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Decreto-Lei nº 891, de 25 de novembro de 1938

Aprova a Lei de fiscalização de entorpecentes

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 180 da Constituição de 10 de novembro de 1937

CONSIDERANDO que se torna necessário dotar o país de uma legislação capaz de regular eficientemente a fiscalização de entorpecentes;

CONSIDERANDO que é igualmente necessário que a legislação brasileira esteja de acordo com as mais recentes convenções sobre a matéria:

Resolve decretar a seguinte Lei de fiscalização de entorpecentes, que vai assinada por todos os Ministros de Estado:

CAPÍTULO I

Das Substâncias Entorpecentes em Geral

Art. 1º - São consideradas entorpecentes, para os fins desta lei e outras aplicáveis, as seguintes substâncias:

Primeiro grupo:

I - O ópio bruto, o ópio medicinal, e suas preparações, exceto o elixir paregórico e o pó de Dover.

II - A morfina, seus sais e preparações.

III - A diacetilmorfina, diamorfina (Heroína), seus sais e preparações.

IV - A dihidromorfinoma, seus sais (Dilaudide) e preparações.

V - A dihidrocodeinona, seus sais (Dicodide) e preparações.

VI - A dihidro-oxicodeinona, seus sais (Eucodal) e preparações.

VII - A tebaína, seus sais e preparações.

VIII - A acetilo-dimetilo-dihidrotebaína, seus sais (Acedicona) e preparações.

IX - A benzilmorfina, seus sais (peronina) e preparações.

X - A dihidromorfina, seus sais (Paramorfan) e preparações.

XI - A N-orimorfina (Genomorfina) e preparações.

XII - Os compostos N-osimorfínicos, assim como outros compostos morfínicos de azoto pentavalente e preparações.

XIII - As folhas de coca e preparações.

XIV - A cocaína, seus sais e preparações.

XV - A ecgonina, seus sais e preparações.

XVI - O cânhamo cannabis sativa e variedade índica (Maconha, meconha, diamba, liamba e outras denominações vulgares).

XVII - As preparações com um equivalente em morfina superior a 0g,20 por cento, ou em cocaína superior a 0g,10 por cento.

Segundo grupo:

I - A etilmorfina e seus sais (Dionina).

II - A metilmorfina (Codeína) e seus sais.

§ 1 - As substâncias a que se refere o 2º grupo deste artigo serão sujeitos às exigências estabelecidas para as do 1º grupo, no que diz respeito à fabricação, transformação, refinação, importação, reexportação, aos registros previstos nesta lei e à aquisição pelos estabelecimentos farmacêuticos e hospitalares de qualquer categoria.

§ 2 - Ao Diretor do Departamento Nacional de Saúde, de acordo com a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, a que se refere o Art.44 desta lei, compete baixar instruções especiais, de caráter geral ou regional, sobre o uso e o comércio de entorpecentes, as quais serão elaboradas pela Seção de Fiscalização do Exercício Profissional.

§ 3 - Essas instruções serão susceptíveis de posteriores revisões, quando for considerado oportuno, podendo, em qualquer tempo, ser introduzidas na relação das substâncias discriminadas neste artigo as modificações que se tornarem necessárias pela inclusão de outras substâncias que tiverem ação terapêutica semelhante ou de especialidades farmacêuticas que se prestarem à toxicomania.

 

CAPÍTULO II

Da Produção, do Tráfico e do Consumo

Art. 2º - São proibidos no território nacional o plantio, a cultura, a colheita e a exploração, por particulares, da Dormideira Papaver somniferum e a sua variedade Album (Papaveraceae), da coca Erythroxylum coca e suas variedades (Erythroxilaceae) do cânhamo Cannabis sativa e sua variedade índica (Moraceae) (Cânhamo da Índia, Maconha, Meconha, Diamba Liamba e outras denominações vulgares) e demais plantas de que se possam extrair as substâncias entorpecentes mencionadas no Art.1 desta lei e seus parágrafos.

§ 1º - As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território nacional, serão destruídas pelas autoridades policiais, sob a direção técnica de representantes do Ministério da Agricultura, cumprindo a essas autoridades dar conhecimento imediato do fato à Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.[

2º - Em se tornando necessário, para fins terapêuticos, fará a União a cultura das plantas dessa natureza, explorando-as e extraindo lhes os princípios ativos, desde que haja parecer favorável da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.

 

Art. 3º - Para extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, possuir, importar, exportar, reexportar, expedir, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou ter para um desses fins, sob qualquer forma, alguma das substâncias discriminadas no Art.1, é indispensável licença da autoridade sanitária, com o visto da autoridade policial competente, em conformidade com os dispositivos desta lei.

Art. 4º - A Seção de Fiscalização do Exercício Profissional do Departamento Nacional de Saúde é a única repartição autorizada a conceder certificados e autorizações de importação, exportação e reexportação de substâncias entorpecentes a drogarias, laboratórios, farmácias e estabelecimentos fabris quites dos impostos respectivos, que depositarem, na Caixa Econômica Federal, a importância que lhes for arbitrada com caução de Cr$ 30.000,00 a Cr$ 50.000,00 para responder por eventuais multas e custas processuais, bem como por outras cominações. (Obs.: Redação dada pelo Decreto-Lei número 8.646 de 11/01/1946.)

§º 1 - Não será concedido certificado de importação de entorpecente a quem haja sofrido condenação em qualquer processo que tiver por causa a infração prevista nesta lei, nem à sociedade comercial de que faça parte. (Obs.: Redação deste § 1 pelo Decreto-Lei número 3.114, de 13/03/1941.)

