INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 51, DE 18 DE SETEMBRO DE 2002
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e considerando a necessidade de aperfeiçoamento e modernização
da legislação sanitária federal sobre a produção de leite, resolve:
Art. 1º Aprovar
os Regulamentos Técnicos de Produção, Identidade e Qualidade do Leite
tipo A, do Leite tipo B, do Leite tipo C, do Leite Pasteurizado e do Leite
Cru Refrigerado e o Regulamento Técnico da Coleta de Leite Cru Refrigerado
e seu Transporte a Granel, em conformidade com os Anexos a esta Instrução
Normativa.
Parágrafo único.
Exclui-se das disposições desta Instrução Normativa o Leite de Cabra,
objeto de regulamentação técnica específica.
Art. 2º A
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA expedirá instruções para
monitoramento da qualidade do leite aplicáveis aos estabelecimentos que se
anteciparem aos prazos fixados para a vigência da presente Instrução
Normativa.
Art. 3º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, observados
os prazos estabelecidos na Tabela 2 do Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade do Leite Cru Refrigerado.
MARCUS
VINICIUS PRATINI DE MORAES
REGULAMENTO TÉCNICO DE
PRODUÇÃO, IDENTIDADE E
QUALIDADE DO LEITE TIPO B
1. Alcance
1.1. Objetivo
Fixar os requisitos mínimos
que devem ser observados para a produção, a identidade e a qualidade do
Leite Cru Refrigerado tipo B e Leite Pasteurizado tipo B;
1.2. Âmbito de Aplicação:
O presente Regulamento se
refere ao Leite tipo B destinado ao comércio nacional.
2. Descrição
2.1. Definições
2.1.1. Entende-se por leite,
sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa e
ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e
descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie
de que proceda;
2.1.2. Entende-se por Leite
Cru Refrigerado tipo B o produto definido neste Regulamento Técnico,
integral quanto ao teor de gordura, refrigerado em propriedade rural
produtora de leite e nela mantido pelo período máximo de 48h (quarenta e
oito horas), em temperatura igual ou inferior a 4ºC (quatro graus Celsius),
que deve ser atingida no máximo 3h (três horas) após o término da
ordenha, transportado para estabelecimento industrial, para ser processado,
onde deve apresentar, no momento do seu recebimento, temperatura igual ou
inferior a 7ºC (sete graus Celsius).
2.1.3. Entende-se por Leite
Pasteurizado tipo B o produto definido neste Regulamento Técnico,
classificado quanto ao teor de gordura como integral, padronizado,
semidesnatado ou desnatado, submetido à temperatura de 72 a 75ºC (setenta
e dois a setenta e cinco graus Celsius) durante 15 a 20s (quinze a vinte
segundos), exclusivamente em equipamento de pasteurização a placas, dotado
de painel de controle com termo-registrador computadorizado ou de disco e
termo-regulador automáticos, válvula automática de desvio de fluxo, termômetros
e torneiras de prova, seguindo-se resfriamento imediato em equipamento a
placas até temperatura igual ou inferior a 4ºC (quatro graus Celsius) e
envase no menor prazo possível, sob condições que minimizem contaminações;
2.1.3.1. Imediatamente após
a pasteurização o produto assim processado deve apresentar teste
qualitativo negativo para fosfatase alcalina, teste positivo para peroxidase
e enumeração de coliformes a 30/350C (trinta/trinta e cinco graus Celsius)
menor que 0,3 NMP/ml (zero vírgula três Número Mais Provável/ mililitro)
da amostra.
2.2. Designação (denominação
de venda)
2.2.1. Leite Cru Refrigerado
tipo B;
2.2.2. Leite Pasteurizado
tipo B Integral;
2.2.3. Leite Pasteurizado
tipo B Padronizado;
2.2.4. Leite Pasteurizado
tipo B Semidesnatado;
2.2.5. Leite Pasteurizado
tipo B Desnatado.
Deve constar a expressão
"Homogeneizado" na rotulagem do produto, quando for submetido a
esse tratamento.
