2.2.1.3. Parcialmente desnatados: aqueles cuja base láctea tenha um conteúdo de matéria gorda máximo de 2,9g/100g

 

2.2.1.4. Desnatados: aqueles cuja base láctea tenha um conteúdo de matéria gorda máximo de 0,5g/100g

 

2.2.2. Quando em sua elaboração tenham sido adicionados ingredientes opcionais não lácteos, antes, durante ou depois da fermentação, até um máximo de 30% m/m, se classificam como leites fermentados com adições.

 

2.2.2.1 - No caso em que os ingredientes opcionais sejam exclusivamente açúcares, acompanhados ou não de glicídios (exceto polissacarídeos e polialcoóis) e/ou amidos ou amidos modificados e/ou maltodextrina e/ou se adicionam substâncias aromatizantes/saborizantes, se classificam como leites fermentados com açúcar, açucarados ou adoçados e/ou aromatizados/saborizados.

 

2.3. Designação (Denominação de venda) As denominações consideradas no presente Padrão de Identidade e Qualidade estão reservadas aos produtos cuja base láctea não contenha gordura e/ou proteínas de origem não láctea.

As denominações consideradas neste Padrão de Identidade e Qualidade estão reservadas aos produtos que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento térmico após a fermentação.

Os microrganismos dos cultivos utilizados devem ser viáveis e ativos e estar em concentração igual ou superior àquela definida no item 4.2.3. no produto final e durante seu prazo de validade.

 

2.3.1. O produto definido em 2.1.1. em cuja elaboração tenham sido utilizados exclusivamente ingredientes lácteos designar-se-á "Iogurte" ou "Iogurte Natural", mencionando as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda a 2.2.1. e 4.2.2.

O produto definido em 2.1.1. correspondente à classe 2.2.1.4., em cuja elaboração tenham sido adicionados exclusivamente ingredientes lácteos e amidos ou amidos modificados em uma proporção não maior que 1% (m/m) e/ou espessantes/estabilizantes contemplados na Tabela 4, todos como únicos ingredientes opcionais não lácteos, designar-se-á "Iogurte", mencionando a expressão "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1. e 4.2.2.

O produto definido em 2.1.1 em cuja elaboração tenham sido utilizados exclusivamente ingredientes lácteos que corresponda à classificação "Integral", segundo 2.2.1. e 4.2.2., e que apresente consistência firme, poderá opcionalmente designar-se: "Iogurte Tradicional". Poderá também ser utilizada a expressão "Clássico" no lugar de "Tradicional".

Poderá ser mencionada a presença de bifidobactérias sempre que se atenda o estabelecido em 4.2.3.

 

2.3.2 - O produto definido em 2.1.1. que corresponda à classificação 2.2.2. designar-se-á: "Iogurte com...(1).........", preenchendo o espaço em branco (1) com o nome da(s) substâncias(s) alimentícia(s) adicionada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas. Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1. e 4.2.2.

Poderá ser mencionada a presença de bifidobactérias sempre que se atenda o estabelecido em 4.2.3.

2.3.3. O produto definido em 2.1.1. que corresponda à classificação 2.2.2.1. designar-se-á: "Iogurte Adoçado" ou "Iogurte Sabor...(2)..." ou "Iogurte Adoçado Sabor...(2)...", preenchendo o espaço em branco (2) com o nome da(s) substâncias(s) aromatizante(s)/saborizante(s) utilizado(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas.

Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral" "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1. e 4.2.2.

Poderá ser mencionada a presença de bifidobactérias sempre que se atenda o estabelecido em 4.2.3.

Poderão ser utilizadas as expressões "com açúcar" ou "açucarado" no lugar de "adoçado".

 

2.3.4. O produto definido em 2.1.2. designar-se á: "Leite Fermentado" ou "Leite Cultivado" ou "Leite Fermentado Natural" ou "Leite Cultivado Natural", mencionando as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

Poderá ser mencionada a presença de bifidobactérias sempre que se atenda o estabelecido em 4.2.3.

