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Legislação

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO.

GABINETE DO MINISTRO.

 

PORTARIA Nº 361, DE 04 DE SETEMBRO DE 1997.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e nos termos do disposto no Regulamento da inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto Nº 30.691, de 29 de março de 1952, e,

Considerando a Resolução MERCOSUL GMC, nº 29/96, que aprovou o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijo Tilsit.

Considerando a necessidade de padronizar os processos de elaboração dos Produtos de Origem Animal, resolve:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Queijo Tilsit.

 

Art. 2º O Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Queijo Tilsit, aprovado por esta Portaria, estará disponível na Coordenação de Informação Documental Agrícola, da Secretaria do Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

 

ARLINDO PORTO

 

REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO QUEIJO TILSIT

1. ALCANCE

1.1. OBJETIVO

Estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverá cumprir o Queijo Tilsit destinado ao consumo humano.

O Queijo Tilsit para uso industrial poderá não cumprir com todos os requisitos deste Regulamento, sempre que para isto exista uma justificativa tecnológica.

1.2.ÂMBITO DE APLICAÇÃO:O presente Regulamento se refere exclusivamente ao queijo Tilsit destinado ao comércio nacional ou internacional.

  • 2. DESCRIÇÃO:
  • 2.1. DEFINIÇÃO: Entende-se por Queijo Tilsit o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementadas ou não pela ação de bactérias lácticas específicas.

    2.2. CLASSIFICAÇÃO:O queijo Tilsit é um queijo de média umidade e gordo, de acordo com a classificação estabelecida no "Regulamento Técnico Geral de Identidade e Qualidade de Queijos".

    2.3. DESIGNAÇÃO (Denominação de Venda)

    Denominar-se-á Queijo Tilsit, ou Queijo Tilsit de Uso Industrial, segundo corresponda.

  • 3. REFERÊNCIA
    •  
    • Regulamento Técnico Geral para Fixação de Requisitos Microbiológicos de Queijos.
    •  
    • Regulamento Técnico Geral de Identidade e Qualidade de Queijos.
    •  
    • Norma FIL 4A:1982 - Queijos e Queijos Processados. Determinação do conteúdo de sólidos totais (Método de referência).
    •  
    • Norma FIL 5B: 1986. Queijos e Produtos Processados de Queijos. Conteúdo de matéria gorda.
    •  
    • Norma FIL 50 B: 1985. Leite e Produtos Lácteos - Métodos de amostragem.
    •  
    • Norma A6 do Codex Alimentarius. Norma Geral para Queijo.
    •  
    • Norma FIL 99A: 1987. Evolução sensorial de Produtos Lácteos.
  • 4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS.
  • 4.1.COMPOSIÇÃO

    4.1.1. Ingredientes obrigatórios.

    4.1.1.1.Leite e/ou leite reconstituído padronizado em seu conteúdo de matéria gorda.

    4.1.1.2.Cultivo de bactérias lácticas específicas.

    4.1.1.3. Coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas.

    4.1.1.4. Cloreto de sódio.

    4.1.2. Ingredientes opcionais.

    4.1.2.1. Leite em pó.

    4.1.2.2. Creme .

    4.1.2.3. Sólidos de origem láctea.

    4.1.2.4. Cloreto de cálcio.

    4.1.2.5. Cominho.

    4.2.REQUISITOS

    4.2.1. CARACTERÍSTICAS SENSORIAIS.

    4.2.1.1. Consistência: Semidura, elástica

    4.2.1.2. Textura: Compacta, lisa, não granulosa

    4.2.1.3. Cor: Branco amarelado, uniforme.

    4.2.1.4. Sabor: Láctico, suave, ligeiramente salgado, característico.

    4.2.1.5. Odor :Característico, pouco acentuado

    4.2.1.6. Crosta: Não possui .

    4.2.1.7. Olhaduras : Alguns olhos pequenos, bem distribuídos.

    4.2.2. FORMA E PESO

    4.2.2.1. Forma: Paralelepípedo de seção transversal retangular

    4.2.2.2. Peso: De 2 a 4Kg.

    4.2.3. REQUISITOS FÍSICO-QUÍMICOS:

    Corresponde às características de composição e qualidade dos queijos de média umidade e gordos, estabelecidas no Regulamento Técnico Geral para Fixação de Identidade e Qualidade de Queijos.

    4.2.4. CARACTERÍSTICAS DISTINTIVAS DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO

    4.2.4.1. Obtenção de uma massa semicozida e lavada por adição de água quente, prévia remoção parcial do soro, pré-prensada, moldada, prensada, salgada e maturada.

    4.2.4.2. Estabilização e maturação: só deverá maturar durante o tempo necessário para obter suas características específicas (pelo menos 25 dias).

    4.2.5. ACONDICIONAMENTO: Em envoltórios plásticos, com ou sem vácuo, recobrimentos aderidos ou não, ou em envases, todos eles bromatologicamente aptos.

    4.2.6. CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO:

    O queijo Tilsit deverá manter-se a uma temperatura não superior aos 12ºC.

  • 5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO
  • 5.1. ADITIVOS:

    Serão autorizados os aditivos previstos no item 5. do "Regulamento Técnico Geral de Identidade e Qualidade de Queijos", para queijos de Média Umidade.

    5.2. COADJUVANTE DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO

    Autorizar-se-á o uso dos coadjuvantes de tecnologia/elaboração previstos no "Regulamento Técnico Geral de Identidade e Qualidade de Queijos."

    6. CONTAMINANTES

    Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo Regulamento correspondente.

  • 7. HIGIENE
  • 7.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

    As práticas de higiene para elaboração do produto devem estar de acordo com o estabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas, Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/VOL. A 1985)

    O leite a ser utilizado deverá ser higienizado por meios mecânicos adequados e submetido à pasteurização ou tratamento térmico equivalente, para assegurar fosfatase residual negativa (A.O.A.C. 15º Ed. 1990, 979.13,p.823) combinado ou não com outros processos físicos e biológicos que garantam a inocuidade do produto.

    7.2.CRITÉRIOS MACROSCÓPICOS:

    O produto não deverá conter impurezas ou substâncias estranhas de qualquer natureza.

    7.3.CRITÉRIOS MICROSCÓPICOS:

    O produto não deverá apresentar substâncias microscópicas estranhas de qualquer natureza.

    7.4.CRITÉRIOS MICROBIOLÓGICOS:

    O Queijo Tilsit deverá cumprir com o estabelecido no "Regulamento Técnico Geral para Fixação de Requisitos Microbiológicos de Queijos", para Queijos de Média Umidade.

  • 8. PESOS E MEDIDAS
  • Aplicar-se-á o Regulamento específico.

  • 9. ROTULAGEM
  • Será aplicado o item 9. Rotulagem do "Regulamento Técnico Geral de Identidade e Qualidade de Queijos."

    Denominar-se-á Queijo Tilsit o Queijo Tilsit de Uso Industrial, segundo corresponda.

  • 10. MÉTODOS DE ANÁLISE
  • Umidade: FIL 4A: 1982

    Matéria Gorda: FIL 5B: 1986

  • 11. AMOSTRAGEM
  • Seguem-se os procedimentos recomendados na Norma FIL 50B: 1985.