Portaria
n.º 108, de 25 de julho de 1991.
O CHEFE DA DIVISÃO DE PRODUTOS, do Departamento Técnico-Normativo,
da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério
da Saúde, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
Ministro de Estado da Saúde, no termos da Portaria n.º 767,
de 12 de junho de 1990, e em cumprimento a dispositivos da Lei
n.º 6.360/76, do Decreto n.º 79.094/77 e Decreto-Lei n.º
986/69, e considerando;
-
que a doença diarreica aguda se constitui em uma das
principais causas de mortalidade infantil no país;
-
que a terapia de reidratação oral (TRO) em um
contexto de assistência materno-infantil, pode salvar a vida
de milhares de crianças no país;
-
que os princípios básicos da TRO já estão bem
fundamentados pela OMS e pela Comunidade Científica Nacional
e Internacional;
- que há necessidade de adequar a esses princípios as fórmulas
de produtos para hidratação oral atualmente existentes no
Brasil, ou aquelas que venham a ser registradas futuramente,
resolve:
Art.
1º. Normalizar a composição de produtos para TRO, de acordo
com os conceitos de reidratação, manutenção e prevenção
em TRO contidos nas normas de controle de doenças diarréicas
do Ministério da Saúde.
Art.
2º. Determinar o conteúdo mínimo de informações que
devem ser fornecidas aos profissionais de saúde e ao usuário,
através da bula e/ou rotulagem do produto.
Art.
3º. Aprovar a seguinte norma sobre TRO.
I.
A composição dos produtos para a reidratação oral deve ter
as seguintes especificações, de acordo com a norma
internacional OMS/UNICEF:
Composição por litro de água
Sódio
90 mEq
Potássio
20-25 mEq
Cloreto
80 mEq
Citrato
(*)
30-25 mEq
Glicose
111 mMol
(*)
O citrato pode ser substituído por bicarbonato, lactato ou
acetato.
Outros
eletrólitos e outros componentes não aportam benefícios
adicionais nesta fase de reposição e devem ser evitados, a não
que surjam comprovações científicas que justifiquem sua
inclusão.
Não
se pode adicionar corantes e/ou sabores aos produtos para
reidratação oral.
Os
produtos para reidratação podem ser apresentados como soluções
prontas para uso, soluções concentradas para serem diluídas
ou como pó ou grânulos para diluição em água, de acordo
com instruções de preparo que devem constar da embalagem de
forma clara como está descrito no item III desta Norma, que
trata de bula e rotulagem.
II. A
composição dos produtos para a prevenção da desidratação
e para a manutenção da hidratação deve ter as seguintes
especificações :
- A
concentração de Sódio poderá variar entre 40 e 60 mEq/L. A
concentração de potássio deverá ser 20 mEq/l. A concentração
milimolar de bicarbonato (ou base equivalente) deverá compor
1/5 a 1/3 dos ânions, sendo o restante cloreto. A concentração
de glicose deverá estar entre 110 e 140 mMol/l.
-
Outros eletrólitos, além dos descritos acima, poderão ser
incluídos nas soluções de manutenção e prevenção de que
aja justificativa de sua necessidade e das concentrações
propostas.
-
Os produtos para prevenção da desidratação e manutenção
da hidratação podem ser apresentados como soluções prontas
para uso, soluções concentradas para serem diluídas ou como
pó ou grânulos para diluição em água, de acordo com as
instruções de preparo que devem constar da embalagem, de
forma clara como está descrito no item III desta Norma, que
trata de bula e rotulagem.
III.
A bula e a rotulagem dos produtos para hidratação oral deverão
seguir as seguintes determinações. Os produtos para reidratação
e para manutenção/prevenção deverão ter bula específica
para cada caso, redigida de acordo com o roteiro instituído
pela Portaria nº 65, de 28 de dezembro de 1984, da SNVS-MS.
Mesmo os produtos em pó ou grânulos para reconstituição,
vendidos em embalagem múltipla, deverão ter incluído uma
bula, para orientação da farmácia e do consumidor através
dos funcionários da farmácia.
-
O item da bula “INFORMAÇÕES AO PACIENTE” deve ter alto
conteúdo informativo e educativo, incluindo preceitos de
higiene, estímulo ao aleitamento materno, prevenção da
desidratação e recuperação nutricional. É recomendável a
inclusão de ilustrações.
-
No item da bula “INDICAÇÕES”, poderão ser indicados
“para reidratação e manutenção oral” exclusivamente os
produtos com teor de sódio igual a 90 mEq/l. Todos os
produtos com teor de sódio entre 40 e 60 mEq/l somente poderão
ser indicados “para prevenção da desidratação e manutenção
da hidratação após a fase de reidratação”.
- As
bulas devem incluir no item “PRECAUÇÕES”, cuidados sobre
o uso de soluções orais com potássio se a função renal
estiver diminuída e, no item “CONTRA-INDICAÇÕES”,
obstrução ou perfuração intestinal.
-
A rotulagem dos produtos para reposição ou para manutenção,
apresentados em pó, soluções concentradas para serem diluídas,
ou grânulos para diluição em água, deverá conter: instruções
claras de preparo, se possível com ilustrações, instruções
de uso e conservação. Se dispensados em embalagem individual
(envelope, sachet, etc.) deverá constar nesta, a composição
do produto, bem como outros textos previstos na legislação.
IV.
Todos os produtos hidroeletrolíticos, cuja composição não
estiver de acordo com os itens I e II desta Norma, deverão
conter no rótulo em caracteres visíveis, o texto “Este
produto não é indicado para hidratação oral de pacientes
desidratados por doença diarréica aguda”.
V.
Os fabricantes de produtos hidratantes orais terão um prazo
de 12 meses para adaptarem seus produtos ao cumprimento desta
Norma.
Art.
4º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
PAULO ROBERTO MIELE
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