§ 2º - Os importadores que, na data da publicação da presente lei, tiverem caução inferior à quantia mínima estabelecida neste artigo, terão o prazo de três meses para elevá-la ao que for arbitrado pela autoridade sanitária; findo este prazo, sem satisfazer tal determinação, cessarão os seus direitos como importadores de entorpecentes.

 

Art. 5º - Da recusa ou cassação do certificado ou da autorização de importação cabe recurso, dentro de 30 dias, para a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, cuja decisão é irrecorrível.

 

Art. 6º - Nos pedidos de certificados de importação dirigidos à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, serão discriminadas a natureza, a proveniência e a quantidade de cada um dos produtos a importar, durante o ano, a que se referir o pedido, assim como o nome da firma exportadora.

Parágrafo único. Os requerimentos para a obtenção de certificados de importação de entorpecentes para o ano seguinte deverão ser apresentados até o dia 31 de dezembro.

 

Art. 7º - Deferido o pedido, será fornecido ao requerente, pela Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, o certificado de importação, intransferível, em 4 vias, de acordo com o modelo que for aprovado pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes. Dessas vias a primeira e a segunda ficarão arquivadas respectivamente naquela Seção e no estabelecimento importador, sendo a terceira remetida ao exportador e a quarta à autoridade encarregada da fiscalização de entorpecentes no país onde se fizer a importação. Do certificado constarão os nomes do importador e exportador, o prazo de importação, a natureza e a quantidade das drogas entorpecentes que, a critério da autoridade sanitária, poderão ser importadas durante o ano mencionado.

Parágrafo único. Este certificado só terá valor durante o ano para o qual foi concedido.

 

Art. 8º - Para a importação parcial ou total das substâncias entorpecentes constantes do respectivo certificado de importação, deverá o interessado requerer licença à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, que lhe fornecerá para tal fim a autorização de importação, em quatro vias, que terão destino igual às do certificado de importação. Esta autorização de importação será visada pela autoridade policial competente.

Parágrafo único. Nesta autorização serão discriminados os nomes do importador e do exportador, com os respectivos endereços, país de procedência, prazo da importação, natureza e quantidade dos entorpecentes a importar, bem como as respectivas embalagens.

 

Art. 9º - As substâncias a que se refere o Art.1º desta lei só poderão ter ingresso no território nacional pela Alfândega do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Em relação a tais substâncias é absolutamente proibido:

a) o despacho à ordem ou em consignação;

b) a importação por via postal ou aérea.

 

Art. 10º - As substâncias entorpecentes só poderão ser retiradas da Alfândega do Rio de Janeiro mediante apresentação, para cada despacho, da Guia para Retirar Entorpecentes da Alfândega do Rio de Janeiro, visada pela Seção de Fiscalização do Exercício Profissional.

§ 1º - Para esse fim o interessado apresentará à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional a fatura consular e comercial referente a cada despacho, devendo nela constar, minuciosamente, a natureza, procedência (fabricante e exportador), origem (nos casos exigidos) e quantidade dos produtos, bem como o ano e o trimestre a que se refere a autorização, a fim de ser visada a Guia para Retirar Entorpecentes da Alfândega do Rio de Janeiro.

§ 2º - Os representantes consulares no exterior, aos quais compete fiscalizar a exportação para o Brasil, só expedirão a fatura consular quando apresentada pelo exportador ou representante do importador brasileiro a necessária autorização devidamente autenticada pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil.

§ 3º - Nos casos de importação dos entorpecentes referidos nesta lei, a fatura comercial não poderá incluir em sua discriminação mercadoria de outra natureza.

§ 4º - As substâncias, objeto de comércio previsto nas disposições acima, deverão ter embalagem em volumes de tipo uniforme, com característicos e dizeres especiais que, à simples vista, demonstrem a sua natureza.

§ 5º - Os volumes com embalagem característica de importação de entorpecentes, quando recebidos nos armazéns da Alfândega do Rio de Janeiro, depois de preenchidas as formalidades usuais para recebimento de quaisquer mercadorias, serão guardados debaixo de chave, sob imediata responsabilidade do fiel do armazém.

§ 6º - A entrega de tais volumes para conferência e conseqüente desembaraço será feita mediante as cautelas fiscais que forem mandadas adotar pela Inspetoria da Alfândega do Rio de Janeiro.

 

Art. 11 - Os destinatários das substâncias referidas no Art.1 e seus parágrafos deverão, dentro do prazo de três meses da entrada da mercadoria na Alfândega, apresentar a licença necessária para retirá-las ou reexportá-las, sem o que serão elas apreendidas e incorporadas ao stock do Estado.

§ 1º - Não é permitida a retirada de amostras dessas substâncias, salvo para exames oficiais de laboratório ou para classificação do produto, mediante solicitação feita à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional.

§ 2º - As partidas de diacetilmorfina (Heroína) que se encontrarem nas condições deste artigo serão inutilizadas ou transformadas em morfina ou codeína, a critério da autoridade competente, e incorporadas ao stock do Estado, caso convenha o respectivo aproveitamento.

 

Art. 12 - A Alfândega do Rio de Janeiro não permitirá a retirada de substâncias entorpecentes em quantidades excedentes às fixadas nas Guias para Retirar Entorpecentes da Alfândega do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Se a quantidade importada exceder a indicada na Guia para Retirar Entorpecentes da Alfândega do Rio de Janeiro, o importador não poderá retirar o excesso e será obrigado a reexportá-lo, dentro do prazo de 30 dias, findo o qual será o mesmo apreendido e incorporado ao stock do Estado, sem prejuízo das penalidades previstas na presente lei.

