ANEXO
REGULAMENTO
TÉCNICO DE PRODUÇÃO, IDENTIDADE E QUALIDADE
DO LEITE DE CABRA
1.
Alcance
1.1.Objetivo:
O presente Regulamento fixa as condições de produção, a identidade e os
requisitos mínimos de qualidade do leite de cabra destinado ao consumo
humano.
1.2.Âmbito
de Aplicação: O presente Regulamento se refere ao leite de cabra destinado
ao comércio nacional.
2.
Descrição
2.1.Definição:
Leite de cabra é o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em
condições de higiene, de animais da espécie caprina sadios, bem
alimentados e descansados.
3.
Processo de Produção:
3.1.
Para a produção de leite de cabra deverão ser respeitadas as seguintes
disposições gerais:
3.1.1.
O criatório deverá ser localizado em área rural, admitindo-se a localização
em área urbana ou suburbana desde que respeitados os códigos de postura
municipais.
3.1.2.
Poderá constituir-se, em princípio, de área para criação intensiva ou
extensiva e dependência para ordenha. Terá sala para beneficiamento do
leite, a menos que a produção seja destinada para um outro estabelecimento
para pasteurização e demais operações industriais.
3.1.3.
Para a implantação ou reforma dos estabelecimentos que visem exercer a
atividade disciplinada por este Regulamento, deverão ser observadas as
especificações contidas na Portaria no. 368 / 97 - Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, que trata do Regulamento Técnico sobre as
Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para
Estabelecimentos Elaboradores / Industrializadores de Alimentos, bem como as
seguintes condições particulares:
3.1.3.1.O
capril deve dispor de área proporcional ao número de cabras,
recomendando-se 1,20 m2 (um vírgula vinte metros quadrados) de
área útil por matriz;
3.1.3.2.A
dependência de ordenha, exclusiva para a finalidade, deverá estar afastada
de fontes de mau cheiro e/ou de construções que venham a causar prejuízos
à obtenção higiênica do leite, podendo ser construída contígua ao
capril.
3.1.3.3.Esta
dependência deverá atender, ainda, as seguintes especificações:
3.1.3.3.1.
A plataforma de ordenha deverá ter piso suspenso, de madeira ou de material
impermeável. Tal plataforma deverá ser mantida permanentemente limpa,
devendo ser substituída quando suas condições de conservação e limpeza
estiverem comprometidas.
3.1.3.3.2.
Possuir abastecimento de água potável com residual máximo de cloro ativo
de 2 mg/L (dois miligramas por litro), em volume e pressão suficientes para
atender os trabalhos diários de higienização dos equipamentos e instalações.
3.1.3.3.3.
Poderão ser utilizados os sistemas de ordenha mecânica ou manual durante o
processo de obtenção do leite de cabra.
3.1.3.4.O
Beneficiamento do leite de cabra deverá ocorrer em sala própria, isolada
da dependência de ordenha, para que as condições higiênico-sanitárias
sejam alcançadas e preservadas com maior facilidade. Para a sua
construção e operação, deverão ser observadas as especificações da
Portaria 368 / 97 / MA.
3.1.3.5.O
congelamento e/ou a manutenção do leite beneficiado sob congelamento ou
refrigeração deverão ser realizados em equipamento próprio, com
capacidade de armazenamento e de produção de frio compatíveis com o
volume de produção e o período de estocagem do produto no estabelecimento
beneficiador. De acordo com as dimensões físicas da sala de
beneficiamento, o equipamento de produção de frio poderá ser nela
localizado, desde que não ocorram prejuízos de ordem higiênico-sanitária
às operações conduzidas nesse local. De outra forma, deverá ser exigida
dependência específica para tal finalidade, tanto para acomodar
equipamentos de pequeno porte, quanto para a montagem de câmara frigorífica.
3.1.3.6.Os
estabelecimentos produtores e/ou beneficiadores do leite de cabra deverão,
igualmente, ser dotados de local próprio para limpeza e sanitização
de equipamentos e utensílios utilizados na prática diária.
3.2.Sanidade
do Rebanho
3.2.1.
