INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 51, DE 18 DE SETEMBRO DE 2002
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e considerando a necessidade de aperfeiçoamento e modernização
da legislação sanitária federal sobre a produção de leite, resolve:
Art. 1º Aprovar
os Regulamentos Técnicos de Produção, Identidade e Qualidade do Leite
tipo A, do Leite tipo B, do Leite tipo C, do Leite Pasteurizado e do Leite
Cru Refrigerado e o Regulamento Técnico da Coleta de Leite Cru Refrigerado
e seu Transporte a Granel, em conformidade com os Anexos a esta Instrução
Normativa.
Parágrafo único.
Exclui-se das disposições desta Instrução Normativa o Leite de Cabra,
objeto de regulamentação técnica específica.
Art. 2º A
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA expedirá instruções para
monitoramento da qualidade do leite aplicáveis aos estabelecimentos que se
anteciparem aos prazos fixados para a vigência da presente Instrução
Normativa.
Art. 3º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, observados
os prazos estabelecidos na Tabela 2 do Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade do Leite Cru Refrigerado.
MARCUS
VINICIUS PRATINI DE MORAES
REGULAMENTO TÉCNICO DE
PRODUÇÃO, IDENTIDADE E
QUALIDADE DO LEITE TIPO C
1. Alcance
1.1. Objetivo
Fixar os requisitos mínimos
que devem ser observados na identidade e na qualidade do Leite Cru tipo C,
do Leite Cru Refrigerado tipo C e do Leite Pasteurizado tipo C, enquanto
perdurar a produção desse tipo de leite.
1.2. Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento se
refere ao Leite tipo C, destinado ao comércio nacional.
2. Descrição
2.1. Definições
2.1.1. Entende-se por leite,
sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa e
ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e
descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie
de que proceda;
2.1.2. Entende-se por Leite
Cru tipo C o produto definido neste Regulamento Técnico, não submetido a
qualquer tipo de tratamento térmico na fazenda leiteira onde foi produzido
e integral quanto ao teor de gordura, transportado em vasilhame adequado e
individual de capacidade até 50 l (cinqüenta litros) e entregue em
estabelecimento industrial adequado até as 10:00 h (dez horas) do dia de
sua obtenção;
2.1.3. Entende-se por Leite
Cru Refrigerado tipo C o produto definido nos itens 2.1.1. e 2.1.2. deste
Regulamento Técnico, após ser entregue em temperatura ambiente até as
10:00 h (dez horas) do dia de sua obtenção, em Posto de Refrigeração de
leite ou estabelecimento industrial adequado e nele ser refrigerado e
mantido em temperatura igual ou inferior a 4ºC (quatro graus Celsius);
2.1.3.1. O Leite Cru tipo C,
após sofrer refrigeração em Posto de Refrigeração, nos termos do item
2.1.3., pode permanecer estocado nesse Posto pelo período máximo de 24 h
(vinte e quatro horas), sendo remetido em seguida ao estabelecimento
beneficiador;
2.1.3.2. Admite-se a manutenção
do Leite Cru Refrigerado tipo C em uma determinada indústria por no máximo
12 h (doze horas), até ser transportado para outra indústria, visando
processamento final, onde deve apresentar, no momento do seu recebimento,
temperatura igual ou inferior a 7ºC (sete graus Celsius);
2.1.3.3. Em se tratando de
Leite Cru tipo C, obtido em segunda ordenha, deve o mesmo sofrer refrigeração
na propriedade rural e ser entregue no estabelecimento beneficiador até as
10:00 h (dez horas) do dia seguinte à sua obtenção, na temperatura máxima
de 10ºC (dez graus Celsius), enquanto perdurar a produção desse tipo de
leite;
2.1.4. Entende-se por Leite
Pasteurizado tipo C o produto definido neste Regulamento Técnico,
classificado quanto ao teor de gordura como integral, padronizado a 3% m/m