 

Art. 13 - As substâncias entorpecentes, destinadas a quem não possuir certificado de importação, serão consideradas contrabando e, como tal, apreendidas e incorporadas ao stock do Estado, ficando, os responsáveis, sujeitos às penalidades previstas nesta lei, e prevalecendo, em relação às substâncias por esse motivo apreendidas, o estabelecido no § 2 do Art.11.

Art. 14 - Em livro próprio na Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, serão abertos títulos com os nomes dos importadores, em que serão lançados os certificados de importação expedidos e as autorizações de importação respectivas, a fim de se verificar a observância da limitação anual constante dos certificados.

§ 1º - Em caso de necessidade, plenamente justificada e reconhecida, pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, a Seção de Fiscalização do Exercício Profissional poderá fornecer ao importador um certificado de importação suplementar.

§ 2º - A escrituração do livro referido, compreendendo a expedição dos certificados de importação e das autorizações de importação, deverá ser trimestralmente conferida e visada pela autoridade sanitária competente, que remeterá, obrigatoriamente, o balanço à Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.

 

Art. 15 - Todo estabelecimento químico ou farmacêutico, que pretenda fabricar por via sintética ou extrativa, transformar ou purificar, substâncias entorpecentes, necessita licença especial da Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, ouvida a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.

Art. 16 - As vendas das substâncias referidas no Art.1, às drogarias, estabelecimentos farmacêuticos, hospitalares, de pesquisas, ensino e congêneres, assim como serviços médicos, só poderão ser feitas quando estes estabelecimentos estiverem regularmente licenciados, e mediante requisição em três vias, assinadas, datadas e autenticadas pelos respectivos responsáveis, visadas pela autoridade sanitária local competente, obedecendo ao quer for determinado nas Instruções baixadas pelo Departamento Nacional de Saúde.

§ 1º - Essas requisições deverão ser escritas legivelmente, em papel timbrado, com indicação do nome, sede e firma dos estabelecimentos comprador e vendedor, discriminação das substâncias requisitadas, suas quantidades e embalagens, claramente expressas, por extenso, sem rasuras ou emendas, qualquer alteração no seu teor só podendo ser feita pela autoridade sanitária que as visar.

§ 2º - As requisições deverão ser atendidas fielmente e in totum ressalvadas as alterações que, pelas autoridades sanitárias, nelas forem introduzidas.

§ 3º - As substâncias a que se refere o Art.1, quando transportadas, deverão ser sempre acompanhadas por uma das vias da requisição, devidamente visada, à qual serão apostos os dizeres: Guia de trânsito de entorpecentes. Esta guia servirá de prova da legalidade da operação comercial em execução.

§ 4º - Os entorpecentes quando transportados sem guia de trânsito ou rótulo farmacêutico, referido no § 3 do Art.26, excetuados os destinados a uso de urgência, quando transportados por médicos, serão apreendidos, incorrendo os portadores e seus mandatários nas penas cominadas ao comércio ilegal de entorpecentes.

 

Art. 17 - As drogarias e estabelecimentos farmacêuticos, hospitalares, de pesquisas, ensino e congêneres, assim como os serviços médicos que comprarem, venderem ou consumirem as substâncias arroladas no Art.1, possuirão livro especial, autenticado pela autoridade sanitária competente, destinado ao registro do movimento daquelas substâncias.

§ 1º - Esses livros, de modelo adotado pelo Departamento Nacional de Saúde, serão escritos pelos responsáveis ou seus auxiliares sob sua imediata responsabilidade, devendo neles ser fielmente registrados, logo após cada entrada ou saída de entorpecentes, com todos os detalhes, quantidade, proveniência ou destino, nome do vendedor ou comprador, sede do estabelecimento vendedor ou comprador ou residências do consumidor, nome do signatário do documento que autorize a saída ou consumo e qualquer outro esclarecimento útil ou necessário.

§ 2º - Esses livros, que deverão ser escriturados com correção, sem rasuras ou emendas, assim como os comprovantes de legalidade, de entradas e saídas, mapas e balanços de entorpecentes do estabelecimento serão examinados pelas autoridades sanitárias competentes, em suas inspeções regulares ou para atender a requisições da Polícia ou da Justiça, inclusive o Ministério Público, independentemente de qualquer procedimento judicial, sendo facultada a assistência da autoridade requisitante.

§ 3º - Nos exames acima referidos, serão consideradas as perdas próprias da manipulação farmacêutica.

§ 4º - Nos casos de falência ou de liquidação judicial de estabelecimento farmacêutico, hospitalar ou de qualquer outro em que existam substâncias entorpecentes, cumpre ao Ministério Público, ou ex oficio ao Juízo por onde correr o feito oficiar às autoridades sanitárias competentes, para que promovam, desde logo, medidas necessárias ao recebimento em depósito das substâncias arrecadadas ou arroladas ao acervo da liquidação.

§ 5º - Os leilões judiciais e administrativos, para venda das substâncias a que se refere o § 4 e das especialidades farmacêuticas que as contenham, só poderão ser realizados no Distrito Federal, com a presença de um representante da Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, e nos Estados com a da autoridade sanitária competente, só podendo licitar profissionais que previamente demonstrem sua regular habilitação.

Art. 18 - Os estabelecimentos citados no Art.16, oficiais ou não, devem manter arquivados os documentos comprobatórios da aquisição e destino das substâncias entorpecentes de que trata a presente lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos hospitalares e de pesquisa são obrigados a comunicar à autoridade sanitária competente, dentro dos dez primeiros dias de cada mês, a quantidade de entorpecentes aplicada no mês anterior e o stock restante.

