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Legislação

 

TÍTULO XVII

 

Disposições Gerais e Transitória

Art. 899 - É proibido conceder Inspeção Federal, mesmo a título precário, a qualquer estabelecimento que não tenha sido previamente registrado ou relacionado no D.I.P.O.A.

§ 1º - Excetuam-se desta proibição os estabelecimentos que estejam com obras concluídas, que podem funcionar enquanto se processa a ultimação do registro, desde que autorizados pela Inspetoria Regional "ad-referendum" do D.I.P.0.A.

§ 2º - Executam-se ainda, os entrepostos de carne e derivados e entrepostos-usina que estejam sob fiscalização estadual ou municipal e em virtude deste Regulamento tenham de passar à jurisdição da Inspeção Federal. Em tais casos cabe ao D.I.P.0.A fixar o prazo para adaptação e registro.

Art. 900 - Os estabelecimentos que à data da expedição do presente Regulamento, estejam funcionando com inspeção a título precário, devem efetivar o registro ou relacionamento no D.I.P.O.A no prazo máximo de 1 (um) ano.

§ 1º - Findo o prazo a que se refere este artigo, os estabelecimentos que não tiverem sido registrados ou relacionados terão suspensa a Inspeção Federal, que só será restabelecida depois de legalizada a situação.

§ 2º - Suspensa a Inspeção Federal, deve ser feita imediata comunicação á autoridade estadual ou municipal competente, ficando o estabelecimento impossibilitado de realizar comércio interestadual ou internacional.

§ 3º - A transgressão do disposto no parágrafo anterior implicará na apreensão de todos os produtos onde que que se encontrem, desde que tenham sido despachados após a suspensão da Inspeção Federal, sem prejuízo de outras penalidades que couberem.

§ 4º - Durante o funcionamento do estabelecimento com Inspeção Federal a título precário, seus proprietários ou arrendatários ficam sujeitos às disposições do presente Regulamento.

§ 5º - Nos casos de cancelamento de registro ou de relacionamento a pedido dos interessados, bem como nos de cassação como penalidade, devem ser inutilizados os carimbos oficiais nos rótulos e as matrizes entregues à Inspeção Federal mediante recibo.

Art. 901 - Nos estabelecimentos sob Inspeção Federal a fabricação de produtos não padronizados só será permitida depois de previamente aprovada a respectiva fórmula pelo D.I.P.O.A.

§ 1º - A aprovação de fórmulas e processos de fabricação de quaisquer produtos de origem animal, inclui os que estiverem sendo fabricados antes de entrar em vigor o presente Regulamento.

§ 2º - Entende-se por padrão e por fórmula, para fins deste Regulamento:

1- matérias-primas, condimentos, corantes e quaisquer outras substâncias que entrem na fabricação;

2- princípios básicos ou composição centesimal;

3- tecnologia do produto.

Art. 902 - O D.I.P.0.A publicará todas as resoluções que expedir, para conhecimento das autoridades estaduais e municipais e, conforme os casos, fará uma comunicação direta aos órgãos competentes federais, estaduais ou municipais.

Art. 903 - A Inspeção Federal permanente organizará com antecedência, escalas de serviço com a distribuição dos servidores, inclusive para os plantões, a fim de atender ao exame dos animais, das matérias-primas e dos produtos entrados.

Art. 904 - O transporte de produtos de origem animal deve ser feito em vagões, carros ou outros veículos apropriados, construídos expressamente para esse fim e dotados de instalações frigoríficas.

§ 1º - As empresas de transportes ficam obrigadas a dar preferência aos embarques de animais e produtos de origem animal destinados à alimentação humana.

§ 2º - Tratando-se de leite e carne para consumo em natureza, e quando o volume desses produtos comportar, as empresas ferroviárias devem organizar trens especiais, com horário preferencial sobre qualquer comboio, de maneira que entre a conclusão dos trabalhos de preparo da carne ou do beneficiamento do leite e a entrega na localidade de consumo, não se verifiquem intervalos superiores aos permitidos neste Regulamento ou em atos complementares que venham a ser baixados.

§ 3º - As empresas de transporte tomarão as necessárias providências para que, logo após o desembarque dos produtos a que se refere o parágrafo anterior, sejam os veículos convenientemente higienizados, antes de receberem carga de retorno.

§4º - Nenhuma empresa de transporte pode receber vasilhame para acondicionamento de leite se não estiver convenientemente higienizado.

§5º - Nenhuma empresa de transporte pode permitir o embarque de animais vivos destinados ao abate, em número superior à capacidade normal do veículo.

Art. 905 - Os Governos Federal, Estaduais e dos Territórios, por intermédio do Ministério dos Transportes ou correspondentes Secretarias dos Estados promoverão o melhoramento do material rodante das estradas de ferro, destinado ao transporte de animais e de produtos de origem animal de consumo imediato e facilmente perecíveis.