(três por cento massa por massa), semidesnatado ou desnatado, submetido à
temperatura de 72 a 75ºC (setenta e dois a setenta e cinco graus Celsius)
durante 15 a 20s (quinze a vinte segundos), em equipamento de pasteurização
a placas, dotado de painel de controle com termo-registrador e
termo-regulador automáticos, válvula automática de desvio de fluxo, termômetros
e torneiras de prova, seguindo-se resfriamento imediato em aparelhagem a
placas até temperatura igual ou inferior a 4ºC (quatro graus Celsius) e
envase no menor prazo possível, sob condições que minimizem contaminações;
2.1.4.1. Imediatamente após
a pasteurização o produto assim processado deve apresentar teste negativo
para fosfatase alcalina, teste positivo para peroxidase e coliformes a
30/350C (trinta/trinta e cinco graus Celsius) menor que 0,3 NMP/ml (zero vírgula
três Número Mais Provável / mililitro) da amostra;
2.1.4.2. Em estabelecimentos
de laticínios de pequeno porte pode ser adotada a pasteurização lenta
(" Low Temperature Long Time", equivalente à expressão em vernáculo
"Baixa Temperatura/Longo Tempo") para produção de Leite
Pasteurizado para abastecimento público ou para a produção de derivados lácteos,
nos termos do presente Regulamento, desde que:
2.1.4.2.1. O equipamento de
pasteurização a ser utilizado cumpra com os requisitos operacionais
ditados pelo Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos
de Origem Animal - RIISPOA e pelo Regulamento Técnico específico, no que
for pertinente;
2.1.4.2.2. O envase seja
realizado em circuito fechado, no menor tempo possível e sob condições
que minimizem contaminações;
2.1.4.2.3. Não é permitida
a pasteurização lenta de leite previamente envasado em estabelecimentos
sob Inspeção Sanitária Federal.
2.1.5. Designação (denominação
de venda)
2.1.5.1. Leite Cru tipo C;
2.1.5.2. Leite Cru
Refrigerado tipo C;
2.1.5.3. Leite Pasteurizado
tipo C Integral;
2.1.5.4. Leite Pasteurizado
tipo C Padronizado;
2.1.5.5. Leite Pasteurizado
tipo C Semidesnatado;
2.1.5.6. Leite Pasteurizado
tipo C Desnatado.
2.1.5.7. Deve constar a
expressão "Homogeneizado" na rotulagem do produto quando for
submetido a esse tratamento.
3. Sanidade do Rebanho
A sanidade do rebanho
leiteiro deve ser atestada por médico veterinário, nos termos
discriminados abaixo e em normas e regulamentos técnicos específicos,
sempre que requisitado pelas Autoridades Sanitárias.
3.1. As atribuições do médico
veterinário responsável pela propriedade rural incluem:
3.1.1. Controle sistemático
de parasitoses;
3.1.2. Controle sistemático
de mastites;
3.1.3. Controle de brucelose
(Brucella bovis) e tuberculose (Mycobacterium bovis), respeitando normas e
procedimentos estabelecidos no Regulamento Técnico do Programa Nacional de
Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal;
3.1.4. Controle zootécnico
dos animais.
3.2. Não é permitido o
envio de leite a Posto de Refrigeração de leite ou estabelecimento
industrial adequado, quando oriundo de animais que:
3.2.1. Estejam em fase
colostral;
3.2.2. Cujo diagnóstico clínico
ou resultado positivo a provas diagnósticas indiquem presença de doenças
infecto-contagiosas que possam ser transmitidas ao homem através do leite;
3.2.3. Estejam sendo
submetidos a tratamento com drogas e medicamentos de uso veterinário em
geral, passíveis de eliminação pelo leite, motivo pelo qual devem ser
afastados da produção pelo período recomendado pelo fabricante, de forma
a assegurar que os resíduos da droga não sejam superiores aos níveis
fixados em normas específicas.
3.3. É proibido o
fornecimento de alimentos e alimentos com medicamentos às vacas em lactação,
sempre que tais alimentos possam prejudicar a qualidade do leite destinado
ao consumo humano.