 

Art. 19 - São documentos comprobatórios de legitimidade de procedência dos stocks:

a) as certidões ou quartas vias de despachos fornecidos pela Alfândega do Rio de Janeiro;

b) as terceiras vias das Guias para Retirar Entorpecentes da Alfândega do Rio de Janeiro;

c) as requisições expedidas e visadas pela autoridade sanitária competente, quando se tratar de transações realizadas no País.

 

Art. 20 - Ressalvadas as quantidades mínimas de entorpecentes que, de acordo com as tabelas organizadas pelas autoridades sanitárias, deverão existir nos estabelecimentos farmacêuticos, estes não poderão possuir em stock as substâncias enumeradas no Art.1 em quantidades superiores às suas necessidades durante seis meses. Em casos excepcionais, a critério da autoridade sanitária competente, tal stock poderá atingir, no máximo, às necessidades de um ano, cientificada a autoridade policial competente.

Art. 21 - As substâncias entorpecentes, existentes nos estabelecimentos devidamente autorizados, serão, obrigatoriamente, guardadas sob chave, em local exclusivamente destinado a esse fim.

Art. 22 - Nos estabelecimentos farmacêuticos, hospitalares, de pesquisas, de ensino e congêneres, oficiais ou não, serão observadas rigorosamente as determinações desta lei.

 

Art. 23 - O comércio interestadual de substâncias entorpecentes depende do preenchimento das condições prescritas nesta lei e das Instruções que forem baixadas, como ainda da apresentação de requisições devidamente visadas pelas autoridades sanitárias locais.

§ 1º - As requisições de entorpecentes, procedentes dos Estados para o Distrito Federal e de uns para outros Estados, deverão ser feitas em quatro vias, que devem satisfazer às exigências estabelecidas no Art.16 e seus parágrafos.

§ 2º - Essas requisições serão apresentadas ao serviço sanitário estadual, que visará as quatro vias, arquivando a primeira. As três restantes serão remetidas pelo interessado ao estabelecimento fornecedor, que as apresentará para o Visto no Distrito Federal, à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional e, nos Estados, à autoridade sanitária competente, que arquivará a segunda via. A terceira ficará arquivada no estabelecimento fornecedor, sendo aposta na quarta via um carimbo com os dizeres Guia de trânsito de entorpecentes para acompanhar a mercadoria e satisfazer às exigências das autoridades policiais e fiscais.

§ 3º - A autoridade sanitária, que modificar uma requisição já visada pela autoridade sanitária de outro Estado, deverá comunicar a esta a modificação feita e as razões que a determinaram.

§ 4º - Mensalmente, as autoridades sanitárias do Distrito Federal ou do Estado que remeter substâncias entorpecentes a outros Estados, enviarão às autoridades sanitárias destes uma relação da mercadoria enviada no mês anterior, com discriminação das substâncias remetidas, suas quantidades e embalagens, nomes e endereços dos destinatários, assim como indicação da autoridade sanitária que tiver visado em primeiro lugar cada requisição.

§ 5º - No caso de devolução de qualquer substância entorpecente constante dessas requisições, ficará o comprador obrigado a comunicar o fato à autoridade sanitária local que, além de cientificar à autoridade sanitária de onde proceder a mercadoria, lhe fornecerá uma guia de trânsito. Fica também obrigado o vendedor, ao receber as substâncias devolvidas, a dar ciência da ocorrência à autoridade sanitária local.

 

Art. 24 - A Seção de Fiscalização do Exercício Profissional apresentará à Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, para que sejam enviados ao Comitê Central Permanente do Ópio da Liga das Nações, dentro dos prazos fixados pelas Convenções Internacionais, estatísticas trimestrais ou anuais referentes à importação, transformação, consumo e stock das substâncias entorpecentes em todo o País, bem como a avaliação das quantidades dessas substâncias, necessárias ao consumo do Brasil para o ano seguinte.

§ 1º - As autoridades sanitárias estaduais e do Território do Acre organizarão, por trimestres a terminar no último dia de março, junho, setembro e dezembro, balanços da entrada, transformação, consumo e stock das substâncias entorpecentes em todo o território sob sua jurisdição, de acordo com o modelo e as instruções adotadas, enviando-os à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional até o décimo dia útil de maio, agosto, novembro, fevereiro, respectivamente.

§ 2º - No Distrito Federal, os balanços trimestrais serão organizados pela Seção de Fiscalização do Exercício Profissional.

§ 3º - De qualquer desses balanços e mapas serão remetidas cópias à autoridade policial competente, sempre que esta o solicitar.

 

Art. 25 - Os membros da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes fornecerão ao respectivo presidente, até 31 de janeiro de cada ano, os dados necessários à elaboração do relatório anual a ser enviado ao Comitê Permanente do Ópio da Liga das Nações, para efeito do cumprimento das Convenções Internacionais.

Parágrafo único. As autoridades policiais dos Estados e do Território do Acre ficarão também obrigadas a fornecer ao Presidente da referida Comissão dados completos sobre as ocorrências relativas a entorpecentes.

 

Art. 26 - A venda ao público de qualquer das substâncias compreendidas no Art.1 desta lei e seus parágrafos só é permitida às farmácias e mediante receita de facultativo com diploma registrado no Departamento Nacional de Saúde e no Serviço Sanitário local. Tais receitas serão feitas, quando necessário, de acordo com as instruções baixadas sobre o uso de entorpecentes, em papel oficial, fornecido pela autoridade sanitária competente, acompanhadas da justificação do emprego do medicamento, devendo ser escritas em caracteres legíveis, com indicação precisa dos nomes, sobrenomes e residências do médico e do doente e data da prescrição.

