OBJETIVO:
Regulamento que estabelece normas para Níveis de Dosagens
Diárias de Vitaminas e Minerais em Medicamentos
ORIGEM: Grupo
de Trabalho instituído pela Portaria SVS/MS n° 254,
publicada no D.O.U. de 24 de junho de 1997.
Considerando:
a) a
necessidade de fixar níveis para a recomendação diária
de consumo de vitaminas e minerais em medicamentos;
b) a
necessidade de estabelecer diretrizes claras aos fabricantes
para a formulação e recomendação posológica destas
substâncias em medicamentos;
c) a
necessidade de estabelecer regras bem definidas que permitam
diferenciar claramente o que sejam "Medicamentos à
Base de Vitaminas e ou Minerais ou suas Associações"
(definidos no âmbito da Lei n° 6360 de 23 de setembro de
1976, regulamentada pelo Decreto n° 79.094 de 5 de janeiro
de 1977) dos "Suplementos Vitamínicos e ou
Minerais", definidos no âmbito do Decreto-Lei n° 986
de 21 de outubro de 1969;
d) a
necessidade de regulamentar a importação de produtos
submetidos ao regime de vigilância sanitária;
e) a Portaria
SNVS/MS nº 64, de 28 de dezembro de 1984;
f) que as
Resoluções Normativas n° s 2 e 3/78, da Câmara Técnica
de Medicamentos, não mais atendem ao estágio atual do
conhecimento;
g) os estudos
sobre níveis seguros de vitaminas e minerais realizados
pelo Grupo de Trabalho designado pela Portaria n° 254, de
24 de junho de 1997;
h) a
necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de
controle sanitário visando a proteção da qualidade a que
deverão obedecer os MEDICAMENTOS À BASE DE VITAMINAS E
MINERAIS; resolve:
Art.1º
Definir, sem prejuízo do disposto na Lei n° 6.360, de 23
de setembro de 1976 e no seu regulamento, o Decreto n°
79.094, de 5 de janeiro de 1977, como "Medicamentos à
base de vitamina isolada, vitaminas associadas entre si,
minerais isolados, minerais associados entre si e de associações
de vitaminas com minerais", aqueles cujos esquemas
posológicos diários situam-se acima dos 100% da Ingestão
Diária Recomendada - IDR (estabelecida por legislação
específica) de acordo com os níveis definidos nesta
Portaria.
Art.2º
Consideram-se os medicamentos definidos no artigo anterior,
como de "Venda Sem Exigência de Prescrição Médica"
quando os níveis diários indicados para quaisquer dos
componentes ativos, objeto deste regulamento, situem-se até
os limites considerados seguros, constantes da tabela anexa.
Art.3º
Consideram-se os medicamentos definidos no artigo 1° , como
de "Venda Com Exigência de Prescrição Médica",
quando os níveis diários indicados dos componentes ativos
situem-se acima dos limites considerados seguros por este
regulamento, ou sempre que estiverem contidos em formulações
para uso injetável.
Art. 4º No
caso de associações entre as substâncias, objeto desta
norma, a presença na formulação de pelo menos um
componente nas faixas de dose previstas no artigo 3º deste
regulamento, já enquadra o produto nas condições
previstas no respectivo artigo.
Art.5º Para
melhor informar o consumidor, deve constar na embalagem dos
medicamentos nacionais ou importados, objeto desta Portaria,
a formulação qualitativa e quantitativa por unidade
farmacotécnica e o teor percentual do(s) componente(s) na
dose/posologia diária máxima preconizada, expresso
claramente em índices percentuais, relativos à IDR.
Art.6º O
registro dos produtos referidos neste regulamento está
sujeito às exigências gerais para Registro e Rotulagem de
Medicamentos, previstos na legislação.
Art.7º Para
fins desta Portaria, consideram-se Níveis Seguros de
Vitaminas e ou Minerais para as doses diárias indicadas em
Medicamentos, aqueles constantes na tabela anexa.
Art. 8º As
empresas tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da data de publicação deste Regulamento, para se adequar
ao mesmo.
Art. 9º
Ficam revogadas as Resoluções Normativas n° 2/78, da Câmara
Técnica de Medicamentos, do Conselho Nacional de Saúde, de
6 de novembro de 1978, e n° 3/78 da Câmara Técnica de
Medicamentos, do Conselho Nacional de Saúde, de 3 de
outubro de 1978 e demais disposições em contrário.
MARTA
NOBREGA MARTINEZ
ANEXO
Níveis Máximos
de Segurança de Vitaminas e ou Minerais
Componente
|
Dose
Diária para Adultos
|
Dose
Diária para Pediatria
|
Vitamina
A*
|
10.000
UI
|
- Lactentes 500
UI/kg peso corporal até o limite de 5000 UI
- Pediátrico 500
UI/kg até o limite de 10.000 UI
|
Beta-caroteno**
|
25 mg
|
- Lactentes 500
UI/kg peso corporal até o limite de 5000 UI
- Pediátrico 500
UI/kg até o limite de 10.000 UI
|
Vitamina
D
|
800 UI
|
- Lactentes 40 UI/kg
peso corp. até o limite de 400 UI
- Pediátrico 40
UI/kg até o limite de 800 UI
|
Vitamina
E
|
1.200
UI
|
- Lactentes 20 UI/kg
peso corporal até o limite de 200 UI
- Pediátrico 20
UI/kg peso corporal até o limite de 400 UI
|
Vitamina
C
|
1.000
mg
|
- Lactentes 25 mg/kg
peso corp. até o limite de 300 mg
- Pediátrico 25
mg/kg até o limite de 1000 mg
|
Vitamina
B6 -Piridoxina
|
200 mg
|
- Lactentes 10 mg/kg
peso corp. até o limite de 100 mg
- Pediátrico 10
mg/kg peso corporal até o limite de 200 mg
|
Vitamina
B2-Riboflavina
|
200 mg
|
- Lactentes 10 mg/kg
peso corp. até o limite de 100 mg
- Pediátrico 10
mg/kg peso corporal até o limite de 200 mg
|
Vitamina
B5 ou PP ou Niacina (sob a forma de Niacinamida, não
se recomendando sob a forma ácida).
