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Legislação

 

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002.

 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 902 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, tendo em vista o disposto no item 5, do Anexo III da Instrução Normativa nº 8, de 16 de janeiro de 2002, da Secretaria de Defesa Agropecuária, e o que consta do Processo nº 21000.008865/2000-01,

Considerando que o setor de aromatizantes tem, internacionalmente, gozado de regime de auto-regulamentação, e que o mesmo fundamenta-se principalmente em estudos científicos e técnicos que permitem garantir a segurança no uso de aromatizantes;

Considerando que a segurança no uso de ingredientes aromáticos é estabelecida por entidades internacionalmente credenciadas, tais como o Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives - JECFA, e o Expert Panel of the US Flavour and Extract Manufacturers – FEMA;

Considerando que a legislação nacional publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, Regulamento Técnico sobre Aditivos Aromatizantes/Aromas, harmonizada com a legislação do Mercosul inclui, em seu texto, definições e diretrizes fundamentadas no Codex Alimentarius, na União Européia e no Code of Federal Regulations - CFR/FDA, e outros;

Considerando que no Brasil, tal como na maioria dos países industrializados, os fabricantes de aromatizantes estão capacitados para assumir a responsabilidade pela formulação e produção segundo as Boas Práticas de Fabricação, e que têm conquistado credibilidade para assumir inteiramente garantias no uso dos aromatizantes, resolve:

 

Art. 1º Adotar a presente Resolução a ser utilizada na obtenção da Autorização de Uso de Produtos – AUP pelas empresas fabricantes de aditivos aromatizantes / aromas:

I - Fica dispensada para aditivos aromatizantes/aromas a apresentação da fórmula centesimal da base aromática em sir;

II - Será obrigatório para aditivos aromatizantes/aromas, a apresentação da composição centesimal no que diz respeito a diluentes e suportes, e demais aditivos previstos na legislação pertinente.

III - Na rotulagem do produto final deverá constar a designação dos aromatizantes/aromas conforme a legislação vigente;

 

Art. 2º Será concedido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as empresas se adequem às condições previstas acima.

 

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RUI EDUARDO SALDANHA VARGAS

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14/03/2002, SEÇÃO I, PÁG. 3