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Legislação

 

TÍTULO XVI

 

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 876 - As infrações ao presente Regulamento, serão punidas administrativamente e, quando for o caso, mediante responsabilidade criminal.

Parágrafo único - Incluem-se entre as infrações previstas neste Regulamento, atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do D.I.P.O.A. ou de outros órgãos no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização; desacato, suborno, ou simples tentativa; informações inexatas sobre dados estatísticos referente à quantidade, qualidade e procedência dos produtos e, de modo geral, qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse à Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.

Art. 877 - As penas administrativas a serem aplicadas por servidores do D.I.P.O.A., da D.D.S.A., ou de outros órgãos do D.N.P.A., quando houver delegação de competência para realizar as inspeções previstas neste Regulamento, constarão de apreensão ou condenação das matérias primas e produtos, multas, suspensão temporária da Inspeção Federal e cassação do registro ou relacionamento do estabelecimento.

Art. 878 - Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos neste Regulamento, consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal:

1- Que se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;

2- Que forem adulterados, fraudados ou falsificados;

3- Que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;

4- Que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;

5- Que não estiverem de acordo com o previsto no presente Regulamento.

Parágrafo único - Nos casos do presente artigo, independentemente de quaisquer outras penalidades que couberem tais como multas, suspensão da Inspeção Federal ou cassação de registro ou relacionamento, será adotado o seguinte critério:

1- Nos casos de apreensão, após reinspeção completa será autorizado o aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, após o rebeneficiamento determinado pela Inspeção Federal;

2- Nos casos de condenação, permite-se sempre o aproveitamento das matérias primas e produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais, em ambos os casos mediante assistência da Inspeção Federal.

Art. 879 - Além dos casos específicos previstos neste Regulamento, são considerados adulterações, fraudes ou falsificações como regra geral:

a) Adulterações:

1- Quando os produtos tenham sido elaborados em condições, que contrariem as especificações e determinações fixadas;

2- Quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou impura;

3- Quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer qualidade, tipo e espécie diferentes das da composição normal do produto sem prévia autorização do D.I.P.O.A.

4- Quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste declaração nos rótulos;

5- Intenção dolosa em mascarar a data de fabricação.

b) Fraudes

1- Alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo D.I.P.O.A.;

2- Quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados;

3- Supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de volume ou de peso, em detrimento da sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco;

4- Conservação com substâncias proibidas;

5- Especificação total, ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente.

c) Falsificações:

1- Quando os produtos forem elaborados, preparados, e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;

2- Quando forem usadas denominações diferentes das previstas neste Regulamento ou em fórmulas aprovadas.

Art. 880 - Aos infratores de dispositivos do presente Regulamento e de atos complementares e instruções que forem expedidas, podem ser aplicadas as seguintes penalidades:

a)- Multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros);

1- Aos que desobedecerem a quaisquer das exigências sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento, e a higiene do equipamento e dependências, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e produtos, inclusive aos que fornecerem leite adulterado, fraudado ou falsificado;

2- Aos responsáveis pela permanência em trabalho, de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido pela autoridade competente de Saúde Pública;

3- Aos que acondicionarem ou embalarem produtos em continentes ou recipientes não permitidos;

4- Aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em destaque o carimbo da Inspeção federal nas testeiras dos continentes, nos rótulos ou em produtos;

5- Aos responsáveis pelos produtos que não contenham data de fabricação;

6 - Aos que forneçam produtos de origem animal a navios mercantes que façam linhas internacionais, sem prévia obtenção do certificado sanitário expedido por servidor do D.I.P.O.A.;

7- Aos que infringirem quaisquer outras exigências sobre rotulagem para as quais não tenham sido especificadas outras penalidades.

b) Multas de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros):

1 - Às pessoas que despacharem ou conduzirem produtos de origem animal para consumo privado, nos casos previstos neste Regulamento, e os destinarem a fins comerciais;

2 - Aos que lançarem mão de rótulos e carimbos oficiais da Inspeção Federal, para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados ou relacionados no D.I.P.O.A.;

