RESOLUÇÃO Nº 104, DE 14 DE
MAIO DE 1999
O Diretor-Presidente da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere o artigo 73, item IX do Regimento
Interno aprovado pela Resolução n.º 1 de 26 de abril de 1999, e
considerando:
a necessidade de constante aperfeiçoamento
das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção
à saúde da população;
a importância de compatibilizar a legislação
nacional, com base nos instrumentos harmonizados no Mercosul relacionados a
aditivos alimentares;
a aplicabilidade das Resoluções Mercosul
referentes a aditivos aromatizantes (Res. GMC nº 46/93 e 85/93); e,
que é indispensável o estabelecimento de
regulamentos técnicos sobre aditivos aromatizantes, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico sobre
Aditivos Aromatizantes/Aromas
Parágrafo único. Nos casos de substâncias
não contempladas no presente Regulamento, permanecem vigentes as já
previstas na legislação nacional.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação revogando as disposições em contrário, em
especial a Portaria SVS/MS n.º 645 de 16 de dezembro de 1997.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE
ADITIVOS AROMATIZANTES / AROMAS
1. DEFINIÇÃO
São substâncias ou misturas de substâncias
com propriedades odoríferas e/ou sápidas, capazes de conferir ou
intensificar o aroma e/ou sabor dos alimentos.
Excluem-se desta definição:
-
- os produtos que conferem exclusivamente
sabor doce, salgado ou ácido;
b) as substâncias alimentícias ou produtos
normalmente consumidos como tal, com ou sem reconstituição
2. CLASSIFICAÇÃO
Para efeito do presente Regulamento os
aromatizantes / aromas se classificam em naturais ou sintéticos.
2.1 Aromatizantes / Aromas naturais
Definição - São obtidos exclusivamente
mediante métodos físicos, microbiológicos ou enzimáticos, a partir de
matérias primas aromatizantes/aromas naturais. Entende-se por matérias
primas aromatizantes/aromas naturais os produtos de origem animal ou vegetal
normalmente utilizados na alimentação humana, que contenham substâncias
odoríferas e/ou sápidas, seja em seu estado natural ou após um tratamento
adequado (torrefação, cocção, fermentação, enriquecimento, enzimático,
etc.).
Os aromatizantes/aromas naturais compreendem:
- Óleos essenciais;
- Extratos;
- Bálsamos, oleoresinas e oleogomaresinas;
- Substâncias aromatizantes/aromas isolados.
2.1.1. Óleos Essenciais
Definição - São produtos voláteis de
origem vegetal obtidos por processo físico (destilação por arraste com
vapor de água, destilação a pressão reduzida ou outro método adequado).
Os óleos essenciais podem se apresentar isoladamente ou misturados entre
si, retificados, desterpenados ou concentrados. Entende-se por retificados,
os produtos que tenham sido submetidos a processo de destilação fracionada
para concentrar determinados componentes; por desterpenados, aqueles que
tenham sido submetidos a processo de desterpenação; e, por concentrados,
os que tenham sido parcialmente desterpenados.
2.1.2. Extratos
Definição - São produtos obtidos por
esgotamento a frio ou a quente de produtos de origem animal ou vegetal com
solventes permitidos, que posteriormente podem ser eliminados ou não. Os
extratos devem conter os princípios sápidos aromáticos voláteis e fixos
correspondentes ao respectivo produto natural.
Os extratos poderão apresentar-se como:
2.1.2.1 Extratos líquidos: Obtidos sem a
eliminação do solvente ou eliminando-o de forma parcial.
2.1.2.2. Extratos secos: Obtidos com a
eliminação do solvente. São conhecidos comercialmente sob as seguintes
denominações:
a) Concretos - quando procedem da extração
de vegetais frescos;
b) Resinóides - quando procedem da extração
de vegetais secos ou de bálsamos, oleoresinas ou oleogomaresinas;
c) Purificados absolutos - quando procedem de
extratos secos por dissolução em etanol, esfriamento e filtração a frio,
com eliminação posterior do etanol.
2.1.3 Bálsamos, oleoresinas e
oleogomaresinas
Definição - São produtos obtidos mediante
a exudação livre ou provocada de determinadas espécies vegetais.
