RESOLUÇÃO Nº 1, DE 7 DE
FEVEREIRO DE 2002.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 902 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de
Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março
de 1952, tendo em vista o disposto no item 5, do Anexo III da Instrução
Normativa nº 8, de 16 de janeiro de 2002, da Secretaria de Defesa Agropecuária,
e o que consta do Processo nº 21000.008865/2000-01,
Considerando que o setor de
aromatizantes tem, internacionalmente, gozado de regime de auto-regulamentação,
e que o mesmo fundamenta-se principalmente em estudos científicos e técnicos
que permitem garantir a segurança no uso de aromatizantes;
Considerando que a segurança
no uso de ingredientes aromáticos é estabelecida por entidades
internacionalmente credenciadas, tais como o Joint FAO/WHO Expert Committee
on Food Additives - JECFA, e o Expert Panel of the US Flavour and Extract
Manufacturers – FEMA;
Considerando que a legislação
nacional publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
ANVISA, Regulamento Técnico sobre Aditivos Aromatizantes/Aromas,
harmonizada com a legislação do Mercosul inclui, em seu texto, definições
e diretrizes fundamentadas no Codex Alimentarius, na União Européia e no
Code of Federal Regulations - CFR/FDA, e outros;
Considerando que no Brasil,
tal como na maioria dos países industrializados, os fabricantes de
aromatizantes estão capacitados para assumir a responsabilidade pela
formulação e produção segundo as Boas Práticas de Fabricação, e que têm
conquistado credibilidade para assumir inteiramente garantias no uso dos
aromatizantes, resolve:
Art. 1º Adotar a presente
Resolução a ser utilizada na obtenção da Autorização de Uso de
Produtos – AUP pelas empresas fabricantes de aditivos aromatizantes /
aromas:
I - Fica dispensada para
aditivos aromatizantes/aromas a apresentação da fórmula centesimal da
base aromática em sir;
II - Será obrigatório para
aditivos aromatizantes/aromas, a apresentação da composição centesimal
no que diz respeito a diluentes e suportes, e demais aditivos previstos na
legislação pertinente.
III - Na rotulagem do produto
final deverá constar a designação dos aromatizantes/aromas conforme a
legislação vigente;
Art. 2º Será concedido um
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as empresas se adequem às
condições previstas acima.
Art. 3º A presente Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
RUI EDUARDO SALDANHA VARGAS
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14/03/2002, SEÇÃO I, PÁG. 3