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Legislação

 

TÍTULO XIV

 

TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 851 - Os produtos e matérias-primas de origem animal procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Federal, satisfeitas as exigências do presente Regulamento, tem livre curso no País, podem ser expostos ao consumo em qualquer parte do território nacional e constituir objeto de comércio internacional.

Art. 852 - As autoridades de Saúde Pública, em sua função de policiamento da alimentação nos centros de consumo, devem comunicar a qualquer dependência do D.I.P.O.A., os resultados das análises fiscais que realizarem, se das mesmas resultar apreensão ou condenação dos produtos, subprodutos e matérias-primas.

Art. 853 - Os produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos do país, em trânsito por portos marítmos e fluviais ou postos de fronteira, mesmo que se destinem ao comércio interestadual, devem ser reinspecionados tanto na entrada como na saída dos postos alfandegários.

§ 1º - Em se tratando de produtos oriundos do estrangeiro, obrigatória e privativamente devem ser reinspecionados pelo D.I.P.O.A do ponto de vista industrial e sanitário, antes de serem liberados pelas autoridades aduaneiras.

§ 2º - Nos portos e postos de fronteira onde não haja dependência do D.I.P.O.A., a inspeção a que se refere este artigo será feita por colaboração da D.D.S.A. ou de servidores de outros órgãos do D.N.P.A., designados pelo Diretor Geral.

Art. 854 - A importação de produtos de origem animal ou suas matérias-primas só será autorizada quando:

1- Procederem de Países cujos Regulamentos sanitários tenham sido aprovados pelo Ministério da Agricultura do Brasil;

2- Vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem e devidamente visado por autoridade consular do Brasil;

3- Estiverem identificados com rótulos ou marcas oficiais.

Parágrafo único - Se os Regulamentos a que se referem o item 1 (um) deste artigo não detalharem os modelos dos certificados sanitários e carimbos de inspeção será solicitada sua aprovação em separado, ficando estabelecidas desde logo as seguintes exigências:

1- O carimbo oficial deve trazer o nome do país, a inscrição da palavra "Inspecionado", o número do estabelecimento e as iniciais do serviço competente ou outras que indiquem a quem cabe a responsabilidade da Inspeção Sanitária;

2- Os certificados sanitários devem conter os elementos constantes dos modelos oficiais adotados no Brasil para seu comércio interno e mais a declaração expressa de que no país de origem do produto não grassa qualquer doença infecto-contagiosa, de acordo com as exigências estabelecidas no Regulamento de Defesa Sanitária Animal.

Art. 855 - É proibida a importação de produtos de origem animal quando procedentes de países onde grassem doenças consideradas perigosas à segurança sanitária animal do Brasil, de acordo com o que determina a legislação brasileira específica.

Art. 856 - Os certificados sanitários procedentes do estrangeiro, depois de visado pelo servidor do D.I.P.O.A. ou de outro órgão do D.N.P.A. nos casos permitidos neste Regulamento, serão arquivados na Inspeção Federal ou na I.R.P.O.A. a que estiver subordinada.

Parágrafo único - A circulação de tais produtos no território nacional far-se-á após reinspeção, fornecendo-se certificado sanitário próprio, à vista dos elementos constantes do documento expedido no país de origem.

Art. 857 - O D.I.P.O.A. conforme o caso, pode determinar o retorno, ao país de procedência, de quaisquer produtos de origem animal, quando houver infração ao que dispõe este Regulamento.

Art. 858 - Os produtos de origem animal saídos dos estabelecimentos e em trânsito por portos ou postos de fronteira, só terão livre curso quando estiverem devidamente rotulados e, conforme o caso, acompanhados de certificado sanitário expedido em modelo próprio, firmado por servidor autorizado.

Art. 859 - A juízo do D.I.P.O.A., pode ser permitido o comércio interestadual de produtos de origem animal sem apresentação do certificado sanitário, quando convenientemente identificados por meio de rótulo registrado no D.I.P.O.A.