2.1.4 Substâncias aromatizantes/aromas
naturais isoladas
Definição - São substâncias quimicamente
definidas, obtidas por processos físicos, microbiológicos ou enzimáticos
adequados, a partir de matérias primas aromatizantes naturais ou de
aromatizantes/aromas naturais.
Os sais de substâncias naturais com os
seguintes cátions:
H+, Na+, K+, Ca++ e Fe+++ e ânions: Cl-,
SO4--, C03-- se classificam como aromatizantes/aromas naturais.
2.2. Aromatizantes/Aromas sintéticos
Definição - São compostos quimicamente
definidos obtidos por processos químicos.
Os aromatizantes/aromas sintéticos
compreendem:
- Aromatizantes/aromas idênticos aos
naturais;
- Aromatizantes/aromas artificiais
2.2.1. Aromatizantes/aromas idênticos
aos naturais
Definição - São as substâncias
quimicamente definidas obtidas por síntese e aquelas isoladas por processos
químicos a partir de matérias primas de origem animal ou vegetal, que
apresentam uma estrutura química idêntica à das substâncias presentes
nas referidas matérias primas naturais (processadas ou não).
Os sais de substâncias idênticas às
naturais com os seguintes cátions: H+, Na+, K+, Ca++ e Fe+++ e ânions:
Cl-, SO4--, CO3-- se classificam como aromatizantes/aromas idênticos aos
naturais.
2.2.2 Aromatizantes/aromas artificiais
Definição - São compostos químicos
obtidos por síntese, que ainda não tenham sido identificados em produtos
de origem animal ou vegetal utilizados por suas propriedades aromáticas, em
seu estado primário ou preparados para o consumo humano.
2.3 Misturas de aromatizantes/aromas
Os aromatizantes/aromas podem apresentar-se
misturados entre si, seja qual for o número de componentes e tipo de
aromatizantes /aromas. O aromatizante/aroma resultante será considerado:
a) natural - quando derivar da mistura de
aromatizantes/aromas naturais
b) idêntico ao natural - quando derivar da
mistura de aromatizantes/aromas idênticos aos naturais com ou sem a adição
de aromatizantes/aromas naturais
c) artificial - quando na mistura intervier
aromatizante/aroma artificial, com ou sem a participação de aromatizantes
naturais ou idênticos aos naturais.
2.4 Aromatizantes/aromas de reação ou de
transformação
2.4.1 Definição - São produtos obtidos
segundo as boas práticas de fabricação, por aquecimento a temperatura não
superior à 180ºC, durante um período não superior a quinze
minutos (podendo transcorrer períodos mais longos a temperaturas
proporcionalmente inferiores). O pH não poderá ser superior a 8.
2.4.2 Classificação - Serão considerados
naturais ou sintéticos de acordo com a natureza de suas matérias primas
e/ou processos de elaboração, sendo aplicáveis em função disto, as
definições e classificações previstas neste Regulamento.
2.4.3 Lista das matérias primas
habitualmente utilizadas na fabricação destes aromatizantes /aromas de reação
ou transformação.
2.4.3.1. Fontes de nitrogênio protéico:
a) alimentos que contenham nitrogênio protéico
(carnes, carnes de aves, ovos, produtos lácteos, peixes, frutos do mar,
cereais, produtos vegetais, frutas, leveduras) e seus extratos.
b) hidrolisados dos produtos acima citados,
leveduras autolisadas, peptídeos, aminoácidos e/ou seus sais.
2.4.3.2. Fontes de carboidratos:
a) alimentos contendo carboidratos (cereais,
vegetais e frutas) e seus extratos.
b) mono, di e polissacarídeos (açucares,
dextrinas, amidos e gomas comestíveis.
c) hidrolisados dos produtos acima
mencionados.
2.4.3.3. Fontes de lipídeos ou de ácidos
graxos:
a) alimentos que contenham gorduras e óleos.
b) gorduras e óleos comestíveis de origem
animal e vegetal.
c) gorduras e óleos hidrogenados,
transesterificados e/ou fracionados.
d) hidrolisados dos produtos acima
mencionados.
