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Legislação

 

Portaria nº 2, de 24 de janeiro de 1995.

O Secretário de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições, e:  

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o cumprimento dos arts. 52 e 53 da Medida Provisória Nº 731/94, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a relação de produtos de venda sem prescrição médica, constantes da Portaria 02/DIMED, de 08/09/93;

CONSIDERANDO a revisão da referida Portaria feita pela Comissão Técnica de Assessoramento em Assuntos de Medicamentos e Correlatos CRAME, resolve:

Art. 1º - Considerar como medicamentos de venda, sem exigência de prescrição médica, os produtos abrangidos nos grupos terapêuticos especificados na relação anexa.

Art. 2º - Para efeito de enquadramento na categoria de venda livre, de que trata esta Portaria será considerada a indicação principal do medicamento, constante do respectivo registro ou licença.

Art. 3º - Ficam excluídos da categoria de venda livre, os medicamentos apresentados de forma farmacêutica para uso injetável, mesmo que integrantes dos grupos terapêuticos constantes da relação anexa a esta Portaria, os quais só poderão ser vendidos sob prescrição médica.

Parágrafo Único. Da mesma forma, ficam excluídos da categoria, os produtos novos, de uso sistêmico, os quais durante o primeiro período de validade de licença correspondente, só poderão ser vendidos mediante prescrição médica.

Art. 4º - Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, a contar a data de publicação da presente Portaria, para apresentação de possíveis questionamentos, devidamente fundamentados, visando o seu aperfeiçoamento.

Parágrafo Único. Determinar que as propostas, sugestões e questionamentos com vistas ao aperfeiçoamento dos textos, ora apresentados, sejam formalmente enviados para: Dr. João Batista Calixto, Secretário Executivo da Comissão Técnica de Assessoramento em Assuntos de Medicamentos e Correlatos CRAME, Universidade Federal de Santa Catarina UFSC, Rua Ferreira Lima, 72 CEP 88015-420 Florianópolis SC, Fax Nº 0482 224164.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Elisaldo a. Carlini

ANEXO

MEDICAMENTOS DE VENDA SEM EXIGÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA

I. Profiláticos da cárie.

II. Anti-sépticos bucais.

III. Soluções isosmóticas, de cloreto de sódio, para uso oftálmico.

IV. Produtos para uso oftálmico, com ação emoliente ou protetora. Soluções isosmóticas de cloreto de sódio.

V. Antiácidos simples, antiácidos com antifiséticos ou carminativos(ANTIFLATULENTOS). Antifiséticos simples e carminativos.

VI. Colagogos e coleréticos.

VII. Laxantes suavizantes e emolientes. Laxantes incrementadores do bolo intestinal.

VIII. Absorventes intestinais.

IX. Digestivos contendo exclusivamente enzimas.

X. Suplementos dietéticos com vitaminas. Suplementos dietéticos protéicos. Produtos para dietas especiais.

XI. Tônicos e reconstituintes para uso oral.

XII. Vitamina B1. Vitamina B6. Vitamina C. Associações de Vitamina B1 com até três Vitaminas do Complexo B. Complexo B. Associações do Complexo B com até outras três Vitaminas. Polivitamínicos com cinco ou mais Vitaminas. Polivitamínicos com minerais.

XIII. Hidratantes eletrolíticos orais.

XIV. Preparações contendo ferro.

XV. Emolientes e protetores da pele e mucosas. Ceratolíticos e ceratoplásticos. Agentes cicatrizantes, adstringentes e rubefacientes. Anti-sépticos e desinfetantes.

XVI. Analgésicos não narcóticos.

XVII. Balsâmicos e mucolíticos. Ungüentos percutâneos. Inalantes tradicionais.

XVIII. Antiinflamatórios não esteroidais de uso tópico.

XIX. Produtos fitoterápicos.