Nimis.com.br

PÁGINA INICIAL

Fone: 
Brasil:
(35) 3721-1488

 

FALE CONOSCO

PROJETOS PRONTOS

PROJETOS MAIS VISTOS

Frigoríficos

Laticínios

Produtos Origem Vegetal

Vinho, Cerveja

Cachaça

Água Mineral, Gelo

Refrigerantes

Pães e Massas

Fábricas de Doces

Sorvetes e Picolés

Apiários e Mel

Processamento de Ovos

Distribuidoras de Alimentos

Cosméticos, Sabonetes

Shampoos e Cremes

Produtos de Limpeza

Laboratórios

Unidades de Saúde

Hospitais

Drogarias e Farmácias

Indústrias Farmacêuticas

Lavanderias

Distribuidoras Medicamentos

Produtos Veterinários

Hotéis, Restaurantes

Entretenimento

Lojas e Comércios

Confeções

Plástico

Vidro

Madeira

Concreto e Cimento

Papel

Cerâmica

Eletro-Eletrônicos

Marmoraria e Granitaria

Diversos

Obras Públicas

Prestação de Serviços

Construções Rurais

Ração e Adubo

Curtumes

Tratamento de Efluentes

FALE CONOSCO

 

 

Nimis Online

Legislação

 

LEI nº 1.283, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.950

Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É estabelecida a obrigatoriedade de prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados manipulados, recebidos acondicionados, depositados e em trânsito.

Art. 2º - São sujeitos á fiscalização prevista nesta lei:

a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;

b) o pescado e seus derivados;

c) o leite e seus derivados

d) o ovo e seus derivados;

e) o mel e cera de abelha e seus derivados.

Art. 3º - A fiscalização, de que trata esta Lei, far-se-á:

a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais e com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma para o consumo;

b) nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializem;

c) nas usinas de beneficiamento do leite¸ nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;

d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

e) nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam, conservam ou acondicionam produtos de origem animal;

f) nas propriedades rurais;

g) nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas;

Art. 4º - São competentes para realizar a fiscalização estabelecida pela presente lei:

a) o Ministério da Agricultura, por intermédio do seu órgão competente, privativamente nos estabelecimentos constantes das alíneas a,b,c,d e e do Art. 3º desta lei, que façam comércio interestadual ou internacional, no todo ou em parte, bem como nos casos da alínea f do artigo citado, em tudo quanto interesse aos serviços federais de saúde pública de fomento da produção animal e de inspeção sanitária.

b) as Secretarias ou Departamento de Agricultura dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, nos estabelecimentos referidos nas alíneas a, b,c, d e e do Art. 3º citado, que façam apenas comércio municipal ou intermunicipal e nos casos da alínea f do artigo mencionado em tudo que não esteja subordinado ao Ministério da Agricultura;

c) os órgãos de saúde pública dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, nos estabelecimentos de que trata a alínea g do mesmo Art. 3º.

Art. 5º - Se qualquer dos Estados e Territórios, não dispuser do aparelhamento ou organização para a eficiente realização da fiscalização dos estabelecimentos nos termos da alínea b do artigo anterior, os serviços respectivos poderão ser realizados pelo Ministério da Agricultura, mediante acordo com os Governos interessados, na forma que for determinada para a fiscalização dos estabelecimentos incluídos na alínea a do mesmo artigo.

Art. 6º - É expressamente proibida em todo o território nacional, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão.

Parágrafo único - A concessão de fiscalização do Ministério da Agricultura, isenta o estabelecimento industrial ou entreposto de fiscalização estadual ou municipal.

Art. 7º - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de

origem animal poderá funcionar no país, sem que esteja previamente registrado, na forma da regulamentação e demais atos complementares, que venham a ser baixados pelos Poderes Executivos da União dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;

a) no órgão competente do Ministério da Agricultura se a produção for objeto de comércio interestadual ou internacional, no todo ou em parte;

b ) nos Órgãos competentes das Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, se a produção for objeto apenas de comércio municipal ou intermunicipal.

Parágrafo único - As casas atacadistas, que façam comércio interestadual ou internacional, com produtos procedentes de estabelecimentos sujeitos à fiscalização do Ministério da Agricultura, não estão sujeitas a registro, devendo, porém, ser relacionadas no órgão competente do mesmo Ministério, para efeito de reinspeção dos produtos destinados àquele comércio, sem prejuízo da fiscalização sanitária, a que se refere a alínea c do artigo 4º desta lei.

Art. 8º - Incumbe privativamente ao órgão competente do Ministério da Agricultura, a inspeção sanitária dos produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal, nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteiras, sempre que se destinarem ao comércio internacional ou interestadual.

Art. 9º - O Poder Executivo da União baixará, dentro do prazo máximo de cento e oitenta dias (180), contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre a inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos na alínea a do Art. 4º citado.

§ 1º - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:

a) a classificação dos estabelecimentos;

b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade;

c) a higiene dos estabelecimentos;

d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;

e) a inspeção "ante" e "post mortem" dos animais destinados à matança;

f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;

h) o registro de rótulos e marcas;

i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;

j) a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos, nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras;

k) as análises de laboratórios;

l) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias-primas de origem animal;

m) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

§ 2º - Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em vigor a existente à data desta lei.

Art. 10 - Aos Poderes Executivos dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, incumbe, expedir o regulamento ou regulamentos e demais atos complementares para a inspeção e reinspeção sanitária dos estabelecimentos mencionados na alínea b do Art. 4º desta lei, os quais entretanto, não poderão colidir com a regulamentação de que cogita o artigo anterior.

Parágrafo único - A falta dos regulamentos previstos neste artigo, a fiscalização sanitária dos estabelecimentos, a que o mesmo se refere, reger-se-á, no que lhe for aplicável, pela regulamentação referida no artigo 9º da presente lei.

Art. 11 - Os produtos, de que tratam as alíneas c e d do Art. 2º desta lei, destinados ao comércio interestadual que puderem ser fiscalizados nos centros de produção ou nos pontos de embarque, serão inspecionados em entrepostos ou outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, antes de serem dados ao consumo público, na forma que for estabelecida na regulamentação prevista no Art. 9º mencionado.

Art. 12 - Ao Poder Executivo da União cabe também expedir o regulamento e demais atos complementares para fiscalização sanitária dos estabelecimentos, previstos na alínea c do Art. 4º desta lei. Os Estados, os Territórios e o Distrito Federal, poderão legislar supletivamente sobre a mesma matéria.

Art. 13 - As autoridades de saúde pública em sua função de policiamento da

aimentação, comunicarão aos órgãos competentes, indicados nas alíneas a e b do Art. 4º citado, ou às dependências que lhe estiverem subordinadas, os resultados das análises fiscais que realizarem, se das mesmas resultar apreensão ou condenação dos produtos e subprodutos.

Art. 14 - As regulamentações, de que cogitam os arts. 9º, 10º e 12º desta lei, poderão ser alteradas no todo ou em parte sempre que a aconselharem a prática e o desenvolvimento da indústria e do comércio de produtos de origem animal.

Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DECRETO Nº 30.691 de 29 de Março de l952

 

Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o Art. 97, nº 1, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Art. 14 da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de l950, decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, que com este abaixo assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, a ser aplicado nos estabelecimentos que realizem comércio interestadual ou internacional, nos termos do artigo 4º, alínea "a", da Lei nº 1.283, de dezembro de l950.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.