O produto definido em 2.1.2. correspondente à classe 2.2.1.4., em cuja elaboração tenham sido adicionados exclusivamente ingredientes lácteos e amidos ou amidos modificados em uma proporção não maior que 1% (m/m) e/ou espessantes/estabilizantes contemplados na tabela 4, todos como únicos ingredientes opcionais não lácteos, designar-se-á: "Leite Fermentado" ou "Leite Cultivado" mencionando a expressão "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

 

2.3.5. O produto definido em 2.1.2 que corresponda à classificação 2.2.2. designar-se-á: "Leite Fermentado com...(1)... " ou "Leite Cultivado com... (1)..." preenchendo o espaço em branco (1) com o nome da(s) substâncias(s) alimentícias(s) adicionada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas. Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

Poderá ser mencionada a presença de bifidobactérias sempre que se atenda o estabelecido em 4.2.3.

 

2.3.6. O produto definido em 2.1.2 que corresponda à classificação 2.2.2.1 designar-se-á: "Leite Fermentado Adoçado" ou "Leite Cultivado Adoçado" ou "Leite Fermentado Sabor...(2)..." ou ..."Leite Cultivado Sabor...(2)..." ou "Leite Fermentado Adoçado Sabor...(2)..." ou "Leite Cultivado Adoçado Sabor...(2)..." preenchendo o espaço em branco (2) com o nome da(s) substância(s) aromatizante(s)/saborizante(s) utilizado(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas.

Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

Poderá ser mencionada a presença de bifidobactérias sempre que se atenda o estabelecido em 4.2.3.

Poderão ser utilizadas as expressões "com açúcar" ou "açucarado" no lugar de "adoçado".

 

2.3.7. O produto definido em 2.1.2.1. designar-se-á "Leite Acidófilo" ou "Leite Acidófilo Natural" mencionando as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

O produto definido em 2.1.2.1. correspondente a classe 2.2.1.4. em cuja elaboração tenham sido adicionados exclusivamente ingredientes lácteos e amidos ou amidos modificados em uma proporção não maior que 1% (m/m) e/ou espessantes/estabilizantes contemplados na tabela 4, todos como únicos ingredientes opcionais não lácteos, designar-se-á: "Leite Acidófilo", mencionando a expressão "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

 

2.3.8. O produto definido em 2.1.2.1 que corresponda à classificação 2.2.2 designar-se-á "Leite Acidófilo com ...(1)...", preenchendo o espaço em branco (1) com o nome da(s) substância(s) alimentícia(s) adicionada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas. Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

 

2.3.9. O produto definido em 2.1.2.1 que corresponda à classificação 2.2.2.1 designar-se-á "Leite Acidófilo Adoçado" ou "Leite Acidófilo Sabor...(2)" ou "Leite Acidófilo Adoçado Sabor ...(2)...", preenchendo o espaço em branco (2) com o nome da(s) substância(s) aromatizante(s)/saborizante(s) utilizada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas. Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

Poderão ser utilizadas as expressões "com açúcar" ou "açucarado" no lugar de "adoçado".

 

2.3.10. O produto definido em 2.1.3. designar-se-á "Kefir" ou "Kefir Natural", mencionando as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

O produto definido em 2.1.3 correspondente à classe 2.2.1.4. em cuja elaboração tenham sido adicionados exclusivamente ingredientes lácteos e amidos ou amidos modificados em uma proporção não maior que 1% (m/m) e/ou espessantes/estabilizantes contemplados na tabela 4, todos como únicos ingredientes opcionais não lácteos designar-se-á "Kefir", mencionando a expressão "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

 

2.3.11. O produto definido em 2.1.3 que corresponda à classificação 2.2.2 designar-se-á: "Kefir com...(1)..." preenchendo o espaço em branco (1) com o nome da(s) substância(s) alimentícia(s) adicionada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas. Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

2.3.12 - O produto definido em 2.1.3 que corresponda à classificação 2.2.2.1 designar-se-á "Kefir Adoçado" ou "Kefir Sabor...(2)..." ou "Kefir Adoçado Sabor...(2)..." preenchendo o espaço em branco (2) com o nome da(s) substância(s) aromatizante(s)/saborizante(s) utilizada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas.

Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado", segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

Poderão ser utilizadas as expressões "com açúcar" ou "açucarado" no lugar de "adoçado".