|
500 mg
|
- Lactentes 20 mg/kg
peso corp. até o limite de 200 mg
- Pediátrico 20
mg/kg peso corporal até o limite de 400mg
|
Vitamina
B1 - Tiamina
|
200 mg
|
- Lactentes 10 mg/kg
peso corp. até o limite de 100 mg
- Pediátrico 10
mg/kg até o limite de 200 mg
|
Vitamina
B12 Cobalaminas
|
1.000
mcg
|
- Lactentes 50
mcg/kg peso corp. até o limite de 500 mcg
- Pediátrico 50
mcg/kg até o limite de 1000 mcg
|
Ácido
Fólico
|
1 mg
|
- Lactentes 10
mcg/kg peso corp. até o limite de 100 mcg
- Pediátrico 10
mcg/kg até o limite de 300 mcg
|
Vitamina
K
|
25 mg
|
- Lactentes 1 mg/kg
peso corp. até o limite de 10 mg
- Pediátrico 1
mg/kg até o limite de 25mg
|
Ácido
Pantotênico
|
1.000
mg
|
- Lactentes 50mg/kg
peso corp. até o limite de 500 mg
- Pediátrico 50
mg/kg até o limite de 1000 mg
|
Biotina
|
2,5 mg
|
- Lactentes 0,125
mg/kg peso corp. até o limite de 1,25 mg
- Pediátrico
0,125mg/kg até o limite de 2,5 mg
|
Cálcio
|
1.500
mg
|
- Lactentes 150
mg/kg peso corporal até o limite 1200 mg
- Pediátrico 80
mg/kg peso corporal até o limite de 1500 mg
|
Fósforo
|
1.500
mg
|
- Lactentes 150
mg/kg peso corporal até o limite 1200 mg
- Pediátrico 80
mg/kg peso corporal até o limite de 1500 mg
|
Magnésio
|
700 mg
|
- Lactentes 10 mg/kg
peso corporal até o limite 80 mg
- Pediátrico 10
mg/kg peso corporal até o limite de 200 mg
|
Ferro
- Obs.: Produtos contendo Ferro elementar devem
obrigatoriamente estar contidos em acondicionamentos
com dispositivo de segurança para evitar ingestão
indevida.
|
65 mg
|
- Lactentes 2,0
mg/kg peso corporal até o limite 15 mg
- Pediátrico
2,0mg/kg peso corporal até o limite de 50 mg
|
Fluor
|
4,0 mg
- Obs.: Este limite é mantido apenas para respeitar
a IDR adotada. No entanto, em função do potencial
tóxico, recomenda-se 2,9 mg
|
- Lactentes 0,1
mg/kg de peso corporal até o limite 0,5 mg
- Pediátrico 0,1
mg/kg de peso corporal até o limite de 2,0 mg
|
Zinco
|
30 mg
|
- Lactentes e Pediátrico
0,5 mg/kg de peso corporal até o limite 10 mg
|
Cobre
|
9 mg
|
- Lactentes 0,1
mg/kg de peso corporal até o limite 1 mg
- Pediátrico 0,1
mg/kg de peso corporal até o
- limite de 2 mg
|
|
Manganês
|
10 mg
|
- Lactentes 0,1
mg/kg de peso corporal até o limite 1 mg
- Pediátrico 0,1
mg/kg de peso corporal até o limite de 3 mg
|
|
Molibdênio
|
350
mcg
|
- Lactentes 15
mcg/kg de peso corporal até o limite 150 mcg
- Pediátrico 15
mcg/kg de peso corporal até o limite de 300 mcg
|
|
Selênio
|
150
mcg
|
- Lactentes 5 mcg/kg
de peso corporal até o limite 50 mcg
- Pediátrico 5
mcg/kg de peso corporal até o limite de 100 mcg
|
|
Cromo
|
1.000
mcg
|
- Lactentes 10
mcg/kg de peso corporal até o limite de 100 mcg
- Pediátrico 10 mcg
até o limite de 500 mcg
|
|
Iodo
|
600
mcg
|
- Lactentes 10
mcg/kg de peso corporal até o limite de 100 mcg
- Pediátrico 10
mcg/kg de peso corporal até o limite de 300 mcg
|
|
* O total de
UI de Vitamina A mencionado pode ser proveniente de Retinol
Equivalente e de Betacaroteno em formulações em que
estiverem associados.
** Quando se
tratar de única fonte de Vitamina A no medicamento
NOTA:
Estanho, Boro, Níquel, Silício, Vanádio: a utilidade e
validade da inclusão destes componentes em medicamentos não
estão claramente estabelecidas. A sua inclusão fica
condicionada à apresentação de trabalhos farmacológicos
e clínicos que justifiquem sua presença qualitativa e
quantitativa.
REFERÊNCIAS:
a) Rapport
sur les Limites de Sécurité dans les Consommations
Alimentaires des Vitamines et Minéraux, 1995.
Ministère de
l'Économie et des Finances
Ministère du
Travail et Affaires sociales
Ministère de
lÁgriculture, de la Pêche et de l'Alimentation
b) Vitamin
and Mineral Safety, Council for Responsible Nutrition,
Washington, 1997.