3.4. Qualquer alteração no
estado de saúde dos animais, capaz de modificar a qualidade sanitária do
leite, constatada durante ou após a ordenha, implicará condenação
imediata desse leite e do conjunto a ele misturado.As fêmeas em tais condições
serão afastadas do rebanho, em caráter provisório ou definitivo, de
acordo com a gravidade da doença.
3.5. É proibido ministrar
alimentos que possam prejudicar os animais lactantes ou a qualidade do
leite, incluindo-se nesta proibição substâncias estimulantes de qualquer
natureza, não aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, capazes de provocarem aumento de secreção láctea.
4. Higiene de Produção
4.1. Condições Higiênico-Sanitárias
Gerais para a Obtenção da Matéria-Prima:
Devem ser seguidos os
preceitos contidos no "Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias
e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos
Elaboradores/Industrializadores de Alimentos, item 3: Dos Princípios Gerais
Higiênico-Sanitários das Matérias-Primas para Alimentos Elaborados/
Industrializados", aprovado pela Portaria nº 368 / 97 - MA, de 04 de
setembro de 1997, para os seguintes itens:
4.1.1. Localização e adequação
dos currais à finalidade;
4.1.2. Condições gerais das
edificações (área coberta, piso, paredes ou equivalentes), relativas à
prevenção de contaminações;
4.1.3. Controle de pragas;
4.1.4. Água de
abastecimento;
4.1.5. Eliminação de resíduos
orgânicos;
4.1.6. Rotina de trabalho e
procedimentos gerais de manipulação;
4.1.7. Equipamentos,
vasilhame e utensílios;
4.1.8. Proteção contra a
contaminação da matéria-prima;
4.1.9. Acondicionamento,
refrigeração, estocagem e transporte.
4.2. Condições Higiênico-Sanitárias
Específicas para a Obtenção da Matéria-Prima:
4.2.1. As tetas do animal a
ser ordenhado devem sofrer prévia lavagem com água corrente, seguindo-se
secagem com toalhas descartáveis e início imediato da ordenha, com
descarte dos jatos iniciais de leite em caneca de fundo escuro ou em outro
recipiente específico para essa finalidade. Em casos especiais, como os de
alta prevalência de mamite causada por microrganismos do ambiente, pode-se
adotar o sistema de desinfecção das tetas antes da ordenha, mediante técnica
e produtos desinfetantes apropriados, adotando-se cuidados para evitar a
transferência de resíduos desses produtos para o leite (secagem criteriosa
das tetas antes da ordenha);
4.2.2. Após a ordenha,
desinfetar imediatamente as tetas com produtos apropriados. Os animais devem
ser mantidos em pé, pelo tempo suficiente para que o esfíncter da teta
volte a se fechar. Para isso, recomenda-se oferecer alimentação no cocho
após a ordenha;
4.2.3. O leite obtido deve
ser filtrado em recipiente apropriado de aço inoxidável, náilon, alumínio
ou plástico atóxico.
5. Transporte da Matéria-Prima
5.1. O transporte do Leite
Cru tipo C, em latões, desde a fonte de produção até seu destino deve
observar as disposições do item 2.1.2. deste Regulamento Técnico, no que
for pertinente. Adicionalmente, a proteção da matéria-prima, a adequação
do vasilhame utilizado no seu acondicionamento e as condições de
transporte devem atender ao que dispõe o "Regulamento Técnico sobre
as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação
para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos, item 3:
Dos Princípios Gerais Higiênico-Sanitários das Matérias-Primas para
Alimentos Elaborados/Industrializados", aprovado pela Portaria nº 368
/ 97 - MA, de 04 de setembro de 1997, ou outra legislação pertinente.
5.2. Para o transporte, em
carros - tanque, do Leite Cru Refrigerado Tipo C oriundo de Postos de
Refrigeração ou estabelecimentos industriais adequados, devem ser seguidas
as especificações contidas no Regulamento Técnico para Coleta de Leite
Cru Refrigerado e seu Transporte a Granel, no que couber.