2.4.3.4. Matérias primas
Ervas, especiarias e seus extratos
Água
Tiamina e seu cloridrato
Ácido ascórbico e seus sais de sódio, potássio,
cálcio, magnésio e amônio
Ácido cítrico e seus sais de sódio,
potássio, cálcio, magnésio e amônio
Ácido lático e seus sais de sódio,
potássio, cálcio, magnésio e amônio
Ácido inosínico e seus sais de sódio,
potássio e cálcio
Ácido guanílico e seus sais de sódio,
potássio e cálcio
Inositol
Sulfetos, hidrossulfetos e
polissulfetos de sódio, potássio e amônio
Lecitina
Ácidos, bases e sais como
reguladores do pH
Ácido clorídrico e seus sais de sódio,
potássio, cálcio e amônio
Ácido sulfúrico e seus sais de sódio,
potássio, cálcio e amônio
Ácido fosfórico e seus sais de sódio,
potássio, cálcio e amônio
Ácido acético e seus sais de sódio,
potássio, cálcio e amônio
Ácido fumárico e seus sais de sódio,
potássio, cálcio e amônio
Ácido succínico e seus sais de sódio,
potássio, cálcio e amônio
Ácido málico e seus sais de sódio,
potássio, cálcio e amônio
Ácido tartárico e seus sais de sódio,
potássio, cálcio e amônio
Hidróxido de sódio, potássio, cálcio
e amônio
Polimetilsiloxano como agente antiespumante
(não intervém na reação)
2.5 Aromatizantes/Aromas de fumaça
2.5.1. Definição - São preparações
concentradas utilizadas para conferir aroma/sabor de defumado aos alimentos.
2.5.2. Obtenção: a partir de um ou mais dos
seguintes procedimentos:
2.5.2.1 Submetendo madeiras não tratadas,
provenientes das espécies listadas no item 2.5.4, a alguns dos seguintes
tratamentos:
a) combustão controlada
b) destilação seca a temperatura
compreendida entre 300 e 800ºC
c) arraste com vapor de água reaquecido à
temperatura entre 300 e 500ºC
Em todos os casos as frações que têm as
propriedades sápido-aromáticas desejadas são condensadas e recolhidas.
2.5.2.2. Aplicando, após os procedimentos
enunciados no parágrafo anterior, técnicas de separação das frações
obtidas, a fim de isolar os componentes aromáticos importantes.
2.5.2.3. Misturando substâncias aromáticas
quimicamente definidas
2.5.3. Classificação: serão considerados
naturais ou sintéticos segunda a natureza de suas matérias primas e/ou
processos de elaboração, sendo aplicáveis, em função disto, as definições
e classificações previstas neste Regulamento.
2.5.4. Lista das espécies de madeiras,
cascas e galhos não tratados, que podem ser utilizados na sua produção:
Acer negundo L.
Betula pendula Roth.
(variedades ssp. B. alba L. e B. verrucosa Ehrh)
Betula pubescens Ehrh
Carpinus betulus L.
Carya ovata
(Mill.) Koch (C. alba L. Nutt)
Castanea sativa Mill.
Eucalyptus sp.
Fagus grandifolia Ehrh.
Fagus sylvatica L.
Fraxinus excelsior L.
Juglans regia L.
Malus pumila Mill.
Prosopis juliflora DC.,
P. velutenia
Prunus avium L.
Quercus alba L.
Quercus ilex L.
Quercus robur L.
(Q. pedunculata Ehrh.)
Rhamnus frangula L.
Robinia pseudoacacia L.
Ulmus fulva Mich.
Ulmus rubra Muhlenb
Ervas aromáticas e especiarias podem também
ser incorporadas, assim como os galhos de Sabina e os galhos, agulhas e
frutos do Pinho
3. DESIGNAÇÃO
3.1. Quando classificado em 2.1.1, 2.1.2 e
2.1.3, o aroma será designado como tal. (por exemplo: Óleo essencial de
laranja)
3.2. Quando classificado em 2.1.4 e em 2.3(a)
o aroma será designado "aroma natural de..."
3.3. Quando classificado em 2.2.1 e em 2.3(b)
o aroma será designado "aroma idêntico ao natural de..."
3.4. Quando classificado em 2.2.2 e em 2.3(c)
o aroma será designado "aroma artificial de..."
