Portaria
n.º 802, de 08 de outubro de 1998(*)
D.O. 7/4/1999
O
Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde
no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos dispositivos legais vigentes:
a
Lei Federal 5991 de 17 de dezembro de 1973 e seu
regulamento o Decreto 74.170 de 10 de junho de 1974;
a
Lei Federal 6.360 de 23 de setembro de 1976 e seu
regulamento o Decreto 79.094 de 5 de janeiro de
1977;
considerando
a necessidade de garantir maior controle sanitário
na produção, distribuição, transporte e
armazenagem dos produtos farmacêuticos;
considerando
que todo o segmento envolvido na produção,
distribuição, transporte e armazenagem de
medicamentos é responsável solidário pela
identidade, eficácia, qualidade e segurança dos
produtos farmacêuticos, resolve:
Art.
1º Instituir o Sistema de Controle e Fiscalização
em toda a cadeia dos produtos farmacêuticos.
Parágrafo
único. O Sistema será operacionalizado pelas Vigilâncias
Sanitárias Federal, Estaduais e Municipais sob a
coordenação do Órgão de Vigilância Sanitária
do Ministério da Saúde.
Art.
2º A cadeia dos produtos farmacêuticos abrange as
etapas da produção, distribuição, transporte e
dispensação.
Parágrafo
único. As empresas responsáveis por cada uma
destas etapas são solidariamente responsáveis pela
qualidade e segurança dos produtos farmacêuticos
objetos de suas atividades específicas.
Art.
3º As empresas produtoras ficam obrigadas a
informar, em cada unidade produzida para a venda
final:
a.
o nome do produto farmacêutico - nome genérico e
comercial;
b.
nome e endereço completo do fabricante/telefone do
Serviço de Atendimento ao Consumidor;
c.
nome do responsável técnico, número de inscrição
e sigla do Conselho Regional de Farmácia;
d.
número de registro no Ministério da Saúde
conforme publicado em D.O.U., sendo necessário
somente os nove primeiros dígitos;
e.
data de fabricação;
f.
data de validade;
g.
número de lote a que a unidade pertence;
h.
composição dos produtos farmacêuticos;
i.
peso, volume líquido ou quantidade de unidades,
conforme o caso;
j.
finalidade, uso e aplicação;
k.
precauções, cuidados especiais.
§
1º Os estabelecimentos de distribuição, comércio
atacadista e de dispensação, comércio varejista,
devem garantir a permanência das informações de
cada produto, na forma especificada no caput deste
artigo.
§
2º Os estabelecimentos de distribuição e de
dispensação, não poderão aceitar a entrada de
produtos farmacêuticos com especificações
incompatíveis com as constantes do caput deste
artigo.
§
3º Nas bulas deverão constar todos os itens
constantes neste artigo, exceto os itens "e, f,
e g". Os itens de "a a g" deverão
constar obrigatoriamente na embalagem.
Art.
4º As empresas produtoras devem colocar em todas as
unidades de produtos farmacêuticos o código de
barra para identificação do produto, podendo o código
ser gravado diretamente nas embalagens ou impresso
em etiquetas que impossibilite a reutilização. §
1º Fica estabelecido o prazo até o dia 08 de
fevereiro de 1999, para que as empresas produtoras
se adeqüem ao disposto nesta norma.
§
2º Aos Laboratórios Oficiais, que não
comercializam seus produtos no varejo, fica
estabelecido o prazo até 08 de outubro de 1999 para
adequação a esta exigência.
Art.
5º As embalagens secundárias (cartucho) de todos
os medicamentos destinados e comercializados no
varejo devem, como mais um fator de segurança para
coibir o comércio de produtos falsificados, conter
identificação de fácil distinção para o
consumidor que o possibilite identificar a origem do
produto. Essa identificação deverá ser feita
através de tinta reativa. Sob a tinta reativa deverá
constar a palavra qualidade e logomarca da empresa.
§
1º As Indústrias farmacêuticas terão o prazo até
08 de outubro de 1999, para implementar o disposto
no caput deste artigo.
