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Legislação

 

TÍTULO XIII

 

REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS

Art. 845 - Os produtos de origem animal devem ser reinspecionados tantas vezes quantas necessárias, antes de serem expedidos pela fábrica para consumo, comércio interestadual ou internacional.

§ 1º - Os produtos que nessa reinspeção forem julgados impróprios para consumo devem ser destinados ao aproveitamento como subprodutos industriais, depois de retiradas as marcas oficiais e submetidas à desnaturação, se for o caso.

§ 2º - Quando ainda permitam aproveitamento condicional ou rebeneficiamento, a Inspeção Federal deve autorizar sejam submetidos aos processos apropriados, reinspecionando-os antes da liberação.

Art. 846 - Nenhum produto de origem animal pode ter entrada em fábrica sob Inspeção Federal, sem que seja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento também registrado no D.I.P.O.A.

Parágrafo único - É proibido o retorno ao estabelecimento de origem de produtos que, na reinspeção, sejam considerados impróprios para o consumo, devendo-se promover sua transformação ou aproveitamento condicional.

Art. 847 - Na reinspeção da carne em natureza ou conservada pelo frio, deve ser condenada a que apresentar qualquer alteração que faça suspeitar de processo de putrefação.

§ 1º - Sempre que necessário a Inspeção Federal verificará o pH sobre o extrato aquoso da carne.

§ 2º - Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organolépticos e de outras provas, a Inspeção adotará o pH entre 6,0 e 6,4 (seis e seis e quatro décimos) para considerar a carne ainda em condições de consumo.

Art. 848 - Nos entrepostos, armazéns ou casas comerciais, onde se encontrem depositados produtos de origem animal, procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Federal, bem como nos portos e postos de fronteira, a reinspeção deve especialmente visar:

1 - Sempre que possível, conferir o certificado de sanidade que acompanha o produto;

2 - Identificar os rótulos e marcas oficiais dos produtos, bem como a data de fabricação;

3 - Verificar as condições de integridade dos envoltórios e recipientes;

4 - Verificar os caracteres organolépticos sobre uma ou mais amostras, conforme o caso;

5 - Coletar amostras para exame químico e microbiológico;

§ 1º - A amostra deve receber uma cinta envoltória aprovada pelo D.I.P.O.A., claramente preenchida pelo interessado e pelo funcionário que coleta a amostra.

§ 2º - Sempre que o interessado desejar, a amostra pode ser coletada em triplicata, com os mesmos cuidados de identificação assinalados no parágrafo anterior, representando uma delas a contra-prova que permanecerá em poder do interessado, lavrando-se um termo de coleta em duas vias, uma das quais será entregue ao interessado.

§ 3º - Tanto a amostra como a contra-prova devem ser colocadas em envelopes apropriados pelo D.I.P.O.A., a seguir fechados, lacrados e rubricados pelo interessado e pelo funcionário.

§ 4º - Em todos os casos de reinspeção as amostras terão preferência para exame.

§ 5º - Quando o interessado divergir do resultado do exame pode requerer, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a análise de contra-prova.

§ 6º - O requerimento será dirigido ao Inspetor Chefe que superintender a região onde está localizado o estabelecimento em que foi coletada a amostra.

§ 7º - O exame da contra-prova pode ser realizado em qualquer laboratório oficial com a presença de um representante da respectiva Inspetoria Regional.

§ 8º - Além de escolher o laboratório oficial para exame da contra-prova o interessado pode fazer-se representar por um técnico de sua preferência e confiança.

§ 9º - Confirmada a condenação do produto ou partida a Inspeção Federal determinará o aproveitamento condicional ou a transformação em produto não comestível.

§ 10º - As amostra para prova ou contra-prova coletadas pelo D.I.P.O.A., para exames de rotina ou análises periciais serão inteiramente gratuítas.

Art. 849 - A Inspeção deve fiscalizar o embarque de quaisquer produtos de origem animal, bem como as condições higiênicas e instalações dos carros, vagões e de todos os meios de transporte utilizados.

Art. 850 - A juízo do D.I.P.O.A., pode ser determinado o retorno ao estabelecimento de origem de produtos apreendidos nos mercados de consumo ou em trânsito pelos portos marítimos ou fluviais e postos de fronteira, para efeito de rebeneficiamento ou aproveitamento para fins não comestíveis.

§ 1º - No caso do responsável pela fabricação ou despacho do produto recusar a devolução, será a mercadoria após inutilização pela Inspeção Federal, aproveitada para fins não comestíveis em estabelecimentos dotados de instalações apropriadas.

§ 2º - A firma proprietária ou arrendatária do estabelecimento de origem deve ser responsabilizada e punida no caso de não comunicar a chegada do produto devolvido ao servidor do D.I.P.O.A.