 

2.1.13 - O produto definido em 2.1.4. designar-se-á "Kumys" ou "Kumys Natural" mencionando as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

O produto definido em 2.1.4 correspondente à classe 2.2.1.4, em cuja elaboração tenham sido adicionados exclusivamente ingredientes lácteos e amidos ou amidos modificados em uma proporção não maior que 1% (m/m) e/ou espessantes/estabilizantes contemplados na tabela 4, todos como únicos ingredientes opcionais não lácteos designar-se-á "Kumys" mencionando a expressão "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

 

2.3.14. O produto definido em 2.1.4 que corresponda à classificação 2.2.2 designar-se-á "Kumys com...(1)..." preenchendo o espaço em branco (1) com o nome da(s) substância(s) alimentícia(s) adicionada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas.

Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

 

2.3.15. O produto definido em 2.1.4 que corresponda à classificação 2.2.2.1 designar-se-á "Kumys Adoçado" ou "Kumys Sabor...(2)..." ou "Kumys Adoçado Sabor...(2)... "preenchendo o espaço em branco (2) com o nome da(s) substância(s) aromatizante(s)/saborizante(s) utilizada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas.

Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral" "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado", segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

Poderão ser utilizadas as expressões "com açúcar" ou "açucarado" no lugar de "adoçado".

 

2.3.16. O produto definido em 2.1.5 designar-se-á "Coalhada" ou "Coalhada Natural", mencionando as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatada" ou "Desnatada", segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

O produto definido em 2.1.5 correspondente à classe 2.2.1.4. em cuja elaboração tenham sido adicionados exclusivamente ingredientes lácteos e amidos ou amidos modificados em uma proporção não maior que 1% (m/m) e/ou espessantes/estabilizantes contemplados na tabela 4, todos como únicos ingredientes opcionais não lácteos designar-se-á "Coalhada", mencionando a expressão "Desnatada" segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

2.3.17. O produto definido em 2.1.5 que corresponda à classificação 2.2.2 designar-se-á "Coalhada com...(1)...", preenchendo o espaço em branco (1) com o nome da(s) substância(s) alimentícia(s) adicionada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas.

Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatada" ou "Desnatada", segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

 

2.3.18 - O produto definido em 2.1.5 que corresponda à classificação 2.2.2.1 designar-se-á "Coalhada Adoçada" ou "Coalhada Sabor...(2)..." ou "Coalhada Adoçada Sabor...(2)...", preenchendo o espaço em branco (2) com o nome da(s) substância(s) aromatizante(s)/saborizante(s) utilizada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas.

Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatada" ou "Desnatada", segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

Poderão ser utilizadas as expressões "com açúcar" ou "açucarada" no lugar de "adoçada".

 

3. Referências

- Norma FIL 166 A: 1987. Contenido de Materia Grasa.

- Norma FL 151:1991. Yogur. Extrato Seco.

- Norma FIL 150:1991. Yogur. Acidez.

- Norma FIL 163:1992. Norma de Identidad de Leches Fermentadas.

- Norma FIL 20B:1993. Leche y produtos lácteos. Determinación de contenido de proteínas.

- Norma FIL 117:1988. Recuendo de bactérias lácticas totales.

- Norma FIL 94B:1990. Recuento de levaduras específicas.

- Norma FIL 50C:1995. Leche y productos lácteos. Métodos de muestreo

- Norma FIL 149:1991. Identidad de los cultivos productores de acido lactico.

- Norma FIL 146: 1991. Yogur, Identificación de Microorganismos característicos.

- Resolução GMC 47/97. Regulamento Técnico Mercosul de Identidade e Qualidade de Leites Fermentados.

- Resolução GMC 80/96. Regulamento Técnico Mercosul Sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos.

- Resolução GMC 105/94. Regulamento Técnico Mercosul Sobre os Princípios de Transferência de Aditivos Alimentares.

- CAC/Vol A: 1985.

- Codex Alimentarius. Vol. 1A. 1995. Sección 5.3. Princípio de transferência de los aditivos alimentarios en los alimentos.

- Codex Alimentarius. Leche y Produtos Lácteos. Norma A11.

 

4. Composição e Requisitos

4.1. Composição

4.1.1. Ingredientes obrigatórios: Leite e/ou leite reconstituído padronizado em seu conteúdo de gordura. Cultivos de bactérias lácticas e/ou cultivos de bactérias lácticas específicas, segundo corresponda as definições estabelecidas em 2.1.1., 2.1.2, 2.1.2.1, 2.1.3, 2.1.4 e 2.1.5.