§
2º O local estabelecido para colocação da tinta
reativa deverá prioritariamente ser em uma das
laterais, na altura das faixas vermelhas ou pretas,
sendo para isto permitida a abertura de uma janela
nas referidas faixas, que permita a fixação da
tinta. Os que não possuem faixa, deverão colocar
no local correspondente às mesmas, caso houvesse.
Qualquer outro local pode ser utilizado, desde que,
não afete às exigências legais e que seja
colocado uma indicação ao consumidor, do local
onde se deve raspar.
§
3º As Soluções Parenterais de Grande Volume,
destinadas apenas para unidades ambulatorias,
hospitais ou casas de saúde, estão dispensadas da
apresentação da tinta reativa, assim como os
produtos dos laboratórios oficiais que não sejam
destinados à comercialização no varejo.
§
4º Quaisquer produtos, mesmo os citados no Parágrafo
3º, se tiverem a destinação do comércio
varejista, serão obrigados a conter a tinta reativa
em suas embalagens.
Art.
6º As embalagens primárias e/ou secundárias
(cartucho) de todos os medicamentos destinados e
comercializados no varejo devem, como mais um fator
para coibir o comércio de produtos falsificados,
conter lacre ou selo de segurança.
§
1º Este lacre ou selo, deve ter as características
de rompimento irrecuperável e detectável,
personalizado e auto-adesivo.
§
2º As indústrias farmacêuticas terão o prazo até
o dia 08 de outubro de 1999 para implementar o
disposto no caput deste artigo.
Art.
7º As empresas produtoras devem identificar os
lotes dos seus produtos segundo os seguintes
condicionantes:
a.
entende-se por lote, a quantidade de um produto
farmacêutico que se produz em um ciclo de fabricação,
cuja característica essencial é a homogeneidade.
b.
a quantidade de unidades identificadas com o mesmo número
de lote deverá permitir rever todas as fases do
processo de fabricação.
c.
as embalagens primárias e secundárias deverão ter
o mesmo número de lote e prazo de validade.
Parágrafo
único. Para os produtos que contenham duas unidades
em sua embalagem (geralmente produto e diluente),
deverão optar pela identificação do número de
lote do produto e desprezar o número do lote do
diluente, para informação na embalagem externa.
Art.
8º As empresas detentoras de registro dos produtos,
devem manter arquivo informatizado com o registro de
todas as suas transações comerciais,
especificando:
a)
designação da nota fiscal;
b)
data;
c)
designação dos produtos farmacêuticos - nome genérico
e/ou comercial;
d)
número do lote;
e)
quantidade fornecida;
f)
nome e endereço do destinatário;
g)
número da autorização de funcionamento e da licença
estadual;
h)
número do registro do produto.
Parágrafo
único. Estes arquivos devem estar à disposição
da autoridade sanitária para efeitos de inspeção
por um período de 5 (cinco) anos.
Art.
9º As empresas detentoras de registro dos produtos,
deverão informar em suas notas fiscais de venda, os
números dos lotes dos produtos nelas constantes.
Art.
10 Para seu funcionamento, o distribuidor de
produtos farmacêuticos deve obter prévia autorização
de funcionamento junto à Secretaria de Vigilância
Sanitária/MS.
Parágrafo
único. A documentação para a solicitação da
autorização indicada neste artigo, consta no Anexo
I deste regulamento.
Art.
11 A atividade de distribuição por atacado de
produtos farmacêuticos tem o caráter de relevância
pública ficando os distribuidores responsáveis
pelo fornecimento destes produtos em uma área geográfica
determinada e pelo recolhimento dos mesmos quando
este for determinado pela autoridade sanitária e/ou
pelo titular do registro do produto.
Art.
