INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 51, DE 18 DE SETEMBRO DE 2002
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e considerando a necessidade de aperfeiçoamento e modernização
da legislação sanitária federal sobre a produção de leite, resolve:
Art. 1º Aprovar
os Regulamentos Técnicos de Produção, Identidade e Qualidade do Leite
tipo A, do Leite tipo B, do Leite tipo C, do Leite Pasteurizado e do Leite
Cru Refrigerado e o Regulamento Técnico da Coleta de Leite Cru Refrigerado
e seu Transporte a Granel, em conformidade com os Anexos a esta Instrução
Normativa.
Parágrafo único.
Exclui-se das disposições desta Instrução Normativa o Leite de Cabra,
objeto de regulamentação técnica específica.
Art. 2º A
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA expedirá instruções para
monitoramento da qualidade do leite aplicáveis aos estabelecimentos que se
anteciparem aos prazos fixados para a vigência da presente Instrução
Normativa.
Art. 3º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, observados
os prazos estabelecidos na Tabela 2 do Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade do Leite Cru Refrigerado.
MARCUS
VINICIUS PRATINI DE MORAES
REGULAMENTO TÉCNICO DE
PRODUÇÃO, IDENTIDADE E QUALIDADE DE
LEITE TIPO A
1. Alcance
1.1. Objetivo
Fixar os requisitos mínimos
que devem ser observados para a produção, a identidade e a qualidade do
leite tipo A.
1.2. Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento se
refere ao leite tipo A destinado ao comércio nacional.
2. Descrição
2.1. Definições
2.1.1. Entende-se por leite,
sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa e
ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e
descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie
de que proceda;
2.1.2. Entende-se por Leite
Pasteurizado tipo A o leite classificado quanto ao teor de gordura em
integral, padronizado, semidesnatado ou desnatado, produzido, beneficiado e
envasado em estabelecimento denominado Granja Leiteira, observadas as
prescrições contidas no presente Regulamento Técnico;
2.1.2.1. Imediatamente após
a pasteurização o produto assim processado deve apresentar teste
qualitativo negativo para fosfatase alcalina, teste positivo para peroxidase
e enumeração de coliformes a 30/35ºC (trinta/trinta e cinco graus
Celsius) menor do que 0,3 NMP/mL (zero vírgula três Número Mais Provável
/ mililitro) da amostra.
2.2. Designação (denominação
de venda)
2.2.1. Leite Pasteurizado
tipo A Integral;
2.2.2. Leite Pasteurizado
tipo A Padronizado;
2.2.3. Leite Pasteurizado
tipo A Semidesnatado;
2.2.4. Leite Pasteurizado
tipo A Desnatado;
Deve constar a expressão
Homogeneizado na rotulagem do produto, quando for submetido a esse
tratamento, nos termos do presente Regulamento Técnico.
3. Classificação e Características
do Estabelecimento
3.1. Classificação: Granja
Leiteira é o estabelecimento destinado à produção, pasteurização e
envase de leite Pasteurizado tipo A para o consumo humano, podendo, ainda,
elaborar derivados lácteos a partir de leite de sua própria produção.
3.2. Localização:
localizada fora da área urbana, a Granja deve dispor de terreno para as
pastagens, manejo do gado e construção das dependências e anexos, com
disponibilidade para futura expansão das edificações e aumento do
plantel. Deve estar situada distante de fontes poluidoras e oferecer
facilidades para o fornecimento de água de abastecimento, bem como para a
eliminação de resíduos e águas servidas. A localização da Granja e o
tratamento e eliminação de águas residuais devem sempre atender as
prescrições das autoridades e órgãos competentes. Deve estar afastada no
mínimo 50 m (cinqüenta metros) das vias públicas de tráfego de veículos
estranhos às suas atividades, bem como possuir perfeita circulação
interna de veículos. Os acessos nas proximidades das instalações e os
locais de estacionamento e manobra devem estar devidamente pavimentados de
modo a não permitir a formação de poeira e lama. As demais áreas devem
ser tratadas e/ou drenadas visando facilitar o escoamento das águas, para
evitar estagnação. A área das instalações industriais deve ser
delimitada através de cercas que impeçam a entrada de pequenos animais,
sendo que as residências, quando existentes, devem situar-se fora dessa
delimitação. É vedada a residência nas construções destinadas às
instalações da Granja, como também a criação de outros animais (aves,
suínos, por exemplo) na proximidade das instalações.
3.3. Instalações e
Equipamentos
3.3.1. Currais de espera e
manejo: de existência obrigatória, devem possuir área mínima de 2,50 m2
(dois vírgula cinqüenta metros quadrados) por animal a ser ordenhado,
pavimentação de paralelepípedos rejuntados, lajotas ou piso concretado,
cercas de material adequado (tubos de ferro galvanizado, correntes, réguas
de madeira, etc.) e mangueiras com água sob pressão para sanitização.
Destinados aos animais a serem ordenhados, o conjunto deve ser situado
estrategicamente em relação à dependência de ordenha. Quando a Granja
possuir outras instalações destinadas a confinamento, abrigo de touros,
etc., que exijam a existência de currais específicos, devem ser separados
dos currais dos animais de ordenha .