 

4.1.2 . Ingredientes opcionais: Leite concentrado, creme, manteiga, gordura anidra de leite ou butter oil, leite em pó, caseinatos alimentícios, proteínas lácteas, outros sólidos de origem láctea, soros lácteos, concentrados de soros lácteos.

Frutas em forma de pedaços, polpa(s), suco(s) e outros preparados à base de frutas.

Maltodextrinas.

Outras substâncias alimentícias tais como: mel, coco, cereais, vegetais, frutas secas, chocolate, especiarias, café, outras, sós ou combinadas.

Açúcares e/ou glicídios (exceto polialcoóis e polissacarídeos).

Cultivos de bactérias lácticas subsidiárias.

Amidos ou amidos modificados em uma proporção máxima de 1% (m/m) do produto final.

Os ingredientes opcionais não lácteos, sós ou combinados deverão estar presentes em uma proporção máxima de 30% (m/m) do produto final.

4.2. Requisitos

4.2.1. Características Sensoriais

4.2.1.1. Aspecto: consistência firme, pastosa, semisólida ou líquida.

4.2.1.2. Cor: branca ou de acordo com a(s) substância(s) alimentícia(s) e/ou corante(s) adicionada(s).

4.2.1.3. Odor e Sabor: Característico ou de acordo com a(s) substância(s) alimentícia(s) e/ou substância(s) aromatizante(s)/saborizante(s) adicionada(s).

4.2.2. Requisitos Físico-Químicos

4.2.2.1. Os Leites Fermentados definidos em 2.1 deverão cumprir com os requisitos físico-químicos indicados na Tabela 1.

Tabela 1

Matéria gorda láctea (g/100g) (*)

Norma FIL 116 A:1987

Acidez (g de ácido lático/100g) Norma FIL 150:1991

Proteínas lácteas (g/100g) (*)

Com creme

Integral

Parcialmente desnatado

Desnatado

 

 

Min. 6,0

3,0 a 5,9

0,6 a 2,9

Máx. 0,5

0,6 a 2,0

Min. 2,9

 

 

 

 

 

 

(*) Os leites fermentados com agregados, açucarados e/ou saborizados poderão ter conteúdo de matéria gorda e proteínas inferiores, não devendo reduzir-se a uma proporção maior do que a porcentagem de substâncias alimentícias não lácteas, açúcares acompanhados ou não de glicídios (exceto polissacarídeos e polialcoóis) e/ou amidos ou amidos modificados e/ou maltodextrina e/ou aromatizantes/saborizantes adicionados.

4.2.2.2. Os Leites fermentados considerados no presente Padrão de Identidade e Qualidade deverão cumprir, em particular, os requisitos físico-químicos que figuram na Tabela 2.

Tabela 2

Produto

Acidez (g de ácido láctico/100g) Norma FIL 150:1991

Etanol
(% v/m)

Iogurte

0,6 a 1,5

-

Leite cultivado ou fermentado

0,6 a 2,0

-

Leite acidófilo

0,6 a 2,0

-

Kefir

0,5 a 1,5

Máximo de 1,5% no quefir fraco e até 3% no quefir forte

Kumys

> 0,7

Min. 0,5

Coalhada

0,5 a 1,5

-

 

4.2.3. Contagem de microrganismos específicos: Os leites fermentados deverão cumprir os requisitos considerados na Tabela 3 durante seu período de validade.

Tabela 3

Produto

Contagem de bactérias láticas totais (ufc/g) Norma FIL 117A: 1988

Contagem de leveduras específicas (ufc/g) Norma FIL 94 B: 1990

Iogurte

min. 107 (*)

-

Leite cultivado ou fermentado

min. 106 (*)

-

Leite acidófilo ou acidofilado

min. 107

-

Kefir

min. 107

min. 104

Kumys

min. 107

min. 104

Coalhada

min. 106

-

(*)

No caso em que se mencione o uso de bifidobactérias, a contagem será de no mínimo 106 UFC de bifidobactérias/g.

 

4.2.4. Tratamento Térmico Os leites fermentados não deverão ter sido submetidos a qualquer tratamento térmico após a fermentação. Os microrganismos dos cultivos utilizados devem ser viáveis e ativos e estar em concentração igual ou superior àquela definida no item 4.2.3. no produto final e durante seu prazo de validade.

 

4.3. Acondicionamento Os Leites Fermentados deverão ser envasados com materiais adequados para as condições de armazenamento previstas de forma a conferir ao produto uma proteção adequada.

