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Legislação

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTE IMENTO.

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 19 DE JANEIRO DE 2001.

 

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, considerando que é necessário instituir medidas que normatizem a industrialização de produtos de origem animal, garantindo condições de igualdade entre os produtores e assegurando a transparência na produção, processamento e comercialização, e o que consta do Processo nº 21000.002814/2000-67, resolve:

 

Art. 1º Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Apitoxina, Cera de Abelha, Geléia Real, Geléia Real Liofilizada, Pólen Apícola, Própolis e Extrato de Própolis, conforme consta dos Anexos desta Instrução Normativa.

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RUI EDUARDO SALDANHA VARGAS

 

 

REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE GELÉIA REAL

1. Alcance

1.1. Objetivo: Estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverá cumprir a Geléia Real.

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente Regulamento refere-se à Geléia Real destinada ao comércio nacional ou internacional.

 

 

2. Descrição

2.1. Definição: Entende-se por Geléia Real o produto da secreção do sistema glandular cefálico (glândulas hipofaringeanas e mandibulares) das abelhas operárias, coletado até 72 horas.

2.2. Classificação:

2.2.1. Segundo o procedimento de obtenção:

2.2.1.1. Geléia Real Fresca: É o produto coletado por processo  mecânico a partir da célula real, retirada a larva e filtrada.

2.2.1.2 Geléia Real in natura: É o produto mantido e comercializado diretamente na célula real após a remoção da larva.

2.3. Designação (Denominação de Venda): Geléia Real.

 

3. Referências

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT. Plano de Amostragem e Procedimentos na Inspeção por atributos- 03.011 - NBR 5426 - JAN/1985.

- AOAC. Official Methods of Analysis of the Association of  Analitical Chemists. Arlington, , 1992.

- AOAC. Official Methods of Analysis of the Association of Analitical Chemists, 16 th Edition, cap. 4.1.03, 1995.

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores / Industrializadores de Alimentos, 1997.

- BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei n0  8.078 de 11 de Setembro de 1990.

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Resolução GMC 36/93 - Mercosul, Portaria nº. 371, de 04/09/97 – Regulamento técnico para Rotulagem de Alimentos.

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria 001, de 07 de outubro de 1981. Métodos Analíticos Oficiais para Controle de Produtos de Origem Animal e seus Ingredientes: Métodos Físico-Químicos, Cap. 2, p. 3, met. 3, 1981.

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria SIPA nº 06/84 - Normas Higiênico-Sanitárias e Tecnológicas para Mel, Cera de Abelhas e Derivados, 1984.

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Programa Nacional de Controle de Resíduos Biológicos. Instrução Normativa n. 3 de 22 de Janeiro de 1999.

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria 248, de 30 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 05 de janeiro de 1999. Estabelece o Método Oficial para Detecção de Paenibacillus larvae em Mel e Produtos Apícolas. 

- BRASIL. Ministério da Saúde. Padrões Microbiológicos. Portaria nº 451 de 19/09/97 – Publicada no DOU de 02/07/98.

- BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 540, de 27 de outubro de 1997 – Publicada no DOU de 28 de outubro de 1997. Regulamento Técnico: Aditivos Alimentares – definições, classificação e emprego.

- BRASIL. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto n0 30.691, de 29 de março de 1952.

- FAO/OMS. Organización de las Naciones unidas para la Agricultura y la Alimentacíon. Codex Alimentarius, CAC/vol. A, 1985.

- ICMSF - Microorganismus in foods. 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific applications. University of Toronto. Press, 1974.        

- ICMSF. Compendium of Methods for Microbiological Examination of Foods, 1992.

- INSTITUTO ADOLFO LUTZ. Normas Analíticas do Instituto Adolfo Lutz. 3A  Edição, vol. I, pg. 44.

