MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA
DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 30, DE 26 DE JUNHO DE 2001
O
SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV
do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº
574, de 8 de dezembro de 1998, considerando que é necessário instituir
medidas que normatizem a industrialização de produtos de origem animal,
garantindo condições de igualdade entre os produtores e assegurando a
transparência na produção, processamento e comercialização, e o que
consta do Processo nº 21000.008439/2000-69, resolve:
Art.
1º Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Manteiga
da Terra ou Manteiga de Garrafa; Queijo de Coalho e Queijo de Manteiga,
conforme consta dos Anexos desta Instrução Normativa.
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ
CARLOS DE OLIVEIRA
REGULAMENTO
TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE QUEIJO DE COALHO
1.
Alcance:
1.1.
Objetivo: Estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que
deverá cumprir o queijo de coalho destinado ao consumo humano.
1.2.
Âmbito de Aplicação: O presente Regulamento se refere ao queijo de coalho
destinado ao comércio nacional e internacional.
2.
Descrição:
2.1.
Definição: Entende-se por queijo de coalho, o queijo que se obtém por
coagulação do leite por meio do coalho ou outras enzimas coagulantes
apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas
selecionadas e comercializado normalmente com até 10 (dez) dias de fabricação.
2.2.
Classificação: O queijo de coalho é um queijo de média a alta umidade,
de massa semi-cozida ou cozida e apresentando um teor de gordura nos sólidos
totais variável entre 35,0% e 60,0%.
2.3.
Designação (Denominação de venda):
2.3.1.
Queijo de Coalho.
2.3.2.
Quando adicionado de apenas 01 (um) condimento, este deverá ser citado na
denominação do produto; quando for adicionado de mais de um condimento, não
haverá necessidade de menção de todos eles na denominação, podendo ser
utilizada apenas a expressão: "Condimentado" após a denominação "Queijo
de Coalho".
3.
Referência:
-
BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Portaria nº
146, de 07/03/96. Regulamento Técnico Geral para Fixação de Requisitos
Microbiológicos de Queijos. Brasília: Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, 1996.
-
BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Portaria nº
146, de 07/03/96. Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos.
Brasília: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1996.
-
BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Portaria nº
368, de 04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias
e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos
Elaboradores/Industrializadores de Alimentos. Brasília: Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1997.
-
BRASIL. Ministério da Agricultura. Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária.
Laboratório Nacional de Referência Animal. Métodos analíticos oficiais
para controle de produtos de origem animal e seus ingredientes: II - Métodos
físicos e químicos. Brasília: Ministério da Agricultura, 1981.
-
BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Portaria no
101, de 17.08.93. Métodos de Análise Microbiológica para Alimentos.
1991/1992 - 2a. revisão. Brasília: Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, 1993.
-
BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Plano
Nacional de Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal. Instrução
Normativa nº 42, de 20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, 1999.
-
BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Regulamento Técnico
para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília:
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1997.
-
BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de
29/03/52. Brasília: Ministério da Agricultura, 1952.
-
PAIVA, M.S.D. Queijo de Coalho Artesanal e Industrializado Produzidos no
Rio Grande do Norte: Estudo Comparativo da Qualidade Microbiológica.
Universidade Federal do Rio Grande do Norte, 1999, 44 p.
-
EMBRAPA AGROINDÚSTRIA TROPICAL. Projeto de Apoio ao Desenvolvimento de
Tecnologia Agropecuária para o Brasil - PRODETAB.Avaliação e Adequação
de Técnicas de Produção para a Melhoria da Qualidade de Produtos
Regionais Derivados do Leite Produzidos nos Estados do Ceará e Rio Grande
do Norte (em execução) - Coordenadora do Projeto: Renata Tieko Nassu -
Pesquisadora III.
-
SEBRAE/CEARÁ. Projeto de melhoria da qualidade do queijo de coalho
produzido no Ceará. Fortaleza / CE, 1998. 205 p.
-
FEITOSA, T. Estudos tecnológicos, físico-químicos, microbiológicos e
sensoriais do queijo de coalho do Estado do Ceará. Dissertação de
mestrado. Universidade Federal do Ceará, 1984. 96 p.
-
LIMA, M.H.P. Elaboração de queijo de coalho a partir de leite
pasteurizado e inoculado com S. thermophillus e L. bulgaricus.
Dissertação de mestrado. Universidade Federal do Ceará, 1996. 97 p.
-
FIORENTINO, E.R.; MARTINS, R.S. Características microbiológicas do "queijo
de coalho"produzido no estado da Paraíba. Higiene Alimentar, v.13,
n.59, p. 43-48, 1999.
-
MORAIS, C.M.M. Condições de processamento do queijo de coalho artesanal
produzido no Estado de Pernambuco. Universidade Federal de Pernambuco, 1993.
59p. (Relatório).
-
Norma FIL 50C: 1995 - Leite e produtos lácteos - método de amostragem.
4.
Composição e Requisitos:
4.1.