Só será permitido o aproveitamento do leite de cabra quando as fêmeas não
apresentarem sinais clínicos ou resultado positivo a provas diagnósticas
indicativas de presença de doenças infecto-contagiosas que possam ser
transmitidas ao homem através do leite e, adicionalmente:
3.2.1.1.Apresentarem-se
em bom estado de nutrição;
3.2.1.2.Não
estiverem em período final de gestação nem na fase colostral;
3.2.2.
Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de modificar a
qualidade do leite de cabra, justifica a condenação do produto para fins
alimentícios. As fêmeas em tais condições devem ser afastadas do rebanho
ou da produção, conforme a gravidade do caso, em caráter provisório ou
definitivo;
3.2.3.
A utilização, para consumo humano, de leite proveniente de cabras
submetidas a tratamento com antibióticos ou quimioterápicos, de uso
autorizado pela legislação, fica condicionada à liberação pelo técnico
responsável pelo capril, que, para isso, observará as recomendações e
precauções de uso do produto constantes da rotulagem, de modo a assegurar
que os níveis de resíduos estejam dentro dos limites máximos de resíduos
(LMR) admissíveis estabelecidos por organismos científicos reconhecidos
internacionalmente. O mesmo procedimento será observado quando da utilização
de antiparasitários ou outro qualquer produto passível de eliminação
pelo leite.
3.2.4.
Igualmente deverão ser afastadas da produção leiteira, a juízo da assistência
médico-veterinária, as fêmeas que se apresentarem em estado de magreza
extrema ou caquéticas, febris, com mamite, diarréia, corrimento vaginal ou
qualquer outra manifestação patológica.
3.2.5.
O animal afastado da produção só poderá voltar à ordenha após exame
procedido pelo médico veterinário responsável pela sanidade do rebanho.
4.
Higiene da Produção.
4.1.Além
dos preceitos contidos na Portaria 368/97 - MA, deverão ser observadas as
seguintes particularidades:
4.1.1.
Os animais devem ser ordenhados com os tetos previamente lavados e
devidamente enxutos com papel toalha individual e descartável. Admite-se o
uso de produtos de higienização sempre que oficialmente aprovados para tal
finalidade e nas condições de uso recomendadas pelo fabricante, com as
devidas precauções para que seja evitada a transferência de resíduos de
tais produtos ao leite.
4.1.2.
Será compulsória a prática do "post-dipping", com o emprego de
produto adequado e oficialmente aprovado para a prevenção de infecção do
úbere.
4.1.3.
O vasilhame utilizado não deverá apresentar costuras ou soldas que
dificultem a limpeza e sanitização.
4.1.4.
Os três primeiros jatos de cada teto devem ser obrigatoriamente rejeitados,
recolhendo-os em recipiente adequado, de fundo escuro, para detectar sinais
reveladores de mamite. As cabras com mamite serão ordenhadas por último e
seu leite deverá ser inutilizado.
4.1.5.
O leite de cabra deverá ser coado logo após a ordenha, em coador
apropriado, de aço inoxidável ou plástico.
4.1.6.
Após o término da ordenha, todo o equipamento utilizado deverá ser
rigorosamente lavado e sanitizado com produtos de eficácia comprovada e
oficialmente aprovados, de acordo com métodos preconizados nos
"Procedimentos Padronizados de Higiene Operacional" (PPHO)
oficiais do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
5.
Controle da Produção
5.1.
O leite de cabra, quando cru, deverá apresentar Contagem Padrão em Placas
(CPP) de, no máximo, 500.000 UFC/mL(quinhentas mil Unidades Formadoras de
Colônias por mililitro).
5.2.
Para a avaliação rotineira da matéria-prima deverão ser efetuados os
seguintes testes básicos no estabelecimento beneficiador:
5.2.1.
Determinação da acidez titulável;
5.2.2.
Determinação da densidade relativa a 15/15º.
Observação:
O Teste de Resistência do Leite ou Prova do Álcool/Alizarol não é aplicável
à seleção do leite de cabra.
5.3.
Cada estabelecimento beneficiador de leite de cabra deverá elaborar um
Plano de Controle de Qualidade, onde serão descritos os métodos de
acompanhamento da qualidade da matéria-prima e dos produtos, o sistema de
limpeza e higienização de instalações e equipamentos, métodos e freqüência
de amostragem, controle de efluentes e dejetos industriais, controle de
pragas e outras especificações que poderão vir a ser exigidas pelo SIF/
DIPOA.
5.4.
