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Decreto nº 1.255 de 25 de junho de 1962

 

Altera o Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que aprovou o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.

Art. 1º - Fica alterado nos termos da redação que se segue, o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952

Art. 2º - Ficam sem efeito as modificações introduzidas ao Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, pelo decreto nº 30.093 de 30 de abril de 1956.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

DECRETO Nº 69.502, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1971

 

Dispõe sobre o registro, a padronização e a inspeção de produtos vegetais e animais, inclusive os destinados á alimentação humana e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item V, da Constituição, decreta:

Art. 1º - Compete ao Ministério da Agricultura o registro, a padronização e a inspeção de produtos vegetais e animais, inclusive na fase de sua industrialização, em consonância com os objetivos da política de desenvolvimento agroindustrial.

Art. 2º - Tratando-se de produtos vegetais e animais, "in natura" ou industrializados, destinados à alimentação humana, a inspeção a cargo do Ministério da Agricultura observará também as prescrições estabelecidas pelo Ministério da Saúde, quanto aos aspectos de defesa da saúde, individual ou coletiva.

Art. 3º - Cabe ao Ministério da Saúde impedir a distribuição ao consumo de produtos alimentares em cuja elaboração não se tenham observado as prescrições estabelecidas sobre a defesa da saúde individual ou coletiva.

Art. 4º - Os Ministérios da Saúde e da Agricultura poderão efetuar delegações para o desempenho de atribuições relacionadas com o disposto neste Decreto.

Art. 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LEI Nº 5.760 - DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971

 

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e seu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É da competência da União, como norma geral de defesa e proteção da saúde nos termos do art. 8º, item XXXVII, Alíneas a e c da Constituição, a prévia fiscalização sob o ponto de vista industrial e sanitário, inclusive quanto ao comércio municipal ou intermunicipal dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.

Parágrafo único - Serão estabelecidas em regulamento federal as especificações a que os produtos e as entidades públicas ou privadas estarão sujeitas.

Art. 2º - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração das normas legais acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, as seguintes sanções administrativas:

I - Advertência;

II - Multa, até 10 (dez) vezes o maior salário mínimo mensal vigente no País;

III - Apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;

IV - Suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;

V - Denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;

VI - Intervenção.

Art. 3º - O Poder Executivo poderá celebrar convênio com os Estados, Distrito Federal e Territórios para a execução dos serviços e atribuição de receitas.

Art. 4º - Os serviços de inspeção realizados pela União serão remunerados pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado fixar valores de custeio e regular seu recolhimento.

Parágrafo único - No âmbito do Minsitério da Agricultura, o recolhimento da receita da prestação dos serviços e da imposição de multas processar-se-á na conformidade dos arts. 4º e 5º da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de l962.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 921, de 1º de dezembro de l938, e as disposições em contrário.

 

DECRETO Nº 73.116, de 8 de novembro de l973. Regulamenta a Lei nº 5.760, de 3 de dezembro de l971, e dá outras providências.

 

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º - É da competência do Ministério da Agricultura proceder, em todo o território nacional, à prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, dos produtos de origem animal, de que tratam as Leis nºs 5.760, de 3 de dezembro de l971, e 1.283, de 18 de dezembro de 1950, desde a produção até a comercialização, exceto quando esta importar em distribuição ao consumidor.

Parágrafo único - As especificações a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei 5.760 de 3 de dezembro de 1971, são as estabelecidas na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950; no Decreto nº 30.691, de 29 de março de l952, alterado pelo Decreto nº 1.255, de 25 de junho de l962 e no Decreto nº 69.502, de 5 de novembro de l971.

Art. 2º Até que a União, pelo Ministério da Agricultura, implante a federalização da inspeção de produtos de origem animal, a ação fiscalizadora do comércio municipal e intermunicipal poderá ser exercida indiretamente, por delegação de competência às unidades da Federação, mediante ato próprio, a juízo do órgão técnico competente do Minsitério da Agricultura.

§ - A execução das tarefas delegadas ficará sujeita à supervisão do Ministério da Agricultura e será regida pelas disposições legais mencionadas no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.

§2º - É vedado o comércio de produtos provenientes de estabelecimentos que ainda não estiverem sujeitos à inspeção federal nas áreas onde esta já tenha sido implantada.

§3º - Os estabelecimentos que se dediquem às atividades mencionadas neste Decreto só poderão funcionar, após a aprovação, pelo Ministério da Agricultura, dos documentos exigidos no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal e demais normas pertinentes.

 

Art. 4º - Até que complete a implantação da inspeção federal, os estabelecimentos que a ela ainda não estiverem sujeitos deverão preparar-se tecnologicamente e diligenciar para que as suas condições higiênico-sanitárias sejam compatíveis com as exigências legais e regulamentares e com a orientação do Ministério da Agricultura.