12 Para obter autorização como distribuidor o
requerente deve satisfazer as seguintes condições:
I
- dispor de locais, instalações e equipamentos
adequados e suficientes de forma a assegurar uma boa
conservação e distribuição dos produtos farmacêuticos;
II
- dispor de pessoal qualificado;
III
- dispor de plano de emergência que permita a execução
efetiva de uma ação de retirada do mercado
ordenada pelas autoridades competentes ou definida
em cooperação com o fabricante do produto em questão,
ou com o importador titular de registro do produto
no País;
IV
- dispor de Farmacêutico Responsável Técnico
devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia;
V
- dispor de equipamentos de controle de temperatura
e umidade, ou qualquer outro dispositivo necessário
à boa conservação dos produtos, devidamente
calibrados;
VI - dispor de meios e
recursos informatizados para conservar a documentação,
sob a forma de fatura de compra e venda, relacionada
a qualquer transação de entrada e saída, que
contenha no mínimo, as seguintes informações:
a)
designação da nota fiscal;
b)
data;
c)
designação dos produtos farmacêuticos - nome genérico
e/ou comercial;
d)
número do lote;
e)
quantidade recebida ou fornecida;
f)
nome e endereço do fornecedor ou do destinatário,
conforme o caso;
g)
número da autorização de funcionamento e da licença
estadual ou municipal, atualizada;
h)
número da licença estadual/municipal, atualizada,
do comprador.
VII
- dispor de meios e recursos para manter a documentação
referida no item anterior à disposição das
autoridades competentes para efeitos de inspeção,
durante um período de 5 (cinco) anos;
VIII
- cumprir as demais exigências constantes na
legislação vigente;
IX
- cumprir as Boas Práticas de Distribuição
constantes no anexo II deste regulamento.
Art.
13 As empresas autorizadas como distribuidoras tem o
dever de:
I
- somente distribuir produtos farmacêuticos
legalmente registrados no País;
II
- abastecer-se exclusivamente em empresas titulares
do registro dos produtos;
III
- fornecer produtos farmacêuticos apenas a empresas
autorizadas/licenciadas a dispensar estes produtos
no País;
IV
- manter Manual de Boas Práticas de Distribuição
e Armazenagem de produtos e os respectivos
procedimentos operacionais adotados pela empresa à
disposição das autoridades sanitárias para
efeitos de inspeção;
V
- garantir a todo tempo aos agentes responsáveis
pelas inspeções o acesso aos documentos, locais,
instalações e equipamentos;
VI
- manter a qualidade dos produtos que distribui
durante todas as fases da distribuição, sendo
responsável por quaisquer problemas conseqüentes
ao desenvolvimento de suas atividades;
VII
- notificar à autoridade sanitária competente, em
caráter de urgência, quaisquer suspeitas de alteração,
adulteração, fraude ou falsificação dos produtos
que distribui, com a indicação do número do lote
para averiguação da denúncia, sob pena de
responsabilização nos termos da legislação
penal, civil e sanitária;
VIII
- identificar e devolver, ao titular do registro, os
produtos com prazo de validade vencido, mediante
operação com nota fiscal, ou, na impossibilidade
desta devolução, solicitar orientação à
autoridade sanitária competente da sua região;
IX
- utilizar serviços de transporte legalmente
autorizados pela autoridade sanitária;
X
- Somente efetuar as transações comerciais através
de nota fiscal que conterá obrigatoriamente o número
dos lotes dos produtos farmacêuticos.
§
1º Na impossibilidade de cumprir com o determinado
do inciso X do artigo 13 deste regulamento, as
empresas distribuidoras deverão adotar uma das
seguintes alternativas:
a
- Impressão pelo sistema de "Jato de
tinta", no cartucho do medicamento (embalagem
secundária), do logotipo da empresa distribuidora,
ou sua identificação;
b
- Acrescentar ao cartucho (embalagem secundária)
uma etiqueta auto-colante e auto-destrutiva,
contendo o logotipo da empresa distribuidora ou sua
identificação.
§
2º O prazo para cumprimento ao disposto no inciso X
e, alternativamente no seu parágrafo primeiro,
incisos a e b, é até o dia 08 de Fevereiro de
1.999.
Art.
14 O disposto no presente regulamento não prejudica
a aplicação de disposições mais estritas a que
estejam sujeitas à distribuição por atacado:
I
- de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas;
II
- de hemoderivados;
III
- de imunobiológicos;
IV
- de radiofármacos;
V
- de qualquer outro produto sujeito a controle
especial.