3. Características do
Estabelecimento
3.1. Estábulo:
3.1.1. Deve estar localizado
em área distante de fontes produtoras de mau cheiro, que possam comprometer
a qualidade do leite;
3.1.2. Deve dispor de currais
de espera de bom acabamento, com área mínima de 2,50 m2 (dois vírgula
cinqüenta metros quadrados) por animal do lote a ser ordenhado. Entende-se
como bem acabado o curral dotado de piso concretado, blocos de cimento ou
pedras rejuntadas com declive não inferior a 2% (dois por cento), provido
de canaletas sem cantos vivos, e de largura, profundidade e inclinação
suficientes, de modo a permitirem fácil escoamento das águas e de resíduos
orgânicos;
3.1.3. Os currais devem estar
devidamente cercados com tubos de ferro galvanizado, correntes, réguas de
madeira, ou outro material adequado e possuírem mangueiras com água sob
pressão para sanitização.
3.1.4. O estábulo
propriamente dito deve atender ainda as seguintes exigências:
3.1.4.1. Ter sistema de
contenção de fácil limpeza e sanitização;
3.1.4.2. Ter piso impermeável,
revestido de cimento áspero ou outro material aprovado, com declive não
inferior a 2% (dois por cento) e provido de canaletas sem cantos vivos, de
largura, profundidade e inclinação suficientes, de modo a permitirem fácil
escoamento das águas e de resíduos orgânicos;
3.1.4.3. Ser delimitado por
tubos de ferro galvanizado, correntes ou outro material, como substitutos
dos muros e paredes, que, quando existentes, devem ser impermeabilizados com
material de fácil sanitização até a altura mínima de 1,20 m (um vírgula
vinte metro);
3.1.4.4. Ter manjedouras ou
cochos de fácil sanitização, sem cantos vivos, impermeabilizadas com
material adequado, possuindo sistema de rápido escoamento para as águas de
limpeza. As manjedouras do tipo individual devem dispor de sistema próprio
para escoamento das águas;
3.1.4.5. Abastecimento de água:
Recomenda-se que a fonte de abastecimento assegure um volume total disponível
correspondente à soma de 100 l (cem litros) por animal a ordenhar e 6 l
(seis litros) para cada litro de leite produzido. Deve ser de boa qualidade
e apresentar, obrigatoriamente, as características de potabilidade fixadas
no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem
Animal - RIISPOA. Deve ser instalado equipamento que assegure cloração
permanente, como medida de garantia de sua qualidade microbiológica,
independentemente de sua procedência;
3.1.5. Todas as dependências
do estábulo devem possuir mangueiras com água sob pressão;
3.1.6. Possuir rede de esgoto
para escoamento de águas servidas e dos resíduos orgânicos, canalizados a
uma distância tal que não venham a constituir-se em fonte produtora de mau
cheiro. As áreas adjacentes devem ser drenadas e possuir escoamento para águas
pluviais;
3.1.7. Ter dependência
apropriada para o leite, denominada Sala de Leite, quando a ordenha for
realizada no estábulo, que também deve servir para a guarda e higiene dos
utensílios e equipamentos, os quais não devem ter contato direto com o
piso;
3.1.7.1. A Sala de Leite deve
ser ampla o suficiente e apresentar áreas de iluminação e ventilação
adequadas, piso impermeabilizado e paredes impermeabilizadas até altura
adequada. As janelas e basculantes devem ser providos de telas à prova de
insetos;
3.1.7.2. O equipamento de
refrigeração do leite deve ser localizado nessa dependência. Assim, deve
oferecer as condições básicas para a transferência do leite refrigerado
para o caminhão- tanque;
3.1.8. O estábulo deve
possuir instalações sanitárias completas para os operadores e dotadas de
fossa séptica. O acesso a essas instalações deve ser indireto em relação
às demais edificações;
3.1.9. Permite-se a ordenha
no Estábulo, desde que seja mecânica. Quando o Estábulo não atender
integralmente a essa disposição, torna-se obrigatória à construção de
Dependência para a Ordenha propriamente dita.
