Portaria
n.º 785, de 2 de outubro de 1998(*).
(D.O.U de 06/10/98)
O Secretário de Vigilância
Sanitária, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto no Parágrafo único do artigo 10, o artigo 24 da
Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, o artigo 11, § 2º,
do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977;
considerando as conseqüências
da indisponibilidade de produtos constantes da relação
anexa;
considerando que a quantidade
e qualidade dos produtos da relação anexa, a serem
importados, não comprometem a execução de programas
nacionais de saúde;
considerando a manifestação
favorável da CONATEM - Comissão Nacional de Assessoramento
Tecnocientífico em Medicamentos.
considerando a inexistência
de produtos registrados e a ausência de solicitações de
registro dos mesmos produtos;
considerando a existência de
monografias baseadas nos compêndios oficiais dos países
onde são fabricados - P.D.R. Physian's Desk Reference (USA)
Dictionnaire Vidal (França) - o que comprova sua
comercialização nos mercados, resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter
excepcional, a importação dos produtos constantes da relação
anexa, unicamente para uso hospitalar, cuja importação
esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar para
seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comércio.
§ 1º As empresas
importadoras dos produtos de que trata o item I devem ter
sua situação regularizada perante o Ministério da Saúde,
nos termos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
§ 2º No caso de
medicamentos que contenham substâncias sujeitas a controle
especial, a entidade hospitalar deverá atender às exigências
das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 2º A Lista aprovada por
esta Portaria deverá ser revisada, semestralmente, a fim de
atender a novas necessidades e/ou excluir produtos que
venham a ser registrados.
Art. 3º As vigilâncias
sanitárias, estaduais, municipais e Distrito Federal, devem
verificar a regularidade do uso dos produtos.
Art. 4º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Gonzalo
Vecina Neto
(*) Republicada por ter saído
com incorreções do original, publicada no Diário Oficial
da União nº 190-E de 05 de outubro de 1998, Seção I, página
54, permanecendo válidos os anexos publicados na mesma
data.