RESOLUÇÃO
DIPOA/SDA Nº 10, DE 22 DE MAIO DE 2003 (*)
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL,
DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 902 do Regulamento da Inspeção Industrial e
Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº
30.691, de 29 de março de 1952, e art. 84 da Portaria Ministerial nº
574, de 8 de dezembro de 1998, Portaria nº 46, de 10 de fevereiro
de 1998, e o que consta do Processo nº 21000.010393/2002 - 18,
resolve:
Art.
1º Instituir o Programa Genérico de PROCEDIMENTOS PADRÃO DE
HIGIENE OPERACIONAL PPHO, a ser utilizado nos Estabelecimentos
de Leite e Derivados que funcionam sob o regime de Inspeção
Federal, como etapa preliminar e essencial dos Programas de Segurança
Alimentar do tipo APPCC (Análise de Perigos e Pontos Críticos de
Controle).
Art.
2º Estabelecer a data de 1o de janeiro de 2004 para a implantação
compulsória desse Programa, nos moldes apresentados no Anexo desta
Resolução e de acordo com as características de cada
estabelecimento de leite e derivados registrados no Serviço de
Inspeção Federal/Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal SIF/DIPOA, nas seguintes categorias funcionais:
I -
Entreposto-Usina;
II -
Usina de Beneficiamento;
III -
Fábrica de Laticínios;
IV -
Granja Leiteira;
V -
Entreposto de Laticínios.
Art.
3º A elaboração e a implantação dos Programas PPHO serão de única
e exclusiva responsabilidade das indústrias com SIF registradas nas
categorias acima discriminadas.
Art.
4º Os Programas PPHO devem ser elaborados diretamente pelos
Estabelecimentos de Leite e Derivados e não dependerão de aprovação
prévia do SIF/DIPOA para sua implantação.
Art.
5º Caberá ao SIF/DIPOA verificar, por meio da aplicação de Lista
de Verificação própria, a adequação do Programa aos termos do
Anexo da presente Resolução e o seu rigoroso cumprimento.
Art.
6º O SIF/DIPOA poderá estabelecer a necessidade de se introduzir
modificação parcial ou na totalidade do Programa PPHO desenvolvido
ou implantado pelo estabelecimento, assim como fixar prazos de
atendimento, entre outras medidas legais, uma vez constatada a incidência
de não conformidades durante auditorias de BPF/PPHO.
Art.
7º Os estabelecimentos industriais que não observarem os prazos
estabelecidos no presente instrumento estarão sujeitos às
penalidades previstas na legislação em vigor.
Art.
8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUI
EDUARDO SALDANHA VARGAS
(*)
Publicada no DOU de 28/05/2003, seção 1, págs 4 e 5
ANEXO
PROGRAMA
DE PROCEDIMENTOS PADRÃO DE HIGIENE OPERACIONAL (PPHO) NOS ESTABELECIMENTOS
DE LEITE E DERIVADOS.
1.
Introdução
1.1.
As principais ferramentas usadas na atualidade para a garantia da
inocuidade, qualidade e integridade dos
alimentos são:
1.1.1.
Boas Práticas de Fabricação, BPF(=GMP);
1.1.2.
Procedimentos Padrão de Higiene Operacional, PPHO (=SSOP);
1.1.3.
Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle, APPCC (=HACCP).
1.2.
Embora o APPCC seja um sistema amplo para a garantia da inocuidade,
da qualidade e da integridade do
alimento, este não deve ser considerado ÚNICO e INDEPENDENTE.
Considera-se o APPCC uma ferramenta
para controle de processo e não para o ambiente onde o processo
ocorre. As BPF e o PPHO constituem,
dessa forma, pré-requisitos essenciais à implantação do APPCC.
2.
Procedimentos padrão de higiene operacional:
Constituindo
uma extensão do Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-sanitárias
e de Boas Práticas de Fabricação
para Estabelecimentos Elaboradores / Industrializadores de
Alimentos, aprovado por meio da
Portaria nº 368/97, do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, e tomando como base os arts. 32,
33 e 35 do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de
Produtos de Origem Animal, aprovado pelo
Decreto nº 30.691, de 29.03.52, alterado pelos Decretos nos 1.255,
de 25.06.62, 1.236, de 02.09.94, 1.812,
de 08.02.96 e 2.244, de 04.06.97, o presente Manual tem o objetivo
de estabelecer Procedimentos-Padrão de Higiene Operacional, visando
reduzir ou eliminar os riscos associados com a contaminação de
leite e de produtos lácteos.
2.1.
Definição: Procedimentos-Padrão de Higiene Operacional são
procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados
e monitorizados, visando estabelecer a forma rotineira pela qual o
estabelecimento industrial evitará
a contaminação direta ou cruzada e a adulteração do produto,
preservando sua qualidade e integridade
por meio da higiene antes, durante e depois das operações
industriais.
2.2.