3.3.2. Dependência de abrigo
e arraçoamento: destinada somente para os fins mencionados, deve observar
às seguintes exigências:
3.3.2.1. Estrutura coberta
bem acabada e de material de boa qualidade. Paredes, quando existentes, em
alvenaria, com acabamento e pintadas com tintas de cor clara. Como
substitutivos das paredes podem ser empregados tubos galvanizados, correntes
ou outro material adequado;
3.3.2.2. Piso impermeável,
revestido de cimento áspero ou outro material de qualidade superior, com
dimensões e inclinação suficiente para o fácil escoamento de águas e
resíduos orgânicos;
3.3.2.3. Sistema de contenção
de fácil limpeza e sanitização;
3.3.2.4. Manjedouras (cochos)
de fácil limpeza e sanitização sem cantos vivos, revestidas com material
impermeável, de modo a facilitar o escoamento das águas de limpeza. Os
bebedouros devem igualmente ser de material de bom acabamento, côncavos e
de fácil limpeza, recomendando-se o uso de bebedouros individuais. Instalação
de água sob pressão para limpeza.
3.3.3. Dependências de
Ordenha: a ordenha, obrigatoriamente, deve ser feita em dependência
apropriada, destinada exclusivamente a esta finalidade, e localizada
afastada da dependência de abrigo e arraçoamento, bem como de outras
construções para alojamento de animais. Devem observar às seguintes condições:
3.3.3.1. Construção em
alvenaria, com pé-direito, iluminação e ventilação suficientes;
3.3.3.2. Recomenda-se o
emprego de parede ou meia-parede para proteção contra poeira, ventos ou
chuva. Estas podem ser revestidas com material que facilite a limpeza;
3.3.3.3. Piso impermeável,
antiderrapante, revestido de cimento ou outro material de qualidade
superior, provido de canaletas de fundo côncavo, com dimensões e inclinação
suficientes para fácil escoamento de águas e resíduos orgânicos;
3.3.3.4. O teto deve possuir
forro em material impermeável de fácil limpeza. Em se tratando de
cobertura em estrutura metálica com telhas de alumínio ou tipo
"calhetão", é dispensado o forro;
3.3.3.5. Portas e caixilhos
das janelas metálicos;
3.3.3.6. Instalação de água
sob pressão, para limpeza e sanitização da dependência;
3.3.3.7. Sistema de contenção
de fácil limpeza e sanitização, não sendo permitido nesta dependência o
uso de canzil de madeira;
3.3.3.8. Possuir,
obrigatoriamente, equipamento para a ordenha mecânica, pré-filtragem e
bombeamento até o tanque de depósito (este localizado na dependência de
beneficiamento e envase) em circuito fechado, não sendo permitida a ordenha
manual ou ordenha mecânica em sistema semi-fechado, tipo "balde-ao-pé"
ou similar. O equipamento referido, constituído de ordenhadeiras, tubulações,
bombas sanitárias e outros, deve ser, conforme o caso, em aço inoxidável,
vidro, fibra de vidro, ou outros materiais, desde que observado o
Regulamento Técnico específico. Deve possuir bom acabamento e garantir
facilidade de sanitização mecânica e conservação. Recomenda-se a
instalação de coletores individuais de amostra no equipamento de ordenha.
3.3.4. Dependência de
sanitização e guarda do material de ordenha: localizada anexa à dependência
de ordenha, deve observar, quanto às características da construção
civil, as mesmas condições da dependência de ordenha. As janelas devem
ser providas de telas à prova de insetos.
Nesta dependência
localizar-se-ão:
- os tanques para sanitização
de ordenhadeiras e outros utensílios;
- tanques e bombas para a
circulação de solução para sanitização do circuito de ordenha;
- prateleiras, estantes,
suportes para a guarda de material e equipamentos utilizados na ordenha, além
do material usado na sanitização, tais como recipientes com soluções,
escovas, etc. Os tanques, prateleiras, estantes e suportes aqui mencionados
devem ser construídos com material adequado, tais como: revestimento em
azulejo, fibra de vidro, alumínio ou similar. O equipamento para a produção
do vácuo deve ser situado em lugar isolado e de acesso externo.
3.3.5. Dependências de
Beneficiamento, Industrialização e Envase
3.3.5.1. Localizadas no mesmo
prédio da dependência de ordenha ou contíguas a esta, obedecendo,
entretanto, completo isolamento e permitindo a condução do leite da
ordenha em circuito fechado, através de tubulação menos extensa possível.