Art. 906 - As estradas de ferro oficiais ou particulares, podem exigir a construção de vagões apropriados, às expensas dos interessados e para seu uso exclusivo.

Art. 907 - Em instruções especiais aprovadas pelo D.I.P.O.A, serão fixados e uniformizados os processos de análises para julgamento de produtos de origem animal, e as técnicas de laboratório.

Parágrafo único - Até que seja possível fazer-se um estudo e adoção de aparelhamento para tratamento de água para as pequenas indústrias, poderá ser tolerado maior teor microbiana contagem global a que se refere a alínea "a" do art. 62.

Art. 908 - Será instituída, no Ministério da Agricultura, uma comissão composta de 10 (dez) membros dos quais 5 (cinco) representantes do D.I.P.0.A, 1 (um) representante da D.D.S.A, 3 (três) representantes de Secretarias de Agricultura dos Estados e 1 (um) do Departamento Nacional de Saúde Pública, os quais, sob a presidência do Diretor do D.I.P.0.A, que será membro nato, se reunirão na sede do D.I.P.0.A, no mínimo de quatro em quatro anos, no mês de outubro, para examinar a execução do presente Regulamento e indicar as modificações que couberem, tendo em vista as dificuldades surgidas em sua aplicação prática.

§ 1º - A Comissão a que se refere o presente artigo será designado pelo Ministro da Agricultura e se incumbirá, também, de recomendar práticas de ordem tecnológica, sanitária, econômica, bem como técnicas de laboratório, de interesse na inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

§ 2º - O Diretor do D.I.P.0.A convidará, sempre que necessário, outros técnicos, bem como representantes das indústrias de produtos de origem animal, para prestarem colaboração e esclarecimentos à Comissão instituída neste artigo.

Art. 909 - Os servidores da D.D.S.A, especialmente os técnicos em suas visitas às propriedades rurais, indicadas neste Regulamento, devem realizar o exame do gado leiteiro, fornecendo ao D.I.P.0.A. boletins sobre o estado sanitário.

Parágrafo único - Além dessas verificações devem ser feitas observações sobre a ordenha, acondicionamento, conservação e transporte de leite, instruindo os produtos sobre higiene da produção leiteira.

Art. 9l0 - Nas exposições de animais promovidas ou subvencionadas pelo Ministério da Agricultura, sempre que possível, deve-se instituir concursos de ordenhadores conferindo-se prêmios aos que obtiverem leite nas melhores condições higiênicas.

Art. 911 - Os serviços estaduais e municipais deverão apresentar ao D.I.P.0.A sugestões sobre ampliações ou alterações a serem introduzidas no presente Regulamento, resultantes de observações ou exigências técnicas, juntando sempre detalhada justificativa de ordem tecnológica, sanitária ou econômica, a fim de serem submetidas à Comissão instituída pelo art. 908.

Art. 912 - Mediante acordo celebrado entre o Ministério da Agricultura e os Estados, os Territórios e o Distrito Federal, o D.I.P.0.A . pode incumbir-se da Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos cuja produção se destine unicamente ao comércio municipal ou intermunicipal.

Art. 913 - Sempre que possível o D.I.P.0.A deve facilitar a seus técnicos a realização de estágios e cursos em laboratórios, estabelecimentos ou escolas nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único - Anualmente as Inspetorias Regionais organizarão, na época mais oportuna, cursos rápidos ou estágios de revisão para seus servidores, com programas previamente aprovados pelo D.I.P.O.A.

Art. 914 - Em instruções aprovadas pelo Ministério da Agricultura serão fixadas as atribuições dos servidores do D.I.P.0.A junto aos estabelecimentos industriais, bem como seus deveres e responsabilidades nos serviços que lhes forem confiados.

Art. 915 - O D.I.P.0.A promoverá a mais estreita cooperação com os órgãos congêneres estaduais e municipais, comunicando-se com os respectivos Diretores ou Chefes de Serviço no sentido de conseguir o máximo de eficiência nos trabalhos de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, a fim de que desta colaboração recíproca sejam beneficiadas a indústria, a saúde pública e a economia nacional.

Art. 916 - Os Poderes Executivos dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal expedirão o Regulamento e demais atos complementares para a inspeção e reinspeção sanitária dos estabelecimentos que façam apenas comércio municipal e intermunicipal, bem como das propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas para os mesmos estabelecimentos, os quais, entretanto, não poderão colidir com a presente regulamentação.

Art. 917 - Na expedição do Regulamento a que se refere o artigo anterior será previamente cumprido, onde for o caso, o disposto na alínea "b" do artigo 4º da Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de l950, que dispõe sobre inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

Art. 918 - Os países que se interessem pela exportação de produtos de origem animal para o Brasil deverão submeter seus regulamentos sanitários, inclusive carimbos de inspeção e modelos de certificados oficiais, à aprovação do Minsitério da Agricultura brasileiro.

