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Legislação

 

Portaria nº 107, de 20 de setembro de 1994.

O Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1o  Aprovar as Normas para Análise de processo de Registro de Imunobiológicos, conforme Manual da Qualidade, em anexo.

Art. 2o  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Joäo Geraldo Martinelli

ANEXO

MANUAL DA QUALIDADE

ANÁLISE DE PROCESSO DE REGISTRO DE IMUNOBIOLÓGICOS

1. OBJETIVO

Esta norma fixa condições, padroniza, define e estabelece regras e recomendações que devem ser aplicadas na análise de processos de registro de vacinas e soros. Para que tal objetivo seja alcançado, ela visa especificamente:

a) assegurar a coerência e uniformidade com relação a análise de processos para que os mesmos estejam em conformidade com a legislação, a farmacopéia brasileira ou normas técnicas específicas.

b) orientar os avaliadores dos processos.

c) subsidiar a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde quanto a concessão ou não de registro do produto no país.

2. CAMPOS DE APLICAÇÃO

Esta norma aplica-se à análise de todos os processos relacionados a petição de registro de vacinas e soros no Brasil.

3. SIGLAS

OMS - Organização Mundial de Saúde

GMP - Good Manufactures Practices (Boas Práticas de Manufatura)

GLP - Good Laboratories Practices (Boas Práticas de Laboratório)

MS - Ministério da Saúde

SVS - Secretaria de Vigilância Sanitária

INCQS - Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde

DCI - Denominação Comum Internacional

FIOCRUZ - Fundação Oswaldo Cruz

4. REFERÊNCIAS

N. 531104001 - Elaboração de normas do INCQS de 23 de março de 1994.

Decreto no 793, de 5 de abril de 1993, que altera o Decreto n. 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que regulamenta as Leis nos 5.991, de 17 de janeiro de 1973, e 6.360, de 23 de setembro de 1976.

Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976 - Dispõe sobre vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.

Decreto no 79.094, de 5 de janeiro de 1977 - Regulamenta a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete à sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros.

OMS - Informe no 42, de 1991, do Comitê de Peritos para a Padronização de Biológicos.

OMS - Informe no 43, de 1993, do Comitê de Peritos para a Padronização de Biológicos.

Portaria no 109, de novembro de 1993, da SVS, que delega ao INCQS a elaboração do parecer final relativo ao processo de registro de soros e vacinas.

5. DEFINIÇÕES

Para efeito desta Norma, são adotadas as seguintes definições:

5.1. - Registro do produto

Ato privativo do órgão competente do MS destinado a comprovar o direito de utilização do produto no país, segundo legislação (Lei no 6.360).

5.2. - Processo de registro

Conjunto de documentos organizados e encaminhados oficialmente pelo solicitante do registro ao órgão competente.

5.3. - Detentor

Aquele que tem a posse do produto.

5.4. - “Dossiê”

Coleção de documentos relativos a um assunto.

6. CONDIÇÕES GERAIS

6.1. - Requisitos

6.1.1. - Informações administrativas

a) terminologia: o nome do produto deve ser redigido em português segundo sua denominação genérica ou de acordo com a DCI recomendada pela OMS.

b) dados do fabricante: devem estar especificados:

- endereço;

- responsabilidade técnica;

- certificados de GMP e GLP, conforme recomendações da OMS;

- autorização de funcionamento no país de origem;

- autorização de livre comércio do produto no país de origem e/ou exterior;

- autorização de funcionamento no Brasil (para produtos importados);

- licença de funcionamento emitida pelo órgão de vigilância sanitária do Estado;

- apresentação de modelo de rótulos, bulas e embalagens redigidos em português, bem como material publicitário, quando for o caso;

- comprovação de instalações adequadas ao fim que se destinam;

- especificações exatas do trajeto percorrido durante o transporte do produto terminado, assim como de produtos intermediários na produção quando for o caso, bem como as formas de acondicionamento e condições mantidas para tal.

6.1.2. - Informações técnicas

6.1.2.1. - Relatório técnico do produto

Devem constar considerações quanto a eficácia, inocuidade e qualidade, o que inclui:

a) composição do produto;

b) indicação;

c) dosagem;

d) reações adversas;

e) contra-indicação;

f) formas de apresentação;

g) administração;

h) prazo de validade;

i) conservação;

6.1.2.2. - Relatório técnico de produção

a) processos de fabricação;

b) controle de qualidade de processo de produção e do produto final;

c) protocolo completo de produção e controle de pelo menos 03 lotes sucessivos;

d) certificados individuais oficiais de liberação dos lotes acima;

e) registro de modificações em fórmulas e metodologias de produção e controle;

f) estudo de estabilidade do produto;

g) estudo pré-clínico e clínico.

7. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

7.1. - Apresentação organizacional do processo

Todo processo recebido no INCQS, para registro, deve ser submetido à verificação da constância de:

a) capa com número de protocolo do órgão expedidor ao INCQS;

b) formulário de petição de registro devidamente preenchido pelo órgão expedidor;

c) índice dos documentos que compõem o processo;

d) páginas numeradas, utilizando algarismos arábicos em ordem crescente e rubricadas pelo órgão expedidor;

e) autenticação dos documentos, inclusive cópias que compõem o processo, através de assinaturas e identificação clara do responsável técnico;

8. ANÁLISE DO PROCESSO

A análise do processo de registro, seguirá as seguintes etapas:

8.1. - Concordância com as considerações gerais e específicas citadas nesta norma que, uma vez não cumpridas, implicarão no cancelamento do processo de petição de registro;

8.2. - Uniformidade de dados técnicos que permitam uma análise lógica em conformidade com normas e procedimentos já estabelecidos ou através de publicações científicas que auxiliem na avaliação técnica;

8.3. - A avaliação técnica do INCQS deve ser expedida através de formulário padronizado para tal (Ver Anexo A), sendo seu encaminhamento feito à SVS, através de certificado específico (Ver Anexo B).

ANEXO A

AVALIAÇÃO TÉCNICA

1 - IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

1.1 - Número;

1.2 - Data de abertura;

1.3 - Data de entrada no INCQS/FIOCRUZ;

1.4 - Detentor;

1.5 - Nome do produto.

2 - ANÁLISE DOCUMENTAL DE REGULAMENTAÇÃO

2.1 - Certificado de GMP/GLP, conforme recomendações da OMS.

(     ) consta       (     ) não consta       (     ) incompleto

2.2 - Atestado de autorização do produto no país de origem

(     ) consta       (     ) não consta       (     ) incompleto

2.3 - Atestado de autorização para funcionamento da empresa ou de suas filiais ou representantes no território nacional.

(     ) consta       (     ) não consta       (     ) incompleto

3 - ANÁLISE DOCUMENTAL TÉCNICA DO PRODUTO

3.1 - Terminologia utilizada na apresentação do produto

(     ) consta       (     ) não consta       (     ) incompleto

3.2 - Comprovante de conformidade do produto (processos de produção e controle) com especificações e recomendações internacionais reconhecidas oficialmente.

(     ) consta       (     ) não consta       (     ) incompleto

3.3 - Relatório técnico do produto, incluindo:

3.3.1 - Dados gerais do produto: apresentação, fórmula, indicações, prazo de validade etc.

(     ) consta       (     ) não consta       (     ) incompleto

3.3.2 - Resposta imune:

(     ) consta       (     ) não consta       (     ) incompleto

3.3.3 - Efeitos secundários (reações adversas):

(     ) consta       (     ) não consta       (     ) incompleto

3.3.4 - Bulas, rótulos, embalagens ou modelos para tais itens, redigidos em língua portuguesa:

(     ) consta       (     ) não consta       (     ) incompleto

3.4 - Especificações exatas do local de fabricação (desde o controle e processamento da matéria-prima até o envase, embalo e estocagem), trajetos percorridos durante o transporte, bem como formas de acondicionamento e condições mantidas para tal, locais de estocagem e distribuição:

(     ) consta       (     ) não consta       (     ) incompleto

3.5 - Dossiê técnico de produção e controle, incluindo:

3.5.1 - Descrição das etapas do processo empregado na fabricação:

(     ) consta       (     ) não consta       (     ) incompleto

3.5.2 - Métodos utilizados no controle de processo e produto final:

(     ) consta       (     ) não consta       (     ) incompleto

3.5.3 - Certificados individuais de lotes:

(     ) consta       (     ) não consta       (     ) incompleto

3.5.4 - Registros completos de testes executados, seus resultados e responsáveis técnicos:

(     ) consta       (     ) não consta       (     ) incompleto

3.5.5 - Registro de modificações em fórmulas, metodologias da produção e controle:

(     ) consta       (     ) não consta       (     ) incompleto

3.5.6 - Estudo de estabilidade e degradação acelerada:

(     ) consta       (     ) não consta       (     ) incompleto

3.6 - Documentação clínica e estudos clínicos:

(     ) consta       (     ) não consta       (     ) incompleto

3.7 - Comprovação de utilização deste imuno no país de origem e/ou outros países:

(     ) consta       (     ) não consta       (     ) incompleto

4 - PARECER TÉCNICO

4.1 - Utilidade aplicabilidade do produto no país:

(     ) sim       (     ) não

4.2 - Necessidade de maior complementação de dados:

(     ) sim       (     ) não

TÉCNICO RESPONSÁVEL POR ESTA AVALIAÇÃO:                        DATA:

ANEXO B

CERTIFICADO PARA REGISTRO DE IMUNOBIOLÓGICOS

Número do certificado:       País de origem:

Número de Cadastro/INCQS:

Requerente:

Nome do Produto:

Constituição do Produto:

(     ) Suspensão Injetável

(     ) Suspensão Oral

(     ) Liófilo

1 - Licenciamento no País de Origem:

(     ) SIM       (     ) NÃO       DATA:

2 - A autoridade que certifica o produto realiza INSPEÇÕES PERIÓDICAS na planta de produção?

(     ) SIM       (     ) NÃO

2.1 - Existe um parecer sobre as instalações de produção em conformidade às GMP como recomendado pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE?

(     ) SIM       (     ) NÃO

3 - As informações submetidas pelo requerente à autoridade constituída (INCQS) que certifica o registro, estão completas sobre todos os aspectos da produção e controle?

(     ) SIM       (     ) NÃO

4 - Anexos:

Ao Senhor Secretário de Vigilância Sanitária encaminhamos parecer           ao Registro do produtopertinente ao processo de número               , de acordo com os considerandos nos Anexos      deste Certificado, deferindo o mesmo em             .

COORDENADOR DO GRUPO TÉCNICO EM IMUNOBIOLÓGICOS

DIRETOR / RESPONSÁVEL

ANEXO I

(Sumário das características do produto)

A) O produto ao qual se relaciona este certificado de registro constitui-se de:

B) Formulação:

C) Apresentação:

D) Conservação:

E) Prazo de Validade:

ANEXO 2

(Considerações específicas do produto)

A) Denominação:

B) Indicação:

C) Posologia e Forma de Aplicação:

D) Contra Indicações:

E) Efeitos Colaterais e/ou Reações Adversas:

F) Precauções no Uso:

ANEXO 3

(Informações à SVS e à FNS)

ANEXO 4

Índice dos documentos constantes no processo no depositado no INCQS.

ANEXO 5

Índice de documentos constantes no processo no encaminhado à SVS.

 
Portaria n° 109, de 4 de novembro de 1993

O Secretário de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso das suas atribuições que lhe confere o Decreto n° 109, de 2 de maio de 1991, e

Considerando a necessidade de agilizar o processo de registro de imunobiológicos;

Considerando que o Instituto Nacional de Qualidade em Saúde – INCQS foi incumbido por esta Secretaria para elaborar pareceres técnicos referentes ao registro de imunobilógicos tanto de produção nacional quanto importados;

Considerando a capacidade científica e técnica existente no INCQS, na área de controle da qualidade de imunobiológicos;

Considerando o fato de ser o INCQS, além do Instituto Nacional de Referência para o Controle da Qualidade em Saúde, o único laboratório oficial que realiza análises de controle da qualidade de imunobiológicos, no Brasil, resolve:

1o – Delegar, ao INCQS, as atribuições de contactar diretamente os detentores dos pedidos de registro de imunobiológico para completar e/ou corrigir documentação pertinente, quando necessário for;

2o – Delegar ao INCQS as atribuições de programar e executar, em conjunto com as Vigilâncias Sanitárias das instâncias correspondentes, as visitas de inspeção das indústrias produtoras de imunobiológicos para aferição do cumprimento das normas de Boas Práticas Laboratoriais e de Produção (GLP e GMP);

3o – Determinar, ao INCQS, que, nos prazos estipulados por lei, remeta à Secretaria de Vigilância Sanitária, os pareceres técnicos definitivos com relação a procedência ou não do registro para a produção, importação, distribuição e/ou comercialização de imunobiológicos no âmbito do Território Nacional.

4o – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Ronan Tanus