6. Procedimentos específicos
para o Controle de Qualidade da Matéria-Prima no Estabelecimento
Beneficiador
6.1. Seleção diária do
leite, vasilhame por vasilhame ou tanque por tanque, através do teste do álcool/alizarol
na concentração mínima de 72% v/v (setenta e dois por cento volume/
volume).
6.2. O leite excepcionalmente
recebido em latões após as 10:00 h (dez horas) deve ser selecionado pelo
teste do álcool/alizarol na concentração mínima de 76% v/v (setenta e
seis por cento volume/volume).
6.3. Colheita de amostra, por
produtor, no mínimo 2 (duas) vezes por mês, para análise completa, que
incluirá pelo menos os seguintes parâmetros:
6.3.1.Redutase ou Teste de
Redução do Azul de Metileno (TRAM) (ver Nota nº 1, abaixo);
6.3.2. Pesquisa de Resíduos
de Antibióticos (ver Nota nº 2, abaixo);
6.3.3. Determinação do Índice
Crioscópico (Depressão do Ponto de Congelamento, DPC);
6.3.4. Determinação do teor
de Sólidos Totais (ST) e de Sólidos Não Gordurosos (SNG);
6.3.5. Determinação da
Densidade Relativa;
6.3.6. Determinação da
Acidez Titulável;
6.3.7. Determinação do teor
de Gordura;
6.3.8. Medição da
Temperatura do Leite Cru Refrigerado (segunda ordenha ou proveniente de
Postos de Refrigeração);
6.3.9. Pesquisa de
indicadores de Fraudes e Adulterações.
Nota nº 1: o Teste de Redução
do Azul de Metileno pode ser substituído pela Contagem Padrão em Placas.
Nota nº 2: os métodos analíticos
empregados na pesquisa de resíduos de antibióticos no leite devem
apresentar sensibilidade para os LMR (Limites Máximos de Resíduos)
adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre o
assunto.
Nota nº 3: periodicidade das
análises / produtor:
- Gordura, Acidez Titulável,
Densidade Relativa, Índice Crioscópico (Depressão do Ponto de
Congelamento), Sólidos Não Gordurosos, Tempo de Redução do Azul de
Metileno (quando for o caso): pelo menos 02 (duas) vezes ao mês.
- Pesquisa de indicadores de
Fraudes e Adulterações: pelo menos 02 (duas) vezes ao mês.
6.4. O estabelecimento
beneficiador pode medir alguns destes parâmetros, além de outros não
relacionados, via análise instrumental.
6.5. É permitido aos
estabelecimentos beneficiadores utilizar, individual ou coletivamente,
laboratórios credenciados ou reconhecidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento para a realização do controle de qualidade da
empresa, rotineiro ou não, através de metodologia analítica convencional
ou instrumental, de parâmetros físicos, químicos e microbiológicos
usualmente não realizados nos laboratórios industriais, tanto por questões
de risco biológico quanto pelo custo e nível de dificuldade da metodologia
analítica ou dos equipamentos requeridos para sua execução.
6.6. A responsabilidade pela
seleção adequada da matéria-prima e pelo controle de qualidade do produto
elaborado é exclusiva do estabelecimento beneficiador, inclusive durante
sua distribuição. Sua verificação deve ser feita periódica ou
permanentemente pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), de acordo com
procedimentos oficialmente previstos, a exemplo das Auditorias de Boas Práticas
de Fabricação (BPF) e dos Sistemas de Análise de Perigos e de Pontos Críticos
de Controle (APPCC) de cada estabelecimento e segundo a classificação que
este receber como conclusão da Auditoria realizada.
