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Legislação

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTE IMENTO.

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 19 DE JANEIRO DE 2001.

 

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, considerando que é necessário instituir medidas que normatizem a industrialização de produtos de origem animal, garantindo condições de igualdade entre os produtores e assegurando a transparência na produção, processamento e comercialização, e o que consta do Processo nº 21000.002814/2000-67, resolve:

 

Art. 1º Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Apitoxina, Cera de Abelha, Geléia Real, Geléia Real Liofilizada, Pólen Apícola, Própolis e Extrato de Própolis, conforme consta dos Anexos desta Instrução Normativa.

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RUI EDUARDO SALDANHA VARGAS

 

 

REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE APITOXINA

 

1. Alcance

1.1. Objetivo: Estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deve atender a Apitoxina, a ser utilizada como matéria-prima para fins opoterápicos.

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente Regulamento se refere a Apitoxina destinada ao comércio nacional ou Internacional.

 

2. Descrição

2.1. Definição: Entende-se por Apitoxina o produto de secreção das glândulas abdominais (glândulas do veneno) das abelhas operárias e armazenado no interior da bolsa de veneno.

2.2. Classificação:

2.2.1. De acordo com sua apresentação:

2.2.1.1. Apitoxina na forma de pó amorfo;

2.2.1.2. Apitoxina na forma cristalizada.

2.3. Designação (Denominação de Venda): Apitoxina.

 

3. Referências:

- AOAC Official Methods of Analysis of the Association of Analitical Chemists, 16 th edition, cap. 4.1.03, 1995.

- AOAC. Official Methods of Analysis of the Association of Analitical Chemists. Arlington, 1992.

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento - Portaria 371/97 (Resolução GMC 36/93) Regulamento Técnico Para Rotulagem de Alimentos.

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento - Portaria nº 368, de 04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos.

- Farmacopéia Brasileira, 4a Edição, p 988,1977.

- INSTITUTO ADOLFO LUTZ. Normas Analíticas do Instituto Adolfo Lutz. Código de alimentos. DL 12342 de 27/09/78.

- INSTITUTO ADOLFO LUTZ. Normas Analíticas do Instituto Adolfo Lutz. 3ª  Edição, vol. I, pg. 44.

- Método de Bradford modificado, para proteínas totais.

 

4. Composição e Requisitos:

4.1. Composição: A Apitoxina compõe-se de água e substâncias ativas como a apamina, melitina, fosfolipase, hialuronidase e aminoácidos.

4.2. Requisitos:

4.2.1. Características Sensoriais: próprias ao produto.

4.2.2. Requisitos físico-químicos:

4.2.2.1. Umidade : máximo 3%.

4.2.2.2. Teor protéico: 50% a 85%.

4.2.2.3. Fosfolipase A: 17 a 19 U/mg proteína.

4.3. Acondicionamento: O produto deverá ser acondicionado com materiais adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram  uma proteção apropriada contra a contaminação.

 

5. Aditivos

Não se autoriza.

 

6. Contaminantes

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo Regulamento específico vigente.

 

7. Higiene

7. 1. Considerações Gerais

As práticas de higiene para elaboração do produto devem estar de acordo com o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico - Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores / lndustrializadores de Alimentos - Portaria n° 368, de 4/09/97 - MA.           

7.2. Critérios Macroscópicos

O produto não deverá conter matérias estranhas, de qualquer natureza.

7.3. Critérios Microscópicos

O produto não deverá conter matérias estranhas, de qualquer natureza.

 

8. Pesos e Medidas

Aplica-se o Regulamento Específico.

 

9. Rotulagem

Aplica-se o Regulamento específico, além de dever constar a expressão matéria-prima destinada exclusivamente a fins opoterápicos, com o devido destaque no rótulo.

 

10. Métodos de Análise

Métodos Analíticos Oficiais para Controle de Produto de Origem Animal e seus Ingredientes.

Portaria n° 001/81 - 07/10/1981.  Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

AOAC.  Oficial Methods of Analysis of the Association of Analitical Chemists.  Arlington, AOAC, 1992.

 

11. Amostragem

Seguem-se os procedimentos recomendados na Norma vigente.