3.5. Quando classificado em 2.4 o aroma de
reação ou transformação será designado "aroma natural de...",
"aroma idêntico ao natural de...", "aroma artificial
de..." , de acordo com as matérias-primas utilizadas
3.6. Quando classificado em 2.5 o aroma de
fumaça será designado "aroma natural de fumaça", "aroma idêntico
ao natural de fumaça", "aroma artificial de fumaça" , de
acordo com as matérias-primas utilizadas e/ou processo de elaboração
4. FORMAS DE APRESENTAÇÃO
Os aromatizantes/aromas podem apresentar-se
sob as seguintes formas:
- sólida (pó, granulados, tabletes)
- líquida (soluções, emulsões) e
- pastosa
5. SINÔNIMOS
No idioma português se consideram sinônimos
de "aditivo aromatizante/ saborizante" as expressões
"aromatizante" e "aroma".
6. AROMATIZANTES/AROMAS AUTORIZADOS
6.1 Lista de Base
6.1.1 Autoriza-se a utilização na elaboração
de alimentos, dos aromatizantes constantes na "Lista de Base" do
presente Regulamento, com as limitações que se derivam da aplicação de
seus itens 9 e 10.
6.1.2. Para este fim, adota-se como
"Lista de Base" a relação de produtos de aplicação no campo
alimentício apresentada na publicação intitulada "Flavor and
Fragrance Materials, 1991" e edições posteriores, editadas por
Allured Publishing Co. , por contemplar - em linhas gerais - os critérios
estabelecidos em normas específicas.
6.1.3. Inclusões à lista de base
Chicória - Chichorium intybus L.
Agarico branco - Polyporus officinalis
Fries
Aloe - Aloe vera L., aliae spp., Ferox
mill
Artemisia comum - Artemisia vulgaris
L.
Calamo - Acorus calamus L.
Ciruelas - Prumus domestica L.
Cominho - Cuminum cyminum L.
Cássia - Quassia amara L.
Genciana - Gentiana lutea L.
Tamarindo - Tamarindus indica L.
Taraxaco - Taraxacum officinale Weber
6.2 Espécies Botânicas de origem regional
6.2.1. Consideram-se compreendidas
temporariamente ao alcance da autorização enunciada no parágrafo
anterior, as espécies botânicas de origem regional listadas abaixo e seus
princípios ativos aromatizantes, com as limitações contidas nos itens 9 e
10.
Lista de espécies botânicas de origem
regional
001 Canchalagua - Centarium cachanlahuen
(Moll) Robinson
002 Carqueja - Baccharis articulata
(Lamarck) Pers. Barccharis crispa Sprengel
003 Incayuyo - Lippia integrifolia
(Griseb) Hieron
004 Lucera - Pluchea sagittalis
(Lamarck) Cabrera
005 Marcela - Achyrocline satureioides
(Lamarck) D.C.
006 Peperina - Minthostachys mollis
(H.B.) Gris
007 Poleo - Lippia turbinata Griseb
008 Vira-vira - Gnaphalium
cheiranthifolium Lam
009 Salsaparrilla - Smilax campestris
Gris
6.2.2. Critérios de atualização da lista
das espécies botânicas de origem regional.
6.2.2.1. Para efeitos deste Regulamento, serão
adotadas quatro categorias para as espécies botânicas de origem regional:
N1 - Frutas, verduras, ou parte delas,
consumidas como alimentos. Nestes casos, não existem restrições sobre as
partes utilizadas nas condições habituais de consumo.
N2 - Plantas ou partes das mesmas, incluindo
ervas, especiarias e condimentos comumente adicionados na comida, em
pequenas quantidades. 0 uso destas é considerado aceitável, com uma possível
limitação de algum princípio ativo no produto final.
N3 - Plantas ou partes das mesmas, devido a
sua tradição de consumo, sem sinais ou efeitos adversos graves, são
aceitos temporariamente para uso em certas bebidas e alimentos, na sua forma
tradicional.
Nestes casos, as informações disponíveis são
insuficientes para determinar adequadamente sua potencial toxicidade a longo
prazo. 0 uso de certos aromatizantes/aromas desta categoria pode estar
limitado pela presença de um principio ativo, com restrição de limite no
produto final.
N4 - Plantas e partes destas que são
utilizadas atualmente como aromatizantes/ aromas, e que não podem ser
classificadas nas categorias Ni, N2 e N3 devido a informação ser
insuficiente. Sua utilização não será permitida ate' que sejam obtidas
informações sobre sua identidade e qualidade.