Art.
15 O sistema de controle e fiscalização realizará
o recadastramento dos estabelecimentos comerciais de
distribuição.
§
1º As vigilâncias estaduais procederão ao
recadastramento, em conformidade com a orientação
da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS.
§
2º O prazo de recadastramento será até o dia 31
de maio de 1999.
§
3º A partir do prazo fixado no parágrafo anterior,
nenhum estabelecimento poderá realizar compra,
venda ou armazenamento de produtos farmacêuticos,
sem ter sido recadastrado.
§
4º Para o recadastramento, as distribuidoras devem
cumprir todos os artigos anteriores citados nesta
Portaria.
Art.
16 O descumprimento dos dispositivos deste
regulamento implica na suspensão ou revogação da
autorização de funcionamento sem prejuízo das
demais penalidades previstas na legislação
vigente.
Art.
17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GONZALO
VECINA NETO
ANEXO
I
Solicitação
de Autorização de Funcionamento de Empresas
Distribuidoras de Produtos Farmacêuticos
A
empresa interessada em desenvolver atividades de
distribuição por atacado de produtos farmacêuticos
deve solicitar previamente autorização de
funcionamento junto à autoridade sanitária
mediante pedido formal acompanhado das seguintes
informações/documentação abaixo relacionadas.
1.
Informações e dados da empresa solicitante
1.1.
Nome fantasia ou razão social
1.2.
Endereço (Matriz e Filiais)
1.3.
Farmacêutico responsável
1.4.
Representante legal
1.5.
Endereço dos estabelecimentos incluindo depósito -
telefone - FAX
1.6.
CNPJ
1.7.
Área geográfica de localização e atuação
1.8.
Tipos de Produtos / condições específicas de
Controle
1.9.
Distribuição - condições específicas de acordo
com as Boas Práticas de Distribuição
1.10.
Estocagem - condições específicas de acordo com
as Boas Práticas de Estocagem
1.11.
Transporte - condições específicas de acordo com
as Boas Práticas de Transporte.
A
distribuição de produtos sujeitos a controle
especial requer prévia autorização especial de
funcionamento, conforme as normas vigentes.
2.
Documentação:
2.1.
Formulário de solicitação de Autorização de
Funcionamento assinado pelo representante legal e
farmacêutico responsável, conforme modelo adotado
pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS.
2.2.
Comprovante de pagamento de taxa estabelecida pela
autoridade sanitária.
2.3.
Relatório Técnico incluindo as informações
administrativas e técnicas dos itens 1.7, 1.8, 1.9,
1.10 e 1.11
ANEXO
II
Boas
Práticas de Distribuição de Produtos Farmacêuticos
Dos
Princípios
1)
A garantia da qualidade, eficácia e segurança dos
produtos farmacêuticos tem um marco de referência
nas diretrizes de Boas Práticas de Fabricação e
Controle para a Indústria Farmacêutica, em vigência
no País.
2)
Entretanto, o controle sanitário somente é eficaz
se abranger toda a cadeia do medicamento, desde sua
fabricação até a dispensação ao público, de
forma a garantir que estes estejam conservados,
transportados e manuseados em condições adequadas
à preservação da sua qualidade, eficácia e
segurança.
3)
Nesse sentido, os produtos farmacêuticos
registrados e produzidos segundo os requisitos de
boas práticas devem chegar ao consumo do público
sem que sofram quaisquer alterações de suas
propriedades nas etapas da distribuição.
4)
A adoção de diretrizes de gestão da qualidade
pelos distribuidores atacadistas tem o objetivo de
garantir que os produtos farmacêuticos disponham
de:
a)
registro no Ministério da Saúde;
b)
sistema de gestão da qualidade que permita a
rastreabilidade e reconstituição da sua trajetória
de modo a ser possível sua localização visando a
um processo eficaz de interdição, recolhimento ou
devolução;
c)
condições adequadas de armazenamento, transporte e
movimentação da carga;
d)
rotatividade adequada; e
e)
certeza de que os produtos certos sejam fornecidos
aos destinatários certos.