3.2. Dependência para
Ordenha
3.2.1. Deverá ser dotada de
Sala de Leite, onde deve ser instalado o equipamento de refrigeração do
leite em placas ou por expansão direta. Nessa dependência, a ordenha pode
ser manual ou mecânica. Quando manual, deve ser provida de paredes na
altura mínima de 2 m (dois metros);
3.2.2. Deve estar afastada de
fonte produtora de mau cheiro e/ou construção que venha causar prejuízos
à obtenção higiênica do leite. Deve atender, ainda, às seguintes condições:
ser suficientemente ampla, apresentar áreas de iluminação e ventilação
adequadas, forro, piso impermeabilizado, paredes impermeabilizadas até
altura adequada e possuir mangueiras com água sob pressão. É facultativa
a instalação de telas e basculantes;
3.2.3. No caso de ordenha mecânica,
ficam dispensados forro e paredes. Em qualquer modalidade de ordenha o forro
está dispensado no caso de estrutura metálica e cobertura de alumínio ou
cimento- amianto.
3.3. Boxes dos bezerros
3.3.1. Devem ser destinados
apenas à contenção durante a ordenha. O bezerreiro (criação) pode estar
localizado em área contígua ao estábulo ou dependência para ordenha,
desde que isolado por parede e com acesso indireto, observados os cuidados técnicos
e higiênico-sanitários compatíveis com a produção do leite;
3.3.2. Quando o estábulo
leiteiro dispuser de instalações complementares (silos, depósitos de
feno, banheiro ou pulverizadores de carrapaticidas, depósitos de forragem,
local para o preparo de rações, tanques de cevada ou melaço, estrumeiras,
etc.), estas devem ficar afastadas do local de ordenha a uma distância que
não cause interferência na qualidade do leite. Os tanques de cevada e melaço
devem estar tampados com telas milimetradas ou outro material adequado.
4. Sanidade do Rebanho
A sanidade do rebanho
leiteiro deve ser atestada por médico veterinário, nos termos
discriminados abaixo e em normas e regulamentos técnicos específicos,
sempre que requisitado pelas Autoridades Sanitárias.
4.1. As atribuições do médico
veterinário responsável pelo estábulo leiteiro incluem:
4.1.1. Controle sistemático
de parasitoses;
4.1.2. Controle sistemático
de mastites;
4.1.3. Controle rigoroso de
brucelose (Brucella bovis) e tuberculose (Mycobacterium bovis): o
estabelecimento de criação deve cumprir normas e procedimentos de
profilaxia e saneamento com o objetivo de obter certificado de livre de
brucelose e de tuberculose, em conformidade com o Regulamento Técnico do
Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose
Animal;
4.1.4. Controle zootécnico
dos animais.
4.2. Não é permitido o
processamento do leite no Estábulo ou o seu envio a Posto de Refrigeração
de leite ou estabelecimento industrial adequado, quando oriundo de animais
que:
4.2.1. Estejam em fase
colostral;
4.2.2. Cujo diagnóstico clínico
ou resultado positivo a provas diagnósticas indiquem presença de doenças
infecto-contagiosas que possam ser transmitidas ao homem através do leite;
4.2.3. Estejam sendo
submetidos a tratamento com drogas e medicamentos de uso veterinário em
geral, passíveis de eliminação pelo leite, motivo pelo qual devem ser
afastados da produção pelo período recomendado pelo fabricante, de forma
a assegurar que os resíduos da droga não sejam superiores aos níveis
fixados em normas específicas.
4.3. É proibido o
fornecimento de alimentos e alimentos com medicamentos às vacas em lactação,
sempre que tais alimentos possam prejudicar a qualidade do leite destinado
ao consumo humano;
4.4. Qualquer alteração no
estado de saúde dos animais, capaz de modificar a qualidade sanitária do
leite, constatada durante ou após a ordenha, deve implicar condenação
imediata desse leite e do conjunto a ele misturado. As fêmeas em tais condições
devem ser afastadas do rebanho, em caráter provisório ou definitivo, de
acordo com a gravidade da doença;
4.5. É proibido ministrar
alimentos que possam prejudicar os animais lactantes ou a qualidade do
leite, incluindo-se nesta proibição substâncias estimulantes de qualquer
natureza, não aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, capazes de provocarem aumento de secreção láctea.
