Nimis.com.br

PÁGINA INICIAL

Fone: 
Brasil:
(35) 3721-1488

 

FALE CONOSCO

PROJETOS PRONTOS

PROJETOS MAIS VISTOS

Frigoríficos

Laticínios

Produtos Origem Vegetal

Vinho, Cerveja

Cachaça

Água Mineral, Gelo

Refrigerantes

Pães e Massas

Fábricas de Doces

Sorvetes e Picolés

Apiários e Mel

Processamento de Ovos

Distribuidoras de Alimentos

Cosméticos, Sabonetes

Shampoos e Cremes

Produtos de Limpeza

Laboratórios

Unidades de Saúde

Hospitais

Drogarias e Farmácias

Indústrias Farmacêuticas

Lavanderias

Distribuidoras Medicamentos

Produtos Veterinários

Hotéis, Restaurantes

Entretenimento

Lojas e Comércios

Confeções

Plástico

Vidro

Madeira

Concreto e Cimento

Papel

Cerâmica

Eletro-Eletrônicos

Marmoraria e Granitaria

Diversos

Obras Públicas

Prestação de Serviços

Construções Rurais

Ração e Adubo

Curtumes

Tratamento de Efluentes

FALE CONOSCO

 

 

Nimis Online

Legislação

 

Portaria n.º 785, de 2 de outubro de 1998(*).
(D.O.U de 06/10/98)

O Secretário de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Parágrafo único do artigo 10, o artigo 24 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, o artigo 11, § 2º, do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977;

considerando as conseqüências da indisponibilidade de produtos constantes da relação anexa;

considerando que a quantidade e qualidade dos produtos da relação anexa, a serem importados, não comprometem a execução de programas nacionais de saúde;

considerando a manifestação favorável da CONATEM - Comissão Nacional de Assessoramento Tecnocientífico em Medicamentos.

considerando a inexistência de produtos registrados e a ausência de solicitações de registro dos mesmos produtos;

considerando a existência de monografias baseadas nos compêndios oficiais dos países onde são fabricados - P.D.R. Physian's Desk Reference (USA) Dictionnaire Vidal (França) - o que comprova sua comercialização nos mercados, resolve:

Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a importação dos produtos constantes da relação anexa, unicamente para uso hospitalar, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comércio.

§ 1º As empresas importadoras dos produtos de que trata o item I devem ter sua situação regularizada perante o Ministério da Saúde, nos termos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.

§ 2º No caso de medicamentos que contenham substâncias sujeitas a controle especial, a entidade hospitalar deverá atender às exigências das normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 2º A Lista aprovada por esta Portaria deverá ser revisada, semestralmente, a fim de atender a novas necessidades e/ou excluir produtos que venham a ser registrados.

Art. 3º As vigilâncias sanitárias, estaduais, municipais e Distrito Federal, devem verificar a regularidade do uso dos produtos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gonzalo Vecina Neto

(*) Republicada por ter saído com incorreções do original, publicada no Diário Oficial da União nº 190-E de 05 de outubro de 1998, Seção I, página 54, permanecendo válidos os anexos publicados na mesma data.