Resolução
- RDC nº 25, de 9 de dezembro de 1999 (*)
A Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do
Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de
abril de 1999, em reunião realizada em 2 de dezembro de 1999,
Considerando o aumento do fluxo de importação de
medicamentos para o território nacional, em função da
globalização da economia.
Considerando necessidade de estabelecer critérios técnicos
aplicáveis às inspeções de estabelecimentos produtores de
medicamentos, instalados em países fora do âmbito do
MERCOSUL.
Considerando a necessidade de instituir o Certificado de
Cumprimento Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica,
de que trata o artigo 7º, inciso X, da Lei nº 9.792 de 26 de
Janeiro de 1999.
Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde
(OMS) sobre Certificação da Qualidade de Produto Farmacêutico
Objeto do Comércio Internacional;
Adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar, na forma do ANEXO, o Regulamento Técnico -
Regime de Inspeções aplicável à realização de inspeções
em estabelecimentos produtores de medicamentos, instalados em
países fora do âmbito do MERCOSUL:
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Gonzalo Vecina Neto
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO - REGIME DE INSPEÇÕES
DO OBJETIVO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E ABRANGÊNCIA.
Art. 1º- O objetivo deste Regulamento é estabelecer critérios
referentes às inspeções, em estabelecimentos produtores de
medicamentos, instalados em países, fora do âmbito do
MERCOSUL, que pretendam exportar seus produtos para o Brasil.
Art. 2º - Este Regulamento é aplicável às situações em
que as autoridades sanitárias brasileiras necessitem
verificar o cumprimento das Boas Práticas de Fabricação por
parte dos estabelecimentos produtores de medicamentos, em
especial:
I) Na concessão de Certificado de Boas Práticas de Fabricação;
II) Na investigação de denúncia ou irregularidade sobre
qualquer medicamento circulante no território nacional
oriundos de países de que trata este Regulamento;
III) Na concessão de registro de medicamento originário de
países de que trata este Regulamento; cuja linha de produção
não esteja contemplada no Certificado de Boas Práticas de
Fabricação inicialmente expedido;
Art. 3º - As inspeções aos estabelecimentos que desenvolvam
atividades relacionadas com a produção de medicamentos,
localizadas em países fora do âmbito do MERCOSUL, deverão
ser realizadas por equipes, constituídas por inspetores
treinados e credenciados conforme o programa de Capacitação
Conjunta/MERCOSUL fase II;
Parágrafo único As equipes de que trata este artigo podem
eventualmente ser integradas por consultores indicados pela
Diretoria de Medicamentos e Produtos da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária
Art. 4º - Instituir, conforme ANEXO I, a Solicitação se
Inspeção de Estabelecimento Produtor de Medicamento, de que
trata este Regulamento.
Art. 5 º - Instituir, conforme ANEXO II, o Certificado de
Boas Práticas de Fabricação.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo fica aprovado,
como instrumento de inspeção, o Guia de Boas de Práticas de
Fabricação para Indústria Farmacêuticas, aprovado pela 47ªAssembléia
Mundial de Saúde, através da Resolução WHA 47.11, em
Genebra 1992 e respectivas atualizações.
§ 2º o Certificado de Boas Práticas de Fabricação, será
outorgado aos estabelecimentos que cumprirem com os requisitos
de Boas Práticas de Fabricação.
§ 3º - O Certificado terá validade de 1 (um) ano a partir
da data de expedição e publicação em Diário Oficial da
União, podendo ser cancelado quando ficar configurado infração
sanitária a legislação vigente.
§ 4º O Certificado de Boas Práticas de Fabricação,
concedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
para o estabelecimento produtor instalado em países de que
trata este Regulamentos é válido exclusivamente para fins de
exportação de medicamentos para o Brasil.
§ 5º - O Certificado de Boas Práticas de Fabricação, terá
validade somente no território nacional e referir-se-á à
cada linha de produção dos produtos, que o estabelecimento
exporte para o Brasil e para as quais se solicitou a inspeção.
Art. 6º O Certificado de Boas Práticas de Fabricação é
requisito necessário para o Registro de Medicamentos a serem
exportados para o Brasil.
Parágrafo único as empresas detentoras de registro de
produto farmacêutico importado, junto a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, concedidos antes da publicação da
presente Resolução, terão o prazo de 18(dezoito) meses,
para formalizar a solicitação de inspeção na forma do
ANEXO I.
