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Legislação

 

TÍTULO XI

 

COAGULANTES, CONSERVADORES, AGENTES DE CURA E OUTROS

Art. 773 - Entende-se por coagulantes, conservadores, agentes de cura e outros, substâncias empregadas na indústia de produtos de origem animal, tendo em vista sua tecnologia e valor bromatológico, conservação e apresentação.

CAPÍTULO I

COAGULANTES

Art. 774 - Entende-se por "coalho" o extrato aquoso, concentrado a baixa temperatura, dessecado ou não, preparado com o estômago de bezerros. Distinguem-se os coalhos: líquidos, em pó, em pastilhas, e natural seco.

Art. 775 - São caractarísticas do coalho:

a. coalho líquido

1 - limpidez ou ligeira opalescência;

2 - ausência de depósitos;

3 - cheiro característico que não denuncie fermentação;

4 - poder coagulante mínimo de 1:10.000 (um por dez mil) à temperatura de 35ºC (trinta e cinco graus centígrados) e em tempo inferior a 40 (quarenta) minutos.

b. coalho em pó:

1 - aspécto homogêneo;

2 - cor branca, ligeiramente amarelada;

3 - odor característico que não denuncie fermentação;

4 - poder coagulante mínimo de 1:80.000 (um por oitenta mil) à temperatura de 35ºC (trinta e cinco graus centígrados) e em tempo inferior a 40 (quarenta) minutos.

c. coalho em pastilhas:

1 - aspecto homogêneo;

2 - desagregação fácil na água;

3 - cor branca, ligeiramente amarelada;

4 - ausência de conservadores;

5 - poder coagulante nunca inferior a 1:50.000 (um por cincoenta mil) à temperatura de 35ºC ( trinta e cinco graus centígrados) em tempo inferior a 40 (quarenta) minutos.

Art. 776 - Entende-se por "coalho natural seco" o produto obtido por desidratação do coagulador de nonato, de bezerro, de cabrito ou de cordeiro alimentados exclusivamente com leite.

Parágrafo único - O "coalho natural seco" só pode ser usado após maturação em soro lácteo ou por culturas puras de fermentos lácticos, 12 a 24 (doze a vinte e quatro) horas antes de seu emprego como coagulante, coando-o previamente para separar os sólidos não utilizáveis.

Art. 777 - É permitido adicionar aos coalhos líquidos sal (cloreto de sódio), álcool etílico e glicerina e aos coalhos em pó ou em pastilhas, sal (cloreto de sódio) e lactose.

Parágrafo único - É permitido também a adição de ácido bórico em quantidade tal que não seja revelável nos queijos.

Art. 778 - Só é permitido o uso de coalhos aprovados pelo D.I.P.O.A. e os laboratórios que os fabricam ficam sujeitos à sua fiscalização, abrangendo a instalação, o equipamento, a elaboração, o acondicionamento e a rotulagem dos coalhos.

CAPÍTULO II

CONSERVADORES, CORANTES, CONDIMENTOS E OUTROS

Art. 779 - Entende-se por "sal", para uso na indústria animal, o cloreto de sódio obtido de jazidas, fontes naturais ou de água do mar.

Art. 780 - Para emprego geral em produtos de origem animal, o sal deve preencher às seguintes especificações:

1 - teor em cloreto de sódio: mínimo 96,5% (noventa e seis e meio por cento);

2 - ausência de substâncias orgânicas e minerais estranhas à composição normal do sal;

3 - insolúveis totais na água: no máximo 0,3% (três décimos por cento);

4 - graus de turbidez: máximo de 50 (cincoenta).

Art. 781 - Para o emprego na indústria de laticínios e nas algas finas, o sal deve ser refinado e esterilizado, devendo preencher as seguintes especificações:

1 - ter no mínimo em cloreto de sódio - 98,5% (noventa e oito e meio por cento):

2 - ausência de substâncias orgânicas e minerais estranhas à composição normal do sal;

3 - insolúveis totais na água: no máximo 0,2% (dois décimos por cento),

4 - grau de turbidez: no máximo de 25 (vinte e cinco).

Art. 782 - Nos estabelecimentos de produtos de origem animal, deve existir depósito apropriado para guarda e conservação do sal.

Art. 783 - É proibido o emprego de salmouras turvas, sujas, alcalinas, com cheiro amoniacal, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão.

Parágrafo único - É permitida a recuperação dessas salmouras, após fervura e filtração, a juízo da Inspeção Federal.

Art. 784 - A Inspeção Federal deve verificar a espaços regulares, a qualidade do sal (cloreto de sódio), empregado na fabricação dos produtos.

Art. 785 - Entende-se por "condimento" o produto contendo substâncias aromáticas, sápidas, com ou sem valor alimentício, empregado com o fim de temperar alimentos, dando-lhe melhor aroma e sabor.

Art. 786 - Entende-se por "corante" substância que confere um melhor e mais sugestivo aspecto aos produtos alimentícios, dando-lhes tonalidades de cor mais atraente.

Art. 787 - É permitido o emprego dos seguintes corantes e condimentos:

1 - açafrão (Croccus sativus, L);

2 - aipo (Apium graveolens e Celeri graveolens);

3 - alho ( Allium sativum);

4 - aneto (Anethum graveolens);

5 - aniz (Pimpinela anizum, L);

6 - baunilha (Vanilia planifolia, Andrews);

7 - canela (Cinnamonun ceylanicum, Breure);

8 - cardamomo (Elleteria cardamomum);

9 - cebola (Allium cepa);

10 - cenoura (Dancus carota);

11 - coentro (Coriandrum sativum, L);

12 - cominho ( Cuminum cyminum);

13 - cravo da índia (Caryophylus aromaticus, L.);

14 - curcuma (Curcuma longa, L.);

15 - gengibre (Zinziber officinalis, Roscoe);

16 - louro (Laurus nobilis, L.);

17 - macis ( envoltório da Myristica Fragans, Maute);

18 - maiorana (Anethum graveolens);

19 - manjerona (Origanum majorana, L.);

20 - mento (M. viridis, M. rotundifolia e M. piperita L.),

21 - mostarda:

negra (Brassiva nigra, Koen);

parda (Brassiva juncea, Hocker);

branca (Sinapis Alba, L.) e misturas;

22 - noz-moscada (Myristica fragans, Maute)

desprovida completamente de envoltório;

23 - pimenta:

negra (Piper nigrum, L.);

branca (mesmo fruto, porém descorticado);

vermelha ou pimenta de Caiena (Capsicum baccatum. L.);

malagueta (capsicum pendulum, velloso);

24 - pimentão (Paprika) Capsicum anuum L.);

25 - pimento ou pimenta da Jamaica ou pimenta inglesa

( Pimenta officinalis, Linds);

26 - salvia (Salvia officinalis, L.);

27 - tomilho (Thymis vulgaris, L.);

28 - Urucum (Bixa orellana).

Parágrafo único - Além desses corantes e condimentos pode ser permitido o emprego de outros, desde que aprovados pelo D.I.P.O.A.

Art. 788 - É proibido o uso ou emprego de substâncias químicas coservadoras, nocivas à saúde do homem, nos produtos de origem animal.

Art. 789 - Os nitratos e nitritos, de sódio e de potássio, usados na elaboração de produtos de origem animal não devem conter metais pesados, nem substâncias tóxicas ou não permitidas neste Regulamento.