6.7. Controle Diário de
Qualidade do Leite Cru Refrigerado Tipo C, de conjunto de produtores, quando
entregue no Estabelecimento Beneficiador (para cada compartimento do tanque,
quando oriundo de Posto de Refrigeração, ou de tanques/silos fixos, após
completada sua carga):
- Temperatura;
- Teste do Álcool/Alizarol
na concentração mínima de 72% v/v (setenta e dois por cento
volume/volume);
- Acidez Titulável;
- Índice Crioscópico;
- Densidade Relativa, a 15/15º
C;
- Teor de Gordura;
- % de ST e de SNG;
- Pesquisa de Fosfatase
Alcalina (quando a matéria-prima transitar entre Usinas e ou Fábricas);
- Pesquisa de Peroxidase
(quando a matéria-prima transitar entre Usinas e ou Fábricas);
- Pesquisa de Neutralizantes
da Acidez e de Reconstituintes da Densidade;
- outras pesquisas que se façam
necessárias.
7. Composição e Requisitos
Físicos, Químicos e Microbiológicos do Leite Cru Tipo C, do Leite Cru
Refrigerado Tipo C e do Leite Pasteurizado Tipo C
7.1.Ingredientes Obrigatórios:
Leite Cru tipo C ou Leite Cru Refrigerado tipo C.
7.2.Leite Cru tipo C e Leite
Cru Refrigerado tipo C
Item de Composição
|
Requisito
|
Método de Análise
|
Gordura (g/100g)
|
Mín. 3,0
|
IDF 1 C : 1987
|
Acidez, em g de ácido
láctico/100 mL
|
0,14 a 0,18
|
LANARA/MA, 1981
|
Densidade relativa,
15/15ºC, g/mL
|
1,028 a 1,034
|
LANARA/MA, 1981
|
Índice Crioscópico
máximo
|
-0,530ºH (-0,512ºC)
|
IDF 108 A: 1969
|
Índice de Refração
do Soro Cúprico a 20ºC
|
Mín. 37o Zeiss
|
CLA/DDA/DAS/MAPA
|
Sólidos Não-Gordurosos(g/100g)
|
Mín. 8,4
|
IDF 21 B : 1987
|
Proteína Total
(g/100 g)
|
Mín. 2,9
|
IDF 20 B: 1993
|
Redutase (TRAM)
|
Mín. 90
|
CLA/DDA/ MA
|
Estabilidade ao
Alizarol 72 % (v/v)
|
Estável
|
CLA/DDA/ MA
|
Estabilidade ao
Alizarol 76 % (v/v)
|
Estável (4)
|
CLA/DDA/ MA
|
Nota nº (4): Aplicável à
matéria-prima recebida em estabelecimentos sob SIF após as 10:00 h da manhã
do dia de sua obtenção.
7.3. Leite Pasteurizado tipo
C.
Requisitos
|
Integral
|
Padroni-zado
|
Semides-natado
|
Desnatado
|
Método de Análise
|
Gordura, (g/100g)
|
Teor Original
|
3,0
|
0,6 a 2,9
|
máx. 0,5
|
IDF 1 C: 1987
|
Acidez, (g ác. Láctico/100mL)
|
0,14 a 0,18 para
todas as variedades
|
|
|
|
LANARA/MA,1981
|
Estabilidade ao
Alizarol 72 % (v/ v)
|
Estável para todas
as variedades
|
|
|
|
CLA/DDA/MA
|
Sólidos Não
Gordurosos(g/100g)
|
mín. de 8,4 (5)
|
|
|
|
IDF 21 B: 1987
|
Índice Crioscópico
Máximo
|
-0,530 oH (-0,512ºC)
|
|
|
|
IDF 108 A: 1969
|
Índice de Refração
do Soro Cúprico a 20ºC
|
min. 37o Zeiss
|
|
|
|
CLA/DDA/SDA/MAPA
|
Contagem Padrão em
Placas (UFC/mL)
|
n > 5; c > 2; m
> 1,0x105 M > 3,0x105
|
|
|
|
S.D.A/MA, 1993
|
Coliformes, NMP/mL
(30/35ºC)
|
n > 5; c > 2; m
> 2 M > 4
|
|
|
|
S.D.A/MA, 1993
|
Coliformes, NMP/mL(45ºC)
|
n > 5; c > 1; m
> 1 M > 2
|
|
|
|
S.D.A/MA, 1993
|
Salmonella spp/25mL
|
n > 5; c > 0;
m> ausência
|
|
|
|
S.D.A/MA, 1993
|
Nota nº (5): teor mínimo de
SNG, com base no leite integral. Para os demais teores de gordura, esse
valor deve ser corrigido pela seguinte fórmula:
SNG > 8,652 - (0,084 x G)
(onde SNG > Sólidos Não-Gordurosos,
g/100g; G > Gordura, g/100g)
Nota nº 6: imediatamente após
a pasteurização, o leite pasteurizado tipo C deve apresentar enumeração
de coliformes a 30/35ºC (trinta/trinta e cinco graus Celsius) menor do que
0,3 NMP (zero vírgula três Número Mais Provável /mililitro) da amostra.