5. Higiene da Produção
5.1. Condições Higiênico-Sanitárias
Gerais para a Obtenção da Matéria-Prima:
Devem ser seguidos os
preceitos contidos no "Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias
e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/
Industrializadores de Alimentos, item 3: Dos Princípios Gerais Higiênico-Sanitários
das Matérias-Primas para Alimentos Elaborados/Industrializados",
aprovado pela Portaria nº 368 / 97 - MA, de 04 de setembro de 1997, para os
seguintes itens:
5.1.1. Localização e adequação
dos currais à finalidade;
5.1.2. Condições gerais das
edificações (área coberta, piso, paredes ou equivalentes), relativas à
prevenção de contaminações;
5.1.3. Controle de pragas;
5.1.4. Água de
abastecimento;
5.1.5. Eliminação de resíduos
orgânicos;
5.1.6. Rotina de trabalho e
procedimentos gerais de manipulação;
5.1.7. Equipamentos,
vasilhame e utensílios;
5.1.8. Proteção contra a
contaminação da matéria-prima;
5.1.9. Acondicionamento,
refrigeração, estocagem e transporte.
5.2. Condições Higiênico-Sanitárias
Específicas para a Obtenção da Matéria-Prima:
5.2.1. As tetas do animal a
ser ordenhado devem sofrer prévia lavagem com água corrente, seguindo-se
secagem com toalhas descartáveis e início imediato da ordenha, com
descarte dos jatos iniciais de leite em caneca de fundo escuro ou em outro
recipiente específico para essa finalidade. Em casos especiais, como os de
alta prevalência de mamite causada por microrganismos do ambiente, pode-se
adotar o sistema de desinfecção das tetas antes da ordenha, mediante técnica
e produtos desinfetantes apropriados, adotando-se rigorosos cuidados para
evitar a transferência de resíduos desses produtos para o leite (secagem
criteriosa das tetas antes da ordenha);
5.2.2. Após a ordenha,
desinfetar imediatamente as tetas com produtos apropriados. Os animais devem
ser mantidos em pé, pelo tempo suficiente para que o esfíncter da teta
volte a se fechar. Para isso, recomenda-se oferecer alimentação no cocho
após a ordenha;
5.2.3. O leite obtido deve
ser coado em recipiente apropriado de aço inoxidável, náilon, alumínio
ou plástico atóxico e refrigerado até a temperatura máxima de 4ºC
(quatro graus Celsius), em até 3h (três horas) após o término da
ordenha;
5.2.4. A limpeza do
equipamento de ordenha e do equipamento de refrigeração do leite deve ser
feita de acordo com instruções do fabricante, usando-se material e utensílios
adequados, bem como detergentes inodoros e incolores;
5.2.5. A alteração e/ou
inclusão ou exclusão de animais do rebanho deve ser acompanhada das providências
de ordem sanitária cabíveis;
5.2.6. Os trabalhadores do
estábulo devem apresentar carteira de saúde, renovada anualmente ou quando
necessário;
5.2.7. É obrigatório o uso
de macacão de cor clara, gorro e botas de borracha para todos os funcionários
que trabalham no estábulo. Para o ordenhador recomenda-se o uso de avental
plástico ou similar de cor branca;
5.2.8. Deve haver divisão
dos trabalhos no estábulo, de maneira que o ordenhador se restrinja à sua
função, cabendo a outros as operações de contenção dos animais,
lavagem e sanitização das tetas;
5.2.9. O local de ordenha
deve ser mantido sob rigorosas condições de higiene;
5.2.10. É obrigatória a
lavagem das mãos do ordenhador, em água corrente, seguida de imersão em
solução desinfetante apropriada, antes de iniciar a ordenha de cada
animal;
5.2.11. Na ordenha, deve ser
usado balde de abertura lateral, sem costuras ou soldas que dificultem sua
limpeza e sanitização;
5.2.12 As vacas com mastite
devem ser ordenhadas por último e seu leite não pode ser destinado para
consumo humano;
5.2.13. Devem ser exigidos hábitos
higiênicos de todo pessoal que trabalhe no estábulo, como também a proibição
de fumar nos locais de ordenha e de manipulação do leite.
6. Transporte do Leite do Estábulo
Leiteiro para o Estabelecimento Industrial
6.1. A proteção da matéria-prima,
a adequação do vasilhame utilizado no seu acondicionamento e as condições
de transporte devem observar o que dispõe o "Regulamento Técnico
sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação
para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializa-dores de Alimentos, item 3:
Dos Princípios Gerais Higiênico-Sanitários das Matérias-Primas para
Alimentos Elaborados/Industrializados", aprovado pela Portaria nº 368
/ 97 -MA, de 04 de setembro de 1997.