 

4.4. Condições de Conservação e Comercialização Os leites fermentados deverão ser conservados e comercializados à temperatura não superior a 10oC.

 

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração

5.1. Aditivos

5.1.1. Não se admite o uso de aditivos na elaboração de Leites Fermentados definidos no item 2.1. para os quais se tenham utilizado exclusivamente ingredientes lácteos. Excetua-se desta proibição a classe "Desnatados" onde se admite o uso dos aditivos espessantes/estabilizantes contidos na Tabela 4 ou em legislação horizontal oficial que venha a ser adotada

 

5.1.2. Na elaboração de Leites Fermentados definidos em 2.1. correspondentes às classificações 2.2.2. e 2.2.2.1., se admitirá o uso de todos os aditivos que se encontram na Tabela 4, ou em legislação horizontal oficial que venha a ser adotada pelo governo brasileiro sobre o emprego de aditivos em alimentos, nas concentrações máximas indicadas no produto final. Ficam excetuados da autorização do uso de acidulantes, os leites fermentados adicionados exclusivamente de glicídios (com açúcar, adoçados ou açucarados).

 

5.1.3. Em todos os casos se admitirá a presença dos aditivos transferidos através dos ingredientes opcionais de conformidade com o princípio de transferência de aditivos alimentares (Res. GMC 105/94 - Princípios de Transferência de Aditivos Alimentares/Codex Alimentarius. Volume 1A 1995. Seção 5.3.).

Sua concentração no produto final não deverá superar a proporção que corresponda a concentração máxima admitida no ingrediente opcional e quando se trate de aditivos indicados no presente Padrão de Identidade e Qualidade não deverá superar os limites máximos autorizados no mesmo.

No caso particular do agregado de polpa de fruta ou preparado de fruta, ambos de uso industrial, se admitirá, além disso, a presença de ácido sórbico e seus sais de sódio, potássio e cálcio em uma concentração máxima de 300 miligramas por quilograma (expressos em ácido sórbico) no produto final.

 

Tabela 4

número

INS

aditivo

função

conc. max. no

produto final

 

Aromatizantes/saborizantes

Aromatizantes/ Saborizantes

q.s.

100

Cúrcuma ou curcumina

Corante

80 mg/kg

101 (i)

Riboflavina

 

30 mg/kg

101 (ii)

Riboflavina 5’ - Fosfato de sódio

 

30 mg/kg

110

Amarelo ocaso FCF/Amarelo Sunset

 

50 mg/kg

120

Carmin.

Ac. carmínico Cochinila

 

100mg/kg em ácido carmínico

122

Azorrubina

 

 

124

Vermelho Ponceau 4R

 

50 mg/kg

129

Vermelho 40 altura

 

 

131

Azul Patente V

 

 

132

Indigotina, Carmim de Indigo

 

 

133

Azul Brilhante FCF

 

 

140 (i)

Clorofila

 

q.s.

141 (i)

Clorofila cúprica

 

50 mg/kg

141 (ii)

Clorofilina cúprica

 

 

143

Verde Indeleble/Verde rapido/Fast Green

 

 

150 (a)

Caramelo I simples

Corante

q.s.

150 (b)

Caramelo II processo/Sulfito Cáustico

 

q.s.

150 (c)

Caramelo III/Processo Amônia

 

500 mg/kg

150 (d)

Caramelo IV processo/Sulfito Amônia

 

500 mg/kg

160 a(i)

Beta Caroteno sintético idêntico ao natural

 

50 mg/kg

160 a (ii)

Carotenóides, extratos naturais:

Beta caroteno

 

 

160 b

Anato, bixina, norbixina, urucum, rocu

 

9,5 mg/kg como norbixina

162

Vermelho de Beterraba

 

q.s.

