Portaria
n.º 19, de 16 de fevereiro de 1996
O
Secretário de Vigilância Sanitária, do Ministério da
Saúde, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
que nenhum dos produtos sujeitos às normas de Vigilância
Sanitária, inclusive os importados, poderá ser exposto
à venda, ou entregue ao consumo antes de registrado no
Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer normas para concessão de
registro de medicamentos importados;
CONSIDERANDO:
Lei
n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990
Lei
n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973
Lei
n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976
Lei
n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976
Lei
n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990
Decreto
79.094/77.
Resolução
n.º 16/95, da SVS-MS, resolve:
Art.
1º - Aprovar a relação de documentos necessários à
formação de processos para solicitação de registro de
medicamentos importados, quais sejam:
I
- Petição FP1 e PF2 no que couber, em duas vias
(original e cópia) aprovadas pela Portaria n.º 10/SVS de
05 de setembro de 1990.
II
- Comprovante de pagamento de preço público (DARF. Código
6.470), em duas vias (original e cópia), devidamente
autenticadas e carimbadas.
III
- Cópia da Autorização de Funcionamento de Empresas,
expedida de acordo com a Portaria n.º 14/96, da SVS-MS.
IV-
Relatório Técnico do produto contendo:
1
- Dados Gerais:
a)
Forma farmacêutica e de apresentação;
b)
Fórmula de composição, indicando os componentes básicos
por dose a misturar ou, se possível, por grama,
mililitro, unidade padrão internacional;
c)
Vias de administração e/ou modo de usar;
d)
Indicações, finalidade ou uso a que se destine;
e)
Indicações terapêuticas complementares;
f)
Contra-indicações, efeitos colaterais, reações
adversas;
g)
Restrições ou cuidados que devem ser considerados;
h)
Prazo de validade;
i)
Cuidados de conservação;
j)
Instruções de uso, quando for o caso;
2
- Farmacodinâmica:
a)
Modo de ação;
b)
Posologia (doses máximas e mínimas);
c)
Justificativas das doses indicadas;
3
- Produção e Controle:
a)
Fórmula completa da preparação, com todos os seus
componentes especificados pelos nomes técnicos
correspondente e sinônimos de acordo com a Denominação
Comum Brasileira - DCB, as quantidades de cada substância
expressa no sistema métrico decimal ou em unidade padrão,
consignando as substâncias utilizadas como veículo ou
excipiente;
b)
Processo de Fabricação com a descrição concisa das
operações a serem realizadas;
c)
Relatório descritivo de Controle da Qualidade realizado
com os componentes ativos da fórmula, bem como os testes
de estabilidade e físico-químicos das matérias-primas e
do produto acabado realizados pelo fabricante e
metodologia a ser adotada pelo importador;
d)
Os limites de tolerância para os ensaios e para os
desvios de dosagem, na ausência de normas oficiais;
e)
O código ou convenções utilizadas pela empresa
fabricante para identificação dos lotes ou partidas do
produto;
f)
Relatório contendo as indicações técnicas de que não
há incompatibilidade física ou química entre a
embalagem adotada e os componentes da fórmula do produto;
g)
Cuidados de armazenagem e transporte;
4
- Dados Complementares:
a)
Citar a descrição da substância ou componentes básicos
da fórmula em Farmacopéia, formulários ou publicações
oficiais de padronização farmacêutica e/ou de conceituação
científica;
b)
Anexar a bibliografia sobre o produto e a literatura
pertinente acompanhada, quando de origem estrangeira, de
tradução integral do trabalho original, no vernáculo. A
SVS/MS poderá solicitar trabalhos que venha a considerar
necessários à avaliação da documentação científica,
com duplicata para seu arquivo;
c)
Havendo inclusão de substância entorpecentes, hipnótica
ou barbitúrica, demonstrar obediência às disposições
especiais a que estão submetidas;
d)
Apresentar as vantagens da fórmula proposta, com
justificativa sobre ponto de vista clínico, apontando, se
houver, o produto similar registrado no Brasil;
e)
Outros elementos que sejam próprios ou necessários
inclusive os destinados a ajuizar causa e efeitos, de modo
a facilitar conclusões corretas por parte das autoridades
sanitárias.
V
- Modelo de etiqueta e bula, com dizeres esclarecedores,
no idioma português, atendendo o disposto no artigo 31 da
Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);
VI
- Modelos originais de rótulos e bulas do produto
importado;
VII
- Cópia do Alvará Sanitário em vigor;
VIII
- Comprovante de que o estabelecimento importador tem técnico
responsável habilitado para aquele fim;
IX
- Comprovante de Registro no País de fabricação do
produto a ser importado emitido pelo órgão oficial que
desempenhe as mesmas funções da Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde;
X
- Relatório contendo as indicações, contra-indicações
e advertências apresentados para o ato de Registro no País
de fabricação do produto a ser importado, assinado pelo
Responsável Técnico da Empresa Importadora;
XI
- Comprovante do registro de marca no Brasil ou declaração
de inexistência do mesmo;
Parágrafo
Único - Toda a documentação deverá ser apresentada no
idioma português, transcrita por tradutor público
juramentado e reconhecida pelo Consulado Brasileiro de
jurisdição do local de fabricação do produto importado
assinada pelo representante legal da empresa, devendo a
parte técnica ser firmada, conjuntamente, pelo Responsável
Técnico, com o reconhecimento de firma de ambos.
Art.
2º - O Relatório de Experimentação Terapêutica
elaborado e apresentado de acordo com a seqüência
disposta na Resolução n.º 001/88, do Conselho Nacional
de Saúde, enfatizando a biodisponibilidade e toxicidade,
para as petições referentes a solicitações de registro
do PRODUTO NOVO.
Art.
3º - Os medicamentos a serem importados deverão estar
registrados e comercializados nos países de fabricação
do produto.
Art.
4º - Declaração do órgão oficial do País de fabricação
do produto de que o fabricante obedece as normas e
requisitos do Guia de Boas Práticas de Fabricação e
controle de acordo com o fixado pela Portaria SVS/MS 16/95
ou, pela Organização Mundial de Saúde - OMS.
Art.
5º - Para os medicamentos importados acabados, submetidos
a registro, de conformidade com esta Portaria, será
emitido pela SVS/MS, documento específico.
Art.
6º - Os produtos sujeitos a controles de regime especial
deverão também atender aos dispositivos na legislação
específica pertinente.
Art.
7º - Para os medicamentos importados acabados, já
registrados, será emitido documento específico conforme
artigo 5º, mediante solicitação do interessado, a qual
será juntada cópia da Autorização de Funcionamento da
Empresa expedida pela SVS/MS.
Art.
8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação revogando as disposições em contrário.
Elisaldo
l. A. Carlini