Devem estar afastadas de outras construções para abrigo de animais. As
características de construção civil devem atender às condições
exigidas pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF) para uma usina de
beneficiamento;
3.3.5.2. Devem dispor de
equipamentos em aço inoxidável, de bom acabamento, para realização das
operações de beneficiamento e envase do leite, em sistema automático de
circuito fechado, constituído de refrigerador a placas para o leite
proveniente da ordenha, tanque regulador de nível constante provido de
tampa, bombas sanitárias, filtro-padronizadora centrífuga, pasteurizador,
tanque isotérmico para leite pasteurizado e máquinas de envase. Não deve
ser aceito pelo SIF o resfriamento do leite pasteurizado pelo sistema de
tanque de expansão;
3.3.5.3. O pasteurizador deve
ser de placas e possuir painel de controle, termo-registrador automático,
termômetros e válvula automática de desvio de fluxo, bomba positiva ou
homogeneizador, sendo que a refrigeração a 4°C (quatro graus Celsius) máximos
após a pasteurização deve ser feita igualmente em seção de placas;
3.3.5.4. No conjunto de
equipamentos é obrigatório o emprego de homogeneizador, se a validade do
produto for superior a 24 h (vinte e quatro horas). Os equipamentos devem
ser localizados de acordo com o fluxo operacional, com o espaçamento entre
si, e entre as paredes e divisórias, que proporcione facilidades de operação
e sanitização;
3.3.5.5. Para a fabricação
de outros produtos lácteos devem ser previstas as instalações e
equipamentos exigidos em normas ou Regulamentos Técnicos do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
3.3.6. Câmara Frigorífica:
com capacidade compatível com a produção da Granja, a câmara deve ser
situada anexa à dependência de beneficiamento e em fluxo lógico em relação
ao local de envase e à expedição. São aceitas câmaras pré - moldadas
ou construídas em outros materiais, desde que de bom acabamento e
funcionamento. As aberturas devem ser de aço inoxidável, fibra de vidro ou
outro material adequado. A câmara deve possuir termômetro de leitura para
o exterior e assegurar a manutenção do leite em temperatura máxima de 4°C
(quatro graus Celsius), e os demais produtos, conforme indicação tecnológica.
3.3.7. Dependências de recepção
e sanitização de caixas plásticas : possuindo as mesmas características
físicas relativas ao pé direito, piso, paredes e teto da dependência de
beneficiamento e envase, devem ser situadas anexas à mesma, porém
isoladas, com abertura apenas suficiente para passagem das caixas lavadas.
Na sua localização deve ser levada em conta a posição do local de
envase, de forma que ofereçam facilidade ao fluxo de caixas lavadas até o
mesmo. As suas dimensões devem ser suficientes para comportar os tanques ou
máquinas para lavagem e oferecer espaço para a guarda da quantidade de
caixas em uso. Os tanques devem ser construídos em alvenaria, revestidos
com azulejos ou outro material adequado. Não se permite o uso de tanques
tipo caixas de cimento - amianto. Devem ser providas de instalação de água
sob pressão. No local de descarga das caixas a cobertura deve ser projetada
para o exterior, de modo a oferecer abrigo ao veículo.
3.3.8. Expedição: a expedição
deve ser localizada levando-se em conta a posição das câmaras frigoríficas
e a saída do leite e dos demais produtos do estabelecimento. Deve estar
separada da recepção de caixas plásticas, considerada como "área
suja", bem como ser provida de cobertura com dimensões para abrigo dos
veículos em operação.
3.3.9. Laboratórios: os
laboratórios devem estar devidamente equipados para a realização do
controle físico-químico e microbiológico do leite e demais produtos.
Devem constar de áreas específicas para os fins distintos acima
mencionados, compatíveis com os equipamentos a serem instalados, com o
volume de trabalho a ser executado e com as características das análises.
Podem ser localizados no prédio principal ou dele afastados. As características
físicas da construção, relativas ao piso, paredes, portas e janelas devem
observar às mesmas da dependência de beneficiamento e envase, com exceção
do pé direito, que pode ser inferior, e do forro, que deve estar presente,
exigindo-se na sua confecção material apropriado, de fácil limpeza e
conservação.
3.3.10. Dependência para
guarda de embalagens: deve estar situada no prédio da dependência de
beneficiamento e envase ou num dos seus anexos.
3.3.11. Abastecimento de água:
a fonte de abastecimento deve assegurar um volume total disponível
correspondente à soma de 100 l (cem litros) por animal a ordenhar e 6 l
(seis litros) para cada litro de leite produzido. Deve ser de boa qualidade
e apresentar, obrigatoriamente, as características de potabilidade fixadas
no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem
Animal - RIISPOA. Deve ser instalado equipamento automático de cloração,
como medida de garantia de sua qualidade microbiológica, independentemente
de sua procedência;
3.3.11.1. Nos casos em que
for necessário, deve ser feito o tratamento completo (floculação,
sedimentação, filtração, neutralização e outras fases);
3.3.11.2. Os reservatórios
de água tratada devem ser situados com o necessário afastamento das
instalações que lhes possam trazer prejuízos e mantidos permanentemente
tampados e isolados através de cerca. Diariamente deve ser feito o controle
da taxa de cloro;
3.3.11.3. Todas as dependências
da granja destinadas à produção e abrigo de animais devem ter mangueiras
com água sob pressão, além de água quente nas seções de sanitização,
beneficiamento, industrialização e envase, bem como na de limpeza de
caixas plásticas;
3.3.11.4. As mangueiras
existentes nestas seções devem ser mantidas em suporte metálico. A água
de recuperação utilizada na refrigeração só pode ser reutilizada na
produção de vapor.
