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Legislação

 

Portaria no 34, de 20 de dezembro de 1966.

Regulamenta o uso das expressões: concentrado, forte, fraco e outras.

A expressão das especialidades farmacêuticas e a identificação das suas concentrações

O Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia da Saúde-SNFMF, através da Portaria datada de 20 de dezembro último e publicada no Diário Oficial n.º 10 - Seção I, Parte I - de 13 do mesmo mês, proíbe o uso de certas expressões na identificação das diferentes concentrações das especialidades farmacêuticas.

É do seguinte teor a mencionada Portaria:

O diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e da Farmácia do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, usando da atribuição que lhe confere o art. 29, item XI, do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 41.904, de 29 de julho de 1957 e, tendo em vista o art. 3º, do Decreto n.º 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961, que regulamenta a Lei nº2.312, de 3 de setembro de 1954, resolve:

1) Não será permitido o uso das expressões “concentrado”, “forte”, “fraco”, e de outras com o mesmo propósito para identificação de uma especialidade farmacêutica apresentada em diferentes concentrações.

2) A identificações desses produtos far-se-á, segundo o teor do ou dos componente(s) ativo(s) da fórmula a critério do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.

3) As especialidades farmacêuticas já licenciadas que estejam em desacordo com os termos da presente Portaria, deverão a eles se ajustar, por ocasião da revalidações das respectivas licenças, ou qualquer modificação da fórmula ou nome do produto.

4) Revogam-se as disposições em contrário.

Lúcio Costa