Nota nº 7: todos os métodos
analíticos estabelecidos acima são de referência, podendo ser utilizados
outros métodos de controle operacional, desde que conhecidos os seus
desvios e correlações em relação aos respectivos métodos de referência.
8. Pesos e Medidas
Deve ser aplicada a legislação
específica.
9. Rotulagem
9.1 Deve ser aplicada a
legislação específica.
9.2 A seguinte denominação
do produto deve constar na sua rotulagem, de acordo com o seu teor de
gordura:
9.3 Leite Pasteurizado tipo C
Integral;
9.4 Leite Pasteurizado tipo C
Padronizado;
9.5 Leite Pasteurizado tipo C
Semidesnatado;
9.6 Leite Pasteurizado tipo C
Desnatado;
9.7 Deve constar a expressão
"Homogeneizado" quando o produto for submetido a esse tratamento.
10. Acondicionamento
O leite pasteurizado deve ser
envasado com material adequado para as condições previstas de
armazenamento e que garanta a hermeticidade da embalagem e proteção
apropriada contra contaminação.
11. Aditivos e Coadjuvantes
de Tecnologia/Elaboração
Não é permitida a utilização.
12. Expedição e Transporte
do Leite Pasteurizado Tipo C
12.1. A expedição do Leite
Pasteurizado tipo C deve ser conduzida sob temperatura máxima de 4°C
(quatro graus Celsius), mediante seu acondicionamento adequado, e levado ao
comércio distribuidor através de veículos com carroçarias providas de
isolamento térmico e dotadas de unidade frigorífica, para alcançar os
pontos de venda com temperatura não superior a 7°C (sete graus Celsius).
13. Contaminantes
Os contaminantes orgânicos e
inorgânicos eventualmente presentes no produto não devem superar os
limites estabelecidos pela legislação específica.
14. Higiene
14.1. Todo equipamento, após
a utilização, deve ser cuidadosamente lavado e sanitizado, de acordo com
Procedimentos Padronizados de Higiene Operacional (PPHO). A realização
desses procedimentos deve ser registrada em documentos específicos,
caracterizando a padronização e garantia da qualidade, para gerar
rastreabilidade e confiabilidade, a exemplo do processo de Análise de
Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC.
14.2. Ademais, as práticas
de higiene para elaboração do produto devem estar de acordo com o
estabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas, Princípios
Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/RCP I -1969, Rev. 3, 1997) , além do
disposto no "Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias
e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos
Elaboradores/Industrializadores de Alimentos", aprovado pela Portaria nº
368 / 97 -MA, de 04 de setembro de 1997.
14.3. Critérios Macroscópicos
e Microscópicos
Ausência de qualquer tipo de
impurezas ou elementos estranhos.
15. Métodos de Análise
14.1. Os métodos de análise
recomendados são os indicados no presente Regulamento Técnico. Esses são
métodos de referência, podendo ser utilizados outros métodos de controle
operacional, desde que conhecidos os seus desvios e correlações em relação
aos respectivos métodos de referência.
16. Amostragem
Serão seguidos os
procedimentos recomendados na Norma IDF 50 C: 1995.
17. Prazos de vigência
Leite tipo C, Cru ou
Pasteurizado, conforme descrito no presente RTIQ.
|
- Até 01.7.2005, nas
Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste; - Até 01.7. 2007, nas Regiões
Norte e Nordeste.
|