6.1.1. Para o transporte, a
ser realizado exclusivamente em carros - tanque, do Leite Cru Refrigerado
Tipo B oriundo de uma ou mais propriedades rurais, devem ser seguidas as
especificações gerais contidas no Regulamento Técnico de Coleta de Leite
Cru Refrigerado e seu Transporte a granel, além das seguintes:
6.1.2. O leite deverá ser
mantido sob refrigeração à temperatura máxima de 4°C (quatro graus
Celsius). A transferência do leite do tanque estacionário para o veículo
coletor deve se processar em circuito fechado e em local devidamente
coberto;
6.1.3. Devem ser coletadas
amostras por produtor, devidamente acondicionadas, para complementação dos
exames no estabelecimento de industrialização. A coleta dessa amostra deve
ser feita por pessoal treinado e capacitado para esse fim, e em condições
apropriadas aos exames físico-químicos e microbiológicos;
6.1.4. O carro-tanque deve
ser dotado de compartimento destinado ao transporte do leite
desclassificado.
7. Controle de Qualidade da
Matéria-Prima no Estabelecimento Beneficiador
7.1. Considerações Gerais:
7.1.1. O leite só pode ser
recebido na categoria tipo B, quando se enquadrar nos requisitos microbiológicos
e às condições de transporte e de temperatura estabelecidos no presente
Regulamento Técnico;
7.1.2. Entende-se como
sistema de recepção totalmente independente aquele composto de medidor
volumétrico, bombas, tubulações, refrigerador e tanque de estocagem,
distintos e identificados para o Leite tipo B;
7.1.3. O estabelecimento
beneficiador deve organizar seus horários de recepção da matéria - prima
quando possuir apenas um equipamento de recepção, comum para o Leite Cru
Refrigerado tipo B, para o Leite Cru refrigerado e, quando for o caso, para
o Leite Cru tipo C, enquanto perdurar a produção desse último tipo de
leite;
7.1.4. A recepção de outros
tipos de Leite Cru, refrigerado ou não, antes do Leite Cru tipo B
refrigerado deve implicar lavagem e sanitização compulsórias do circuito
comum a ambos os tipos;
7.1.5. Quando dispuser de
mais de um equipamento de recepção, podem ser recebidos mais de um tipo de
leite no mesmo horário, desde que seja feito controle rigoroso das operações
e perfeita identificação dos equipamentos e das tubulações, não se
permitindo que estas tenham derivações que permitam ao Leite tipo B
misturar-se com outro tipo de leite em processamento simultâneo;
7.1.6. Em qualquer um dos
sistemas de recepção acima mencionados é obrigatória a existência de
tanque de estocagem específico para Leite tipo B, bem como para o leite de
outros tipos;
7.1.7. O leite que for
desclassificado pode ser recebido na indústria dentro da categoria que
alcançar. O produto deve retornar à sua categoria original após
apresentar-se novamente dentro do padrão fixado no presente Regulamento.
7.2. Procedimentos Específicos
para o Controle de Qualidade da Matéria-Prima
7.2.1. Seleção do leite,
tanque por tanque, através do teste do álcool/alizarol na concentração mínima
de 72 % (setenta e dois por cento) (v/v);
7.2.2. Contagem Padrão em
Placas (CPP);
7.2.3. Contagem de Células
Somáticas (CCS);
7.2.4. Redutase ou Teste de
Redução do Azul de Metileno (TRAM) (ver Nota nº 1, abaixo);
7.2.5. Pesquisa de Resíduos
de Antibióticos (ver Nota nº 2, abaixo);
7.2.6. Determinação do Índice
Crioscópico (Depressão do Ponto de Congelamento, DPC);
7.2.7. Determinação do teor
de Sólidos Totais e Não-Gordurosos;
7.2.8. Determinação da
Densidade Relativa;
7.2.9. Determinação da
Acidez Titulável;
7.2.10. Determinação do
teor de Gordura;
7.2.11. Medição da
Temperatura do Leite Cru Refrigerado;
7.2.12. Pesquisa de
indicadores de Fraudes e Adulterações.