§ 1º - Tais receitas não serão, em caso algum, restituídas, mas, ato contínuo registradas, com o respectivo número de ordem, em livro especialmente destinado a esse fim, aberto, rubricado e encerrado pela autoridade sanitária competente, ficando arquivadas na farmácia.

§ 2º - Onde não houver autoridade sanitária pertencente ao quadro do funcionalismo público, a abertura, rubrica e encerramento dos livros, nesta lei previstos, compete ao juiz togado de primeira instância, mais antigo na Comarca ou Termo.

§ 3º - Do rótulo comercial farmacêutico, que deverá ser sempre aposto aos frascos ou caixas que contenham medicamento entorpecente entregue ao consumidor, constarão as indicações da receita sobre o modo de usar o medicamento assim como os nomes do doente e do médico que o prescreveu e o número de ordem a que se refere o § 1.

§ 4º - O papel oficial para o receituário de entorpecentes obedecerá o modelo que for aprovado em Instruções especiais, sendo um dos segmentos destinado à justificação do emprego da medicação, que deverá ser feita pelo médico perante a autoridade sanitária.

§ 5º - O papel oficial para o receituário de entorpecentes será fornecido gratuitamente pela repartição sanitária local aos médicos, cirurgiões-dentistas e veterinários que estiverem regularmente autorizados ao exercício da profissão, cumprindo à autoridade sanitária local providenciar, desde logo, sobre o seu suprimento.

§ 6º - As receitas, que contenham substâncias entorpecentes, constantes do Art.1, serão sujeitas a fiscalização das autoridades sanitárias, de acordo com a legislação vigente e Instruções baixadas pelo Departamento Nacional de Saúde e Serviços Sanitários Estaduais.

 

CAPÍTULO III

Da Internação e da Interdição Civil

Art. 27 - A toxicomania ou a intoxicação habitual, por substâncias entorpecentes, é considerada doença de notificação compulsória, em caráter reservado, à autoridade sanitária local.

Art. 28 - Não é permitido o tratamento de toxicômanos em domicílio.

Art. 29 - Os toxicômanos ou os intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas, são passíveis de internação obrigatória ou facultativa por tempo determinado ou não.

§ 1º - A internação obrigatória se dará, nos casos de toxicomania por entorpecentes ou nos outros casos, quando provada a necessidade de tratamento adequado ao enfermo, ou for conveniente à ordem pública. Essa internação se verificará mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, só se tornando efetiva após decisão judicial.

§ 2º - A internação obrigatória por determinação do Juiz se dará ainda nos seguintes casos:

a) condenação por embriaguez habitual;

b) impronúncia ou absolvição, em virtude de dirimente do Art.27, § 4, da Consolidação das Leis Penais, fundada em doença ou estado mental resultante do abuso de qualquer das substâncias enumeradas nos artigos 1 e 29 desta lei.

§ 3º - A internação facultativa se dará quando provada a conveniência de tratamento hospitalar, a requerimento do interessado, de seus representantes legais, cônjuge ou parente até o 4º grau colateral inclusive.

§ 4º - Nos casos urgentes poderá ser feita pela polícia a prévia e imediata internação fundada no laudo do exame, embora sumário, efetuado por dois médicos idôneos, instaurando-se, a seguir, o processo judicial, na forma do § 1 deste artigo, dentro do prazo máximo de cinco dias, contados a partir da internação.

§ 5º - A internação prévia poderá também ser ordenada pelo juiz competente, quando os peritos, por ele nomeados, a considerarem necessária à observação médico-legal.

§ 6º - A internação se fará em hospital oficial para psicopatas ou estabelecimento hospitalar submetido à fiscalização oficial.

§ 7º - O diretor de estabelecimentos, que receba toxicômanos para tratamento, é obrigado a comunicar às autoridades sanitárias competentes, no prazo máximo de cinco dias, a internação do doente e a quantidade de droga inicialmente ministrada, informando quinzenalmente qual a diminuição feita na toxi-privação progressiva, bem como qualquer outra ocorrência que julgar conveniente participar.

§ 8º - Em qualquer caso de internação de toxicômanos em estabelecimentos públicos ou particulares, a autoridade sanitária comunicará o fato à autoridade policial competente e bem assim ao representante do Ministério Público.

§ 9º - O toxicômano ficará submetido ao regulamento do estabelecimento em que for internado, e do qual não poderá sair sem que o médico encarregado do tratamento ateste a sua cura. Caso o toxicômano ou pessoa interessada reclame a sua retirada antes de completada a toxi-privação o diretor do estabelecimento particular comunicará essa ocorrência às autoridades sanitárias competentes, que imediatamente providenciarão a transferência do doente para outro estabelecimento.

Essa transferência se fará mediante guia, em que serão consignadas todas as informações relativas ao tratamento e à permanência do enfermo no estabelecimento de onde se retirou.

§ 10º - A autoridade sanitária competente deverá ser sempre cientificada da concessão de alta ao toxicômano e, por sua vez, comunicará o fato, reservadamente, à autoridade policial competente, para efeito de vigilância.

§ 11 - A autoridade sanitária competente poderá, a qualquer momento, solicitar do diretor do estabelecimento público ou particular as informações que julgar necessárias e tomar medidas que considerar úteis à fiscalização e tratamento do internado.

§ 12 - Todo o estabelecimento público ou particular terá um livro de registro especial para toxicômanos, em que serão consignados os informes relativos à história clínica e ao tratamento.

§ 13 - O toxicômano, que se julgar curado e não houver obtido alta, poderá, por si, ou por intermédio de terceira pessoa, reclamar da autoridade judiciária competente a realização de exame médico, por profissionais especializados.