§1º - Enquanto não for tomada essa providência, qualquer produto de origem animal importado só pode ser desembarçado pelas repartições aduaneiras, quando acompanhado de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem, visado pelo consulado brasileiro, e após rigorosa reinspeção por funcionários do D.I.P.0.A.

§2º - Para os produtos embarcados antes da vigência do presente Regulamento e caso venham desacompanhados de certificado sanitário, o D.I.P.0.A, após rigorosa reinspeção, poderá autorizar a liberação mediante termo de responsabilidade, assinado pelo importador ou representante legal, para entrega do certificado sanitário dentro de prazo marcado, sob pena de lhe ser aplicada a penalidade que couber de acordo com o presente Regulamento.

Art. 919 - Aos estabelecimentos registrados ou com inspeção federal a título precário que estejam em desacordo com as prescrições do presente Regulamento, o D.I.P.0.A. fará as exigências de adaptação concedendo-lhes um prazo razoável para cumprimento dessas exigências.

Parágrafo único - Esgotado o prazo sem que tenham sido realizados os melhoramentos exigidos, será cassado o registro ou retirada a Inspeção Federal, ficando o estabelecimento impedido de fazer comércio interestadual ou internacional

Art. 920 - O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente aos estabelecimentos sob inspeção estadual, ou municipal que, por efeito da Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de l950, passarem à alçada da Inspeção Federal.

Art. 921 - Nas pequenas fábricas de conservas de pescado, cujo volume de resíduos industrializáveis não justifique a instalação de aparelhagem para a sua transformação, fica, a juízo do D.I.P.0.A., permitido o encaminhamento dessa matéria-prima à estabelecimentos dotados de maquinário próprio à finalidade.

Art. 922 - Enquanto se mantiver anormal o abastecimento de gênero de primeira necessidade aos grandes centros populosos do país, a D.I.P.0.A adotará o seguinte critério:

1- não permitir a instalação de novas charqueadas ou outros estabelecimentos que não façam aproveitamento integral da matéria-prima em toda a região geoeconômica que abastece de carne verde os grandes centros populosos do Brasil Central;

2- permitir pelo prazo de 2 (dois) anos que os entrepostos de pescado e fábricas de conservas de pescado, recebam pescado salgado e camarão salgado seco resultante das atividades dos pescadores da região, mediante rigorosa inspeção no ato do recebimento nos estabelecimentos, não podendo esses produtos constituir objeto de comércio internacional

Art. 923 - O atual equipamento de pasteurização de usinas de beneficiamento de leite localizadas no interior do país, a critério do D.I.P.0.A pode ser aceito como pré-aquecedor, desde que funcione com eficiência e esteja provido de dispositivo de registro da temperatura do pré-aquecimento.

Art. 924 - Enquanto perdurarem as dificuldades de transporte ora existentes em certas regiões, o D.I.P.0.A poderá permitir:

1- pasteurização do leite tipo "C" em usinas do interior e sua remessa a granel para os centros de consumo;

2- pré-aquecimento e congelação desse tipo de leite e do tipo "magro";

3- distribuição ao consumo com temperatura até 15ºC (quinze graus centígrados).

Art. 925 - Para cumprimento do que determina o ítem 5 da letra "c" do artigo 510, fica determinado o prazo máximo de 1 (um) ano.

Art. 926 - A vista da atual situação da indústria manteigueira, pelo prazo de 2 (dois) anos pode ser tolerada a fabricação de manteiga de primeira qualidade sem pasteurização do creme.

Art. 927 - Em estabelecimento sob Inspeção Federal, a critério do D.I.P.0.A, pode ser permitida a mistura de qualidades diferentes de manteiga, desde que prevaleça, para classificação e rotulagem a do tipo inferior entrado na mistura.

Art. 928 - Enquanto perdurar o estado incipiente da indústria de queijo "Minas" toleram-se as seguintes variedades deste produto;

a) variedades frescais:

1 - queijo Minas comum;

2 - queijo Minas pasteurizado (de leite pasteurizado);

b) queijos curados

1 - queijo Minas semiduro (tipo Serro);

2 - queijo Minas duro (tipo Araxá);

3 - queijo de coalho (tipo Nordeste brasileiro)

§ 1º - Todos esses queijos podem ser rotulados "Queijo Minas", sem necessidade de especificação da variedade.