 

4. Composição e Requisitos

4.1. Composição: A Geléia Real compõe-se de água, proteínas, lipídios, açúcares, vitaminas, hormônios e sais minerais.

4.2. Requisitos:

4.2.1. Características Sensoriais:

4.2.1.1. Aspecto: substância cremosa e peculiar;

4.2.1.2. Cor: varia de branco a marfim;

4.2.1.3.  Aroma: característico;

4.2.1.4.  Sabor: característico, ligeiramente ácido e picante.

4.2.2. Requisitos fisíco-químicos:

4.2.2.1. Umidade: 60% a 70 %;

4.2.2.2. Cinzas: máximo de 1,5 % (m/m);

4.2.2.3.  Proteínas: mínimo de 10 % (m/m) 

4.2.2.4. Açucares redutores, em glicose:  mínimo 10 % (m/m);  

4.2.2.5. Lipídeos totais:  mínimo 3,0 %;

4.2.2.6. pH: 3.4 a 4.5;

4.2.2.7. Índice de acidez: 23,0 a 53,0 mgKOH/g;

4.2.2.8. Sacarose: máximo 5,0 %;

4.2.2.9. HDA: mínimo 2% (m/m) na base seca.

4.3. Acondicionamento: Deverão ser embalados com materiais bromatologicamente aptos e que confiram ao produto uma proteção adequada.

4.3.1. Estocagem: a geléia real deverá ser mantida ao abrigo da luz e a uma temperatura não superior a menos 16 graus centígrados.

4.3.2. Transporte e Comercialização: a geléia real deverá ser mantida ao abrigo da luz e a uma temperatura entre  - 16ºC e - 5ºC.

 

5. Aditivos

Não se autoriza.

 

6. Contaminantes

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo Regulamento específico.

6.1. Outros contaminantes:

Pesquisa de esporos de Paenibacillus larvae em 25g de geléia real (utilizando a metodologia descrita na Portaria 248, de 30/12/1998). Resultado Aceitável: Ausência de esporos em 25g.

 

7. Higiene

7.1. Considerações Gerais:

As práticas de higiene para elaboração do produto devem estar de acordo com o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de fabricação para Estabelecimentos Elaboradores / Industrializadores de Alimentos.

7.2. Critérios Macroscópicos:

O produto não deverá conter substâncias estranhas, de qualquer natureza.

7.3. Critérios Microscópicos:

O produto não deverá conter substâncias estranhas, de qualquer natureza.

7.4. Critérios Microbiológicos

 

MICRORGANISMO

 

CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO

 

CATEGORIA I.C.M.S.F

 

MÉTODO DE ANÁLISE

 

Coliformes a (45ºC)/g

 

 

n=5 c=0

m=0

 

5

 

APHA

1992 c.24

 

Salmonella ssp - Shigella ssp 25g

 

n=5 c=0

m=0

 

10

 

FIL 93

1985

 

Fungos e leveduras UFC/g

 

n=5 c=2

m=10 M=100

 

2

 

FIL 94B:

1990

 

8. Pesos e Medidas

Aplica-se o Regulamento Específico.

 

9. Rotulagem

Aplica-se o Regulamento específico, devendo conter informações sobre condições de conservação, transporte e comercialização, com a advertência principal de que o produto"Deve ser mantido ao abrigo da luz e a uma temperatura entre -16ºC a -5ºC”.  

 

10. Métodos de Análise

- Métodos Analíticos Oficiais para o Controle de Produto de Origem Animal e seus ingredientes. Portaria 001/81-07/10/1981. Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.

- AOAC Official Methods of Analysis of the Association of Analitical Chemists. Arlington, AOAC - 1992.

- Bloodworth et al. Liquid  chromatographic determination of trans-10-hydroxy-2-decenoic acid content of commercial products containig royal jelly. Journal of AOAC International, v.78, n.4, p 1019-23, 1995

- Garcia-Amoedo, L. H. Geléia Real: Análises Fisico-químicas úteis para a caracterização e detecção da autenticidade ou adulteração do produto – Dissertação de mestrado – Faculdade de Ciência Farmacêuticas da Universidade de São Paulo, 1999.

 

11. Amostragem

Seguem-se os procedimentos recomendados na Norma vigente.