Composição:
4.1.1.
Ingredientes obrigatórios:
4.1.1.1.
Leite Integral ou padronizado a 3% (m/m) em seu conteúdo de matéria gorda.
4.1.1.2.
Coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas.
4.1.2.
Ingredientes Opcionais:
4.1.2.1.
Cloreto de cálcio.
4.1.2.2.
Cultivo de bactérias lácteas selecionadas.
4.1.2.3.
Sólidos de origem láctea.
4.1.2.4.
Condimentos e especiarias.
4.1.2.5.
Cloreto de sódio.
4.2.
Requisitos:
4.2.1.
Características Sensoriais.
4.2.1.1.
Consistência: semidura, elástica.
4.2.1.2.
Textura: compacta, macia.
4.2.1.3.
Cor: branco amarelado uniforme.
4.2.1.4.
Sabor: brando, ligeiramente ácido, podendo ser salgado.
4.2.1.5.
Odor: ligeiramente ácido, lembrando massa coagulada.
4.2.1.6.
Crosta: fina, sem trinca, não sendo usual a formação de casca bem
definida.
4.2.1.7.
Olhaduras: algumas olhaduras pequenas ou sem olhaduras.
4.2.2.
Formato e peso: Variáveis.
4.2.3.
Requisitos físico-químicos: Correspondem às características de composição
e qualidade dos queijos de média a alta umidade, conforme estabelecido no
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos (Portaria
146/96-MA) e com teor de gordura nos sólidos totais (GST) entre 35% e 60%.
4.2.4.
Características distintivas do processo de elaboração:
4.2.4.1.
Coagulação em torno de 40 minutos, corte e mexedura da massa, remoção
parcial do soro, aquecimento da massa com água quente ou vapor indireto até
obtenção de massa semicozida (até 45oC) ou cozida (entre 45o
e 55oC), adição de sal (cloreto de sódio) à massa, se for o
caso, prensagem, secagem, embalagem e estocagem em temperatura média de 10
- 12oC normalmente até 10 (dez) dias. Esse queijo poderá ser
também elaborado a partir de massa crua (sem aquecimento).
4.2.5.
Acondicionamento: Embalagem bromatologicamente apta, com ou sem vácuo.
4.2.6.
Condição de conservação e comercialização: O queijo de coalho deverá
manter-se a uma temperatura não superior a 12º C.
5.
Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração:
5.1.
Aditivos: São autorizados os aditivos previstos no item 5 do Regulamento Técnico
de Identidade e Qualidade de Queijos (Portaria no 146/96 - MA),
para queijos de média ou alta umidade.
6.
Contaminantes: Os contaminantes orgânicos e inorgânicos
não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites
estabelecidos pelo Regulamento específico.
7.
Higiene:
7.1.
Considerações Gerais: As práticas de higiene para elaboração de produto
devem estar de acordo com o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias
e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores /
Industrializadores de Alimentos (Portaria no 368/97 - MA).
O
leite a ser utilizado deverá ser higienizado por meios mecânicos adequados
e submetido à pasteurização ou tratamento térmico equivalente, para
assegurar fosfatase alcalina residual negativa, nos termos da Portaria no
146/96 - MA, de acordo com metodologia analítica oficial do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, combinado ou não com outros
processos físicos ou biológicos que garantam a inocuidade do produto.
7.2.
Critérios Macroscópicos: O produto não deverá conter impurezas ou substâncias
estranhas de qualquer natureza.
7.3.
Critérios Microscópicos: O produto não deverá apresentar substâncias
microscópicas estranhas de qualquer natureza.
7.4.
Critérios Microbiológicos: O queijo de coalho deverá obedecer os critérios
estabelecidos para queijo de médio a alto teor de umidade no "Regulamento Técnico
Geral para Fixação dos Requisitos Microbiológicos de Queijos" - Portaria
no 146/96 - MA.
8.
Pesos e Medidas:
Aplica-se
o Regulamento específico.
9.
Rotulagem:
9.1.
Será aplicada a legislação específica.
9.2.
Será designado como "Queijo de Coalho".
9.3.
Quando adicionado de apenas 01 (um) condimento, este deverá ser citado na
denominação do produto; quando for adicionado de mais de um condimento, não
haverá necessidade de menção de todos eles na denominação, podendo ser
utilizada apenas a expressão "Condimentado" após a denominação "Queijo
de Coalho".
10.
Métodos Analíticos
-
BRASIL. Ministério da Agricultura. Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária.
Laboratório Nacional de Referência Animal. Métodos analíticos oficiais
para controle de produtos de origem animal e seus ingredientes: II - Métodos
físicos e químicos. Brasília: Ministério da Agricultura, 1981.
-
BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Portaria no
101, de 17.08.93. Métodos de Análise Microbiológica para Alimentos.
1991/1992 - 2a. revisão. Brasília: Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, 1993.
11.
Amostragem:
São
seguidos os procedimentos recomendados na norma FIL 50 C: 1995.