5)
As diretrizes de Boas Práticas de Distribuição de
Produtos Farmacêuticos tem ainda a função de
combater mais eficazmente a distribuição de
produtos falsificados, adulterados ou roubados, à
população. Daí a necessidade da manutenção do
registro de todas as transações e operações de
entrada e saída de produtos farmacêuticos no comércio
atacadista e a responsabilização dos
distribuidores - como um dos agentes da cadeia do
medicamento - pela segurança e pela saúde da
população.
6)
A dimensão da relevância pública dos
distribuidores é dada por esta implicação na saúde
e segurança pública e pela função de permanente
abastecimento dos produtos farmacêuticos em todo o
território nacional.
Dos
objetivos, âmbito e definições
Art.
1º O objetivo do presente regulamento é definir as
condições e procedimentos para as empresas que
atuam como distribuidores com vistas a manter a
qualidade dos produtos e a proteção à saúde pública.
Art.
2º Este regulamento aplica-se a todas as atividades
de distribuição de produtos farmacêuticos.
Art.
3º Para efeitos do presente regulamento entende-se
por:
I
- distribuidor: qualquer estabelecimento que realize
distribuição por atacado.
II
- distribuição por atacado: qualquer atividade de
posse e abastecimento, armazenamento e expedição
de produtos farmacêuticos excluída a de
fornecimento ao público;
Art.
4º Os distribuidores deverão possuir autorização
de funcionamento concedida pela autoridade sanitária
competente e somente poderão adquirir produtos
farmacêuticos dos titulares dos registros destes.
Parágrafo
único. Os distribuidores devem manter um cadastro
atualizado de seus fornecedores, que indique o
quantitativo e número dos lotes dos medicamentos
que distribui.
Art.
5º Os distribuidores de produtos farmacêuticos
devem manter um cadastro atualizado dos
estabelecimentos farmacêuticos e dos serviços de
saúde que com eles transacionam, especificando os
lotes e respectivos quantitativos a eles
correspondentes, a fim de permitir um adequado
controle e a pronta localização dos produtos
identificados como impróprios ou nocivos à saúde.
Art.
6º Os distribuidores devem contar com:
I
- farmacêutico responsável técnico;
II
- pessoal capacitado;
III
- instalações e área física adequadas, em
quantidade suficiente para o desenvolvimento das
atividades de armazenamento e distribuição de
produtos farmacêuticos. Assim como a segurança dos
produtos quanto a sinistros ou desvios.
IV
- equipamentos de controle e de registro de
temperatura ou umidade, ou qualquer outro
dispositivo necessário à boa conservação dos
produtos, devidamente calibrados.
Art.
7º Devem existir procedimentos operacionais
escritos para as todas as operações susceptíveis
de afetar a qualidade dos produtos ou da atividade
de distribuição, principalmente:
I
- recepção e inspeção das remessas;
II
- armazenamento;
III
- limpeza e manutenção das instalações incluindo
sistema de controle de insetos e roedores;
IV
- registro das condições de armazenamento;
V
- segurança dos produtos estocados e instruções
para seu transporte;
VI
- movimentação dos estoques para venda;
VII
- controle dos pedidos dos clientes;
VIII
- produtos devolvidos e planos de recolhimento;
IX
- segurança patrimonial e incêndio.
§
1º Estes procedimentos escritos devem ser
aprovados, assinados e datados pelo responsável técnico.
§
2º Esta documentação deve ser de amplo
conhecimento e fácil acesso a todos os funcionários
envolvidos em cada tipo de operação e disponível,
a qualquer momento, às autoridades sanitárias.
Da
Recepção
Art.
8º Os distribuidores devem possuir áreas de recepção
localizadas de forma a proteger as remessas de
produtos - de qualquer risco - no momento do
recebimento dos produtos farmacêuticos.
§
1º A área de recepção deve ser separada da área
de armazenamento.
§
2º As remessas devem ser examinadas no recebimento
para verificar se as embalagens não estão
danificadas e também se a remessa corresponde à
encomenda.
Da
Armazenagem
Art.