Objetivo: Evitar a contaminação direta ou cruzada ou a adulteração
dos produtos por meio das superfícies
dos equipamentos, utensílios, instrumentos de processo e
manipuladores de alimentos.
2.3.
Responsabilidade: O Plano PPHO é um compromisso da empresa com a
higiene, devendo ser escrito e assinado
pela sua administração geral e seu responsável técnico, que
passam a responsabilizar-se pela sua implantação
e fiel cumprimento, incluindo:
2.3.1.
Treinamento e Capacitação de Pessoal;
2.3.2.
Condução dos procedimentos antes, durante e após as operações;
2.3.3.
Monitorização e avaliações rotineiras dos procedimentos e de sua
eficiência;
2.3.4.
Revisão das ações corretivas e preventivas em situações de
desvios e alterações tecnológicas dos processos
industriais.
3.
Estruturação do plano PPHO
3.1.
O Plano PPHO deve ser estruturado em 9 pontos básicos:
3.1.1.
PPHO 1. Segurança da Água;
3.1.2.
PPHO 2. Condições e higiene das superfícies de contato com o
alimento;
3.1.3.
PPHO 3. Prevenção contra a contaminação cruzada;
3.1.4.
PPHO 4. Higiene dos Empregados;
3.1.5.
PPHO 5. Proteção contra contaminantes e adulterantes do alimento;
3.1.6.
PPHO 6. Identificação e Estocagem Adequadas de substâncias Químicas
e de Agentes Tóxicos;
3.1.7.
PPHO 7. Saúde dos Empregados;
3.1.8.
PPHO 8. Controle Integrado de Pragas;
3.1.9.
PPHO 9. Registros.
3.2.
Características do PPHO:
3.2.1.
Procedimentos de limpeza e sanitização, compreendendo:
3.2.1.1.
Conservação e manutenção sanitária de instalações,
equipamentos e utensílios;
3.2.1.2.
Freqüência (antes / durante / após operação industrial);
3.2.1.3.
Especificação e controle das substâncias detergentes e
sanitizantes utilizadas e de sua forma de uso;
3.2.1.4.
Formas de monitorização e respectivas freqüências;
3.2.1.5.
Aplicação de ações corretivas a eventuais desvios, garantindo,
inclusive, o apropriado destino aos produtos
não conformes;
3.2.1.6.
Elaboração e manutenção do Plano de implementação do PPHO, dos
Formulários de Registros, dos
documentos de monitorização e das ações corretivas adotadas.
Todos os documentos devem ser assinados
e datados;
3.2.1.7.
A manutenção de Registros inclui:
3.2.1.7.1.
Garantia da sua integridade;
3.2.1.7.2.
Arquivamento no mínimo por 1 (um) ano;
3.2.1.7.3.
Fácil disponibilidade ao SIF;
3.2.1.7.4.
Manutenção em local de fácil acesso.
4.
Procedimentos de Auditoria de PPHO pelo SIF / DIPOA
4.1.
Elaborado e implantado o Plano PPHO dentro dos prazos estabelecidos
no presente documento, este deverá
ser encaminhado à Chefia do Serviço de Inspeção de Produtos de
Origem Animal SIPA / DFA da Unidade
Federativa onde estiver localizado o estabelecimento, por meio da
Inspeção Federal local, do Posto
ou da Representação Regional do SIPA / DFA a que estiver
vinculado.
4.2.
Após a apresentação do Plano, serão efetuadas Verificações e
Supervisões pela IF local, Regional ou pelo
SIPA, para avaliar se o Plano está suficientemente documentado para
fornecer evidências objetivas de atendimento
aos requisitos do PPHO.
4.3.
As Auditorias de Conformidade serão desenvolvidas por Auditores do
SELEI/DIPOA, para comprovar que
os requisitos estabelecidos na documentação elaborada pelo
estabelecimento industrial estão sendo fielmente
observados.
4.4.
Durante as Auditorias de Conformidade poderão ser colhidas amostras
de produtos, ingredientes e aditivos
para análises laboratoriais, além de se aplicar uma Lista de
Verificação compreendendo os seguintes
itens:
4.4.1.
Análise dos documentos de registro;
4.4.2.
Avaliação e observação do cumprimento dos procedimentos
descritos nos planos;
4.4.3.
Verificação da conformidade dos procedimentos e registros com o
Plano PPHO;
4.4.4.
Observação direta da implementação do Plano e da freqüência de
monitorização;
4.4.5.
Análise das condições higiênicas por exame visual, podendo
estender-se a testes químicos, físicos e microbiológicos;
4.4.6.
Se as ações corretivas foram implementadas e documentadas;
4.4.7.
Confrontação das verificações do SIF com os documentos do PPHO;
4.4.8.
Se os documentos estão devidamente preenchidos, assinados e datados
pelos responsáveis mencionados
no PPHO;
4.4.9.
Registro das não-conformidades e comunicação à empresa dos
prazos para atendimento ou correção,
além da adoção de outras providências que se fizerem necessárias.
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28/05/2003.