Portaria
no 34, de 20 de dezembro de 1966.
Regulamenta o uso das
expressões: concentrado, forte, fraco e outras.
A expressão das
especialidades farmacêuticas e a identificação das
suas concentrações
O
Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia
da Saúde-SNFMF, através da
Portaria datada de 20 de dezembro último e publicada no
Diário Oficial n.º 10 - Seção I, Parte I - de 13 do
mesmo mês, proíbe o uso de certas expressões na
identificação das diferentes concentrações das
especialidades farmacêuticas.
É
do seguinte teor a mencionada Portaria:
O
diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina
e da Farmácia do Departamento Nacional de Saúde do
Ministério da Saúde, usando da atribuição que lhe
confere o art. 29, item XI, do Regimento aprovado pelo
Decreto n.º 41.904, de 29 de julho de 1957 e, tendo em
vista o art. 3º, do Decreto n.º 49.974-A, de 21 de
janeiro de 1961, que regulamenta a Lei nº2.312, de 3 de
setembro de 1954, resolve:
1)
Não será permitido o uso das expressões
“concentrado”, “forte”, “fraco”, e de outras
com o mesmo propósito para identificação de uma
especialidade farmacêutica apresentada em diferentes
concentrações.
2)
A identificações desses produtos far-se-á, segundo o
teor do ou dos componente(s) ativo(s) da fórmula a critério
do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
3)
As especialidades farmacêuticas já licenciadas que
estejam em desacordo com os termos da presente Portaria,
deverão a eles se ajustar, por ocasião da revalidações
das respectivas licenças, ou qualquer modificação da fórmula
ou nome do produto.
4)
Revogam-se as disposições em contrário.
Lúcio Costa