9º Os distribuidores de produtos farmacêuticos
devem obedecer o previsto nas "Boas Práticas
de Fabricação e Controle de Produtos Farmacêuticos
e Farmoquímicos", bem como as indicações
especificadas pelo fabricante.
Art.
10 Os medicamentos sujeitos a medidas de
armazenamento especiais, tais como os psicotrópicos
e entorpecentes, e os produtos que exigem condições
de armazenamento especiais, devem ser imediatamente
identificados e armazenados de acordo com instruções
específicas do fabricante e com as demais exigências
da legislação vigente.
Art.
11 Os medicamentos com embalagem violada ou
suspeitos de qualquer contaminação devem ser
retirados dos estoques comercializáveis,
identificados e segregados em área totalmente
separada de forma a não serem vendidos por engano,
nem contaminarem outras mercadorias.
Parágrafo
único. Todas essas operações devem ser
devidamente registradas em documentos específicos.
Do
Fornecimento
Art.
12 O fornecimento aos estabelecimentos licenciados a
dispensar produtos farmacêuticos ao público, deve
ter suas operações devidamente registradas em
documento próprio e disponíveis à autoridade
sanitária competente.
Art.
13 A ação de distribuição de produtos farmacêuticos
deve ser orientada por procedimentos escritos que
incluam instruções específicas para cada etapa e
para cada produto, conforme as recomendações dos
fabricantes e deste regulamento.
Art.
14 Antes de proceder o fornecimento dos produtos
farmacêuticos, os distribuidores devem:
I
- certificar a identidade do produto;
II
- identificar o número de registro do produto, o número
do lote, sua data de vencimento e data de fabricação;
III
- transportar o material de forma adequada, evitando
comprometer a embalagem e sem retirar a sua proteção
externa;
IV
- criar um registro de distribuição por lote e área
geográfica de abrangência.
Art.
15 Os distribuidores, em acordo com os fabricantes,
deverão estar em condições de fornecer
rapidamente aos estabelecimentos licenciados a
dispensar produtos farmacêuticos ao público, os
produtos que regularmente distribuem.
Do
Transporte
Art.
16 Os distribuidores devem garantir que o transporte
dos produtos farmacêuticos seja realizado conforme
o que determina as "Boas Práticas de Fabricação
e Controle de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos",
bem como as indicações especificadas pelo
fabricante.
Art.
17 Os produtos farmacêuticos que necessitem de
controle específicos de temperatura de
armazenamento devem ser transportados em condições
especiais adequadas.
Das
Devoluções e do Plano de Emergência
Art.
18 Os produtos interditados, devolvidos ou
recolhidos devem ser identificados e separados dos
estoques comercializáveis para evitar a redistribuição
até que seja adotada uma decisão quanto ao seu
destino.
§
1º Os produtos que tenham sido devolvidos ao
distribuidor apenas poderão regressar aos estoques
comercializáveis se:
I
- os medicamentos estiverem nas respectivas
embalagens originais e estas não tiverem sido
abertas e se encontrarem em boas condições;
II
- os medicamentos estiveram armazenados ou se foram
manuseados de modo adequado, conforme suas
especificações;
III
- o período remanescente até o fim do prazo de
validade for aceitável para que o produto percorra
as outras etapas da cadeia, até o consumo mantidas
a sua validade;
IV
- os produtos forem examinados pelo farmacêutico
responsável com avaliação que atenda à natureza
do produto, às eventuais condições de
armazenamento que necessita e ao tempo decorrido
desde que foi enviado.
§
2º Deverá prestar-se especial atenção aos
produtos que requeiram condições especiais de
armazenamento.
§
3º Se necessário, deve-se consultar o titular do
registro do produto.
Art.
19 Devem ser mantidos registros das devoluções e o
farmacêutico responsável deve aprovar formalmente
a reintegração dos medicamentos se for o caso nos
estoques não devendo essa reintegração
comprometer o funcionamento eficaz do sistema de
distribuição.
Art.
20 Os produtos com prazo de validade vencidos devem
ser identificados e segregados em área específica
e devolvidos ao produtor, por meio de operação com
nota fiscal, visando o objetivo de descarte.
