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Legislação

 

RESOLUÇÃO N.º 389, DE 5 DE AGOSTO DE 1999

 

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS, no uso de suas atribuições e considerando:

a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população;

que é indispensável o estabelecimento de regulamentos técnicos sobre aditivos em alimentos, com vistas a minimizar os riscos à saúde humana;

que é necessário aprovar o uso de Aditivos Alimentares, estabelecendo suas Funções e seus Limites Máximos para a Categoria de Alimentos 16: Bebidas – Subcategoria 16.2.2 – Bebidas Não Alcoólicas Gaseificadas e Não Gaseificadas, resolve:

 

Art. 1º Aprovar o "REGULAMENTO TÉCNICO QUE APROVA O USO DE ADITIVOS ALIMENTARES, ESTABELECENDO SUAS FUNÇÕES E SEUS LIMITES MÁXIMOS PARA A CATEGORIA DE ALIMENTOS 16: BEBIDAS – SUBCATEGORIA 16.2.2 – BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS GASEIFICADAS E NÃO GASEIFICADAS", constante do Anexo desta Resolução.

Art. 2º O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, os itens da Tabela I – Aditivos Intencionais por Classe Funcional anexa da Resolução CNS/MS n.º 04 de 24/11/88 e da Portaria DETEN/MS n.º 97 de 06/03/96, referentes aos seguintes alimentos: preparados para refrescos e refrigerantes, bebidas não alcoólicas gaseificadas ou não gaseificadas e seus pós para preparo.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO QUE APROVA O USO DE ADITIVOS ALIMENTARES, ESTABELECENDO SUAS FUNÇÕES E SEUS LIMITES MÁXIMOS PARA A CATEGORIA DE ALIMENTOS 16 : BEBIDAS – SUBCATEGORIA 16.2.2 - BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS GASEIFICADAS E NÃO GASEIFICADAS

CATEGORIA 16 - BEBIDAS

Número

FUNÇÃO / NOME

Limite máximo

INS

 

g/100mL

  •  
  • 16.2.2. BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS GASEIFICADAS E NÃO GASEIFICADAS
  •  
  • 16.2.2.1 PRONTAS PARA O CONSUMO
  •  

    ACIDULANTE

     
    Todos os autorizados como BPF

    quantum satis

    334

    Ácido tartárico

    0,5

    338

    Ácido fosfórico

    0,07

    355

    Ácido adípico

    0,2

     
     

    REGULADOR DE ACIDEZ

     
    Todos os autorizados como BPF

    quantum satis

    335 i

    Tartarato monossódico

    0,5

    335 ii

    Tartarato dissódico

    0,5

    336 i

    Tartarato monopotássico

    0,5

    336 ii

    Tartarato dipotássico

    0,5

    337

    Tartarato duplo de sódio e potássio

    0,5

    339 i

    Fosfato monossódico, fosfato de sódio monobásico, monossódio dihidrogênio monofosfato

    0,01 (como PO4H3)

    340 i

    Fosfato monopotássico, monofosfato monopotássio

    0,01 (como PO4H3)

    340 ii

    Fosfato hidrogênio dipotássico, monofosfato dipotássico

    0,01 (como PO4H3)

    341 iii

    Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, ortofosfato tricálcico

    0,01 (como PO4H3)

     
     

    ANTIESPUMANTE

     
    Todos os autorizados como BPF

    quantum satis

    900

    Dimetilpolisiloxano, polidimetilsiloxana

    0,001

     
     

    ANTIOXIDANTE

     
    Todos os autorizados como BPF

    quantum satis

    304

    Palmitato de ascorbila

    0,01

    305

    Estearato de ascorbila

    0,01

     
     

    AROMATIZANTE

     
    Todos os autorizados

    quantum satis

       
     

    CORANTE

     

    100 i

    Curcumina, cúrcuma

    0,01

    101 i

    Riboflavina

    quantum satis

    101 ii

    Riboflavina 5'- fosfato de sódio

    quantum satis

    102

    Tartrazina

    0,01

    110

    Amarelo crepúsculo

    0,01

    120

    Carmim/cochonilha/ácido carmínico

    0,01

    123

    Amaranto, Bordeaux S

    0,005

    124

    Ponceau 4R

    0,005

    127

    Eritrosina

    0,001

    129

    Vermelho 40

    0,01

    131

    Azul patente V

    0,005

    132

    Indigotina

    0,01

    133

    Azul Brilhante FCF

    0,01

    140 i

    Clorofila

    quantum satis

    140 ii

    Clorofilina

    quantum satis

    141 i

    Clorofila cúprica

    quantum satis

    141 ii

    Clorofilina cúprica

    quantum satis

    143

    Verde rápido FCF

    0,005

    150 a

    Caramelo I - simples

    quantum satis

    150 b

    Caramelo II - processo sulfito cáustico

    quantum satis

    150 c

    Caramelo III - processo amônia

    quantum satis

    150 d

    Caramelo IV - processo sulfito-amônia

    quantum satis

    160 a i

    Caroteno: beta - caroteno sintético

    quantum satis

    160 a ii

    Carotenos naturais (alfa, beta e gama)

    quantum satis

    160 b

    Urucum/bixina/norbixina

    0,005

    160 c

    Páprica/capsorubina/capsantina

    quantum satis

    160 d

    Licopeno

    0,01

    160 e

    Beta-apo-8’carotenal

    0,01

    160 f

    Éster etílico ou metílico do ácido beta-apo-8’carotenóico

    0,01

    161 b

    Luteína

    0,01

    162

    Vermelho de beterraba, betanina

    quantum satis

    163 i

    Antocianinas

    quantum satis

    171

    Dióxido de titânio

    quantum satis

     
     