O estabelecimento poderá contratar os serviços de um laboratório de
controle de qualidade para a realização rotineira dessa atividade, ficando
obrigado a realizar, no mínimo 01 (uma) vez por mês, todas as análises
previstas nos itens 9.3 e 14 do presente Regulamento, independentemente do
volume de produção.
5.5.
O SIF deverá colher amostras periódicas do leite beneficiado, no
estabelecimento beneficiador ou apenas no mercado consumidor, para a realização
das análises fiscais físico-químicas e microbiológicas previstas nos
itens 9.3 e 14 do presente Regulamento, além de outras que julgar necessárias.
5.6.
Todo vasilhame empregado no acondicionamento do leite de cabra deverá
seguir as especificações contidas no item 4.1.4. da Portaria 368/97-MA.
5.7.
O leite obtido em um determinado capril poderá ser transferido
imediatamente após a ordenha e em temperatura ambiente a outro
estabelecimento, para beneficiamento e/ou industrialização, observados os
critérios de seleção e aceitação da matéria-prima especificados no
presente Regulamento.
5.8.
A estocagem, na fonte de produção, do leite a ser destinado a outro
estabelecimento exclusivamente para industrialização, aqui entendida como
sua transformação em derivados do leite, poderá ser realizada através
dos seguintes processos:
a)
após congelamento em latões metálicos de capacidade variável até 50L
(cinqüenta litros) e manutenção da matéria-prima em temperatura igual ou
inferior a -18o C (dezoito graus Celsius negativos). Deverão
ser empregados equipamentos que permitam alcançar essa temperatura no mais
curto intervalo de tempo possível;
b)
refrigeração até temperatura igual ou inferior a 4oC (quatro
graus Celsius) num período de tempo não superior a 2 (duas) horas após o
término da ordenha.
5.9.
A estocagem, na fonte de produção, do leite a ser destinado a outro
estabelecimento visando beneficiamento (pasteurização, esterilização ou
tratamento UHT) e distribuição ao consumo na forma fluida, somente poderá
ser realizada mediante refrigeração à temperatura igual ou inferior a 4oC
(quatro graus Celsius) num período de tempo não superior a 2 (duas) horas
após o término da ordenha.
5.10.
A duração do período de estocagem da matéria-prima será função da sua
qualidade microbiológica e físico-química intrínseca, avaliada no
momento da sua recepção na indústria ou estabelecimento para onde for
destinada.
5.11.
A refrigeração do leite deverá ser conduzida preferentemente em tanque de
expansão direta provido de dupla camisa, agitador, termômetro, termostato,
tampa e válvula para transferência do produto, construído com acabamento
sanitário. Será admitida a refrigeração através de outros equipamentos,
desde que se alcance a temperatura de 4oC (quatro
graus Celsius) no período de tempo máximo de 2 (duas) horas após a
ordenha.
5.12.
No transporte do leite de cabra desde a dependência de ordenha até a sala
de beneficiamento ou até um outro estabelecimento para beneficiamento e/ou
processamento, deverão ser observadas as seguintes condições básicas:
5.12.1.
Quando o beneficiamento for executado na fonte de produção, o
acondicionamento e o transporte até a sala específica para essa atividade
deverão ser feitos em baldes com abertura lateral, latões ou via
bombeamento através de tubulação própria.
5.12.2.
Quando o beneficiamento e/ou processamento forem realizados em outro
estabelecimento, o acondicionamento e o transporte da matéria-prima deverão
ser realizados de maneira diferenciada, de acordo com o método empregado
para a sua estocagem. Dessa forma, para o leite em temperatura ambiente ou
sob refrigeração, o acondicionamento e o transporte poderão ser feitos em
latões metálicos ou de plástico, bem como a granel, em veículo com
tanque específico para tal finalidade. Nesse último caso, deverá ser
observado o Regulamento Técnico do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento que disciplina o assunto, no que for pertinente.
5.12.3.
Para a matéria-prima estocada sob congelamento em latões metálicos, o
transporte deverá ser feito no próprio recipiente em que foi congelado,
pelo menos já parcialmente descongelado na origem, de modo tal que, ao
chegar ao seu destino, estará no estado fluido, mas com temperatura igual
ou inferior a 7oC (sete graus Celsius).
5.12.4.
