Portaria
nº 32, de 13 de janeiro de 1998
A
Secretária de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde,
no uso de suas atribuições legais, considerando:
- a necessidade
de:
a) normatizar o
uso de Suplementos Vitamínicos e ou Minerais no País;
b) controlar
efetivamente sua produção e ou comercialização;
c) aperfeiçoar
constantemente as ações de controle sanitário na área de
alimentos visando a proteção à saúde da população;
d) fixar a
identidade e as características mínimas de qualidade a que
devem obedecer os SUPLEMENTOS VITAMÍNICOS E OU MINERAIS;
- que os
nutrientes destinados a complementar uma dieta normal devem
ser reconhecidos como alimento, e não como alimentos para
fins especiais;
- que aos
Suplementos Vitamínicos e ou Minerais não podem ser
apregoados indicações terapêuticas; resolve:
Art. 1º -
Aprovar o Regulamento Técnico para Suplementos Vitamínicos e
ou de Minerais, constante do anexo desta Portaria.
Art. 2º - As
empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar
da data da publicação deste Regulamento para se adequarem ao
mesmo.
Art. 3º - O
descumprimento aos termos desta Portaria constitui infração
sanitária sujeita aos dispositivos da Lei nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 4º - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e em especial a
Portaria SVS/MS nº 59/95, de 13 de julho de 1995.
MARTA NÓBREGA
MARTINEZ
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO
PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE
DE SUPLEMENTOS
VITAMÍNICOS E OU DE MINERAIS
1. ALCANCE
1.1. Objetivo
Fixar a
identidade e as características mínimas de qualidade a que
devem obedecer os Suplementos Vitamínicos e ou de Minerais
1.2. Âmbito de
Aplicação
O presente
Regulamento se aplica aos Suplementos Vitamínicos e ou de
Minerais, tais como definidos no item 2.1.
Excluem-se
desta categoria:
- alimentos
para fins especiais, alimentos enriquecidos ou alimentos
fortificados;
- produtos que
contenham hormônios;
- bebidas alcoólicas;
- produtos que
contenham substâncias medicamentosas ou aos quais se atribuam
indicações
terapêuticas;
- produtos
fitoterápicos isolados ou associados aos quais se atribuam ação
terapêutica;
2. DESCRIÇÃO
2.1. Definição
Suplementos
Vitamínicos e ou de Minerais para fins deste regulamento,
doravante denominados simplesmente de "suplementos",
são alimentos que servem para complementar com estes
nutrientes a dieta diária de uma pessoa saudável, em casos
onde sua ingestão, a partir da alimentação, seja
insuficiente ou quando a dieta requerer suplementação. Devem
conter um mínimo de 25% e no máximo até 100% da Ingestão
Diária Recomendada (IDR) de vitaminas e ou minerais, na porção
diária indicada pelo fabricante, não podendo substituir os
alimentos, nem serem considerados como dieta exclusiva.
2.2. Classificação
Classificam-se
como Suplementos:
- Vitaminas
isoladas ou associadas entre si;
- Minerais
isolados ou associados entre si;
- Associações
de vitaminas com minerais;
- Produtos
fontes naturais de vitaminas e ou minerais, legalmente
regulamentados por Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) de
conformidade com a legislação pertinente.
Nota: Para as
vitaminas e minerais, isolados ou combinados, adotam-se as
especificações da Farmacopéia Brasileira, outras Farmacopéias
oficialmente reconhecidas e ou do Food Chemical Codex.
2.3. Designação
A denominação
deve ser "Suplemento Vitamínico", "Suplemento
de Vitamina .....", "Suplemento Mineral",
"Suplemento de Vitamina(s) e Mineral(is)",
"Suplemento Vitamínico- Mineral", ou
"Suplemento à base de ... " seguido da especificação
da(s) vitamina(s) ou mineral(is) presentes.
3. REFERÊNCIAS
3.1. Codex
Alimentarius - CX/NFSDU 92/11
3.2. Codex
Alimentarius - CAC/GL 1-1979 (Rev. 1 - 1991)
3.3. Codex
Alimentarius - Alinorm 97/22, Appendix II
3.4. Codex
Alimentarius - ALINORM 97/26 (ALINORM 95/26 - Appendix 95/26)
3.5. Farmacopéia
Brasileira
3.6. Food
Chemical Codex
4. COMPOSIÇÃO
E REQUISITOS
Fatores
Essenciais de Composição e Qualidade
4.1. Composição
4.1.1. Os
Suplementos Vitamínicos e ou de Minerais devem conter no mínimo
25% e no máximo 100% das IDR para cada nutriente na porção
diária indicada pelo fabricante. Para garantir a dosagem
especificada na rotulagem, é permitida a sobredosagem de
vitaminas e ou minerais , desde que justificada
tecnologicamente.