    CONSERVADOR

     
    Todos os autorizados como BPF

    quantum satis

    200

    Ácido sórbico

    0,03 (1)

    0,08 (2)

    201

    Sorbato de sódio

    0,03 (como ác. sórbico) (1)
    0,08 (como ác. sórbico) (2)

    202

    Sorbato de potássio

    0,03 (como ác. sórbico) (1)
    0,08 (como ác. sórbico) (2)

    203

    Sorbato de cálcio

    0,03 (como ác. sórbico) (1)
    0,08 (como ác. sórbico) (2)

    210

    Ácido benzóico

    0,05

    211

    Benzoato de sódio

    0,05 (como ác. benzóico)

    212

    Benzoato de potássio

    0,05 (como ác. benzóico)

    213

    Benzoato de cálcio

    0,05 (como ác. benzóico)

    216

    Para-hidroxibenzoato de propila, propilparebeno

    0,03

    217

    Para-hidroxibenzoato de propila de sódio, propilparabeno de sódio

    0,03

    218

    Para-hidroxibenzoato de metila, metilparabeno

    0,03

    219

    Para-hidroxibenzoato de metila de sódio, metilparabeno de sódio

    0,03

         
         
     

    CONSERVADOR (Continuação)

     

    220

    Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso

    0,004

    221

    Sulfito de sódio

    0,004 (como SO2)

    222

    Bissulfito de sódio

    0,004 (como SO2)

    223

    Metabissulfito de sódio

    0,004 (como SO2)

    224

    Metabissulfito de potássio

    0,004 (como SO2)

    225

    Sulfito de potássio

    0,004 (como SO2)

    226

    Sulfito de cálcio

    0,004 (como SO2)

    227

    Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio

    0,004 (como SO2)

    228

    Bissulfito de potássio

    0,004 (como SO2)

         
     

    EMULSIFICANTE

     
    Todos os autorizados como BPF

    quantum satis

     
     

    ESPESSANTE

     
    Todos os autorizados como BPF

    quantum satis

     
     

    ESTABILIZANTE

     
    Todos os autorizados como BPF

    quantum satis

    405

    Alginato de propileno glicol

    0,03

    443

    Óleos vegetais bromados

    0,0015

    444

    Acetato isobutirato de sacarose, SAIB

    0,03

    445 ii

    Goma éster, éster glicérico de colofônia

    0,01

    472 e

    Ésteres de ácido diacetil tartárico e ácidos graxos com glicerol, ésteres de ácido diacetil tartárico e mono e diglicerídeos

    0,04

    473

    Ésteres graxos de sacarose

    0,1

    480

    Dioctil sulfossuccinato de sódio, DSS

    0,001

     
     

    REALÇADOR DE SABOR

     
    Todos os autorizados como BPF

    quantum satis

     
     

    ESPUMANTE

     
    Todos os autorizados como BPF

    quantum satis

     
     

    UMECTANTE

     
    Todos os autorizados como BPF

    quantum satis

     
     

    SEQUESTRANTE

     
    Todos os autorizados como BPF

    quantum satis

    385

    Edta cálcio dissódico (etilenodiaminotetraacetato de cálcio e dissódico)

    0,0035

    386

    EDTA ácido dissódico (etilenodiaminotetraacetato diácido e dissódico)

    0,0035

    452 i

    Hexametafosfato de sódio, polifosfato de sódio

    0,1 (2)

         
  •  
  •  
  •  
  • 16.2.2.2. PREPARADOS LÍQUIDOS PARA BEBIDAS GASEIFICADAS E NÃO GASEIFICADAS
  • Admitem-se as mesmas funções que para 16.2.2.1 e os aditivos para cada função em quantidades tais que o produto pronto para o consumo contenha no máximo os limites estabelecidos para a categoria 16.2.2.1
  •  
  • 16.2.2.3. PÓS PARA O PREPARO DE BEBIDAS GASEIFICADAS E NÃO GASEIFICADAS
  • Admitem-se as mesmas funções que para 16.2.2.1 exceto conservadores, e os aditivos para cada função em quantidades tais que o produto pronto para o consumo contenha no máximo os limites estabelecidos para a categoria 16.2.2.1 Admite-se também o uso de antiumectantes/antiaglutinantes, como se indica a seguir:
     
     

    ANTIUMECTANTE/ANTIAGLUTINANTE

     
    Todos os autorizados como BPF

    quantum satis

    341 iii

    Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, ortofosfato tricálcico

    1,0

     

    (1) Bebida gaseificada

    Bebida não gaseificada