6.2.2.2. Requisitos básicos de avaliação
das espécies botânicas de origem regional :
a) N1 e N2 - são automaticamente
incorporadas a lista de base
b) N3 - são incorporadas temporariamente à
lista, cumprindo os seguintes requisitos;
- devem registrar uma longa história de uso
na elaboração de bebidas e alimentos, considerando nome(s) popular(es),
parte da planta e sua maneira de preparo para uso
- identificação botânica inequívoca da
espécie e de suas variedades, com depósito de exemplares em herbários de
referência.
- seu uso deve se tal que esteja de acordo
com a limitação de princípios ativos no produto final previstos neste
anexo.
- o caráter temporário continuará até que
se realizem os seguintes estudos de avaliação que comprovem sua segurança:
-
- Estudos farmacognósticos e fitoquímicos
- principais componentes e determinação de princípios ativos tóxicos
- Métodos de análise
- Estudos toxicológicos de efeitos agudos e
os estudos de curto prazo que possam, inclusive, indicar a necessidade de
estudos a longo prazo, para sua avaliação de efeitos crônicos.
c) N4 - não será aceita sua incorporação
na lista de base até que sejam apresentados os estudos que comprovem sua
identidade, segurança e qualidade:
-
- Identificação botânica inequívoca da
espécie e de suas variedades, com depósito de exemplares em herbários
de referência.
- Estudos farmacognósticos e fitoquímicos
dos principais componentes e determinação de princípios ativos tóxicos
- Metodologia de análise
- Estudos toxicológicos de efeitos agudos e
crônicos.
6.3 Atualização normativa
6.3.1 A atualização da "Lista de
Base" (6.1) e das listas de aromatizantes/aroma para venda no varejo e
utilização limitada ou proibida (itens 9 e 10) se efetuará em função
das introduções e supressões dessas substâncias de acordo com as
seguintes referências:
- FAO/OMS - "Codex Alimentarius
Commission"
- "Council of Europe"
- FDA - Food and Drug Administration (USA) e
- FEMA - Flavour and Extract Manufacturers
Association (USA).
Com esta finalidade será previsto como
trabalho regular a atualização das listas mencionadas no sub-ítem 6.1 e
nos itens 9 e 10; para tal objetivo, qualquer País membro poderá requerer
que se considerem as modificações que se tenham produzido, de acordo com o
previsto anteriormente.
6.3.2 Com freqüência similar à enunciada
no parágrafo anterior, poderá se proceder a atualização da lista de espécies
botânicas originárias da região e/ou de seus princípios ativos
aromatizantes (item 6.2), registrando as modificações que correspondam ao
item 6.2.1
6.4 Bibliografia reconhecida
Os aromatizantes/aromas autorizados e os
coadjuvantes permitidos que são utilizados em sua elaboração deverão
responder, pelo menos, aos requisitos de identidade e pureza e às demais
especificações que se determinem em relação aos alimentos em geral e/ou
com os aromatizantes/aromas em particular, sendo reconhecidas como fontes
bibliográficas complementares das citadas no item 6.3 as relacionadas
abaixo:
. Farmacopéia Nacional dos países signatários
do Tratado de Assunção
. Documentação específica aprovada pelas
autoridades sanitárias federais
. (CAS) "Chemical Abstracts
Service", American Chemical Society, Washington, D.C.
. (FCC) "Food Chemical Codex",
National Academy of Sciences, Washington, D.C.
. (FAO/OMS) "Specifications for Identity
and Purity of Food Additives".
. (FEMA) "Scientific Literature
Review". Flavor and Extract Manufacturers'Association
. (FENAROLI) "Handbook of Flavor
Ingredients". CRC Publishing Co., Boca Ratón, FL.
. (IOFI) "Code of Practice of the Flavor
Industry".
. (STEFEN ARCTANDER) "Perfume and Flavor
Chemicals", e
. as que adicionalmente sejam incorporadas.
7. SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS NA ELABORAÇÃO DE
AROMATIZANTES / AROMAS
7.1 Diluentes e suportes
São usados para manter a uniformidade e
diluição necessárias para facilitar a incorporação e dispersão de
aromas concentrados nos produtos alimentícios. Alguns suportes podem ser
utilizados para encapsular os aromatizantes com a finalidade de protegê-los
da evaporação e de possíveis alterações durante seu armazenamento.