 Art. 5º - Na inspeção e fiscalização de que trata este Decreto. O Ministério da Agricultura observará, também, as prescrições estabelecidas pelo Ministério da Saúde, relativamente aos coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros aditivos utilizados na indústria de produtos de origem animal, e elementos e substâncias contaminantes.

Art. 6º - A infração de qualquer das Disposições disciplinadoras das atividades de que trata estre Decreto - sujeita o responsável, sem prejuízo da ação penal cabível, às seguintes sanções, que serão impostas, isolada ou cumulativamente pelo Ministério da Agricultura:

I - Advertência, quando infrator primário e não tenha agido com dolo u má-fé;

II - Multa, até o valor de dez (10) vezes maior salário mínimo vigente no País, sempre que verificada infrigência da legislação específica em vigor;

III - Apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, destinados ou não ao consumo humano, que poderão ser inutilizados ou ter aproveitamento condicional, a juízo da autoridade competente, nos termos dos atos específicos a serem baixados pelo órgão responsável do Ministério da Agricultura.

Na aplicação desta penalidade levar-se-á em conta a clandestinidade da atividade e as condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas dos produtos.

IV - Cassação do registro ou licença, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva do estabelecimento. Estas penalidades serão aplicadas quando a infração, provocada por negligência manifesta, reincidência culposa ou não dolosa, tenha alguma das seguintes características:

a) cause risco ou ameça de natureza higiênico-sanitária, ou embaraço á ação fiscalizadora;

b) consista na adulteração ou falsificação do produto;

c) seja acompanhada de desacato, suborno ou tentativa de suborno;

d) resulte comprovada, por inspeção realizada pela autoridade competente, a impossibilidade do estabelecimento permanecer em atividade.

Art. 7º - Para garantir o cumprimento das disposições legais pertinentes à Inspeção Federal e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, as autoridades policiais operarão em estreita colaboração com os órgãos do Ministério da Agricultura.

Art. 8º - Os trabalhos, e atividade de fiscalização constituem serviços inerentes à industrialização e auxiliares de comercialização e serão remunerados pelo regime de preços públicos, fixados pelo Ministério da Agricultura, que os atualizará sempre que necessário e disporá sobre o recolhimento e a utilização dos valores assim cobrados, observado o disposto nos artigos 4º e 5º, da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de l962.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

DECRETO Nº 78.713, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1976

 

Regulamentada a Lei nº 6.275, de 1º de dezembro de l975, que acrescenta parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 5.760, de 3 de dezembro de l971 e dá outras providências.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição.

DECRETA:

Art. 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, que pretendam celebrar convênios com a União, para a realização dos serviços de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, de que tratam as Leis nºs 1.283, de 18 de dezembro de 1950, 5.760, de 3 de dezembro de l971 e respectivos regulamentos e a Lei nº 6.275 de 1º de dezembro de l975, deverão dispor de organismos próprios, em condições de exercer a inspeção e fiscalização sobre as pequenas e médias empresas que não se dediquem ao comércio interestadual ou internacional.

Parágrafo único - os organismos de que trata este artigo deverão atender às condições seguintes:

I - dispor de pessoal técnico de níveis superior e médio, laboratórios de controle microbiológico e físico-químico, e demais instalações e equipamentos, necessários á realização da inspeção dos produtos de origem animal, observadas a legislação federal básica e normas específicas pertinentes;

II - possuir médicos veterinários e auxiliares de inspeção em número adequado aos estabelecimentos a serem fiscalizados;

III - submeter a treinamento seu pessoal técnico, de nível médio e superior, sob a supervisão do Ministério da Agricultura;

IV - proceder ao registro dos estabelecimentos, atualizando-o semestralmente, e remetendo cópia ao Departamento Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura;

V - enviar, periodicamente, amostras dos produtos elaborados nos estabelecimentos sob seu controle para fins de análises nos laboratórios oficiais, de acordo com plano de amostragem a ser estabelecido pelo DIPOA, além dos dados estatísticos referentes ao abate, condenação, produção e outros que porventura venham a ser solicitados.

Art. 2º - Os novos estabelecimentos de produtos de origem animal, restritos ao comércio municipal ou intermunicipal, somente poderão funcionar se devidamente instalados e equipados , atenderem às normas previstas no Parágrafo único deste artigo mediante atestado do órgão ao qual couber a inspeção e a fiscalização.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura baixará normas dispondo sobre as condições higiênico-sanitárias mínimas necessárias para a aprovação dos novos estabelecimentos ou reforma dos existentes de acordo com a respectiva natureza e capacidade da produção.

Art. 3º - A inspeção dos estabelecimentos de que trata este decreto ater-se-á aos requisitos de ordem estritamente higiênico-sanitária, constantes nos Decretos nºs 30.691, de 29 de março de l952 e 1.255, de 25 de junho de l962.

Art. 4º - Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, em caso de convênio poderão expedir regulamentação própria, não colidente com a federal, especificando condições higiênico-sanitárias, adequadas as peculiaridades regionais a serem obedecidas pelos estabelecimentos sob sua inspeção.