Além dessas especificações, os veículos transportadores de latões deverão
possuir carroçarias protegidas contra o sol e a chuva. Não será permitido
o transporte do leite junto a material impróprio ou o seu transvase em
local que o exponha a contaminações.
6.
Beneficiamento
6.1.
Constituem processos de beneficiamento a serem utilizados para o leite de
cabra destinado a consumo humano direto ou para industrialização:
6.1.1.
Pasteurização;
6.1.1.1.
Admitem-se os seguintes processos de pasteurização:
6.1.1.1.1.
Pasteurização de curta duração: consiste no tratamento térmico do leite
de cabra, em aparelhagem própria de camada laminar, a uma temperatura de 72
a 75oC (setenta e dois a setenta e cinco graus Celsius) durante
15 a 20 (quinze a vinte) segundos, seguindo-se refrigeração, no mesmo
equipamento, até temperatura igual ou inferior a 4oC (quatro
graus Celsius);
6.1.1.1.2.
Pasteurização lenta: consiste no tratamento térmico do leite de cabra em
aparelhagem própria (consistindo de tanque de aço inoxidável de dupla
camisa acoplado a fontes de água quente ou vapor e de água gelada, com
tampa, agitador mecânico, injeção de vapor no espaço situado acima do nível
do leite ("head space"), termômetros e painel de controle com
termo - registrador), a uma temperatura entre 63 e 65 oC
(sessenta e três e sessenta e cinco graus Celsius) por 30 minutos,
contados a partir do momento em que o leite atingir a temperatura
mencionada acima. Concluída a fase de aquecimento, proceder-se-á à
imediata refrigeração do leite no mesmo equipamento, até temperatura
igual ou inferior a 4oC (quatro graus Celsius), exceto
se o leite for imediatamente destinado à industrialização;
6.1.1.2.
Recomenda-se a pasteurização do leite imediatamente após a ordenha ou, no
máximo em período não superior a 30 minutos após sua obtenção.
Não atendida essa condição, o leite deverá ser imediatamente
refrigerado, até atingir a temperatura de 4oC (quatro graus
Celsius).
6.1.1.3.
O leite de cabra pasteurizado deverá ser destinado ao consumo no estado
fluido, devidamente embalado e rotulado, deixando o estabelecimento
beneficiador com a temperatura máxima de 4oC (quatro graus
Celsius) e alcançando o ponto de venda com a temperatura máxima de 7oC
(sete graus Celsius). Entretanto, poderá ser comercializado sob a
forma congelada.
6.1.2.
Esterilização em autoclave;
6.1.3.
Processamento UHT.
6.2.
Durante o beneficiamento do leite de cabra, poderão ser realizadas operações
de acerto do teor de gordura através de equipamento acoplado ao circuito de
beneficiamento, visando a oferta ao consumo de produtos padronizados,
desnatados ou semi-desnatados, segundo parâmetros de qualidade fixados
neste Regulamento.
7.
Classificação
7.1.
O leite de cabra pode ser classificado, quanto ao teor de gordura, em:
7.1.1.
Leite de cabra integral: quando não houver qualquer alteração do teor de
gordura contido na matéria-prima.
7.1.2.
Leite de cabra padronizado: quando o teor de gordura, expresso em % m/m, for
acertado para 3%.
7.1.3.
Leite de cabra semi-desnatado: quando o teor de gordura, expresso em %
m/m, for acertado para o intervalo entre 0,6 e 2,9 %.
7.1.4.
Leite de cabra desnatado: quando o teor de gordura, expresso em % m/m, não
superar o limite máximo de 0,5%.
NOTA:
Essa classificação deverá ser seguida para o leite beneficiado e
comercializado sob as formas fluída e congelada, independentemente do tipo
de processamento térmico.
8.
Designação (Denominação de Venda):
8.1.
"Leite de Cabra Pasteurizado Integral, ou Padronizado, ou
Semi-Desnatado ou Desnatado". Deverá ser adicionada a expressão
"Congelado" no final da denominação de venda descrita
acima, quando for o caso.
8.2.
"Leite de Cabra Esterilizado...", seguindo-se a classificação
quanto ao teor de gordura.
8.3.
"Leite de Cabra UHT (UAT) ...", seguindo-se a classificação
quanto ao teor de gordura.