Parágrafo
único. Caso não haja condições para a execução
deste procedimento, o distribuidor deve dirigir-se
à autoridade sanitária competente para receber
orientações quanto ao descarte dos produtos de que
trata este artigo.
Art.
21 Os distribuidores devem manter procedimento
escrito relativo ao plano de emergência para
necessidades urgentes e não urgentes de
recolhimento, devendo ser designado um responsável
pela execução e coordenação destes
recolhimentos.
§
1º Todas as ordens de recolhimento devem ser
imediatamente registradas e estes registros devem
estar à disposição das Autoridades Sanitárias
considerando os locais em que os produtos tenham
sido distribuídos.
§
2º De forma a assegurar a eficácia do plano de
emergência, o sistema de registro das transações
deve possibilitar a imediata identificação de
todos os destinatários dos produtos envolvidos.
§
3º Em caso de recolhimento de um lote, todos os
clientes - drogarias, farmácias, hospitais e
entidades habilitadas a dispensar produtos farmacêuticos
ao público - a quem o lote tenha sido distribuído,
devem ser informados com a urgência necessária
inclusive os clientes dos demais Estados-Partes do
Mercosul.
§
4º O recolhimento, decidido pelo titular do
registro do produto, fabricante ou importador, ou
determinada pelas autoridades competentes, deve
abranger também os estabelecimentos dispensadores,
públicos, privados e filantrópicos.
§
5º Na ação de recolhimento, o distribuidor deve
identificar os produtos a serem devolvidos, retirá-los
imediatamente dos depósitos de produtos comercializáveis
e segregá-los numa área separada própria, até
que sejam devolvidos de acordo com as instruções
do titular do registro ou da autoridade sanitária.
Este procedimento deve estar devidamente registrado
em documento específico.
Dos
Produtos Adulterados e Falsificados
Art.
22 Caso sejam identificados produtos farmacêuticos
adulterados, falsificados ou com suspeita de
falsificação na rede de distribuição, estes
devem ser imediatamente separados dos demais
produtos, para evitar confusões, devendo a sua
identificação indicar claramente que não se
destinam a comercialização.
§
1º O distribuidor deve notificar imediatamente à
autoridade sanitária competente, indicando o número
do lote, de forma a permitir as ações, por parte
das Autoridade Sanitária, de alerta sanitário a
fim de:
I
- apreender o lote do produto em questão, em todo o
território nacional, proceder à sua análise e
inutilização, quando for o caso; e
II
- orientar aos usuários do lote do produto
adulterado ou falsificado a interromper seu uso e
buscar acompanhamento médico imediato.
§
2º O distribuidor deve, também, fornecer às
autoridades policiais as informações sobre o
produto e sobre toda a movimentação no mercado dos
lotes em questão.
Dos
produtos classificados como não comercializáveis
Art.
23 Qualquer operação de devolução, recolhimento
e recepção de produtos classificados como não
comercializáveis deve ser devidamente registrada e
imediatamente comunicada à autoridade sanitária.
Parágrafo
único. O responsável pelo sistema da qualidade da
distribuidora e, se for o caso, o titular do
registro do produto no País devem participar do
processo de tomada de decisão e alerta.
Da
Auto-inspeção
Art.
24 Todos os distribuidores devem ter procedimentos
de auto-inspeção, efetuar e registrar para
monitorar a implementação e observância do
estabelecido no presente regulamento e nas demais
exigências da legislação vigente.
Das
reclamações e das reações adversas
Art.
25 Em caso de haver reclamações, observações de
reações adversas ou outras, os distribuidores
devem separar o lote e comunicar imediatamente, por
escrito, ao titular do registro e à autoridade
sanitária.
§
1º Os distribuidores devem, ainda, registrar as
informações obtidas de farmácias, hospitais e
consumidores, e as providências adotadas.
§
2º Estes registros devem ser fornecidos à
autoridade sanitária e ao titular do registro do
produto e arquivados nas empresas.
(*)
Republicada por ter saído com incorreção, do
original, no D.O. nº 24-E, de 4/2/99, Seção 1, pág.
9.