3- Aos que receberem e mantiverem guardados em estabelecimentos registrados ou relacionados, ingredientes, ou matérias-primas proibidas que possam ser utilizadas na fabricação de produtos;

4 - Aos responsáveis por misturas de matérias-primas em porcentagens divergentes das previstas neste Regulamento;

5 - Aos que adquirirem, manipularem, expuserem à venda ou distribuição de produtos de origem animal oriundos de outros Estados, procedentes de estabelecimentos não registrados ou relacionados no D.I.P.O.A.;

6- Ás pessoas físicas ou jurídicas que expuserem à venda produtos a granel, que de acordo com o presente Regulamento devem ser entregues ao consumo em embalagens originais;

7- Às pessoas físicas ou jurídicas que embaraçarem ou burlarem a ação dos servidores do D.I.P.O.A. no exercício das suas funções;

8- Aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não realizarem a lavagem e higienização do vasilhame, de frascos, de carros-tanques e veículos em geral;

9 - Aos responsáveis por estabelecimentos que após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo, quando for o caso, não procederem à limpeza e higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos destinados à alimentação humana;

10 - Aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassem a capacidade máxima de abate, industrialização ou beneficiamento;

11 - Aos que deixarem de apresentar os documentos expedidos por servidor do D.I.P.O.A., junto às empresas de transportes, para classificação de ovos nos entrepostos;

12 - Aos que venderem, em mistura, ovos de diversos tipos;

13 - Aos que infringirem os dipositivos deste Regulamento, quanto a documentos de classificação de ovos nos entrepostos, referentes ao aproveitamento condicional;

14 - Aos responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados que não promoverem no D.I.P.O.A., as transferências de responsabilidade, previstas neste Regulamento, ou deixarem de fazer a notificação necessária ao comprador ou locatário sobre essa exigência legal, por ocasião do processamento da venda ou locação;

15- Aos que lançarem no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido aprovados pelo D.I.P.O.A.;

16 - Aos responsáveis pela confecção, impressão, litografia ou gravação de carimbos de Inspeção Federal a serem usados, isoladamente ou em rótulos por estabelecimentos que não estejam registrados ou em processo de registro no D.I.P.O.A.

17 - Aos que lançarem no consumo produtos de origem animal sem a passagem pelo entreposto respectivo, nos casos exigidos, para serem submetidos à Inspeção Sanitária;

18- Aos responsáveis pela expedição de produtos de origem animal para o comércio interestadual ou internacional, sem apresentação do certificado sanitário, nos casos exigidos pelo presente Regulamento;

19 - Às firmas responsáveis por estabelecimentos que preparem, com finalidade comercial, produtos de origem animal novos e não padronizados, cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pelo D.I.P.O.A.;

c) Multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros):

1 - Aos que lançarem mão de certificados sanitários, rotulagens e carimbos de inspeção, para facilitar ao escoamento de produtos de origem animal, que não tenham sido inspecionados pelo D.I.P.O.A.

2 - Aos responsáveis por estabelecimentos de produtos de origem animal que realizarem construções novas, remodelações ou amplificações, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo D.I.P.O.A.;

3 - Aos que expuserem à venda produtos oriundos de um estabelecimento como se fosse de outro;

4 - Aos que usarem indevidamente os carimbos de Inspeção Federal;

5 - Aos que despacharem ou transportarem produtos de origem animal em desacordo com as determinações da Inspeção Federal;

6 - Aos responsáveis por estabelecimentos sob Inspeção Federal que enviarem para o consumo produtos sem rotulagem;

7 - Aos responsáveis por estabelecimentos não registrados que enviarem para o comércio interestadual produtos não inspecionados pelo D.I.P.O.A.

d) multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cincoenta mil cruzeiros):

1- aos responsáveis por quaisquer alterações, fraudes ou falsificações de produtos de origem animal;

2- aos que aproveitarem matérias primas e produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana;

3 - aos que, embora notificados, mantiverem na produção de leite, vacas em estado de magreza extrema, atacadas de tuberculose, brucelose, afecções da úbere, diarréias e corrimentos vaginais que tenham sido afastadas do rebanho pelo D.I.P.0.A . ou D.D.S.A;