O
emprego de aromatizantes implicará a inscrição compulsória da expressão
"Aromatizado" no final da denominação de venda do produto.
9.
Composição e Requisitos
9.1
Ingrediente obrigatório: leite de cabra.
9.2.
Ingredientes opcionais: ácido fólico, de acordo com os termos da Portaria
33/98 / SVS / MS. O enriquecimento com outras vitaminas, sais minerais e
outros nutrientes deverá atender as especificações das Portarias 31/98,
33/98 e 41/98 - SVS/MS.
9.3.
Requisitos:
9.3.1.
Características sensoriais
9.3.1.1.
Aspecto: líquido ou, quando for o caso, congelado.
9.3.1.2.
Cor: branca.
9.3.1.3.Odor
e Sabor: característicos.
9.3.2.Características
Físico-Químicas
|
|
|
|
|
Gordura, % m/m
(ver Nota 1)
|
Teor Original
|
0,6 a 2,9
|
Máx. 0,5
|
FIL 1 C: 1987
|
Acidez, em % ácido lático
|
0,13
a 0,18 para todas as variedades
( ver Nota 2)
|
LANARA/MA,1981
|
Sólidos Não-Gordurosos,
% m/m
|
Mínimo
8,20 para todas as variedades
|
DF 21 B : 1987
|
Densidade,
15/15oC
|
1,0280-1,0340 para
todas as variedades
|
LANARA/MA,1981
|
Índice Crioscópico, o
H
|
-0,5500H
a -0,585
para todas as
variedades
|
IDF 108 A: 1986
|
Proteína Total (N x
6,38) %m/m
|
Mínimo
2,8
para todas as
variedades
|
IDF 20 B : 1993
|
Lactose % m/v
|
Mínimo
4,3
para todas as
variedades
|
Lane Eynon ou
Cloramina T
|
Cinzas, %
m/v
|
Mínimo
0,70
para todas as
variedades
|
LANARA/MA,1981
|
Nota
1: Serão admitidos valores inferiores a 2,9% m/m para as variedades
integral e semi-desnatada, mediante comprovação de que o teor médio de
gordura de um determinado rebanho não atinge esse nível.
Nota
2: A faixa normal para a acidez titulável de leite de cabra cru
congelado variará de 0,11% a 0,18%, expressa em ácido láctico.
8.4.
Acondicionamento: O leite de cabra poderá ser embalado por processo automático
ou semi - automático. Nesse último caso, o fechamento do filme plástico
deverá ser feito individualmente, através de instrumento próprio,
acionado mecanicamente, e dotado de resistência elétrica capaz de produzir
o calor necessário à perfeita vedação da embalagem.
Qualquer
material a ser empregado na embalagem do leite de cabra deverá ser
previamente analisado em laboratório oficial de Saúde Pública quanto à
sua adequação para o fim a que se destina (entrar em contato com
alimentos).
Quando
embalado em garrafas, estas deverão ser fechadas com lacre inviolável ou
processo similar, que garanta proteção apropriada contra contaminação ou
fraude.
Deverão
ser observadas as demais especificações contidas na Portaria 371/97-MA -
Regulamento Técnico para a Rotulagem de Alimentos Embalados, com particular
ênfase ao item "Instruções sobre o Preparo e Uso do Alimento" e
principalmente no que diz respeito ao leite congelado.
As
embalagens utilizadas para o acondicionamento do leite de cabra em nenhuma
hipótese poderão ser reaproveitadas.
9.
Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia / Elaboração
9.1.
Para o leite de cabra esterilizado e o leite de cabra UHT será aceito o uso
dos seguintes estabilizantes - Citrato de sódio;
-
Monofosfato de sódio, difosfato e trifosfato de sódio, separados ou em
combinação, em quantidade não superior a 0,1g/100 mL, expressos em P2O5.
9.2.
Para o emprego de aromatizantes deverá ser empregada a legislação sanitária
federal em vigor (para o caso de elaboração de leite de cabra
aromatizado).
10.
Contaminantes
Os
contaminantes orgânicos e inorgânicos eventualmente presentes no leite de
cabra não devem exceder os limites estabelecidos pela legislação sanitária
federal específica.
11.