3.3.12. Redes de esgotos e de
resíduos orgânicos: todas as dependências da granja destinadas ao abrigo,
arraçoamento ou confinamento de animais e a dependência para ordenha devem
ser providas de canaletas de fundo côncavo, com largura, profundidade e
inclinação suficientes para fácil escoamento das águas e resíduos orgânicos,
os quais, obrigatoriamente, devem ser conduzidos por tubulação para fossas
esterqueiras devidamente afastadas, não sendo permitida a deposição em
estrumeiras abertas;
3.3.12.1. Nas demais seções,
a rede de esgotos deve constar de canaletas de fundo côncavo ou ralos
sifonados ligados a sistemas de tubulações para condução e eliminação,
não se permitindo o deságüe direto das águas residuais na superfície do
terreno, devendo, no seu tratamento, ser observadas as prescrições
estabelecidas pelo órgão competente. As instalações sanitárias devem
ter sistema de esgotos independente.
3.3.13. Anexos e Outras
Instalações
3.3.13.1. Bezerreiro: o
bezerreiro deve ser localizado em áreas afastadas das dependências de
ordenha e de beneficiamento, industrialização e envase, sendo que as
características gerais da construção devem observar às mesmas
estabelecidas para a dependência de abrigo e arraçoamento;
3.3.13.2. Dependência para
isolamento e tratamento de animais doentes: de existência obrigatória e
específica para os fins mencionados, deve constar de currais, abrigos e
piquetes, devidamente afastados das demais construções e instalações, de
forma que assegurem o necessário isolamento dos animais;
3.3.13.3. Silos, depósitos
de feno, dependência para preparo e depósito de ração, banheiro ou
pulverizadores de carrapaticidas e brete: estas instalações, quando
existentes, devem ser situadas em locais apropriados, suficientemente
distanciadas das dependências de ordenha e de beneficiamento, industrialização
e envase, de modo a não prejudicar o funcionamento e higiene operacional
das mesmas;
3.3.13.4. Sala de máquinas:
deve possuir área suficiente para comportar os equipamentos a serem
instalados, e, quando localizada no corpo do prédio, deve ser separada por
paredes completas, podendo ser aplicados elementos vazados tipo "cobogó"
somente nas paredes externas, quando existentes;
3.3.13.5. Caldeira: quando
existente, deve ser localizada em prédio específico, guardando adequado
afastamento de quaisquer outras construções, observando-se a legislação
específica. Os depósitos de lenha ou de outros combustíveis devem ser
localizados adequadamente e de modo a não prejudicar a higiene e o
funcionamento do estabelecimento;
3.3.13.6. Sanitários e vestiários:
localizados de forma adequada ao fluxo de operários. Estas instalações
devem ser dimensionadas de acordo com o número de funcionários,
recomendando-se a proporção de 1 (um) lavatório, 1 (um) sanitário e
1(um) chuveiro para até 15 (quinze) operários do sexo feminino e de 1 (um)
chuveiro para até 20 (vinte) operários do sexo masculino. Devem ainda ser
quantificados de forma que sejam de uso separado: para os operários do
setor de beneficiamento e envase, e para os demais ligados aos trabalhos nas
instalações de animais. Observada esta mesma separação, os mictórios
devem ser dimensionados na proporção de 1 (um) para cada 30 (trinta)
homens. Não é permitida a instalação de vaso tipo "turco". Os
vestiários devem ser providos de armários, preferentemente metálicos, com
telas que permitam boa ventilação; devem ser individuais e com separação
interna para roupas e calçados. Quanto às características da construção,
devem possuir paredes azulejadas até 1,50m (um vírgula cinqüenta metro),
pisos impermeáveis, e forros adequados, ventilação e iluminação
suficientes. Os lavatórios devem ter à disposição, permanentemente, sabão
líquido e neutro, toalhas descartáveis e cestas coletoras;
3.3.13.7. Refeitório: quando
necessário os operários devem dispor de instalações adequadas para as
suas refeições, sendo proibido realizá-las nas dependências de trabalho
ou em locais impróprios;
3.3.13.8. Almoxarifado,
escritórios e farmácia veterinária: localizados de modo a não permitir
acesso direto às dependências destinadas à produção e beneficiamento do
leite, estas instalações devem constar de dependências específicas para
cada finalidade. O almoxarifado deve se destinar à guarda dos materiais de
uso geral nas instalações voltadas a produção e beneficiamento do leite,
possuindo dimensões suficientes para o depósito dos mesmos em locais
separados, de acordo com sua natureza;
3.3.13.9. Sede do Serviço de
Inspeção Federal. composta de um gabinete com instalação sanitária e
vestiário. Os móveis, material e utensílios necessários devem ser
fornecidos pelo estabelecimento;
3.3.13.10. Garagem, oficinas
e local para lavagem de veículos: estas instalações devem ser situadas em
setor específico, observando o devido afastamento das demais construções.
Anexos às mesmas devem ser depositados os materiais e insumos do setor,
tais como máquinas, peças, arados, pneus, etc.