Art. 5º - A suspensão das interdições dos estabelecimentos prevista no artigo 3º da Lei nº 6.275, de 1º de dezembro de 1975 somente será concedida após o atendimento das seguintes condições cumulativas.

I - requerimento do interessado no qual se obrigue a ajustar-se às exigências constantes do artigo 2º e seu parágrafo do presente Decreto:

II - aprovação prévia, pelo órgão ao qual couber a inspeção e a fiscalização, do projeto de reformas do estabelecimento com o competente cronograma de execução das obras aliado a expresso compromisso de seu cumprimento

Art. 6º - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Decreto serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura.

 

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

DECRETO Nº 1.236, DE 02 DE SETEMBRO DE 1994

 

Dá nova redação ao art. 507 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de l952, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de l950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

D E C R E T A :

Art. 1º o art. 507 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de l952, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de l950, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 507 . É permitida a produção dos seguintes tipos de leite de consumo em espécie:

1 - leite tipo "A" ou de granja;

2 - leite tipo "B" ou de estábulo;

3 - leite tipo "C" ou padronizado;

4 - leite magro;

5 - leite desnatado

6 - leite esterilizado;

7 - leite reconstituído.

Parágrafo único. As espécies de que trata o presente artigo, para a sua comercialização, atenderão as normas a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

DECRETO N° 1.812, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1996.

Altera dispositivos do Decreto n° 30.691, de 29 de março de 1952, que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, alterado pelo Decreto n° 1.255, de 25 de junho de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando a adesão do Brasil ao Tratado de Assunção, que criou o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados, do Decreto n° 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto n° 1.255, de 25 de junho de 1962, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 475. Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas.

O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda."

"Art. 516. Entende-se por pré-aquecimento (Termização) a aplicação do calor ao leite, em aparelhagem própria, com a finalidade de reduzir sua carga microbiana, sem alteração das características próprias do leite cru."

"Art.517

§ 2° Imediatamente após o aquecimento, o leite será refrigerado entre 2° C e 5° C (dois e cinco graus centígrados) e em seguida envasado.

§ 5° Logo após a pasteurização o leite deve ser envasado e, a seguir, distribuído ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica a 5° C (cinco graus centígrados) no máximo.

§ 7° E proibida a repasteurização do leite, salvo quando para fins industriais.

"Art.519. Entende-se por esterilização o emprego conveniente do calor à alta temperatura e tempo variado, de acordo com o processo térmico empregado.

§ 1° Entende-se por "leite UHT (Ultra Alta Temperatura) o leite homogeneizado e submetido, durante 2-4 segundos, a temperatura entre 130°C e 150° C mediante processo térmico de fluxo contínuo e envasado assepticamente.

"Art. 548. Considera-se "Creme de Leite" o produto obtido em condições especiais, destinado ao consumo direto ou à aplicação em culinária."

"Art.549

O Creme de Leite pode ser classificado em:

1. creme pasteurizado - quando submetido à pasteurização;

2. creme ácido - quando pasteurizado e adicionado de fermentos lácticos próprios;

3. creme esterilizado - quando submetido à esterilização, adicionado ou não de agentes espessantes e/ou estabilizantes permitidos;

4. creme UHT (Ultra Alta Temperatura) - quando submetido ao tratamento térmico mencionado, adicionado ou não de agentes espessantes e/ou estabilizantes permitidos."

"Art. 550. O creme de leite deve ser:

2. beneficiado dentro das 18 (dezoito) horas posteriores à desnatação em estabelecimento sob Inspeção Federal, aparelhado para pasteurização, refrigeração e acondicionamento do produto, e com câmara frigorífica para depósito.

Parágrafo único. O Creme Esterilizado deve ser previamente homogeneizado e acondicionado em recipientes adequados."

"Art. 551. O Creme de Leite deve apresentar:

2. acidez máxima de 20° D (vinte graus Dornic) nas variedades pasteurizado, esterilizado e UHT (Ultra Alta Temperatura) e 50° D (cinqüenta graus Dornic) na variedade ácido

3. no mínimo 10%(dez por cento) de gordura."

"Art 553. O transporte de Creme de Leite deve obedecer, no mínimo, ao que prevê este Regulamento para o leite tipo "C".

§ 1° O acondicionamento de Creme de Leite, para fins de consumo direto, deve atender às mesmas exigências fixadas para o leite tipo "C", isto é, em circuito fechado e equipamento automático.

§ 2° É proibido o emprego de substâncias químicas com a finalidade de reduzir a acidez do Creme de Leite."

"Art. 554. Considera-se "Creme de Leite à Granel de Uso Industrial" ou    "Creme de Indústria" o produto obtido em quantidade, transportado ou não de um estabelecimento industrial de produtos lácteos a outro, a ser processado e que não seja destinado ao consumo humano direto."