4- às pessoas físicas ou jurídicas que mantiverem, para fins especulativos, produtos que, a critério D.I.P.0.A., possam ficam prejudicados em suas condições de consumo;

5- aos que subornarem, tentarem subornar ou usarem de violência contra servidores do D.I.P.O A ou de outros órgãos do D.N.P.A no exercício de suas atribuições;

6- aos que burlarem a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;

7- aos que derem aproveitamento condicional diferentes do que for determinado pela Inspeção Federal;

8 - aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal, em desacordo com os padrões fixados neste Regulamento ou nas fórmulas aprovadas ou, ainda, sonegarem elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológia do processo de fabricação;

9 - aos responsáveis por estabelecimentos que fizerem comércio interestadual sem que os seus estabelecimentos tenham sido previamente registrados no D.I.P.O A;

10 - ás pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados ou relacionados no D.I.P.0.A, em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob Inspeção Federal;

11 - aos responsáveis por estabelecimento que abaterem animais em desacordo com a legislação vigorante, principalmente vacas, tendo-se em mira a defesa da produção animal dos País;

12 - aos que venderem ou tentarem vender gorduras para pastelaria como margarina, aos que venderem ou tentarem vender margarina industrial como margarina de mesa, aos que venderem ou tentarem vender margarina por manteiga e ao que infringirem o disposto no § 3º do art. 354.

e) multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) à Cr$ 50.000,00 (cincoenta mil cruzeiros), fixada de acordo com a gravidade da falta, a critério do D.I.P.0.A aos que cometerem outras infrações ao presente Regulamento.

Art. 881 - Quando as infrações forem constatadas nos mercados consumidores em produtos procedentes de estabelecimentos que devem estar sujeitos à Inspeção Federal, nos termos do presente Regulamento, as multas a que se refere o artigo anterior, poderão ser aplicadas por servidores do D.I.P.0.A aos proprietários e responsáveis por casas atacadistas ou comerciais, que os tiverem adquirido, armazenado ou exposto à venda, tanto no atacado como no varejo.

Parágrafo único - Serão aplicadas ainda a quaisquer firmas proprietárias ou responsáveis por casas comerciais que receberem, armazenarem ou expuserem à venda produtos oriundos de outros Estados que não procedem de estabelecimentos sujeitos à Inspeção Federal, cabendo aos servidores do D.I.P.0.A que constatarem as infrações, lavrar os competentes autos.

Art. 882 - Todo produto de origem animal exposto à venda em determinado Estado, Território ou no Distrito Federal, sem qualquer identificação que permita verificar sua verdadeira procedência quanto ao estabelecimento de origem, localização e firma responsável, será considerado procedente doutro Estado e como tal sujeito às penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 883 - As penalidades a que se refere o presente Regulamento serão aplicada sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais.

Art. 884 - As multas a que ser refere o presente Regulamento serão dobradas na reincidência, e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem tampouco de ação criminal.

- A ação criminal cabe, não só pela natureza da infração, mas em todos os casos que se seguirem á reincidência.

- A ação criminal não exime o infrator de outras penalidades a serem aplicadas, a juizo do D.I.P.0.A, que poderá determinar a suspensão da Inspeção Federal, cassação do registro ou do relacionamento, ficando o estabelecimento impedido de realizar comércio interestadual ou internacional.

- A suspensão da Inspeção Federal e a cassação do relacionamento são aplicadas pelo Inspetor Chefe da I.R.P.0.A, à qual está subordinado o estabelecimento; a cassação do registro é de alçada do Diretor do D.I.P.0.A.

Art. 885 - Não pode ser aplicada multa, sem que previamente seja lavrado o auto de infração, detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a firma responsável.

Art. 886 - O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar infração pelo proprietário do estabelecimento ou representantes da firma e por duas testemunhas.

Parágrafo único - Sempre que o infrator ou as testemunhas se neguem a assinar o auto, será feita declaração a respeito no próprio auto, remetendo-se uma das vias do auto de infração ao proprietário da firma responsável pelo estabelecimento, por correspondência registrada e mediante recibo.