4. Sanidade do Rebanho
A sanidade do rebanho
leiteiro deve ser atestada por médico veterinário, nos termos
discriminados abaixo e em normas e regulamentos técnicos específicos,
sempre que requisitado pelas Autoridades Sanitárias.
4.1. As atribuições do médico
veterinário responsável pela granja leiteira incluem:
4.1.1. Controle sistemático
de parasitoses;
4.1.2. Controle sistemático
de mastites;
4.1.3. Controle rigoroso de
brucelose (Brucella bovis) e tuberculose (Mycobacterium bovis): o
estabelecimento de criação deve cumprir normas e procedimentos de
profilaxia e saneamento com o objetivo de obter certificado de livre de
brucelose e de tuberculose, em conformidade com o Regulamento Técnico do
Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose
Animal;
4.1.4. Controle zootécnico
dos animais.
4.2. Não é permitido o
processamento na Granja ou o envio de leite a Posto de Refrigeração ou
estabelecimento industrial adequado, quando oriundo de animais que:
4.2.1. Estejam em fase
colostral;
4.2.2. Cujo diagnóstico clínico
ou resultado positivo a provas diagnósticas indiquem presença de doenças
infecto-contagiosas que possam ser transmitidas ao homem através do leite;
4.2.3. Estejam sendo
submetidos a tratamento com drogas e medicamentos de uso veterinário em
geral, passíveis de eliminação pelo leite, motivo pelo qual devem ser
afastados da produção pelo período recomendado pelo fabricante, de forma
a assegurar que os resíduos da droga não sejam superiores aos níveis
fixados em normas específicas.
4.3. É proibido o
fornecimento de alimentos e alimentos com medicamentos às vacas em lactação,
sempre que tais alimentos possam prejudicar a qualidade do leite destinado
ao consumo humano.
4.4. Qualquer alteração no
estado de saúde dos animais, capaz de modificar a qualidade sanitária do
leite, constatada durante ou após a ordenha, deve implicar condenação
imediata desse leite e do conjunto a ele misturado. As fêmeas em tais condições
devem ser afastadas do rebanho, em caráter provisório ou definitivo, de
acordo com a gravidade da doença.
4.5. É proibido ministrar
alimentos que possam prejudicar os animais lactantes ou a qualidade do
leite, incluindo-se nesta proibição substâncias estimulantes de qualquer
natureza, não aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, capazes de provocarem aumento de secreção láctea.
5. Higiene da Produção
5.1. Condições Higiênico-Sanitárias
Gerais para a Obtenção da Matéria-Prima :
Devem ser seguidos os
preceitos contidos no "Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias
e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos
Elaboradores/Industrializadores de Alimentos, item 3: Dos Princípios Gerais
Higiênico - Sanitários das Matérias - Primas para Alimentos Elaborados /
Industrializados", aprovado pela Portaria nº 368 / 97 - MA, de 04 de
setembro de 1997, para os seguintes itens:
5.1.1. Localização e adequação
dos currais à finalidade;
5.1.2. Condições gerais das
edificações (área coberta, piso, paredes ou equivalentes), relativas `a
prevenção de contaminações;
5.1.3. Controle de pragas;
5.1.4. Água de
abastecimento;
5.1.5. Eliminação de resíduos
orgânicos;
5.1.6. Rotina de trabalho e
procedimentos gerais de manipulação;
5.1.7. Equipamentos,
vasilhame e utensílios;
5.1.8. Proteção contra a
contaminação da matéria-prima;
5.1.9. Acondicionamento,
refrigeração, estocagem e transporte.
5.2. Condições Higiênico -
Sanitárias Específicas para a Obtenção da Matéria-Prima:
5.2.1. As tetas do animal a
ser ordenhado devem sofrer prévia lavagem com água corrente, seguindo-se
secagem com toalhas descartáveis e início imediato da ordenha, com
descarte dos jatos iniciais de leite em caneca de fundo escuro ou em outro
recipiente específico para essa finalidade;
5.2.2. Em casos especiais,
como os de alta prevalência de mamite causada por microrganismos do
ambiente, pode-se adotar o sistema de desinfecção das tetas antes da
ordenha, mediante técnica e produtos desinfetantes apropriados, adotando-se
rigorosos cuidados para evitar a transferência de resíduos desses produtos
para o leite (secagem criteriosa das tetas antes da ordenha);
5.2.3. Após a ordenha,
desinfetar imediatamente as tetas com produtos apropriados. Os animais devem
ser mantidos em pé pelo tempo suficiente para que o esfíncter da teta
volte a se fechar. Para isso, recomenda-se oferecer alimentação no cocho
após a ordenha;
5.2.4. Os trabalhadores da
Granja, quaisquer que sejam suas funções, devem dispor de carteira de saúde,
que será renovada anualmente ou quando necessário;
5.2.5. A divisão dos
trabalhos na Granja Leiteira deve ser feita de maneira que o ordenhador se
restrinja a sua função, cabendo aos outros trabalhadores as demais operações,
por ocasião da ordenha;
5.2.6. Todos os funcionários
ocupados com operações nas dependências de ordenha e de beneficiamento e
envase devem usar uniformes brancos completos (gorro, macacão ou jaleco,
calça e botas). Para os demais devem ser uniformes azuis e botas pretas;
5.2.7. Todo o pessoal que
trabalha nas dependências voltadas à produção deve apresentar hábitos
higiênicos;
5.2.8. O operador do
equipamento de ordenha deve, no seu manuseio, conservar as mãos sempre
limpas;
5.2.9. Todas as dependências
da granja leiteira devem ser mantidas permanentemente limpas;
5.2.10. A dependência de
ordenha deve ser mantida limpa antes, durante e após a permanência dos
animais. Ao término de seu uso deve ser realizada completa sanitização do
piso e paredes para total remoção de resíduos;
5.2.11. Todo equipamento, após
a utilização, deve ser cuidadosamente lavado e sanitizado, de acordo com
Procedimentos Padronizados de Higiene Operacional (PPHO). Para o equipamento
de ordenha devem ser seguidas as recomendações do fabricante quanto a
desmontagem, limpeza e substituição de componentes nos períodos
indicados. A realização desses procedimentos deve ser registrada em
documentos específicos, caracterizando a padronização e garantia da
qualidade, para gerar rastreabilidade e confiabilidade, a exemplo do
processo de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC.