Azeites e óleos comestíveis;
Ácido acético;
Ácido algínico;
Ácido lático;
Agar-agar;
Água;
Álcool benzílico;
Álcool etílico;
Álcool isopropílico;
alginato de propilenoglicol;
Alginatos de sódio, potássio, amônio e cálcio;
Amido;
Amidos modificados;
Carbonato de cálcio;
Carbonato de magnésio;
Sal sódico de carboximetilcelulose;
Celulose microristalina;
Cera candelilla;
Cera de carnaúba;
Cera de abelhas
beta-Ciclodextrina;
Citrato de trietila;
Dextrose;
Dextrina;
Diésteres de glicerila, de ácidos graxos
saturados C6-C18;
Ésteres de sacarose de ácidos graxos
saturados C6-C18;
Etil celulose;
Gelatina;
Glicerina;
Glucose;
Goma arábica;
Goma damar;
Goma jataí (locusta);
Goma guar;
Goma adragante;
Goma xantana;
Lactato de etila;
Lactose;
Lecitina;
Maltodextrina;
Manitol
Metilcelulose;
Mono, di e triacetatos de glicerina;
Monoésteres de glicerila de ácidos graxos
saturados C6-C18;
Pectina;
Propilenoglicol;
Resina elemi;
Sacarose;
Sal (cloreto de sódio);
Silicato de cálcio;
Sílica (dióxido de silício, sílica gel);
Sorbitol;
Sucroglicerideos;
Soro de leite em pó;
Tributirina;
Triésteres de glicerila de ácidos graxos
saturados C6-C18;
Tripopanoato de glicerila;
Vaselina líquida até 0,15% em ppc;
Xilitol.
Nota:
ppc = alimentos/produtos prontos para o
consumo
7.2 Antioxidantes
São indispensáveis para a proteção de
certos óleos essenciais, especialmente os que contêm terpenos, assim como
de outras substâncias aromáticas.
Ácido ascórbico;
Ácido eritórbico;
Ascorbatos de sódio e cálcio;
Galatos de propila, octila e dodecila, máx.
1000 mg/kg;
Butil hidroxianisol (BHA), máx. 1000 mg/kg
Butil hidroxitolueno (BHT), máx 1000 mg/kg;
Lecitinas;
Terc-butil-hidroquinona (TBHQ), máx 1000
mg/kg;
Misturas dos galatos, BHA e/ou BHT, máx 1000
mg/kg, sempre que não se incorporem mais de 500 mg/kg de galatos;
Misturas de TBHQ com BHA e/ou BHT, máx. 1000
mg/kg;
Palmitato e estearato de arcorbila, máx.
1000 mg/kg isolados ou em mistura;
Tocoferóis naturais e/ou sintéticos (em
concentração que não exceda a necessária para o objetivo desejado)
7.3 Seqüestrantes
Impedem a ação catalítica de certos íons
metálicos, protegendo assim o aromatizante da oxidação.
Ácido cítrico
Ácido etilenodiamino-tetracético, seus
sais, mono, di e trisódicos e seu sal cálcico dissódico;
Ácido tartárico;
Hexametafosfato de sódio.
7.4 Conservadores
São necessários para inibir o
desenvolvimento microbiano em certos aromatizantes, devendo levar-se em
consideração o produto ao qual são destinados.
Ácido benzóico, seu equivalente em sais de
sódio, cálcio ou potássio, até 1000 mg/l ou mg/kg em ppc;
Ácido sórbico, seu equivalente em sais de sódio,
cálcio ou potássio, até 1000 mg/l ou mg/kg em ppc;
Anidrido sulfuroso, sulfitos e bisulfitos de
sódio, potássio e cálcio com as limitaçðes que estabelece a legislação
local aplicável;
Misturas dos anteriores (calculados como ácido
benzóico + ácido sórbico) até 1000 mg/l ou mg/kg em ppc;
p-Hidroxibenzoato de metila;
p-Hidroxibenzoato de propila
7.5 Emulsificantes e estabilizantes
Facilitam a homogeneização dos aromas ou
sua incorporação nos produtos alimentícios.
