Portaria
nº 2, de 24 de janeiro de 1995.
O Secretário de Vigilância
Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas
atribuições, e:
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar o cumprimento dos arts. 52 e
53 da Medida Provisória Nº 731/94, que dispõe sobre o
Plano Real, o Sistema Monetário e dá outras providências;
CONSIDERANDO
a necessidade de aprimorar a relação de produtos de
venda sem prescrição médica, constantes da Portaria
02/DIMED, de 08/09/93;
CONSIDERANDO
a revisão da referida Portaria feita pela Comissão Técnica
de Assessoramento em Assuntos de Medicamentos e Correlatos
CRAME, resolve:
Art.
1º - Considerar como medicamentos de venda, sem exigência
de prescrição médica, os produtos abrangidos nos grupos
terapêuticos especificados na relação anexa.
Art.
2º - Para efeito de enquadramento na categoria de venda
livre, de que trata esta Portaria será considerada a
indicação principal do medicamento, constante do
respectivo registro ou licença.
Art.
3º - Ficam excluídos da categoria de venda livre, os
medicamentos apresentados de forma farmacêutica para uso
injetável, mesmo que integrantes dos grupos terapêuticos
constantes da relação anexa a esta Portaria, os quais só
poderão ser vendidos sob prescrição médica.
Parágrafo
Único. Da mesma forma, ficam excluídos da categoria, os
produtos novos, de uso sistêmico, os quais durante o
primeiro período de validade de licença correspondente,
só poderão ser vendidos mediante prescrição médica.
Art.
4º - Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, a contar a
data de publicação da presente Portaria, para apresentação
de possíveis questionamentos, devidamente fundamentados,
visando o seu aperfeiçoamento.
Parágrafo
Único. Determinar que as propostas, sugestões e
questionamentos com vistas ao aperfeiçoamento dos textos,
ora apresentados, sejam formalmente enviados para: Dr. João
Batista Calixto, Secretário Executivo da Comissão Técnica
de Assessoramento em Assuntos de Medicamentos e Correlatos
CRAME, Universidade Federal de Santa Catarina UFSC, Rua
Ferreira Lima, 72 CEP 88015-420 Florianópolis SC, Fax Nº
0482 224164.
Art.
5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Elisaldo
a. Carlini
ANEXO
MEDICAMENTOS
DE VENDA SEM EXIGÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA
I.
Profiláticos da cárie.
II.
Anti-sépticos bucais.
III.
Soluções isosmóticas, de cloreto de sódio, para uso
oftálmico.
IV.
Produtos para uso oftálmico, com ação emoliente ou
protetora. Soluções isosmóticas de cloreto de sódio.
V.
Antiácidos simples, antiácidos com antifiséticos ou
carminativos(ANTIFLATULENTOS).
Antifiséticos simples e carminativos.
VI.
Colagogos e coleréticos.
VII.
Laxantes suavizantes e emolientes. Laxantes
incrementadores do bolo intestinal.
VIII.
Absorventes intestinais.
IX.
Digestivos contendo exclusivamente enzimas.
X.
Suplementos dietéticos com vitaminas. Suplementos dietéticos
protéicos. Produtos para dietas especiais.
XI.
Tônicos e reconstituintes para uso oral.
XII.
Vitamina B1. Vitamina B6. Vitamina C. Associações de
Vitamina B1 com até três Vitaminas do Complexo B.
Complexo B. Associações do Complexo B com até outras três
Vitaminas. Polivitamínicos com cinco ou mais Vitaminas.
Polivitamínicos com minerais.
XIII.
Hidratantes eletrolíticos orais.
XIV.
Preparações contendo ferro.
XV.
Emolientes e protetores da pele e mucosas. Ceratolíticos
e ceratoplásticos. Agentes cicatrizantes, adstringentes e
rubefacientes. Anti-sépticos e desinfetantes.
XVI.
Analgésicos não narcóticos.
XVII.
Balsâmicos e mucolíticos. Ungüentos percutâneos.
Inalantes tradicionais.
XVIII.
Antiinflamatórios não esteroidais de uso tópico.
XIX.
Produtos fitoterápicos.