6. Controle da Produção
6.1. As instalações e
equipamentos devem estar em perfeitas condições de conservação e
funcionamento, de forma a assegurar a obtenção, tratamento e conservação
do produto dentro dos níveis de garantia obrigatórios;
6.2. O filtro do circuito de
ordenha (pré-filtro) deve ser constituído de aço inoxidável e o elemento
filtrante, de material adequado a essa função;
6.3. Na pasteurização devem
ser fielmente observados os limites quanto a temperatura e tempo de
aquecimento de 72º a 75ºC (setenta e dois graus a setenta e cinco graus
Celsius) por 15 a 20s (quinze a vinte segundos). Na refrigeração subseqüente,
a temperatura de saída do leite não deve ser superior a 4°C (quatro graus
Celsius);
6.4. Especial cuidado deve
ser sempre dispensado para a correta observação do tempo de sangria do
pasteurizador, de forma que a água acumulada no seu interior seja
totalmente eliminada;
6.5. Os gráficos de registro
das temperaturas do pasteurizador devem ser rubricados e datados pelo
encarregado dos trabalhos;
6.6. O envase deve iniciar-se
em seguida à pasteurização e de modo a otimizar as operações;
6.7. A máquina de envase
(quando o processo de envase empregar lactofilme) deve possuir lâmpada
ultravioleta sempre em funcionamento e, antes de iniciar-se a operação,
deve-se assegurar de que o sistema de alimentação esteja esgotado;
6.8. O leite envasado deve
ser imediatamente depositado na câmara frigorífica e mantido à
temperatura máxima de 4°C (quatro graus Celsius), aguardando a expedição.
7. Procedimentos Específicos
para o Controle de Qualidade da Matéria-Prima
7.1. Contagem Padrão em
Placas (CPP);
7.2. Contagem de Células Somáticas
(CCS);
7.3. Redutase ou Teste de
Redução do Azul de Metileno (TRAM) (ver Nota nº 1);
7.4. Pesquisa de Resíduos de
Antibióticos (ver Nota nº 2);
7.5. Determinação do Índice
Crioscópico (Depressão do Ponto de Congelamento, DPC);
7.6. Determinação do Teor
de Sólidos Totais e Não-Gordurosos;
7.7. Determinação da
Densidade Relativa;
7.8. Determinação da Acidez
Titulável;
7.9. Determinação do Teor
de Gordura;
7.10. Medição da
Temperatura do Leite Cru Refrigerado;
Nota nº 1: o Teste de Redução
do Azul de Metileno pode ser substituído pela Contagem Padrão em Placas.
Nota nº 2: os métodos analíticos
empregados na pesquisa de resíduos de antibióticos no leite devem
apresentar sensibilidade para os LMR (Limites Máximos de Resíduos)
adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre o
assunto.
Nota nº 3: periodicidade das
análises:
- Gordura, Acidez Titulável,
Densidade Relativa, Índice Crioscópico (Depressão do Ponto de
Congelamento), Sólidos Não Gordurosos, Alizarol, Tempo de Redução do
Azul de Metileno (quando for o caso): diária, tantas vezes quanto necessário.
- Contagem Padrão em Placas:
média geométrica sobre um período de 03 (três) meses, com pelo menos 01
(uma) análise mensal, em Unidade Operacional da Rede Brasileira de Laboratórios
para Controle da Qualidade do Leite, independentemente das análises
realizadas na freqüência estipulada pelo Programa de Controle de Qualidade
interno da Granja Leiteira.
- Contagem de Células Somáticas:
média geométrica sobre um período de 03 (três) meses, com pelo menos 01
(uma) análise mensal em Unidade Operacional da Rede Brasileira de Laboratórios
para Controle da Qualidade do Leite, independentemente das análises
realizadas na freqüência estipulada pelo Programa de Controle de Qualidade
interno da Granja Leiteira.