Nota nº 1: o Teste de Redução
do Azul de Metileno poderá ser substituído pela Contagem Padrão em
Placas.
Nota nº 2: os métodos analíticos
empregados na pesquisa de resíduos de antibióticos no leite devem
apresentar sensibilidade para os LMR (Limites Máximos de Resíduos)
adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre o
assunto.
Nota nº 3: periodicidade das
Análises / Produtor:
- Determinação da
temperatura do leite cru refrigerado: diariamente, no momento da colheita do
Leite Cru Refrigerado na propriedade rural e quando da sua entrega no
estabelecimento beneficiador;
- Gordura, Acidez Titulável,
Densidade Relativa, Índice Crioscópico (Depressão do Ponto de
Congelamento), Sólidos Não Gordurosos, Tempo de Redução do Azul de
Metileno (quando for o caso): pelo menos 02 (duas) vezes ao mês;
- Contagem Padrão em Placas:
média geométrica sobre um período de 03 (três) meses, com pelo menos 01
(uma) análise mensal, em Unidade Operacional da Rede Brasileira de Laboratórios
para Controle da Qualidade do Leite, independentemente das análises
realizadas na freqüência estipulada pelo Programa de Controle de Qualidade
interno do estabelecimento processador;
- Contagem de Células Somáticas:
média geométrica sobre um período de 03 (três) meses, com pelo menos 01
(uma) análise mensal em Unidade Operacional da Rede Brasileira de Laboratórios
para Controle da Qualidade do Leite, independentemente das análises
realizadas na freqüência estipulada pelo Programa de Controle de Qualidade
interno do estabelecimento processador;
- Pesquisa de Resíduos de
Antibióticos: pelo menos 01 (uma) análise mensal, em Unidade Operacional
da Rede Brasileira de Laboratórios para Controle da Qualidade do Leite,
independentemente das análises realizadas na freqüência estipulada pelo
Programa de Controle de Qualidade interno do estabelecimento processador;
- Pesquisa de indicadores de
Fraudes e Adulterações: pelo menos 02 (duas) vezes ao mês.
7.2.13. O estabelecimento
beneficiador pode medir alguns destes parâmetros, além de outros não
relacionados, via análise instrumental;
7.2.14. É permitido aos
estabelecimentos beneficiadores utilizar, individual ou coletivamente,
laboratórios credenciados ou reconhecidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento para a realização do controle de qualidade da
empresa, rotineiro ou não, através de metodologia analítica convencional
ou instrumental, de parâmetros físicos, químicos e microbiológicos
usualmente não realizados nos laboratórios industriais, tanto por questões
de risco biológico quanto pelo custo e nível de dificuldade da metodologia
analítica ou dos equipamentos requeridos para sua execução;
7.2.15. A responsabilidade
pela seleção adequada da matéria-prima e pelo controle de qualidade do
produto elaborado é exclusiva do estabelecimento beneficiador, inclusive
durante sua distribuição. Sua verificação será feita periódica ou
permanentemente pelo Serviço de Inspeção Federal, de acordo com
procedimentos oficialmente previstos, a exemplo das Auditorias de Boas Práticas
de Fabricação (BPF) e dos Sistemas de Análise de Perigos e de Pontos Críticos
de Controle (APPCC) de cada estabelecimento e segundo a classificação que
este receber como conclusão da Auditoria realizada.
8. Composição e Requisitos
Físicos, Químicos e Microbiológicos do Leite Cru Refrigerado Tipo B
Integral e do Leite Pasteurizado Tipo B
8.1. Ingrediente Obrigatório:
Leite Cru Refrigerado tipo B Integral.