 

número
INS

aditivo

função

conc. max. no
produto final

400

Ácido algínico

Espessantes/ Estabilizantes

5g/kg isolados ou combinados

401

Alginato de sódio

 

 

402

Alginato de potássio

 

 

403

Alginato de amônio

 

 

404

Alginato de cálcio

 

 

405

Alginato de propileno glicol

 

 

406

Agar

 

 

407

Carragena (incluindo furcelarana e seus sais de sódio e potássio)

 

 

410

Goma alfarroba, Goma jataí, Goma Garrofin, goma caroba

 

 

412

Goma guar

 

 

413

Goma Tragacanto, Goma Adragante, Tragacanto

 

 

414

Goma Arábica, Goma Acácia

 

 

415

Goma Xantana, Goma Xantan,
Goma de Xantana

 

 

416

Goma Karaya, Goma Stercúlia,
Goma Caráia

 

 

418

Goma Gellan

 

 

425

Goma Konjac

 

 

461 i

Celulose microcristalina

 

 

461

Metilcelulose

 

 

463

Hidroxipropilcelulose

 

 

465

Metiletilcelulose

 

 

466

Carboximetilcelulose sódica

 

10g/kg

440

Pectinas e pectina amidada

 

 

-

Gelatina

 

 

270

Ácido láctico

Acidulante

q.s.

296

Ácido málico

 

 

330

Ácido cítrico

 

 

334

Ácido tartárico

 

5g/kg

5.2. Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração Não se admite o uso de coadjuvantes de tecnologia/elaboração.

 

6. Contaminantes

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo Regulamento MERCOSUL correspondente.

 

7. Higiene

7.1. Considerações gerais As práticas de higiene para elaboração do produto deverão estar de acordo com o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos, aprovado pela Portaria 368/97 - MA, de 4 de setembro de 1997 .

7.2. O leite a ser utilizado deverá ser higienizado por meios mecânicos adequados e submetido a pasteurização, ou tratamento térmico equivalente para assegurar fosfatase residual negativa (A.O.A.C. 15o Ed. 1990, 979.13, p. 823) combinado ou não com outros processos físicos ou biológicos que garantam a inocuidade do produto.

7.3. Critérios Macroscópicos e Microscópicos O produto não deverá conter substâncias estranhas de qualquer natureza.

7.4. Critérios Microbiológicos O produto deverá cumprir com os requisitos indicados na Tabela 5.

Tabela 5

microrganismos

critério de aceitação

situação

norma

Coliformes/g (30oC)

n=5 c=2 m=10 M=100

4

FIL73A:1985

Coliformes/g (45oC)

n=5 c=2 m<3 M=10

4

APHA 1992c.24(1)

Bolores e leveduras/g

n=5 c=2 m=50 M=200

2

FIL94B:1990

(1) Compendium of Methods for the Microbiological Examination of Foods 3rd. Ed., Edited by Carl Vanderzant and Don F. Splittstoesser (APHA).

 

8. Pesos e Medidas

Será aplicada a legislação específica.

 

9. Rotulagem

9.1. Aplica-se o Regulamento Técnico de Alimentos Embalados, aprovado pela Portaria 371/ 97 - MA, de 04 de setembro de 19997, assim como outras especificações legais pertinentes, em função de características especiais dos produtos.

As denominações consideradas no presente Padrão de Identidade e Qualidade estão reservadas aos produtos em cuja base láctea não contenham gordura e/ou proteínas de origem não láctea.

As denominações consideradas neste Padrão de Identidade e Qualidade estão reservadas aos produtos que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento térmico após a fermentação e nos quais os microrganismos dos cultivos utilizados sejam viáveis e ativos e que estejam em concentração igual ou superior àquela definida no item 4.2.3. no produto final e durante seu prazo de validade.

 

9.2. O produto definido em 2.1.1. em cuja elaboração tenham sido utilizados exclusivamente ingredientes lácteos designar-se-á "Iogurte" ou "Iogurte Natural", mencionando as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda a 2.2.1. e 4.2.2.

O produto definido em 2.1.1. correspondente à classe 2.2.1.4., em cuja elaboração tenham sido adicionados exclusivamente ingredientes lácteos e amidos ou amidos modificados em uma proporção não maior que 1% (m/m) e/ou espessantes/estabilizantes contemplados na Tabela 4, todos como únicos ingredientes opcionais não lácteos, designar-se-á "Iogurte", mencionando a expressão "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1. e 4.2.2.

O produto definido em 2.1.1 em cuja elaboração tenham sido utilizados exclusivamente ingredientes lácteos que corresponda à classificação "Integral", segundo 2.2.1. e 4.2.2., e que apresente consistência firme, poderá opcionalmente designar-se: "Iogurte Tradicional". Poderá também ser utilizada a expressão "Clássico" no lugar de "Tradicional".

Poderá ser mencionada a presença de bifidobactérias sempre que se atenda o estabelecido em 4.2.3.