- Pesquisa de Resíduos de
Antibióticos: pelo menos 01 (uma) análise mensal, em Unidade Operacional
da Rede Brasileira de Laboratórios para Controle da Qualidade do Leite,
independentemente das análises realizadas na freqüência estipulada pelo
Programa de Controle de Qualidade interno da Granja Leiteira.
7.11. A Granja Leiteira pode
medir alguns destes parâmetros, além de outros não relacionados, via análise
instrumental;
7.12. É permitido às
Granjas Leiteiras utilizar, individual ou coletivamente, laboratórios
credenciados ou reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento para a realização do seu controle de qualidade, rotineiro ou
não, através de metodologia analítica convencional ou instrumental, de
parâmetros físicos, químicos e microbiológicos usualmente não
realizados nos laboratórios das Granjas Leiteiras, tanto por questões de
risco biológico quanto pelo custo e nível de dificuldade da metodologia
analítica ou dos equipamentos requeridos para sua execução;
7.13. A responsabilidade pelo
controle de qualidade do produto elaborado é exclusiva da Granja Leiteira,
inclusive durante sua distribuição. Sua verificação deve ser feita periódica
ou permanentemente pelo Serviço de Inspeção Federal, de acordo com
procedimentos oficialmente previstos, a exemplo das Auditorias de Boas Práticas
de Fabricação (BPF) e dos Sistemas de Análise de Perigos e de Pontos Críticos
de Controle (APPCC) de cada estabelecimento e segundo a classificação que
este receber como conclusão da Auditoria realizada.
8. Composição e Requisitos
Físicos, Químicos e Microbiológicos do Leite Cru Refrigerado Tipo A
Integral e do Leite Pasteurizado Tipo A.
8.1. Ingrediente Obrigatório:
Leite Cru Refrigerado tipo A Integral;
8.2. Conjunto do Leite Cru
Refrigerado tipo A Integral:
Item de Composição
|
Requisito
|
Método de Análise
|
Gordura (g/100 g)
|
min. 3,0
|
IDF 1 C :1987
|
Acidez, em g de ácido
láctico/100 mL
|
0,14 a 0,18
|
LANARA/MA, 1981
|
Densidade relativa,
15/15ºC, g/mL (4)
|
1,028 a 1,034
|
LANARA/MA, 1981
|
Indice crioscópico máximo:
|
-0,530ºH (-0,512ºC
)
|
IDF 108 A :1969
|
Índice de Refração
do Soro Cúprico/20ºC
|
mín. 37o Zeiss
|
CLA/DDA/SDA/MAPA
|
Sólidos Não-Gordurosos(g/100g):
|
mín. 8,4
|
IDF 21 B :1987
|
Proteína Total
(g/100 g)
|
mín. 2,9
|
IDF 20 B :1993
|
Redutase (TRAM)
|
Mín. 5 horas
|
CLA/DDA/ MA
|
Estabilidade ao
Alizarol 72 % (v/v)
|
Estável
|
CLA/DDA/ MA
|
Contagem Padrão em
placas (UFC/mL)
|
Máx.. 1x104
|
S.D.A/MA, 1993
|
Contagem de Células
Somáticas(CS/mL):
|
Máx.. 6x105
|
IDF 148 A :1995
|
Nota nº (4): Densidade
Relativa: dispensada quando os teores de Sólidos Totais (ST) e Sólidos Não
Gordurosos (SNG) forem determinados eletronicamente.
8.3. Leite Pasteurizado tipo
A
Requisitos
|
Integral
|
Padronizado
|
Semidesna-tado
|
Desnatado
|
Método de Análise
|
Gordura, (g/100g)
|
Teor Original
|
3,0
|
0,6 a 2,9
|
máx. 0,5
|
IDF 1 C: 1987
|
Acidez, (g ác. Láctico/100mL)
|
0,14 a 0,18 para
todas as variedades
|
|
|
|
LANARA/MA, 1981
|
Estabilidade ao
Alizarol 72 % (v/ v)
|
Estável para todas
as variedades
|
|
|
|
CLA/DDA/MA
|
Sólidos Não
Gordurosos(g/100g)
|
Mín. de 8,4 *
|
|
|
|
IDF 21 B : 1987
|
Índice Crioscópico
máximo
|
-0,530ºH (-0,512ºC)
|
|
|
|
IDF 108 A:1969
|
-Indice de Refração
do Soro Cúprico a 20ºC
|
Mín. 37o Zeiss
|
|
|
|
CLA/DDA/SDA/MAPA
|
Testes Enzimáticos:
- prova de fosfatase alcalina prova de peroxidase:
|
Negativa Positiva
|
|
|
|
LANARA/MA, 1981
LANARA/MA, 1981
|
|
|
|
|
|
|
Contagem Padrão em
Placas (UFC/mL) **
|
n > 5; c > 2; m
> 5,0x102 M > 1,0x103
|
|
|
|
S.D.A/MA,1993
|
Coliformes - NMP/mL
(30/35ºC)**
|
N > 5; c > 0; m
< 1
|
|
|
|
S.D.A/MA,1993
|
Coliformes - NMP/mL
(45ºC)**
|
N > 5; c > 0;
m> ausência
|
|
|
|
S.D.A/MA,1993
|
Salmonella spp/25mL**
|
N > 5; c > 0;
m> ausência
|
|
|
|
S.D.A/MA,1993
|
* Teor mínimo de SNG, com
base no leite integral. Para os demais teores de gordura, esse valor deve
ser corrigido pela seguinte fórmula: SNG > 8,652 - (0,084 x G)
(onde SNG > Sólidos Não-Gordurosos,
g/100g; G > Gordura, g/100g).
