Portaria
n.º 110, de 10 de março de 1997
O
Secretário de Vigilância do Ministério da Saúde, no uso de
suas atribuições legais, e considerando que os textos de bulas de
medicamentos com o(s) mesmo(s) princípio(s) ativo(s), devem conter
a(s) mesma(s) indicação(ões) terapêutica(s) e demais informações
fundamentais;
considerando
que estas informações fundamentais, relativas a um princípio ativo
e respectiva classe terapêutica, devem orientar adequadamente o
paciente e o médico;
considerando
a existência de textos de bula insuficientes dispostos no mercado;
considerando
a Lei 6.360/76 e o Decreto 79.094/77, a Portaria 65/86 e o Código de
Defesa do Consumidor, resolve:
Art.
1º Instituir roteiro para texto de bula de medicamentos, cujos itens
devem ser rigorosamente obedecidos, quanto à ordem e conteúdo.
Art.
2º Sem prejuízo dos artigos 93, 94, 95 e 96, inclusive parágrafos e
incisos do Decreto n. º 79.094/77, as bulas dos medicamentos conterão
obrigatoriamente:
I)
Identificação do Produto
a-
Nome do Produto
b- Nome Genérico
c- Formas farmacêuticas e apresentações
d- USO PEDIÁTRICO OU ADULTO (em destaque)
e- Composições completas.
II)
Informação ao Paciente
Obrigatória
e uniforme, escrita em linguagem de fácil compreensão para o
consumidor em geral
a-
Ação esperada do medicamento
b-
Cuidados de armazenamento - deverão ser mencionadas orientações
específicas para a guarda do medicamento e cuidados de armazenamento
antes e depois da abertura da embalagem e/ou preparo.
c-
Prazo de validade - informar este prazo. Alertar para os perigos
do medicamento com o prazo de validade vencido.
d-
Gravidez e lactação - incluir as frases “Informe seu médico a
ocorrência de gravidez na vigência do tratamento ou após o seu término
(fixando o prazo quando for o caso). “Informar ao médico se está
amamentando”.
e-
Cuidados de administração - Citar os cuidados específicos e
incluir: “siga a orientação de seu médico, respeitando sempre os
horários, as doses e a duração do tratamento”.
f-
Interrupção do tratamento - Incluir a frase “não interromper
o tratamento sem o conhecimento do seu médico”. Citar as conseqüências
quando for o caso.
g-
Reações adversas - Incluir a frase “Informe seu médico o
aparecimento de reações desagradáveis”(citar as mais importantes,
por freqüência ou gravidade, quando for o caso.
h-
TODO MEDICAMENTO DEVE SER MANTIDO FORA DO ALCANCE DAS CRIANÇAS”- em
destaque e também na embalagem externa.
i-
Ingestão concomitante com outras substâncias - (álcool,
alimentos, etc...).
j-
Contra-indicações e Precauções, informar o paciente sobre
esses itens quando for o caso. Incluir a frase “Informe seu médico
sobre qualquer medicamento que esteja usando, antes do início, ou
durante o tratamento”.
k-
Quando for o caso, incluir a(s) frase(s):
-
não deve ser utilizado durante a gravidez e a lactação;
-
durante o tratamento o paciente não deve dirigir veículos ou operar
máquinas, pois sua habilidade e atenção podem estar prejudicadas.
l-
Riscos de automedicação: advertência quanto aos riscos da
automedicação em geral: “NÃO TOME REMÉDIO SEM O CONHECIMENTO DO
SEU MÉDICO, PODE SER PERIGOSO PARA A SAÚDE”.
III)
Informação Técnica
a)
Características - químicas e farmacológicas do medicamento
com base no relatório técnico.
b)
Indicações - baseadas em ações farmacológicas e não diagnósticos
ou sintomas (poderão ser usados diagnósticos na dependência de
concordância da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde (SVS/MS).
c)
Contra-indicações - baseadas em entidades clínicas nas quais
o medicamento não pode ser utilizado.
d)
Advertências - colocar em destaque itens restritivos, quando
for caso.
e)
Interações medicamentosas - e outras interações, citando
substâncias ou grupos de substâncias e não especialidades farmacêuticos.
f)
Reações adversas/colaterais e alterações de exames
laboratoriais - citar pela ordem de gravidade (se possível
constar a incidência) todas as reações adversas comprovadas,
utilizando sempre linguagem técnica; substituir a frase “não
produz reações adversas” por “ainda não são conhecidas a
intensidade e freqüência das reações adversas” (citar as situações
mais comuns na INFORMAÇÃO AO PACIENTE).