8.2. Leite Cru Refrigerado
Tipo B Integral
Item de Composição
|
Requisito
|
Método de Análise
|
Gordura (g/100 g)
|
min. 3,0
|
IDF 1 C 1987
|
Acidez, em g de ácido
láctico/100 mL
|
0,14 a 0,18
|
LANARA/MA, 1981
|
Densidade Relativa,
15/15ºC, g/mL (4)
|
1,028 a 1,034
|
LANARA/MA, 1981
|
Índice Crioscópico
máximo
|
0,530ºH (-0,512ºC)
|
IDF 108 A: 1969
|
Índice de Refração
do Soro Cúprico a 20ºC
|
Mín. 37o Zeiss
|
CLA/DDA/SDA/MAPA
|
Sólidos Não-Gordurosos(g/100g):
|
mín. 8,4
|
IDF 21 B 1987
|
Proteína Total
(g/100 g)
|
mín. 2,9
|
IDF 20 B 1993
|
Redutase (TRAM)
|
mín. 3:30h
|
CLA/DDA/ MA
|
Estabilidade ao
Alizarol 72% (v/v)
|
Estável
|
CLA/DDA/ MA
|
Contagem Padrão em
Placas (UFC/mL)
|
máx. 5x105
|
S.D.A/MA, 1993
|
Contagem de Células
Somáticas(CS/mL):
|
máx. 6x105
|
IDF 148 A 1995
|
Nota nº (4): Densidade
Relativa: dispensada quando os teores de Sólidos Totais (ST) e Sólidos Não
Gordurosos (SNG) forem determinados eletronicamente.
8.3 Controle Diário de
Qualidade do Leite Cru Refrigerado Tipo B, de conjunto de produtores, quando
do seu recebimento no estabelecimento de destino (para cada compartimento do
tanque):
- temperatura;
- teste do álcool / alizarol
na concentração mínima de 72% (setenta e dois por cento) v/v;
- acidez titulável;
- índice crioscópico;
- densidade relativa, a
15/15o C;
- teor de gordura;
- pesquisa de fosfatase
alcalina (quando a matéria-prima transitar entre Usinas e ou Fábricas);
- pesquisa de peroxidase;
(quando a matéria-prima transitar entre Usinas e ou Fábricas);
- % de ST e de SNG;
- pesquisa de neutralizantes
da acidez e de reconstituintes da densidade;
- outras pesquisas que se façam
necessárias.
8.4. Leite Pasteurizado tipo
B
Requisitos
|
Integral
|
Padroni-zado
|
Semides-natado
|
Desnatado
|
Método de Análise
|
Gordura (g/100g)
|
Teor Original
|
3,0
|
0,6 a 2,9
|
máx. 0,5
|
IDF 1 C :1987
|
Acidez, (g ác. Láctico/100mL)
|
0,14 a 0,18para todas
as variedades
|
LANARA/MA,1981
|
|
|
|
Estabilidade ao
Alizarol 72% (v/ v)
|
Estável para todas
as variedades
|
|
|
|
CLA/DDA/MA
|
Sólidos Não
Gordurosos(g/100g)
|
mínimo de 8,4 *
|
|
|
|
IDF 21 B : 1987
|
Indice Crioscópico máx
|
-0,530ºH (-0,512ºC)
|
|
|
|
IDF 108 A : 1969
|
Indice de Refração
do Soro Cúprico a 20ºC
|
mínimo 37o Zeiss
|
|
|
|
CLA/DDA/SDA/ MAPA
|
Testes Enzimáticos
prova de fosfatase alcalina prova de peroxidase
|
negativa positiva
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LANARA/MA, 1981
LANARA/MA, 1981
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Contagem Padrão em
Placas (UFC/mL) **
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n > 5; c > 2; m
> 4,0x104 M > 8,0x104
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S.D.A/MA,1993
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Coliformes/ NMP/mL
(30/35ºC)**
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n > 5; c > 2;
m>2; M>5
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S.D.A/MA,1993
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Coliformes/ NMP/mL
(45ºC)**
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n > 5; c > 1;
m>1; M>2
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S.D.A/MA,1993
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Salmonella spp/25mL**
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n > 5; c > 0;
m> ausência
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S.D.A/MA,1993
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* Teor mínimo de SNG, com
base no leite integral. Para os demais teores de gordura, esse valor deverá
ser corrigido pela seguinte fórmula:
SNG > 8,652 - (0,084 x G)
(onde SNG > Sólidos Não-Gordurosos,
g/100g; G > Gordura, g/100g)
** Padrões microbiológicos
a serem observados até a saída do estabelecimento industrial produtor.
Nota nº 5: imediatamente após
a pasteurização, o leite pasteurizado tipo B deve apresentar enumeração
de coliformes a 30/35ºC (trinta/trinta e cinco graus Celsius) menor do que
0,3 NMP (zero vírgula três Número Mais Provável/mililitro) da amostra.