** Padrões microbiológicos
a serem observados até a saída do estabelecimento industrial produtor.
Nota nº (5): imediatamente
após a pasteurização, o leite pasteurizado tipo A deve apresentar enumeração
de coliformes a 30/35o C (trinta/trinta e cinco graus Celsius) menor do que
0,3 NMP/ml (zero vírgula três Número Mais Provável/mililitro) da
amostra.
Nota nº (6): todos os métodos
analíticos estabelecidos acima são de referência, podendo ser utilizados
outros métodos de controle operacional, desde que conhecidos os seus
desvios e correlações em relação aos respectivos métodos de referência.
9. Higiene Geral e Sanitização
das Instalações e Equipamentos de Beneficiamento, Industrialização e
Envase
Devem ser observados os
Regulamentos Técnicos de Boas Práticas de Fabricação e os Procedimentos
Padronizados de Higiene Operacional (PPHO).
10. Pesos e Medidas
Deve ser aplicada a legislação
específica.
11. Rotulagem
11.1. Deve ser aplicada a
legislação específica;
11.2. A seguinte denominação
do produto deve constar na sua rotulagem, de acordo com o seu teor de
gordura:
11.2.1. Leite Pasteurizado
tipo A Integral;
11.2.2. Leite Pasteurizado
tipo A Semidesnatado;
11.2.3. Leite Pasteurizado
tipo A Padronizado;
11.2.4. Leite Pasteurizado
tipo A Desnatado;
11.3. Deve constar no rótulo
à expressão "Homogeneizado", quando o leite for submetido a esse
tratamento, em conformidade com o que especifica o item 3.3.5.4 do presente
Regulamento Técnico, em função da sua validade.
12. Acondicionamento
O leite pasteurizado deve ser
envasado com material adequado para as condições previstas de
armazenamento e que garanta a hermeticidade da embalagem e proteção
apropriada contra contaminação.
13. Expedição e Transporte
do Leite Envasado
A expedição do Leite
Pasteurizado tipo A deve ser conduzida sob temperatura máxima de 4°C
(quatro graus Celsius), mediante seu acondicionamento adequado, e levado ao
comércio distribuidor através de veículos com carroçarias providas de
isolamento térmico e dotadas de unidade frigorífica, para alcançar os
pontos de venda com temperatura não superior a 7°C (sete graus Celsius).
14. Aditivos e Coadjuvantes
de Tecnologia/Elaboração
Não é permitida a utilização.
15. Contaminantes
Os contaminantes orgânicos e
inorgânicos eventualmente presentes no produto não devem superar os
limites estabelecidos pela legislação específica.
16. Higiene
16.1. Todo equipamento, após
a utilização, deve ser cuidadosamente lavado e sanitizado, de acordo com
Procedimentos Padronizados de Higiene Operacional (PPHO). A realização
desses procedimentos deve ser registrada em documentos específicos,
caracterizando a padronização e garantia da qualidade, para gerar
rastreabilidade e confiabilidade, a exemplo do processo de Análise de
Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC;
16.2. Ademais, as práticas
de higiene para elaboração do produto devem estar de acordo com o
estabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas, Princípios
Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/RCP I -1969, Rev. 3, 1997), além do
disposto no "Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias
e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos
Elaboradores/Industrializadores de Alimentos", aprovado pela Portaria nº
368 / 97 -MA, de 04 de setembro de 1997;
16.3. Critérios Macroscópicos
e Microscópicos: ausência de qualquer tipo de impurezas ou elementos
estranhos.
17. Métodos de Análise
17.1. Os métodos de análise
recomendados são os indicados no presente Regulamento Técnico. Esses são
métodos de referência, podendo ser utilizados outros métodos de controle
operacional, desde que conhecidos os seus desvios e correlações em relação
aos respectivos métodos de referência.
18. Amostragem
Devem ser seguidos os
procedimentos recomendados na Norma IDF 50 C : 1995.
19. Disposições Gerais
19.1. Para as Granjas que
distribuem o Leite Pasteurizado tipo A nos municípios integrantes das
grandes metrópoles e localizadas fora desses municípios, recomenda-se
dispor de entrepostos nos locais de distribuição;
19.2. No transporte e
distribuição do Leite Pasteurizado tipo A não é permitido o transvase do
produto para outros veículos fora dos entrepostos referidos no item
anterior;
19.3. Os critérios a serem
observados para a desclassificação do Leite tipo A são aqueles previstos
nos Critérios de Inspeção de Leite e Derivados.