§ 14 - O estabelecimento particular que não cumprir as determinações estatuídas nesta lei para internação e tratamento dos toxicômanos será passível de multa de um conto de réis a cinco contos.

§ 15 - Serão passíveis das penalidades previstas no Art.3 desta lei os estabelecimentos particulares que, não sendo sujeitos à fiscalização oficial, receberem toxicômanos para tratamento.

Art. 30 - A simples internação para tratamento bem como interdição plena ou limitada serão decretadas por decisão judicial, pelo tempo que os peritos julgarem conveniente, segundo o estado mental do internado.

§ 1º - Será decretada em procedimento judicial e secreto a simples internação para tratamento, se o exame pericial não demonstrar necessidade de limitação de capacidade civil do internado.

§ 2º - Em casos de internação prévia, a autoridade que a houver ordenado promoverá, pelos meios convenientes, a custódia imediata e provisória dos bens do internado.

§ 3º - Decretada a simples internação para tratamento, o juiz nomeará pessoa idônea para acautelar os interesses do internado. A essa pessoa, cuja indicação é facultada ao internado, ficam apenas conferidos os poderes de administração, salvo a outorga de poderes expressos nos casos e na forma do Art.1.295 do Código Civil, quando o juiz a autorize, de acordo com o laudo médico.

§ 4º - A alta do internado só poderá ser autorizada pelo juízo que houver decretado a internado e mediante novo exame pericial, que a justifique.

§ 5º - A internação limitada importa na equiparação do interdito aos relativamente incapazes, assim como a interdição plena o equipara aos absolutamente incapazes, respectivamente na forma dos artigos 6 e 5 do Código Civil.

 

Art. 31 - A interdição limitada não acarretará a perda de cargo público, mas, obrigatoriamente, o licenciamento temporário, para tratamento de saúde, de acordo com as leis em vigor.

 

Art. 32 - O processo de internação é sumário e da competência do Juízo de Órfãos, que nomeará, para esse fim, um perito, de preferência especializado em psiquiatria, cabendo a nomeação de outro perito ao representante do Ministério Público.

§ 1º - No processo funcionará um curador à lide, sempre que o internado ou interditado, seus representantes legais, cônjuge ou parente até o quarto grau inclusive, não hajam constituído advogado para defendê-lo.

§ 2º - No caso de divergência de laudo, será permitido ao advogado do internado ou ao curador à lide indicar terceiro perito, também especializado, que falará nos autos, no prazo de cinco dias, a contar da data de sua citação.

§ 3º - Em todos os termos do processo será ouvido o representante do Ministério Público, sob pena de nulidade.

CAPÍTULO IV

Das Infrações e suas Penas

Art. 33 - Facilitar, instigar por atos ou por palavras, a aquisição, uso, emprego ou aplicação de qualquer substância entorpecente, ou, sem as formalidades prescritas nesta lei, vender, ministrar, dar, deter, guardar, transportar, enviar, trocar, sonegar, consumir substâncias compreendidas no Art.1 ou plantar, cultivar, colher as plantas mencionadas no Art.2, ou de qualquer modo proporcionar a aquisição, uso ou aplicação dessas substâncias - penas: um a cinco anos de prisão celular e multa de 1:000$000 a 5:000$000.

§ 1 - Se o infrator exercer profissão ou arte, que tenha servido para praticar a infração ou que tenha facilitado - penas: além das supra indicadas, suspensão do exercício da arte ou profissão, de seis meses a dois anos.

§ 2 - Sendo farmacêutico o infrator - penas: dois a cinco anos de prisão celular, multa de 2:000$000 a 6:000$000 - além da suspensão do exercício da profissão por período de três a sete anos.

§ 3 - Sendo médico, cirurgião-dentista ou veterinário o infrator - penas: de três a dez anos de prisão celular, multa de 3:000$000 a 10:000$000 - além da suspensão do exercício profissional de quatro a dez anos.

Art. 34 - Sugerir ou procurar satisfação de prazeres sexuais, nos crimes de que trata esta lei, constituirá circunstância agravante.

Art. 35 - Ter consigo qualquer substância compreendida no Art.1 e seus parágrafos sem expressa prescrição de médico ou cirurgião-dentista, ou possuir em seus estabelecimentos, sem observância das prescrições legais ou regulamentares qualquer das referidas substâncias entorpecentes - penas: um a quatro anos de prisão celular e multa de 1:000$000 a 5:000$000.

 

Art. 36 - Aproveitar ou consentir que outrem se aproveite, por qualquer motivo ou para qualquer fim, de estabelecimento, edifício ou local, de que tenha propriedade, direção, guarda ou administração, para aí facultar a alguém o uso ou guarda de qualquer substância entorpecente, sem as formalidades desta lei - penas: as do Art.35, com aumento da terça parte.

Parágrafo único. O estabelecimento no qual se verifique, em reincidência, algum dos fatos previstos nos dispositivos supra, será fechado definitivamente pela polícia, à requisição da autoridade sanitária, provadas a autoria, coautoria ou cumplicidade dos seus dirigentes.

Art. 37 - O médico cirurgião-dentista ou veterinário que, sem causa plenamente justificada prescrever continuadamente ou em doses exageradas as substâncias a que aludem o Art.1 e seus parágrafos desta lei, será declarado suspeito pela Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, ou pela autoridade sanitária local ficando o seu receituário sujeito à fiscalização especial e rigorosa. Verificadas, em inquérito administrativo, irregularidades no seu receituário, ser-lhe-á cassada a faculdade de prescrição das mesmas substâncias sem prévia autorização sanitária, ficando as farmácias proibidas de aviar suas receitas sem o Visto da autoridade sanitária local.

