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Legislação

 

TÍTULO XV

 

EXAMES DE LABORATÓRIO

Art. 870 - Os produtos de origem animal prontos para consumo, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos a exames tecnológicos, químicos e microbiológicos.

Art. 871 - As técnicas de exame e a orientação analítica serão padronizadas pela Seção de Tecnologia e aprovada pelo Diretor do D.I.P.O.A.

Parágrafo único - Essas técnicas estarão sempre atualizadas pela Seção de Tecnologia, aceitando o D.I.P.O.A. sugestões de laboratórios oficiais ou particulares para alterá-las desde que a Seção de Tecnologia verifique e confirme as vantagens e a nova técnica.

Art. 872 - Os exames de caráter tecnológico visarão a técnica de elaboração dos produtos de origem animal, em qualquer de suas fases.

Parágrafo único - Sempre que houver necessidade, o laboratório pedirá informações à Inspeção Federal junto ao estabelecimento produtor.

Art. 873 - O exame químico compreende:

1 - Os caracteres organolépticos;

2 - Princípios básicos ou composição centesimal;

3 - Indíces físicos e químicos;

4 - Corantes, conservadores ou outros aditivos;

5 - Provas especiais de caracterização e verificação de qualidade;

6 - Exame químico da água que abastece os estabelecimentos sob Inspeção Federal.

§ 1º - Os caracteres organolépticos, a composição centesinal e os índices físico-químicos serão enquadrados nos padrões normais, aprovados ou que venham a ser aprovados pelo D.I.P.O.A.

§ 2º A orientação analítica obedecerá à seguinte seriação:

1- caracteres organolépticos;

2- Pesquisa de corantes e conservadores;

3- Determinação de fraudes, falsificações e alterações;

4- Verificação dos mínimos e máximos constantes deste Regulamento, louvando-se no conjunto de provas e nos elementos que constam das técnicas analíticas que acompanham este Regulamento.

§ 3º - A variação anormal de qualquer índice (iodo, refração, saponificação e outros), será convenientemente pesquisada, para apuração das causas.

Art. 874 - O exame microbiologico deve verificar:

1- Presença de germes, quando se trate de conservas submetidas à esterilização;

2- Presença de produtos do metabolismo bacteriano, quando necessário;

3- Contagem global de germes sobre produtos de origem animal;

4- Pesquisa e contagem da flora de contaminação,

5- Pesquisa de flora patogênica;

6- Exame bacteriológico de água que abastece os estabelecimentos sob Inspeção Federal;

7- Exame bacteriológico de matérias-primas e produtos afins empregados na elaboração de produtos de origem animal.

Art. 875 - Quando necessário, os laboratório podem recorrer a outras técnicas de exame, além das adotadas oficialmente pelo D.I.P.O.A., mencionando-as obrigatoriamente nos respectivos laudos.