"Art. 558. O Creme de Indústria poderá, opcionalmente, ser submetido aos seguintes tratamentos:

1. termização: tratamento térmico que não inative a fosfatase alcalina;

2. pasteurização: tratamento térmico que assegure a inativação da fosfatase alcalina

Parágrafo único. O creme de indústria deverá, obrigatoriamente ser mantido sob refrigeração e ser transportado em tanques isotérmicos a uma temperatura não superior a 8°c (oito graus centígrados), tolerando-se a temperatura de até 12°C (doze graus centígrados) no estabelecimento de destino."

"Art.559.

§ 4° No estabelecimento produtor de manteiga permite-se a redução da acidez do creme por meio de neutralizante aprovado, quando destinado à manteiga comum.

§ 5° É obrigatória a pasteurização do creme que for submetido à redução da sua acidez."

"Art. 568. Entende-se por "Manteiga" o produto gorduroso obtido, exclusivamente, da batedura de Creme de Leite, com ou sem acidificação biológica pela adição de fermentos lácticos, incorporado ou não de sal (cloreto de sódio)."

"Art. 573. Entende-se por "Manteiga Extra" o produto que atenda aos padrões estabelecidos em Normas Técnicas específicas e satisfaça às seguintes exigências:

1. ser produzida em estabelecimento instalado para a finalidade, dispondo de aparelhagem, equipamentos e utensílios em aço inoxidável, ser embalada automaticamente, sem contato manual, e conservada em câmara fria;

2.  ser obtida de creme classificado como extra;

3. não ser o creme submetido à redução de acidez nem adicionado de substâncias conservadoras;

4. ser o creme pasteurizado.

5. a água de lavagem deverá ser potável, filtrada, clorada, refrigerada e armazenada em tanque de aço inoxidável."

"Art. 574. Entende-se por "Manteiga de Primeira Qualidade", o produto que atenda aos padrões estabelecidos em Normas Técnicas específicas e satisfaça ás seguintes exigências:

1. ser produzida em estabelecimento instalado para a finalidade, dispondo de aparelhagem, equipamentos e utensílios em aço inoxidável, e com câmara fria para depósito do produto;

2. ser obtida de creme classificado como extra ou de primeira qualidade;

3. não ser o creme submetido à redução de acidez, nem adicionado de substâncias conservadoras;

4. ser o creme pasteurizado."

"Art. 575. Entende-se por "Manteiga Comum" ou de "Segunda Qualidade" o produto que atenda aos padrões estabelecidos em Normas Técnicas específicas e satisfaça ás seguintes exigências:

1. ser obtida em estabelecimento instalado para a finalidade, dispondo de aparelhagem, equipamentos e utensílios em aço inoxidável, e com câmara fria para depósito do produto;

2. ser obtida de creme classificado como extra ou de primeira qualidade ou de segunda qualidade;

3. permite-se a redução da acidez do creme quando seguida de pasteurização;

4. não se permite a adição de substâncias conservadoras."

"Art. 577. É exigida a manutenção da manteiga de qualquer qualidade sob refrigeração nunca superior a 5°C (cinco graus centígrados), exceto quando o produto for enlatado recomendando-se, nesse caso, o seu depósito em ambiente seco e arejado."

"Art. 580. Entende-se por "Manteiga de Cozinha" o produto que não satisfaça ás exigências legais quanto à composição físico-química e/ou microbiológica das demais variedades."

"Art. 582. Proíbe-se no comércio o fracionamento de manteiga de qualquer qualidade."

"Art.583

1. apresentar no mínimo 82% (oitenta e dois por cento) de matéria gorda;

2. no caso de manteiga salgada o percentual de matéria gorda não poderá ser menor que 80% (oitenta por cento);

3. não apresentar teor de umidade superior à 16% (dezesseis por cento), tolerando-se até 18% (dezoito por cento) nas variedades não salgadas e nas de cozinha."

"Art. 584. As manteigas, quanto à matéria gorda, índices físicos, químicos e microbiológico devem atender aos padrões estabelecidos em Normas Técnicas específicas."

"Art. 586. As manteigas podem ser adicionadas de corantes naturais ou sintéticos, idênticos aos naturais, em quantidades suficientes para a obtenção do efeito desejado."

"Art.588

2. quando das fábricas se destinem diretamente a entrepostos deve exibir rótulos, etiquetas ou carimbos com identificação da natureza e qualidade do produto, bem como do estabelecimento de origem e de destino."

"Art. 598. Entende-se por "queijo" o produto fresco ou maturado que se obtém pela coagulação de leite integral, parcialmente desnatado, ou desnatado, ou de soro lácteo, por ação física de coalho ou outros coagulantes apropriados, com separação parcial do soro e submetido aos processamentos necessários à formação das características próprias de cada tipo.