Art. 7º - As empresas interessadas em serem inspecionadas,
deverão manifestar a sua intenção por meio de
"Solicitação de Inspeção de Estabelecimento"
(idioma português) na forma do ANEXO I , perante a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único Toda documentação deverá ser apresentada
em idioma português, traduzida por tradutor público
juramentado e reconhecido pelo Consulado Brasileiro, de
jurisdição do local de fabricação do produto importado,
assinada pelo representante legal da empresa, devendo a parte
técnica ser firmada, juntamente pelo Responsável Técnico,
com o reconhecimento de firma de ambos.
ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE INSPEÇÃO EM ESTABELECIMENTO
PRODUTOR
1 Razão Social:
2 Endereço:
3 Produtos e Formas Farmacêuticas a serem exportadas para o
Brasil:
Produtos sólidos (em pó, comprimidos, drágeas, cápsulas,..)
Produtos semi-sólidos (pomadas, cremes, gel, outros)
Produtos Injetáveis (com esterilização final, sem
esterilização final, SPGV)
Produtos líquidos (xarope, suspensão, gotas, outros)
Colírios
Produtos anovulatórios e hormonais
Produtos psicotrópicos
Produtos antibióticos em geral:
-Penicilânicos
-Cefalosporínicos
-Outros (especificar)
Produtos citostáticos ou oncológicos
Outros (especificar)
4 Endereço das unidades fabris/depósito;
5 Capacidade operacional
6 Participação de terceiros, indicando local(is) de fabricação
e capacidade operacional;
7 Contrato com terceiros;
8 Apresentação de cópia da publicação em Diário Oficial
da União da Autorização de Funcionamento de Empresa,
concedida pela ANVS ao representante instalado no território
nacional.
9 Apresentação de Certificado de Boas Práticas de Fabricação,
emitido pela autoridade sanitária do país, onde esta
instalado o estabelecimento produtor.
10 Comprovante de pagamento das taxas específicas.
ANEXO II
MODELO DE CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO
CERTIFICADO Nº
Considerando o disposto na lei nº 9782 de 26 de janeiro de
1999, decreto nº 3029 de 16 de abril de 1999 e a inspeção
realizada na empresa a seguir citada, concedemos o presente
certificado.
RAZÃO SOCIAL EMPRESA_______________________________
ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO: _____________________
O presente estabelecimento cumpre com os requisitos de Boas Práticas
de Fabricação (BPF) para as seguintes linhas de produção/
formas farmacêuticas de produtos em geral:
1.Linhas de produção/formas farmacêuticas de produtos em
geral:
1.1 SÓLIDOS (em pó, comprimidos, drágeas, cápsulas)
1.2 SEMI-SÓLIDOS (pomadas, cremes, outros)
1.3 INJETÁVEIS (com esterilização final, sem esterilização
final, SPGV)
1.4 LÍQUIDOS ( xarope, suspensão, gotas, outros)
1.5 COLÍRIOS
1.5 OUTROS (especificar)
CERTIFICADO PARA: ____________________________________
________________________________________________________
2.Incluindo ainda os produtos/formas farmacêuticas:
2.1 ANOVULATÓRIOS E HORMONAIS (formas farmacêuticas -
especificar)
2.2 ANTIBIÓTICOS em geral, penicilânicos, cefalosporínicos
(formas farmacêuticas especificar)
2.3 CITOSTÁTICOS OU ONCOLÓGICOS (formas farmacêuticas
especificar)
2.4 PRODUTOS PSICOTRÓPICOS (formas farmacêuticas -
especificar)
2.5 OUTROS (especificar)
CERTIFICADO PARA:____________________________________
________________________________________________________
Brasília, _____de _______________de 1999.
Diretor de Medicamentos e
Produtos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/MS
Os requisitos de BPF referidos no presente Certificado são
todos aqueles adotados pela 28ª Assembléia Mundial da Saúde,
contidas na Resolução 28.65 (ver WHO Official Records, nº
226, 1975, Annex 12, Part1) e revisões aprovadas através da
Resolução WHA 47.11 da 47ª Assembléia Mundial da Saúde
1992 somente reconhecido para fins de exportação para o
Brasil, de medicamentos contemplados nas linhas de produção/formas
farmacêuticas nele explicitadas.
Prazo de validade: 01 (um) ano a partir da presente Certificação
Este certificado poderá ser cancelado quando ficar
configurado infração sanitária a legislação sanitária
vigente.
______________
(*)Republicada por ter saído
com incorreção, do original, no D.O. nº 236-E, de 10/12/99,
Seção 1, pág. 32.
(Of. El. nº 432/99)
|