Nota nº 6: todos os métodos
analíticos estabelecidos acima são de referência, podendo ser utilizados
outros métodos de controle operacional, desde que conhecidos os seus
desvios e correlações em relação aos respectivos métodos de referência.
9. Expedição e Transporte
do Leite Pasteurizado Tipo B
9.1. A expedição do Leite
Pasteurizado tipo B deve ser conduzida sob temperatura máxima de 4°C
(quatro graus Celsius), mediante seu acondicionamento adequado, e levado ao
comércio distribuidor através de veículos com carroçarias providas de
isolamento térmico e dotadas de unidade frigorífica, para alcançar os
pontos de venda com temperatura não superior a 7°C (sete graus Celsius).
10. Pesos e Medidas
Deve ser aplicada a legislação
específica.
11. Rotulagem
11.1. Deve ser aplicada a
legislação específica;
11.2. A seguinte denominação
do produto deve constar na sua rotulagem, de acordo com o seu teor de
gordura:
11.2.1.Leite Pasteurizado
tipo B Integral;
11.2.2.Leite Pasteurizado
tipo B Padronizado;
11.2.3.Leite Pasteurizado
tipo B Semidesnatado;
11.2.4.Leite Pasteurizado
tipo B Desnatado;
11.3. Deve constar no rótulo
à expressão "Homogeneizado", quando o leite for submetido a esse
tratamento.
12. Acondicionamento
12.1. O leite pasteurizado
tipo B deve ser envasado com material adequado para as condições previstas
de armazenamento e que garanta a hermeticidade da embalagem e proteção
apropriada contra contaminação
13. Aditivos e Coadjuvantes
de Tecnologia/Elaboração
Não é permitida a utilização.
14. Contaminantes
14.1. Os contaminantes orgânicos
e inorgânicos eventualmente presentes no produto não devem superar os
limites estabelecidos pela legislação específica.
15. Higiene
15.1. Todo equipamento, após
a utilização, deve ser cuidadosamente lavado e sanitizado, de acordo com
Procedimentos Padronizados de Higiene Operacional (PPHO). A realização
desses procedimentos deve ser registrada em documentos específicos,
caracterizando a padronização e garantia da qualidade, para gerar
rastreabilidade e confiabilidade, a exemplo do processo de Análise de
Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC;
15.2. Ademais, as práticas
de higiene para elaboração do produto devem estar de acordo com o
estabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas, Princípios
Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/RCP I -1969, Rev. 3, 1997), além do
disposto no "Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias
e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos
Elaboradores/Industrializadores de Alimentos", aprovado pela Portaria nº
368 / 97 -MA, de 04 de setembro de 1997;
15.3. Critérios Macroscópicos
e Microscópicos:
Ausência de qualquer tipo de
impurezas ou elementos estranhos.
16.Métodos de Análise
16.1. Os métodos de análise
recomendados são os indicados no presente Regulamento Técnico. Esses são
métodos de referência, podendo ser utilizados outros métodos de controle
operacional, desde que conhecidos os seus desvios e correlações em relação
aos respectivos métodos de referência.
17. Amostragem
Devem ser seguidos os
procedimentos recomendados na Norma IDF 50 C: 1995.
18. Disposições Gerais
18.1. Torna-se obrigatório
ao produtor de Leite tipo B destinar toda sua produção para
estabelecimento inspecionado;
18.2. Recomenda-se às usinas
de beneficiamento que distribuírem Leite Pasteurizado tipo B nos municípios
abrangidos pelas regiões metropolitanas, e que estejam localizadas fora
desses municípios, manter entrepostos de distribuição nessas cidades;
18.3. No transporte e
distribuição do Leite Pasteurizado tipo B não é permitida a transferência
do produto para outros veículos fora dos entrepostos referidos no item
anterior.
18.4. A autorização para a
indústria sob SIF receber e/ou beneficiar Leite tipo B somente é concedida
pelo SIF/DIPOA;
18.5. Os critérios a serem
observados para a desclassificação do Leite tipo B no nível de produtores
e de estabelecimentos industriais são aqueles previstos nos Critérios de
Julgamento de Leite e Derivados do DIPOA/SDA/MAPA.