Parágrafo único. Permite-se a denominação de "queijo" ao produto elaborado a partir de leite reconstituído, desde que mantidas as características do queijo e que conste da rotulagem, de forma visível, a expressão 'elaborado com leite reconstituído."

"Art. 599. Para fins de padronização, os queijos devem ser classificados em 2 (duas) categorias, tendo por base:

a) teor de umidade;

b) percentagem de matéria gorda no extrato seco total."

"Art. 600. Quanto ao teor de umidade, os queijos podem ser classificados em:

1. queijos de baixa umidade (consistência dura), com até 35,9% (trinta e cinco e nove décimos por cento) de umidade;

2. queijos de média umidade (consistência semi-dura), com umidade entre 36% (trinta e seis porcento) e 45,9% (quarenta e cinco e nove décimos por cento);

3. queijos de alta umidade (consistência macia), com umidade entre 46% (quarenta e seis por cento) e 54,9% (cinqüenta e quatro e nove décimos por cento);

4. queijos de muito alta umidade (consistência mole), com umidade mínima de 55%(cinqüenta e cinco por cento).

Parágrafo único. Os queijos de muita alta umidade, de acordo com o processamento solido logo após a fermentação, podem se classificar em queijos de muito alta umidade tratados termicamente e queijos de muito alta umidade."

"Art. 601.

l. extra gordo ou duplo creme, quando contenha no mínimo 60% (sessenta por cento);

2. gordo: quando contenha entre 45% (quarenta e cinco por cento) e 59,9% (cinqüenta e nove e nove décimos por cento;

3. semigordo: quando contenha entre 25% (vinte e cinco por cento) e 44,9% (quarenta e quatro e nove décimos por cento);

4. magro: quando contenha entre 10% (dez por cento) e 24,9% (vinte e quatro e nove décimos por cento);

5. desnatado: quando contenha menos de 10% (dez por cento)."

"Art. 633. É permitido o emprego de nitrato de sódio, cloreto de sódio, cloreto de cálcio, fermentos ou culturas de mofos próprios, especiarias e outros aditivos ou ingredientes aprovados pelo DIPOA."

"Art. 635. Considera-se "data de fabricação" dos queijos "fundidos "requeijão" o dia de sua elaboração, e para queijos "frescais" e "maturados" o dia do término da salga.

"Art. 636. Os queijos, no transporte e no consumo, devem apresentar-se em embalagens plásticas, metálicas ou outras aprovadas, nas quais serão impressos ou litografados os rótulos.

Parágrafo único. Os queijos duros poderão prescindir da embalagem, desde que sejam identificados por meio de rótulos impressos ou litografados em chapa metálica ou outro material aprovado."

"Art.664

2. o leite em pó modificado, o leite em pó modificado acidificado e o leite em pó maltado;

3. as farinhas lácteas."

"Art. 666. Consideram-se fase de fabricação do leite em pó para consumo humano direto: seleção do leite, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, pré-aquecimento, pré-concentração, homogeneização, secagem por atomização e embalagem.

§ 1° Quando necessário, será permitida a adição de estabilizador de caseína, e, ainda, da lecitina, para elaboração de leite instantâneo.

"Art.667

2. apresentar características normais ao produto e atender aos padrões físico-químicos e microbiológico estabelecidos em Normas Técnicas específicas;

6. ser acondicionado em recipientes de primeiro uso, adequados para as condições previstas de armazenamento e que confiram proteção contra a contaminação."

"Art.668

l. leite em pó integral, o que apresentar no mínimo 26 % (vinte e seis por cento);

2. leite em pó parcialmente desnatado, o que apresentar entre 1,5% (um e cinco décimos por cento) e 25,9% (vinte e cinco e nove décimos por cento);

3. leite em pó desnatado, o que apresentar menos que 1,5% (um e cinco décimos por cento).

Parágrafo único. O leite em pó desnatado, de acordo com o tratamento térmico empregado, pode se classificar em baixo, médio e alto tratamento, conforme o teor de nitrogênio de proteína do soro não desnaturalizada."

"Art. 699

§ 1° Permite-se a elaboração de leite em pó modificado sem o processo de acidificação por adição de fermentos lácteos ou ácido láctico; neste caso, o produto será identificado como LEITE EM PO MODIFICADO. Quando empregada a técnica da acidificação, o produto deve ser identificado como LEITE EM PO MODIFICADO ACIDIFICADO.

§ 2° Não se caracteriza como leite em pó modificado, acidificado ou não, o produto simplesmente adicionado de vitaminas."

"Art. 679. Além dos produtos indicados nos capítulos anteriores, são considerados derivados do leite: gordura desidratada de leite, leite fermentado, refresco de leite, caseína, lactose, soro de leite em pó e lactoalburnina."

"Art. 680. Entende-se por "Gordura Desidratada de Leite" (Butter Oil) o produto obtido a partir de creme ou manteiga, pela eliminação quase total de água e sólidos não gordurosos, mediante processos tecnologicamente adequados.