Art. 887 - A autoridade que lavrar o auto de infração deve extraí-lo em 3 (três) vias: a primeira será entregue ao infrator, a segunda remetida ao Inspetor Chefe da I.R.P.0.A e a terceira constituirá o próprio talão de infrações.

Art. 888 - O auto de multa será lavrado na I.R.P.0.A., assinado pelo Inspetor Chefe e conterá os elementos que deram lugar à infração.

Art. 889 - Nos casos em que fique evidenciado não haver ou não ter havido dolo ou má-fé, e tratando-se de primeira infração, o Inspetor Chefe da I.R.P.0.A, deixará de aplicar a multa, cabendo ao servidor que lavrou o auto de infração advertir o infrator e orientá-lo convenientemente.

Art. 890 - O infrator um vez multado terá 72 (setenta e duas) horas para efetuar o pagamento da multa e exibir ao servidor do D.I.P.0.A o competente comprovante de recolhimento á repartição arrecadadora federal.

§1º - Quando a repartição federal arrecadadora estiver afastada da localidade onde se verificou a infração, de maneira a não ser possível o recolhimento da multa dentro do prazo previsto neste artigo, deverá ser concedido novo prazo, a juízo do servidor que lavrou o auto de infração.

§ 2º - O prazo de 72 (setenta e duas) horas a que se refere o presente artigo é contado a partir do dia e hora em que o infrator tenha sido notificado da lavratura do auto de multa.

Art. 891 - O não recolhimento da multa no prazo legal, implica na cobrança executiva, promovida pela I.R.P.0.A, mediante a documentação existente.

Parágrafo único - Neste caso pode ser suspensa a Inspeção Federal junto ao estabelecimento.

Art. 892 - Depois de aplicada a multa, somente o Diretor do D.I.P.0.A pode relevá-la, mediante pedido fundamentado da firma responsável.

Parágrafo único - O pedido de reconsideração da multa deve ser sempre acompanhado do comprovante de seu recolhimento á repartição arrecadadora federal competente.

Art. 893 - A responsabilidade dos servidores do D.I.P.0.A, no que diz respeito á falta de punição das infrações do presente Regulamento, será apurada pelos Inspetores Chefes da I.R.P.0.A.

Art. 894 - A convivência de servidores do D.I.P.0.A ou de outro órgão do D.N.P.A, em irregularidades passíveis de punição, é regulada pelo que dispõe o Estatuto dos Funcionários Civis da União.

Art. 895 - O D.I.P.0.A pode divulgar pela imprensa as penalidades aplicadas, declarando nome do infrator, natureza e sede do estabelecimento.

Art. 896 - São responsáveis pela infração às disposições do presente Regulamento, para efeito de aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas físicas ou jurídicas:

1- produtores de matéria-prima de qualquer natureza, aplicável à indústria animal desde a fonte de origem, até o recebimento nos estabelecimentos registrados ou relacionados no D.I.P.O.A;

2- proprietários ou arrendatários de estabelecimentos registrados ou relacionados onde forem recebidos, manipulados, tranformados, elaborados, preparados, conservados, acondicionados, distribuídos ou despachados produtos de origem animal;

3- proprietários ou arrendatários ou responsáveis por casas comerciais atacadistas, exportadoras ou varejistas que receberem, armazenarem, venderem ou despacharem produtos de origem animal;

4- que expuserem á venda, em qualquer parte, produtos de origem animal;

5- que despacharem ou transportarem produtos de origem animal.

Parágrafo único - A responsabilidade a que se refere o presente artigo abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que explorar a indústria dos produtos de origem animal.

Art. 897 - A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenham motivado, marcando-se-lhe, quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo do D.I.P.0.A., ser novamente multado no dobro da multa anterior, suspensa a Inspeção Federal ou cassado o registro ou relacionamento do estabelecimento.

Art. 898 - Os servidores do D.I.P.0.A, ou de outros órgãos do D.N.P.A com delegação de competência, quando em serviço de fiscalização ou de inspeção industrial e sanitária, têm livre entrada, em qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento que manipule, armazene ou transacione por qualquer forma com produtos de origem animal.