Parágrafo único - Não está sujeito à apresentação de certificado sanitário o leite despachado como matéria-prima e acondicionado em latões, desde que destinado a estabelecimentos situados em outros Estados ou Territórios para beneficiamento ou industrialização.

Art. 860 - Tratando-se de comércio internacional, os certificados sanitários podem ser redigidos em língua estrangeira, se houver exigência dos países importadores, mas sempre com a tradução em vernáculo.

Art. 861 - Quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais que exercerem funções de natureza fiscal em portos ou postos de fronteira e em postos ou barreiras interestaduais, são obrigadas a exigir a apresentação do certificado sanitário para produtos de origem animal, destinados ao comércio interestadual e internacional, salvo quando se tratar de leite ou creme para fins de beneficiamento e consignados a estabelecimentos industriais ou nos casos permitidos pelo D.I.P.O.A, quando se tratar de mercadorias com rótulos registrados.

Art. 862 - No caso de vir a ser dispensada a exigência do certificado sanitário para produtos identificados por meio de rótulos e registrados, o D.I.P.O.A, providenciará para que a resolução expedida seja levada ao conhecimento das autoridades federais e municipais, com exercício em portos marítimos e fluviais, aos postos de fronteiras e nos postos fiscais situados em barreiras interestaduais.

Art. 863 - Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional são obrigatoriamente assinados pelo técnico do D.I.P.O.A., diplomado em veterinária, responsável pela Inspeção Federal.

Art. 864 - Os certificados sanitários que acompanharem produtos de origem animal procedentes do país, depois de visados pelo servidor do D.I.P.O.A., ou conforme o caso, da D.D.S.A., serão entregues aos interessados para que os exibam às autoridades competentes de Saúde Pública, quando solicitados.

Art. 865 - Os produtos não destinados à alimentação humana, como couros, lãs, chifres, subprodutos industriais e outros, procedentes de estabelecimentos não inspecionados pelo D.I.P.O.A., só podem ter livre trânsito se procedentes de zonas onde não grassem doenças contagiosas atendidas também outras medidas determinadas pelas autoridades oficiais de Defesa Sanitária Animal.

Parágrafo único - Quando tais produto se destinem ao comércio internacional é obrigatória, conforme o caso a desinfecção por processo aprovado pelo D.I.P.O.A., ou exigido pelo país importador.

Art. 866 - O D.I.P.O.A. sempre que necessário poderá solicitar colaboração das autoridades federais, estaduais ou municipais, inclusive policiais, que desempenharem funções de fiscalização nos portos marítimos e fluviais, barreiras ou quaisquer postos de fronteiras, no sentido de exigirem dos transportadores de produtos de origem animal para o comércio internacional ou interestadual, o certificado sanitário, expedido ou visado de acordo com o presente Regulamento.

Parágrafo único - Verificada a ausência do documento a que se refere este artigo, a mercadoria será apreendida e posta à disposição da autoridade do D.I.P.O.A. ou da D.D.S.A., para que lhe dê o destino conveniente, devendo ser lavrado o respectivo auto de infração contra o transportador.

Art. 867 - Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana, sendo gêneros de primeira necessidade e perecíveis, devem ter prioridade de embarque (transporte marítimo, fluvial, lacustre, ferroviário, rodoviário ou aéreo).

Parágrafo único - Nos depósitos e armazéns de empresas de transporte e de quaisquer portos, bem como nos próprios veículos e navios, os produtos de origem animal devem ser arrumados em ambientes apropriados e longe de locais com temperatura elevada, a fim de não sofrerem alterações em suas características físico-químicas.

Art. 868 - O D.I.P.O.A. adotará modelos oficiais de certificado sanitário, tanto para o mercado interno como para o comércio internacional.

Parágrafo único - O certificado sanitário para comércio interestadual de produtos de laticínios será válido por 30 (trinta) dias, prorrográveis até 60 (sessenta) dias, a juízo do Inspetor Chefe.

Art. 869 - O fornecimento de produtos de origem animal a navios mercantes surtos nos portos nacionais, que façam linha internacional, depende em todos os casos de prévia inspeção pelo D.I.P.O.A e subsequente expedição do competente certificado sanitário.