Ácido algínico
Ágar-ágar
Alginato de sódio, potássio, amônia e cálcio;
Alginato de propilenoglicol;
Amidos modificados;
Carragenana (caragena);
Carboxi metil celulose;
Celulose microcristalina;
Diésteres de glicerila de ácidos graxos
C6-C18;
Estearatos de propilenoglicol;
Ésteres de glicerila de ácidos diacetil
tartárico e graxos;
Ésteres de sacarose de ácidos graxos;
Goma arábica;
Goma jataí (locusta);
Goma ghatti
Goma guar;
Goma caraia;
Goma adragante
Goma xantana
Lecitinas;
Metilcelulose;
Monoésteres glicerideos de ácidos graxos
saturados de 6 a 18 átomos de carbono;
Mono oleato de polioxietileno (20) sorbitana
Palmitato de ascorbila;
Pectinas;
Sucroglicerideos.
7.6 Corretores de densidade
São utilizados para atingir a densidade
pretendida de aromatizante. Óleo vegetal bromado, exclusivamente para
bebidas não alcoólicas, até 15 mg/kg em produto terminado.;
Acetato isobutirato de sacarose (SAIB);
Colofônia (breu, resina) hidrogenada;
Éster glicérico de colofônia (breu,
resina) até 150 mg/kg em ppc;
Éster glicérico de colofônia (breu,
resina) hidrogenada;
Éster metílico da colofônia (breu, resina)
hidrogenada.
7.7 Reguladores de acidez
São usados em alguns aromatizantes para
ajustar o seu pH.
Acetatos de sódio, potássio e cálcio;
Ácido acético;
Ácido cítrico;
Ácido fosfórico;
Ácido lático;
Carbonato de cálcio;
Carbonato de magnésio;
Citratos de sódio, potássio e cálcio;
Lactatos de sódio, potássio e cálcio;
Ortofosfatos de sódio e potássio (mono e
di)
7.8 Antiumectantes/antiaglutinantes
São utilizados para manter, caso necessário,
a fluidez dos aromatizantes em pó.
Carbonato de cálcio,
Carbonato de magnésio;
Estearato de magnésio;
Ortofosfatos de cálcio (mono, di e tri);
Silicato de cálcio;
Silício coloidal.
7.9 Corante
Permitir o uso de corante caramelo para
padronização da cor.
7.10. Solventes de extração e processamento
São utilizados para obtenção de extratos
naturais. A quantidade de solvente residual presente em um alimento está
limitada a um máximo devido ao princípio ativo de transferência de massa.
Concentrações máximas de resíduos de
solventes de extração e processamento presentes nos aromatizantes
SOLVENTE DE
EXTRAÇÃOCONCENTRAÇÃO MÁXIMA DE RESÍDUOS (mg/Kg) |
|
Acetato de
etila |
10 |
Acetona |
2 |
Butano |
1 |
1-Butanol |
10 |
Ciclohexano |
1 |
Diclorometano |
2 |
Dióxido de
carbono |
limite não
especificado |
Èter de petróleo |
1 |
Èter dibutírico |
2 |
Èter dietílico |
2 |
Etil metil
cetona |
2 |
Hexano |
1 |
Isobutano |
1 |
Metanol |
10 |
Propano |
1 |
Tolueno |
1 |
Tricloroetileno |
2 |
8. ROTULAGEM
Na rotulagem dos aromas fica dispensada a
declaração da lista de ingredientes, devendo constar no painel principal,
as demais informações obrigatórias, de acordo com a Portaria SVS/MS n.º
42 de 16/01/98, como também:
8.1 A designação conforme item 3
8.2 A quantidade a ser empregada quando
houver para o aromatizante restrição ou limite de emprego em determinado
alimento.
9. RESTRIÇÕES
9.1 Conteúdos máximos autorizados de
determinadas substâncias quando procedentes de aromas ou de ingredientes
alimentares que tenham propriedades aromatizantes e estejam presentes nos
produtos alimentares da maneira que são consumidos e nos quais tenham sido
utilizados aromatizantes/aromas.