4.1.2. A
formulação de Suplementos para estados fisiológicos
especiais (gestantes e lactantes) deve se basear nas IDR para
cada caso.
4.1.3. As
dosagens de vitaminas e minerais nos Suplementos devem ser
calculadas com base nas IDR estabelecida pela legislação
específica.
4.1.4.Nas
formulações de Suplementos, o fabricante deve evitar
incompatibilidades tecnológicas e ou associações de
vitaminas e ou minerais em níveis que possam interferir
negativamente na biodisponibilidade desses nutrientes.
5. ADITIVOS,
COADJUVANTES DE TECNOLOGIA E EXCIPIENTES
É permitido o
uso de aditivos, coadjuvantes de tecnologia e excipientes
constantes na legislação de alimentos e outros reconhecidos
pelas Farmacopéias e Compêndios oficialmente aceitos, desde
que justificadas as necessidades tecnológicas e observados
seus limites de segurança, quando os houver.
6.
CONTAMINANTES
6.1. Resíduos
de agrotóxicos
Devem estar em
consonância com os níveis toleráveis nas matérias-primas
empregadas, estabelecidos pela legislação específica.
6.2. Resíduos
de aditivos dos ingredientes
Os
remanescentes dos aditivos somente serão tolerados quando em
correspondência com a quantidade de ingredientes empregados,
obedecida a tolerância fixada para os mesmos.
6.3.
Contaminantes inorgânicos
Devem obedecer
os limites estabelecidos pela legislação específica.
7. HIGIENE
Os Suplementos
Vitamínicos e ou de Minerais devem ser preparados,
manipulados, processados, acondicionados e conservados
conforme as Boas Práticas de Fabricação (BPF), e atender
aos padrões microbiológicos, microscópicos e físico-químicos
estabelecidos por legislação específica.
8. FORMAS DE
APRESENTAÇÃO
O produto pode
ser apresentado nas formas sólidas, semi-sólidas, líquidas
e aerosol, tais como: tabletes, comprimidos, drágeas, pós, cápsulas,
granulados, pastilhas, soluções, suspensões e sprays.
O produto deve
ser acondicionado em embalagem adequada à manutenção de
suas características até o final do prazo de validade.
Os Suplementos
somente podem ser vendidos em unidades pré-embaladas, não
sendo permitida a venda fracionada.
9. PESOS E
MEDIDAS
Devem obedecer
à legislação específica.
10. ROTULAGEM
10.1. É
proibida toda e qualquer expressão que se refira ao uso do
Suplemento para prevenir, aliviar, tratar uma enfermidade ou
alteração do estado fisiológico.
10.2. Os rótulos
dos Suplementos devem observar a legislação para alimentos,
no que couber, além dos ítens abaixo discriminados:
No painel
principal:
10.2.1. A
designação do produto conforme item 2.3.
Nos demais painéis
devem constar:
10.2.2. A
advertência em destaque e em negrito: "Consumir este
produto conforme a Recomendação de Ingestão Diária
constante da embalagem"
10.2.3. São
permitidas somente informações sobre as funções
cientificamente comprovadas das vitaminas e minerais,
descrevendo o papel fisiológico desses nutrientes no
desenvolvimento e ou em funções do organismo.
10.2.4. A
recomendação do modo de ingestão do produto (quantidade,
freqüência, condições especiais) e modo de preparo, quando
for o caso.
10.2.5. A
quantidade de nutrientes ingerida por porção individual e em
comparação percentual à IDR. A porção individual deve ser
indicada pelo fabricante, bem como o número máximo de porções
individuais para consumo diário.
Caso o produto
não seja dirigido a consumidor específico, deve ser
utilizada a comparação em relação à IDR para adultos,
conforme legislação específica.
10.2.6.
Cuidados de conservação e armazenamento, antes e depois de
abrir a embalagem, quando for o caso.
10.2.7. A
orientação em destaque e em negrito: "Gestantes,
nutrizes e crianças até 3 (três) anos, somente devem
consumir este produto sob orientação de nutricionista ou médico".
11. REGISTRO
11.1. Os
Suplementos estão sujeitos aos mesmos procedimentos
administrativos exigidos para o registro de alimentos em
geral.
11.2. No caso
de Suplementos que não possuam padrões ou aqueles que
necessitem de atualização, o interessado deve apresentar ao
órgão competente do Ministério da Saúde a proposta de Padrão
de Identidade e Qualidade, para fins de registro.
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