O produto definido em 2.1.1. que corresponda à classificação 2.2.2. designar-se-á: "Iogurte com...(1).........", preenchendo o espaço em branco (1) com o nome da(s) substâncias(s) alimentícia(s) adicionada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas. Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1. e 4.2.2.

Poderá ser mencionada a presença de bifidobactérias sempre que se atenda o estabelecido em 4.2.3.

 

9.4. O produto definido em 2.1.1. que corresponda à classificação 2.2.2.1. designar-se-á: "Iogurte Adoçado" ou "Iogurte Sabor...(2)..." ou "Iogurte Adoçado Sabor...(2)...", preenchendo o espaço em branco (2) com o nome da(s) substâncias(s) aromatizante(s)/saborizante(s) utilizado(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas.

Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral" "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1. e 4.2.2.

Poderá ser mencionada a presença de bifidobactérias sempre que se atenda o estabelecido em 4.2.3.

Poderão ser utilizadas as expressões "com açúcar" ou "açucarado" no lugar de "adoçado".

 

9.5. O produto definido em 2.1.2. designar-se á: "Leite Fermentado" ou "Leite Cultivado" ou "Leite Fermentado Natural" ou "Leite Cultivado Natural", mencionando as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

Poderá ser mencionada a presença de bifidobactérias sempre que se atenda o estabelecido em 4.2.3.

O produto definido em 2.1.2. correspondente à classe 2.2.1.4., em cuja elaboração tenham sido adicionados exclusivamente ingredientes lácteos e amidos ou amidos modificados em uma proporção não maior que 1% (m/m) e/ou espessantes/estabilizantes contemplados na tabela 4, todos como únicos ingredientes opcionais não lácteos, designar-se-á: "Leite Fermentado" ou "Leite Cultivado" mencionando a expressão "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

 

9.6. O produto definido em 2.1.2 que corresponda à classificação 2.2.2. designar-se-á: "Leite Fermentado com...(1)... " ou "Leite Cultivado com... (1)..." preenchendo o espaço em branco (1) com o nome da(s) substâncias(s) alimentícias(s) adicionada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas. Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

Poderá ser mencionada a presença de bifidobactérias sempre que se atenda o estabelecido em 4.2.3.

9.7. O produto definido em 2.1.2 que corresponda à classificação 2.2.2.1 designar-se-á: "Leite Fermentado Adoçado" ou "Leite Cultivado Adoçado" ou "Leite Fermentado Sabor...(2)..." ou ..."Leite Cultivado Sabor...(2)..." ou "Leite Fermentado Adoçado Sabor...(2)..." ou "Leite Cultivado Adoçado Sabor...(2)..." preenchendo o espaço em branco (2) com o nome da(s) substância(s) aromatizante(s)/saborizante(s) utilizado(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas.

Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

Poderá ser mencionada a presença de bifidobactérias sempre que se atenda o estabelecido em 4.2.3.

Poderão ser utilizadas as expressões "com açúcar" ou "açucarado" no lugar de "adoçado".

 

9.8. O produto definido em 2.1.2.1. designar-se-á "Leite Acidófilo" ou "Leite Acidófilo Natural" mencionando as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

O produto definido em 2.1.2.1. correspondente a classe 2.2.1.4. em cuja elaboração tenham sido adicionados exclusivamente ingredientes lácteos e amidos ou amidos modificados em uma proporção não maior que 1% (m/m) e/ou espessantes/estabilizantes contemplados na tabela 4, todos como únicos ingredientes opcionais não lácteos, designar-se-á: "Leite Acidófilo", mencionando a expressão "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

 

9.9. O produto definido em 2.1.2.1 que corresponda à classificação 2.2.2 designar-se-á "Leite Acidófilo com ...(1)...", preenchendo o espaço em branco (1) com o nome da(s) substância(s) alimentícia(s) adicionada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas. Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

 

9.10. O produto definido em 2.1.2.1 que corresponda à classificação 2.2.2.1 designar-se-á "Leite Acidófilo Adoçado" ou "Leite Acidófilo Sabor...(2)" ou "Leite Acidófilo Adoçado Sabor ...(2)...", preenchendo o espaço em branco (2) com o nome da(s) substância(s) aromatizante(s)/saborizante(s) utilizada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas. Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

Poderão ser utilizadas as expressões "com açúcar" ou "açucarado" no lugar de "adoçado".