 

Art. 38 - Importar entorpecentes por via aérea, postal ou com inobservância de qualquer das formalidades da presente lei - penas: quatro anos de prisão celular, além das penas fiscais (Art.59, § 4, da Consolidação das Leis Penais).

Parágrafo único. Os funcionários ou empregados de empresas de transporte que auxiliarem ou facilitarem a importação ou despacho de entorpecentes contra os dispositivos desta lei, ou neles consentirem, serão punidos como coautores da infração.

 


Art. 39 - Ao responsável à firma proprietária ou a qualquer pessoa que infringir qualquer dos artigos da presente lei ou das Instruções baixadas em virtude dela, excetuados aqueles com pena já prevista, será aplicada a multa de 100$000 a 2:000$000 e o dobro nas reincidências.

Art. 40 - As multas previstas nesta lei serão impostas pelas autoridades sanitárias competentes, de acordo com as respectivas legislações em vigor.

Art. 41 - Não satisfeitas as multas, nos prazos legais ou regulamentares, serão as mesmas cobradas executivamente, independentemente de inscrição no Tesouro Nacional, no Distrito Federal, e nas Delegacias Fiscais, nos Estados.

Parágrafo único. A cobrança executiva será efetuada pelos Procuradores da República, seus adjuntos ajudantes, servindo de título hábil o auto de infração.

Art. 42 - Em todos os casos desta lei, se o infrator exercer função pública será suspenso por tempo indeterminado, com perda de todos os vencimentos, logo que denunciado; se definitivamente condenado, além da pena correspondente à infração cometida, perderá a função e se esta for em serviço ou repartição sanitária, a pena será majorada de uma sexta parte.

 

Art. 43 - Nos crimes previstos nesta lei, não terá lugar a suspensão de execução da pena nem o livramento condicional.

 

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 44 - A Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, criada pelo Decreto número 780, de 28 de abril de 1936, que fica mantido com as modificações nele introduzidas, terá a seu cargo o estudo e a fixação de normas gerais, de ação fiscalizadora sobre o cultivo, extração, produção, fabricação, posse, oferta, venda, compra, troca, cessão, transformação, preparo, importação, exportação, reexportação, bem como repressão do tráfico e uso ilícito de drogas entorpecentes, incumbindo-lhe todas as atribuições decorrentes dos objetivos gerais, visados pelo referido decreto, bem como zelar pelo fiel e cabal cumprimento da presente lei.

§ 1º - O Ministério das Relações Exteriores baixará o regulamento referente à organização, atribuições e funcionamento da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.

§ 2º - Correrá por conta do orçamento do Ministério das Relações Exteriores a verba anual de 40:000$000 (quarenta contos de réis) para atender às despesas gerais da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes. (Obs.: Redação dada pelo Decreto-lei número 3.114, de 13/03/1941.)

Art. 45 - Nos Estados e no Território do Acre serão organizadas Comissões estaduais nos moldes da Comissão Nacional com jurisdição nos respectivos territórios, as quais se entenderão diretamente com a Comissão Nacional a que ficam subordinadas e, excepcionalmente nos casos de urgência, com as dos Estados vizinhos.

Parágrafo único. Das Comissões estaduais farão obrigatoriamente parte o Diretor do Serviço Sanitário Estadual, o Chefe da Segurança Pública, um representante do Departamento Nacional de Saúde, designado pelo respectivo Diretor, o Procurador secional da República e um representante da classe médica da Capital do Estado, escolhido em lista tríplice apresentada pelo Serviço Sanitário Estadual, à Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.

Art. 46 - A Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes e as Comissões Estaduais gozarão, no território da República, de franquia postal telegráfica e radiotelegráfica, para tratarem de assunto urgente e atinente às suas funções e atividades.

 

Art. 47 - As autoridades sanitárias competentes poderão estabelecer, ouvida a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, a limitação do stock nos estabelecimentos devidamente autorizados, de qualquer das substâncias entorpecentes de que trata a presente lei.

Art. 48 - À Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes cabe coordenar todos os dados estatísticos e informativos colhidos no País, relativos às operações comerciais e às infrações aos dispositivos da presente lei, para fins de comunicação e permuta com as instituições estrangeiras e internacionais.

Art. 49 - A indústria, o comércio e o consumo das substâncias entorpecentes e congêneres, em qualquer de suas modalidades, ficam rigorosamente sujeitos às disposições constantes das Convenções internacionais relativas à matéria em que o Brasil seja Parte contratante, bem como as previstas na presente lei e nas instruções aprovadas pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.

Art. 50 - Os responsáveis pelos estabelecimentos farmacêuticos de qualquer natureza são obrigados a apresentar à autoridade sanitária competente, até o 5º dia útil de cada mês, uma relação das vendas de entorpecentes efetuadas no mês anterior a outros estabelecimentos farmacêuticos, hospitalares, de pesquisas, ensino ou congêneres, assim como aos serviços médicos.

Art. 51 - Os responsáveis por estabelecimentos farmacêuticos de qualquer natureza são obrigados a apresentar à autoridade sanitária competente, até o 5º dia útil dos meses de janeiro, abril, junho e outubro, um balanço geral, correspondente ao trimestre anterior, relativo a substâncias entorpecentes e a especialidades farmacêuticas que as contiverem com as respectivas doses.