g)
Posologia - dose e duração do tratamento, vias de administração;
quando for o caso, detalhar posologia para doenças específicas e
situações especiais (insuficiência renal ou hepática, etc..)
sempre em linguagem técnica.
h)
Superdosagem - conduta na superdosagem e quando for o caso, nas
reações adversas graves - condutas gerais e específicas.
i)
Pacientes idosos - advertências e recomendações sobre uso
adequado do medicamento por pacientes idosos.
j)
Produto novo - quando se tratar de produto novo deverão ser
acrescentados os dizeres: ESTE PRODUTO É UM NOVO MEDICAMENTO E EMBORA
AS PESQUISAS TENHAM INDICADO EFICÁCIA E SEGURANÇA, QUANDO
CORRETAMENTE INDICADO, PODEM OCORRER REAÇÕES ADVERSAS IMPREVISÍVEIS,
AINDA NÃO DESCRITAS OU CONHECIDAS, EM CASO DE SUSPEITA DE REAÇÃO
ADVERSA, O MÉDICO RESPONSÁVEL DEVE SER NOTIFICADO.
k)
Produto restrito a hospitais - retirar o item AO PACIENTE, com
exceção do que se refere a armazenamento e prazo de validade. Deverá
ser incluída a frase: USO RESTRITO A HOSPITAIS.
IV)
Dizeres Legais
a-
Número de registro no MS.
b- Farmacêutico Responsável e CRF.
c- Nome(s) da(s) empresa(s) (titular do registro e fabricante).
d- Endereço(s) da(s) empresa(s) (titular do registro e fabricante).
e- Número do CGC.
f- Receituário (venda com ou sem prescrição, com retenção de
receita, com Notificação, etc..).
g- Demais dizeres legais vigentes.
Art.
3º A SVS/MS elaborará dizeres de bula referentes a cada princípio
ativo ou associações e respectiva classe terapêutica, classificados
em: mínimos essenciais para os itens II (e todos os subitens)
e III (subitens c, d, e, f, h, i)
do Art. 2º, sendo vedado à empresa omiti-los em seu texto de bula,
entretanto será permitido incorporar, ao texto proposto, novas
informações advindas do conhecimento científico; máximos para
o subitens b e g do item III, do Art. 2º, sendo vedado
à empresa acrescentar outras informações além daquelas propostas.
Os demais itens da bula que dependem das especificações do produto,
caberá à empresa elaborá-los.
Art.
4º O texto de bula, conforme descrito no item anterior, será
publicado em D.O.U. e os interessados terão um prazo de 30 (trinta)
dias para apresentarem contestação.
Art.
5º A contestação somente será submetida a estudo desde que
apontadas as razões fundamentadas, provenientes de referências
bibliográficas reconhecidas.
Art.
6º Após a publicação do texto definitivo, as empresas terão 180
(cento e oitenta) dias para adequarem os textos de bulas de produtos já
registrados, aos novos dizeres.
Art.
7º Os novos textos de bula a que se refere o artigo anterior, uma vez
adotados, deverão ser encaminhados à SVS/MS, dentro do prazo
estipulado no artigo anterior, como aprovação de que houve o
cumprimento do determinado nesta Portaria.
Art.
8º Informações, em caráter adicional, quanto às características
químicas e farmacológicas, quanto às advertências, contra-indicações,
reações adversas, interações medicamentosas, precauções e novos
cuidados na superdosagem, poderão ser incluídas nas bulas, ainda que
não constantes do texto publicado no D.O .U., independente de aprovação
prévia pela SVS/MS.
Art.
9º A empresa fica obrigada a informar a SVS/MS, num prazo de 30
(trinta) dias as informações de caráter restritivo de que trata o
art.8º, para que os textos publicados em D.O.U. sejam imediatamente
atualizados.
Art.
10 A informação de que trata o art.8º também poderá ser enviada
à SVS/MS pelas sociedades científicas.
Art.
11 Enquanto não houver publicação do texto, conforme determina o
Art.3º, as bulas aprovadas de medicamentos já registrados continuam
em vigor, devendo contudo obedecer os itens descritos no art. 2º da
presente Portaria quanto à ordem e conteúdo.
Art.
12 A inobservância da presente Portaria constitui infração sanitária
e implicará aplicação das sanções previstas na Legislação
vigente.
Art.
13 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as Portarias nº 65/84-SNVS, 59/90-DTN e 10/97-SVS.
ELISALDO L. A. CARLIN
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