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Legislação

 

Retificação
(Resolução de Diretoria Colegiada nº 33, de 19 de abril de 2000)

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art.11, inciso IV do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovado pelo Decreto nº 3.029 de 16 de Abril de 1999,c/c o artigo 8º, inciso IV do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593 de 25 de Agosto de 2000 do Diretor Presidente, considerando a Medida Provisória Nº 2.039-22, e demais disposições aplicáveis, pelo presente torna pública as retificações a serem incorporadas na Resolução de Diretoria Colegiada nº33/2000 , publicada no D.O .U , de 19/04/2000 , conforme adiante indicado:

Localização
Item 6.2.7.2

Onde se lê:
Quando se tratar de preparações magistrais especiais que requeiram técnicas e aparelhagens específicas ao seu manuseio, poderá a farmácia possuir estoque mínimo de preparações magistrais semi-acabadas, a critério da autoridade sanitária local, por um período que não ultrapasse 30(trinta) dias, para atendimento de prescrições médicas, no caso de preparações habitualmente prescritas e de uso freqüente.

Leia-se:
Quando se tratar de preparações magistrais especiais que requeiram técnicas e aparelhagens específicas ao seu manuseio, poderá a farmácia possuir estoque mínimo de preparações magistrais semi-acabadas, a critério da autoridade sanitária estadual, por um período que não ultrapasse 30(trinta) dias, para atendimento de prescrições médicas, no caso de preparações habitualmente prescritas e de uso freqüente.