Parágrafo único. Não se admite o uso de aditivos em gordura desidratada de leite que seja utilizada em:

1. produtos e derivados lácteos que se destinem ao consumo direto;

2. reconstituição de leite."

"Art. 682. Entende-se por "Iogurte" o produto obtido pela fermentação láctea através da ação do Lactobacillus bulgaricus e do Streptococcus thermophillus sobre o leite integral, desnatado ou padronizado.

Parágrafo único. Deve atender a padrões de identidade e qualidade específicos, oficialmente aprovados."

"Art. 691. Denomina-se "Caseína Alimentar" o produto que se separa por ação enzimática ou por precipitação mediante acidificação de leite desnatado à ph 4, 6-4, 7, lavado e desidratado por processos tecnologicamente adequados.

Parágrafo único. Deve atender à classificação e padrões de qualidade aprovados em Normas Técnicas específicas."

"Art. 691-A. Denomina-se "Caseínato Alimentar" o produto obtido por reação da caseína alimentar ou da coalhada da caseína alimentar fresca com soluções de hidróxidos ou sais alcalinos ou alcalino-terrosos ou de amônia de qualidade alimentar, e posteriormente lavado e secado, mediante processos tecnologicamente adequados.

Parágrafo único. Deve atender à classificação e padrões de qualidade aprovados em Normas Técnicas especificas."

"Art. 694. Entende-se como "soro de leite" o líquido residual obtido a partir da coagulação do leite, destinado à fabricação de queijos e caseína.

Parágrafo único. Os estabelecimentos registrados no DIPOA devem atender, além das disposições constantes neste Regulamento, às Normas Técnicas específicas para o produto."

"Art.803

Parágrafo único. É permitido usar em produtos destinados ao consumo em território nacional rotulagem impressa, gravada, litografada ou pintada em língua estrangeira, com tradução em vernáculo, desde que sejam atendidos dispositivos constantes em tratados internacionais de mutuo comércio.

"Art. 821. Na rotulagem o creme de mesa poderá ser designado também "Creme de Leite "ou "Creme", seguindo-se as especificações que couberem: ácido, pasteurizado, esterilizado ou UHT (Ultra Alta Temperatura), além da indicação da porcentagem de matéria gorda.

Parágrafo único. Na rotulagem do "Creme de Leite" deverá constar a lista de ingedientes.

"Art. 822. Na rotulagem de manteiga, além de sua classificação, devem constar as especificações "com sal" ou "sem sal", além dos demais dizeres legais exigidos.

Parágrafo único. A manteiga fabricada com leite que não seja o de vaca trará a designação da espécie que lhe deu origem, em caracteres de igual tamanho e cor aos usados para a palavra "manteiga".

"Art.823

5. Indicar no leite em pó modificado e no leite em pó modificado acidificado, preparados especialmente para a alimentação infantil, a modificação efetivada no leite, bem como seu uso, tal como: "leite em pó modificado acidificado e adicionado de açúcares", "leite em pó para lactantes", "parcialmente desnatado e adicionado de açúcares" e outros que couberem;

6. Indicar nos leites em pó modificado e no leite em pó acidificado a adição de amido dextrinizado, quando tiver sido feita;

"Art. 825

 3. elaborado com leite reconstituído, quando for o caso;

"Art. 833

c) Modelo 3 :

a) em alto relevo ou pelo processo de impressão automático à tinta, resistente a álcool ou, substância similar, na tampa ou fundo das latas ou tampa metálica dos vidros. Quando impresso no corpo do rótulo de papel, será permitido que na tampa ou no fundo da lata e/ou vidro constem o número de registro do estabelecimento fabricante, precedido da sigla SIF, e outras indicações necessárias à identificação da origem e tipo de produto contido na embalagem.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as alíneas "a" e "d" do item 2 do art. 24, os itens 1 e 4 do art. 26, a alíneas  "d", itens 1 e 2 e "g", itens 1, 2 e 3 do art. 35, itens de 1 a 6 e os §§ 2°, 3°, e 4° do art. 519, os §§ 3° e 4° do art. 553, os arts. 556, art. 557, art. 560, art. 561, art. 565, e o parágrafo único do art. 568, o art. 571, o item 6 do art.573, e os itens 5, 6 do art. 574, o parágrafo único do art. 577, os arts. 579 e art. 581, os itens de 1 a 8 do art. 584, os itens 3 e 4 do art. 588, a alínea "c" do art. 599, os itens 1 e 2 do § 1° do art. 600, e o § 2° do art. 600, os arts. 602, 603, 604, 605, §§ 1° e 2° do art. 633, art. 634, §§ 1°, 2°, 3° e 4° do art. 636, § 2° do art. 666, o item 4 e o parágrafo único do art. 667, os itens 4 e 5 do art. 668,

parágrafo único do art. 669, os itens de 1 a 7 do art. 691, os itens de 1 a 3 do art. 694, os itens 1 e 3 do art. 822, o item 8 do art. 823, e o parágrafo único do art. 825 do Decreto n° 30.691, de 29 de março de 1952, com as alterações do Decreto n° 1.255, de 25 de junho de 1962.