§ 1º - Além do balanço trimestral, os responsáveis por estabelecimentos farmacêuticos, de qualquer natureza, ficam obrigados a apresentar à autoridade competente, até o dia 10 de janeiro de cada ano, improrrogavelmente, um balanço geral do movimento dos produtos entorpecentes, durante o ano anterior, com todos os esclarecimentos necessários.

§ 2º - A falta de remessa, nos prazos estipulados, dos mapas, relações e balanços referidos neste e nos artigos anteriores, acarretará além das penalidades previstas no Art.39, a juízo da autoridade sanitária, e enquanto não for feita a remessa, a suspensão do Visto nas requisições de entorpecentes em que figure como comprador ou vendedor o estabelecimento faltoso.

Art. 52 - Os estabelecimentos farmacêuticos de qualquer natureza, situados fora do Distrito Federal, devem remeter os seus balanços em duplicata, dentro do prazo estipulado nesta lei, às autoridades sanitárias estaduais competentes que, após a correção das irregularidades porventura neles existentes, arquivarão uma das vias, encaminhando a outra à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, quando isso for solicitado.

Art. 53 - Os responsáveis pelo estabelecimento em que se fabriquem produtos ou especialidades farmacêuticas, em cuja composição figurem entorpecentes, ficam obrigados a especificar nos balanços que apresentarem as quantidades de drogas ou matérias-primas estupefacientes adquiridas, vendidas ou utilizadas, e as quantidades e o destino dos produtos manufaturados com essas drogas ou matérias primas.

Art. 54 - Os balanços e relações de venda referidos nos artigos anteriores, que deverão ser perfeitamente exatos e fiéis, serão apresentados em mapas de modelos aprovados pela autoridade competente, datados e assinados pelo respectivo responsável e pela firma proprietária do estabelecimento.

Art. 55 - Os dispositivos desta lei, referentes a balanços, relações de venda, mapas e estatísticas sobre entorpecentes, devem ser rigorosamente observados pelos estabelecimentos farmacêuticos e hospitalares oficiais (federais, estaduais e municipais), civis ou militares, bem como pelos estabelecimentos de ensino, de pesquisas e congêneres, devendo esses documentos ser remetidos à autoridade sanitária competente nos prazos previstos nesta lei.

Art. 56 - Às altas autoridades sanitárias do Exército e da Marinha competirá a execução dos dispositivos aplicáveis da presente lei às forças armadas sob sua alçada, enviando anualmente à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional um balanço geral de entrada, consumo e stock de entorpecentes em mapa de modelo aprovado pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.

Art. 57 - As autoridades sanitárias, policiais ou alfandegárias, organizarão estatísticas, registros e demais informes inerentes às suas atividades, com as observações e sugestões que julgarem pertinentes à elaboração do relatório que a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes enviará, anualmente, ao Comitê de Ópio de Genebra.

Parágrafo único. Os dados referidos neste artigo serão apresentados àquela Comissão, até 31 de janeiro.

Art. 58 - Toda a substância entorpecente apreendida por infração de qualquer dos dispositivos desta lei será obrigatoriamente remetida pela autoridade que houver feito a apreensão à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, cabendo a esta providenciar sobre o seu arrolamento e incorporação ao stock do Estado.

Art. 59 - As máquinas e demais utensílios, que servirem para o preparo, comércio e uso clandestino de substâncias entorpecentes, serão igualmente apreendidas, e remetidas à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, que providenciará sobre o seu destino.

Art. 60 - Os laboratórios ou fabricantes de produtos, preparações ou especialidades farmacêuticas, que contenham substâncias consignadas nas tabelas das Instruções sobre o uso e comércio de entorpecentes, ficam obrigados a fazer registrar nos rótulos e bulas o respectivo teor de entorpecentes e a padronizar as embalagens das especialidades farmacêuticas que as contiverem, de acordo com o que estabelecer a Seção de Fiscalização do Exercício Profissional.

Art. 61 - É proibido, sob qualquer forma ou pretexto, distribuir amostras para propaganda de produtos ou especialidades farmacêuticas entorpecentes, só se permitindo anúncio dos mesmos em jornais científicos ou publicações técnicas.

Art. 62 - Os preparados oficiais e as especialidades farmacêuticas, sujeitos à fiscalização especial, pela sua natureza entorpecente, só poderão ser fabricados em laboratórios químico-farmacêuticos, providos de licença especial, anualmente renovada, concedida pela autoridade sanitária competente.

Parágrafo único. Tais estabelecimentos estão sujeitos às disposições constantes das Convenções internacionais relativas à matéria, em que o Brasil seja parte contratante, bem como às previstas na presente lei e nas Instruções, que forem aprovadas pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, ficando ainda obrigados a apresentar balanços especiais, dentro dos prazos previstos nesta lei.

Art. 63 - As autoridades sanitárias e policiais prestarão auxílio recíproco nas diligências que se tornarem necessárias ao bom cumprimento dos dispositivos desta lei, atendendo prontamente às solicitações que nesse sentido forem feitas.

Parágrafo único. As investigações procedidas por essas autoridades serão feitas sob sigilo até o encerramento das diligências e remessa dos autos a juízo, não podendo até então ser divulgada qualquer notícia a respeito.

rt. 64 - Não caberá ao infrator dos dispositivos da presente lei direito algum de reclamar indenização da Fazenda Nacional pela aplicação e execução do que determinam os seus artigos e parágrafos.

Art. 65 - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de Novembro de 1938; 117º da Independência e 50º da República.

Getúlio Vargas

Oswaldo Aranha

Gustavo Capanema

Francisco Campos

Henrique A. Guilhem

Eurico Gaspar Dutra

Fernado Costa

João de Mendonça Lima

Waldemar Falcão

Arthur de Souza Costa