Fraudes/Falsificações
Será
considerado fraudado ou falsificado o leite de cabra que tiver sofrido:
11.1.
adição de água;
11.2.
adição, subtração ou substituição de quaisquer componentes naturais ou
estranhos à composição normal do leite de cabra, sem a devida aprovação
prévia do Serviço de Inspeção Federal e declaração na rotulagem;
11.3.
adição ou presença de substâncias conservadoras ou inibidoras do
crescimento de microrganismos;
11.4.
estiver cru e for comercializado como pasteurizado, esterilizado ou UHT;
11.5.
adição de leite de outras espécies animais.
12.
Higiene
As
práticas de higiene para elaboração do produto estarão de acordo com o
estabelecido no Código Internacional recomendado de Práticas Gerais de
Higiene dos Alimentos (Comitê do Codex Alimentarius, vol. A, 1985) e na
Portaria 368/97 - MA (Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias
e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos
Elaboradores/Industrializadores de Alimentos).
13.
Critérios Macroscópicos e Microscópicos
Ausência
de qualquer tipo de impurezas ou elementos estranhos.
14.
Critérios Microbiológicos e Tolerâncias
Requisito
|
Critérios de Aceitação
|
Categoria
(ICMSF)
|
Método de Análise
|
Microrganismos Aeróbios
mesófilos (UFC/mL):
|
|
|
Portaria
S.D.A/MA
101, de 11/8/93
|
1- Pasteurizado:
|
n=
5 ; c=2; m= 1 x 104 ;
M= 5 x 104
|
5
|
idem item anterior
|
2- Esteriliz./UHT:
|
n= 5; c=0 ; m=
10.
|
10
|
idem item anterior
|
Coliformes/mL
(30/35oC)
1-
L. Pasteuriz.
2- L. Esteriliz./UHT
|
n=
5 ; c= 2 ; m= 2 ; M= 4
n= 5 ; c= 0 ; m= 0
|
5
5
|
idem item anterior
|
Coliformes/mL
(45oC)
1-L.
Pasteuriz.
2-L. Esteriliz./UHT
|
n=
5 ; c= 2 ; m= 0 ; M= 1
n= 5 ; c= 0 ; m= 0
|
5
5
|
idem item anterior
|
Salmonella
spp./ 25 Ml
(L.Past./Esteriliz./UHT)
|
N= 5 ; c= 0 ; m= 0
|
10
|
idem item anterior
|
Nota
3: Os parâmetros contidos na tabela acima deverão ser obtidos no
produto imediatamente após sua fabricação, a partir de amostras colhidas
no estabelecimento produtor.
15.
Pesos e Medidas
Aplica-se
o Regulamento correspondente.
16.
Rotulagem
Será
aplicada a legislação específica do MA, inclusive para registro de
memoriais descritivos de fabricação e de rótulos.
A
identificação do produto, no rótulo, será feita através de uma das
seguintes nomenclaturas oficiais.
16.1.
Leite de Cabra Pasteurizado Integral, ou Semi - Desnatado ou Desnatado.
Deverá ser adicionada a expressão "Congelado" no final da
denominação de venda descrita acima, quando for o caso.
16.2.
Leite de Cabra Esterilizado... , seguindo-se a classificação quanto ao
teor de gordura.
16.3.
Leite de Cabra UHT (UAT) ... seguindo-se a classificação quanto ao teor de
gordura.
Para
o caso de leite semi-desnatado deverá ser declarada, no rótulo, a
porcentagem de gordura do produto exposto ao consumo.
O
emprego de aromatizantes implicará a inscrição compulsória da expressão
"Aromatizado" no final da denominação de venda do produto.
Para
o produto UHT, poderá ser utilizada a expressão "Longa Vida",
desde que não faça parte da denominação de venda do produto.
17.
Métodos de Análise
Os
métodos de análise de referência são os assinalados nos itens 8.3 e 14
do presente Regulamento. O SIF/DIPOA poderá aceitar o emprego de outra
metodologia analítica, desde que, comprovadamente, guarde estreita correlação
com o método de referência.
18.
Amostragem
Serão
seguidos os procedimentos recomendados na norma IDF 50 B: 1985.
19.
Registro do Estabelecimento no SIF/DIPOA
Deverão
ser observadas as especificações contidas na legislação sanitária do MA
pertinente ao assunto.
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 08/11/2000
SEÇÃO1 - Pág.23 A 25