DECRETO Nº 2.244   DE  4  DE  JUNHO DE  1997.

Altera dispositivos do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal,  alterado pelos Decretos nº 1.255, de 25 de junho de 1962, nº 1.236, de 2 de setembro de 1994, e nº 1.812, de 8 de fevereiro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando a adesão do Brasil ao Tratado de Assunção, que criou o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados, do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelos Decretos nº 1.255, de 25 de junho de 1962, nº 1.236, de 2 de setembro de 1994, e nº 1.812, de 8 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com as seguintes modificações:

“Art.135. Só é permitido o sacrifício de animais de açougue por métodos humanitários, utilizando-se de prévia insensibilização baseada em princípios científicos, seguida de imediata sangria”.

§ lº Os métodos empregados para cada espécie de animal de açougue deverão ser aprovados pelo órgão oficial competente, cujas especificações e procedimentos serão disciplinados em regulamento técnico.

§ 2º É facultado o sacrifício de bovinos de acordo com preceitos religiosos (jugulação cruenta), desde que sejam destinados ao consumo por comunidade religiosa que os requeira ou ao comércio internacional com países que façam essa exigência.”

Art. 341. Entende-se por margarina o produto gorduroso em emulsão estável com leite ou seus constituintes ou derivados, e outros ingredientes, destinado à alimentação humana com cheiro e sabor característico. A gordura láctea quando presente, não deverá exceder a 3% (m/m) do teor de lipídios totais”.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade especifico, oficialmente adotado.”

“Art.519. Entende-se por leite UAT ou UHT (Ultra alta temperatura) o leite homogeneizado submetido. durante 2 a 4 segundos, a uma temperatura entre 130°C e 150°C, mediante processo térmico de fluxo continuo, imediatamente resfriado a uma temperatura inferior a 32°C e envasado sob condições assépticas em embalagens estéreis e hermeticamente fechadas.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.”

“Art. 546. Entende-se por creme de leite o produto lácteo relativamente rico em gordura retirada do leite por procedimento tecnologicamente adequado, que apresenta a forma de uma emulsão de gordura em água.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.

“Art. 547. Entende-se por creme de leite a granel de uso industrial o creme transportado em volume de um estabelecimento industrial de produtos lácteos a outro, que será processado e que não seja destinado diretamente ao consumidor final.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado”

“Art. 568. Entende-se por manteiga o produto gorduroso obtido exclusivamente pela bateção e malaxagem, com ou sem modificação biológica do creme pasteurizado, derivado exclusivamente do leite de vaca, por processos tecnologicamente adequados. A matéria gorda da manteiga deverá estar composta exclusivamente da gordura látea.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 598. Entende-se por queijo o produto fresco ou maturado que se obtém por separação parcial do soro do leite ou leite reconstituído (integral, parcial ou totalmente  desnatado), ou de soros lácteos coagulados pela ação física do coalho, de enzimas específicas, de bactérias especificas, de ácidos orgânicos, isolados ou combinados, todos de qualidade apta para uso alimentar, com ou sem agregação de substâncias alimentícias e/ou especiarias e/ou condimentos, aditivos especificamente indicados, substâncias aromatizantes e matérias corantes.

§ 1º   Entende-se por queijo fresco o que está pronto para o consumo logo após sua fabricação.

§ 2º  Entende-se por queijo maturado o que sofreu as trocas bioquímicas e físicas necessárias e características da variedade do queijo.

§ 3º  A denominação Queijo esta reservada aos produtos em que a base láctea  não contenha gordura e/ou proteínas de origem não láctea.

§ 4º Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico oficialmente adotado."

"Art. 599. Entende-se por Queijo Danbo o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado

"Art. 600. Entende-se por Queijo Pategrás Sandwich o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade especifico, oficialmente adotado."

"Art. 601. Entende-se por Queijo Tandil o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

“Art. 602 Entende-se por Queijo Tybo o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 611. Entende-se por Queijo Processado o produto obtido por trituração, mistura, fusão e emulsão por meio de calor e agentes emulsionantes de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos e/ou sólidos de origem láctea e ou especiarias, condimentos ou outras substâncias alimentícias na qual o queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado como matéria prima preponderante na base láctea.

“Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. "

"Art. 612. Entende-se por Requeijão o produto obtido pela fusão de massa coalhada,cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite opcionalmente adicionado de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite ou butteroil. O produto poderá estar adicionado de condimentos, especiarias e/ou outras substâncias alimentícias.

Paragrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 613. Entende-se por Massa para elaborar Queijo Mussarela o produto intermediário de uso industrial exclusivo, destinado a elaboração de Queijo Mussarela, que se obtém por coagulação do leite por meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementadas ou não por ação de bactérias lácteas específicas.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade especifico, oficialmente adotado."

Art 615.  Entende-se por Queijo Prato o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

Art. 621.  Entende-se por Queijo Mussarela o queijo obtido pela filagem da massa acidificada (produto intermediário obtido por coagulação do leite por meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas) complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

Art. 625. Entende-se por Queijo Parmesão, Queijo Parmesano, Queijo Reggiano, Queijo Reggjanito e Queijo Sbrinz os queijos maturados que se obtêm por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias lácteas específicas.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art_629. Entende-se por Queijo Tilsit o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art.632. Entende-se por Queijo Ralado ou Queijos Ralados, segundo corresponda, o produto obtido por esfarelamento ou ralagem da massa de uma ou até quatro variedades de queijos de baixa e/ou média umidade apto para o consumo humano.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. "

"Art. 659. Entende-se por Doce de Leite o produto, com ou sem adição de outras substâncias alimentícias, obtido por concentração e ação do calor a pressão normal ou reduzida do leite ou leite reconstituído, com ou sem adição de sólidos de origem láctea e/ou creme e adicionado de sacarose (parcialmente substituída ou não por monossacarídeos e/ou outros dissacarídeos).

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 661. Entende-se por Queijo em  Pó o produto obtido por fusão e desidratação, mediante um processo tecnologicamente adequado, da mistura de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos e/ou sólidos de origem láctea e/ou especiarias, condimentos ou outras substâncias alimentícias, e no qual o queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado como matéria prima preponderante na base láctea do produto.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 662. Entende-se por Queijo Minas Frescal, o queijo fresco obtido por coagulação enzimática do leite com coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não com ação de bactérias lácteas específicas.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado"

"Art. 665. Entende-se por Leite em Pó o produto obtido por desidratação do leite de vaca integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para alimentação humana, medianteprocessos tecnologicamente adequados.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 680. Entende-se por Gordura Anidra de Leite (ou Butteroil) o produto gorduroso obtido a partir de creme ou manteiga, pela eliminação quase total de água e sólidos nãogordurosos, mediante processos tecnologicamente adequados.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 682. Entende-se por Iogurte o produto obtido pela fermentação láctea através da ação do Lactobacillus buigaricus e do Streptococcus thermophillus sobre o leite integral, desnatado ou padronizado.

Parágrafo único. Deverá ser atendido a padrões de identidade e qualidade específicos, oficialmente aprovados."

"Art. 757. Entende-se por Meio produto alimentício produzido pelas abelhas melíferas a partir do néctar das flores ou das secreções procedentes de partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas, que ficam sobre partes vivas de plantas, que as abelhas recolhem, transformam, combinam com substâncias específicas próprias'e deixam maturar nos favos da colméia.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 795. Entende-se por rótulo toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento."

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os § 3º do art. 135, art. 136, art. 137, art. 138, art. 139, art. 342, art. 343, art. 344, art. 345, art. 346, art. 347, art. 348, art. 349, art. 350, art. 351, art. 352, art. 353, art. 354, art. 355, art. 356, art. 357, art. 358, art. 359, art. 360, art. 361, art. 362, art. 363, § lº do art. 519, as alineas "a" e "b" do art. 547, art. 548, art. 549, art. 550, art. 551, art. 552, art. 553, art. 555, § lº e § 2ºdo art. 557, art. 558, art. 559, art. 560, art. 561, art. 562, art. 563, art. 565, art. 566, art. 567, art. 569, art. 570, art. 572, art. 573, art. 574, art. 575, art. 576, art. 577, art. 578, art. 579, art. 580, art. 582, art.583 art. 584, art. 585, art. 586, art. 588, art. 589, art. 590, art. 591, art. 592, art. 593, art. 594, art. 595, art ,596 art. 597, alineas "a" e "b" do art. 599, itens 1 a 4 do art. 600, itens 1 a 5 do art. 601, itens 1 a 3 do art 606, itens 1 a 7 do art. 611, § lº, § 2º, § 3º e § 4º do art. 611, itens 1 a 6 do art. 612, itens 1 a 7do art 613, § lº e § 2º do art. 613, itens 1 a 7 do art. 615, itens 1 a 7 do art. 621, itens 1 a 7 do art.625, itens 1 a 7 do art. 629, art.633, art. 635, art. 636, art. 637, art. 638, art. 639, art. 640, art. 641, itens 1 e 2 do art. 659, art. 660, itens de 1 a 7 do art. 682, art. 758, art. 759, art. 760, art. 761, art. 762, art_ 763, art. 764, art. 765, art. 766, art. 767, art. 768, art. 793, §§ lº, 2º e 3º do art. 795, art. 798, item 3 do art. 818, e art. 825 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952.

 

Tipos de Carimbo do S.I.F.