 

9.11. O produto definido em 2.1.3. designar-se-á "Kefir" ou "Kefir Natural", mencionando as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

O produto definido em 2.1.3 correspondente à classe 2.2.1.4. em cuja elaboração tenham sido adicionados exclusivamente ingredientes lácteos e amidos ou amidos modificados em uma proporção não maior que 1% (m/m) e/ou espessantes/estabilizantes contemplados na tabela 4, todos como únicos ingredientes opcionais não lácteos designar-se-á "Kefir", mencionando a expressão "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

 

9.12. O produto definido em 2.1.3 que corresponda à classificação 2.2.2 designar-se-á: "Kefir com...(1)..."preenchendo o espaço em branco (1) com o nome da(s) substância(s) alimentícia(s) adicionada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas. Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

 

9.13. O produto definido em 2.1.3 que corresponda à classificação 2.2.2.1 designar-se-á "Kefir Adoçado" ou "Kefir Sabor...(2)..." ou "Kefir Adoçado Sabor...(2)..." preenchendo o espaço em branco (2) com o nome da(s) substância(s) aromatizante(s)/saborizante(s) utilizada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas.

Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado", segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

Poderão ser utilizadas as expressões "com açúcar" ou "açucarado" no lugar de "adoçado".

 

9.14. O produto definido em 2.1.4. designar-se-á "Kumys" ou "Kumys Natural" mencionando as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

O produto definido em 2.1.4 correspondente à classe 2.2.1.4, em cuja elaboração tenham sido adicionados exclusivamente ingredientes lácteos e amidos ou amidos modificados em uma proporção não maior que 1% (m/m) e/ou espessantes/estabilizantes contemplados na tabela 4, todos como únicos ingredientes opcionais não lácteos designar-se-á "Kumys" mencionando a expressão "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

 

9.15. O produto definido em 2.1.4 que corresponda à classificação 2.2.2 designar-se-á "Kumys com...(1)..." preenchendo o espaço em branco (1) com o nome da(s) substância(s) alimentícia(s) adicionada(s) que confere(m) ao produto suas cracterísticas distintivas.

Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

 

9.16. O produto definido em 2.1.4 que corresponda à classificação 2.2.2.1 designar-se-á "Kumys Adoçado" ou "Kumys Sabor...(2)..." ou "Kumys Adoçado Sabor...(2)... "preenchendo o espaço em branco (2) com o nome da(s) substância(s) aromatizante(s)/saborizante(s) utilizada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas.

Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral" "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado", segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

Poderão ser utilizadas as expressões "com açúcar" ou "açucarado" no lugar de "adoçado".

9.17. O produto definido em 2.1.5 designar-se-á "Coalhada" ou "Coalhada Natural", mencionando as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatada" ou "Desnatada", segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

O produto definido em 2.1.5 correspondente à classe 2.2.1.4. em cuja elaboração tenham sido adicionados exclusivamente ingredientes lácteos e amidos ou amidos modificados em uma proporção não maior que 1% (m/m) e/ou espessantes/estabilizantes contemplados na tabela 4, todos como únicos ingredientes opcionais não lácteos designar-se-á "Coalhada", mencionando a expressão "Desnatada" segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

 

9.18. O produto definido em 2.1.5 que corresponda à classificação 2.2.2 designar-se-á "Coalhada com...(1)...", preenchendo o espaço em branco (1) com o nome da(s) substância(s) alimentícia(s) adicionada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas.

Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatada" ou "Desnatada", segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

 

9.19. O produto definido em 2.1.5 que corresponda à classificação 2.2.2.1 designar-se-á "Coalhada Adoçada" ou "Coalhada Sabor...(2)..." ou "Coalhada Adoçada Sabor...(2)...", preenchendo o espaço em branco (2) com o nome da(s) substância(s) aromatizante(s)/saborizante(s) utilizada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas.

Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatada" ou "Desnatada", segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.

Poderão ser utilizadas as expressões "com açúcar" ou "açucarada" no lugar de "adoçada".

 

10. Métodos de Análise

Os métodos de análises recomendados são indicados nos itens 4.2.2. e 7.4.

 

11. Amostragem

Seguem-se os procedimentos recomendados na Norma FIL 50C: 1995.

 

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO SDIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27/11/00, SEÇÃO I, P. 9 A 12