Substâncias |
Produtos
Alimentares em mg/kg |
Bebidas
em mg/ kg |
Exceções
e/ou restrições especiais |
Ácido agárico(*) |
20 |
20 |
100 mg/kg nas
bebidas alcoólicas e nos produtos alimentares que contenham fungos. |
Aloina(*) |
0,1 |
0,1 |
50 mg/kg nas
bebidas alcoólicas |
Beta
Azarona(*) |
0,1 |
0,1 |
1 mg/kg nas
bebidas alcoólicas e nos condimentos destinados aos salgadinhos |
Berberina(*) |
0,1 |
0,1 |
10 mg/kg nas
bebidas alcoólicas |
Cumarina(*) |
2 |
2 |
10 mg/kg para
determinados tipos de doces com caramelo
50 mg/kg nas gomas de mascar
10 mg/kg nas bebidas alcoólicas
|
Ácido Cianídrico(*) |
1 |
1 |
50 mg/kg no
torrão (nougat) marzipan e seus sucedâneos ou produtos similares
1 mg/% em volume de álcool nas
bebidas alcoólicas
5 mg/kg nas conservas de frutas com
caroço
|
Hipericina(*) |
0,1 |
0,1 |
10 mg/kg nas
bebidas alcoólicas
1 mg/kg em confeitos
|
Pulegona(*) |
25 |
100 |
250 mg/kg nas
bebidas aromatizadas com menta
350 mg/kg em confeitos com menta
|
Quassina(*) |
5 |
5 |
10 mg/kg nas
pastilhas de confeitos
50 mg/kg nas bebidas alcoólicas
|
Safrol e
Isosafrol(*) |
1 |
1 |
2 mg/kg nas
bebidas alcoólicas que contenham até 25% em volume
5 mg/kg nas bebidas alcoólicas que
contenham mais de 25% em volume
15 mg/kg nos produtos alimentares que
contenham macis e noz-moscada
|
Santonina(*) |
0,1 |
0,1 |
1 mg/kg nas
bebidas alcoólicas que contenham mais de 25% em volume |
Tuyona(*)
Alfa e Beta
|
0,5 |
0,5 |
5 mg/kg nas
bebidas alcoólicas que tenham até 25% de álcool em volume
10 mg/kg nas bebidas alcoólicas que
tenham mais de 25% de álcool em volume
25 mg/kg nos produtos alimentares que
contenham preparados a base de salvia
35 mg/kg nos amargos
|
(*) Não deve ser adicionado como tal aos
produtos alimentares ou aos aromas. Pode aparecer no produto alimentar de
maneira natural, ou mesmo depois de se terem sido adicionados aromas
preparados a partir de matérias primas naturais.
9.2 Conteúdos máximos autorizados de
determinadas substâncias quando presentes nos produtos alimentares em
decorrência da sua utilização como aromatizantes/aromas.
Substâncias |
Produtos
Alimentares em mg/kg |
Bebidas em
mg/ kg |
Exceções
e/ou restrições especiais |
Esparteína |
- |
- |
5
mg/kg nas bebidas alcoólicas |
Hexanoato de
alila |
75 |
75 |
|
Quinina |
1 |
85 |
40 mg/kg nos
caramelos, digestivos para adultos e nas gelatinas de frutas
300 mg/kg nas bebidas alcoólicas
|
9.3 Os aromatizantes/aromas de fumaça não
poderão apresentar mais que 0,03 ppb de 3,4-benzopireno no alimento final;
para fins de controle analítico, esse valor será determinado a partir do
3,4-benzopireno presente no aromatizante/ aroma de fumaça utilizado e da
dose deste último no alimento/ produto pronto para o consumo.
10. PROIBIÇÕES
É proibida a utilização, por parte da indústria
alimentar, dos seguintes aromatizantes:
10.1 Essências de extratos de: Favatonka,
Sassafrás e Sabina.
10.2 Compostos químicos isolados e de síntese
cuja utilização contradiga o parágrafo após a tabela do item 9.1.
10.3 Fica também proibido o emprego na
fabricação de alimentos, dos hidrocarbonetos e os compostos da série Pirídica
( exceto os incluídos na "Lista de Base" ) bem como os
nitroderivados, nitritos orgânicos e outros que expressamente sejam
determinados pelas autoridades sanitárias competentes.
11. REGISTRO
Os aromatizantes de que trata este
regulamento, já registrados, deverão ajustar-se ao disposto nesta Resolução,
observado que:
11.1 No caso de modificação da designação
do produto, sem alteração da sua composição, não haverá necessidade de
análise prévia;
11.2 No caso de modificação de fórmula,
haverá, obrigatoriamente, nova análise prévia.