§ 2º - Podem ser fabricados com leite integral ou desnatado, cru ou pasteurizado; massa crua, prensada ou não, suficientemente dessorada, salgada e maturada, conforme o caso. Tais queijos devem apresentar as seguintes características:

1- formato: idêntico ao do queijo Minas (padrão), permitindo-se, para queijo de coalho, formato quadrangular;

2- peso: idêntico ao do padrão, podendo atingir até 1.500g (um quilo e quinhentos gramas) no pasteurizado;

3- crosta idêntica á do padrão, podendo ser fina, rugosa ou não formada nos frescais; espessa ou resistente nos curados;

4- consistência: idêntica à do padrão, podendo ser macia, não esfarelante nas variedades frescais; firme , própria para ralar, nas variedades duras;

5- textura: idêntica à do padrão;

6- cor: idêntica à do padrão, permitindo-se o branco claro nas variedades frescais e branco-amarelado nas variedades curadas;

7- odor e sabor: característicos, ácido agradável e salgado, nas variedades frescais e semi-curadas; tendente ao picante nas curadas.

§ 3º - Estes queijos devem ser expostos ao consumo devidamente dessorados, quando se trate das variedades frescais, as quais não podem obter mais de 84 (oitenta e quatro) pontos no julgamento.

§ 4º - Nas fontes de produção, todos devem ser identificados, com indicação de origem (iniciais de proprietários da queijaria ou seu número de relacionamento), em rótulo, placa metálica ou declaração.

§ 5º - No transporte, devem ser embalados de maneira apropriada, e protegido o produto de contaminações e deformações.

§ 6º - O queijo Minas frescal, de leite pasteurizado, só pode ser enviado aos atacadistas a partir do terceiro dia de fabricação, desde que em embalagem especial; as demais variedades só podem ser expedidas após 10 (dez) dias de fabricadas.

Art. 929 - Os rótulos e carimbos que não satisfaçam as exigências do presente Regulamento, só podem ser utilizados dentro do período fixado pelo D.I.P.O.A para cada caso.

Art. 930 - Em colaboração com a D.F.P.A., o D.I.P.0.A deve realizar inquéritos econômicos sobre a produção leiteira, estudar minuciosamente as consequências econômicas da padronização do leite tipo "C", a fim de orientar a melhor forma de pagamento do leite aos produtores e fornecedores, fornecendo contribuição efetiva ao órgão encarregado da fixação de preços.

Art. 931 - É permitida a inoculação de vírus aftoso, em bovinos destinados à matança, para obtenção do apitélio para a produção de vacina contra febre aftosa.

Art. 932 - As inoculações só podem ser realizadas em estabelecimentos que não façam comércio internacional, utilizando-se de preferência os estabelecimentos classificados como matadouros e charqueadas.

Art. 933 - Para que sejam permitidas as inoculações é indispensável que o estabelecimento possua pelo menos as seguintes instalações:

1- tronco apropriado para contensão de bovinos;

2- curral exclusivamente destinado ao isolamento e permanência dos animais inoculados, convenientemente pavimentado e de fácil limpeza;

3- dependência para coleta e manipulação do material virulento, além de rouparia, vestiário, pias, banheiros, lavanderia e instalações sanitárias para uso do pessoal encarregado de tais trabalhos.

Art. 934 - É proibida a entrada de pessoas estranhas aos trabalhos no curral onde se encontram bovinos inoculados, a menos que se trate de quem vai tangê-los para a matança.

Art. 935 - Ao pessoal que trabalha na manipulação de vírus ou limpeza do curral de isolamento, é proibida a entrada ou mesmo a aproximação dos depósitos onde se encontrem animais vivos.

Art. 936 - Todas as precauções aconselháveis devem ser tomadas visando evitar a disseminação da virose entre os animais em estoque no estabelecimento ou em propriedade vizinhas.

Art. 937 - O curral de inoculação será desinfetado, tantas vezes quantas a autoridade sanitária julgar necessário, pelo emprego de hidróxido de sódio a 2% (dois por cento) misturado ao leite de cal a 5% (cinco por cento).

Art. 938 - Os animais inoculados serão abatidos em lotes separados, no fim da matança do dia.

Art. 939 - As línguas dos animais que reagirem à inoculação podem ter aproveitamento condicional em enlatados, salsicharia ou preparo de pastas, após cozimento ou esterilização e retirada da camada epitelial, não podendo ser objeto de comércio internacional.

§ 1º - Nos estabelecimentos ou onde haja aproveitamento condicional para essa línguas, serão elas condenadas.

§ 2º - Nos animais não reagentes, as línguas que não apresentarem reação visível, poderão ser dadas ao consumo, exceto ao comércio internacional.

Art. 940 - O sangue e os demais resíduos devem ser destinados ao preparo de subprodutos industriais.

Art. 941 - Os couros e fâneros serão submetidos à desinfecção, por processo adequado, a juízo da autoridade sanitária.

Art. 942 - O pessoal encarregado das inoculações trabalhará com roupa e calçado só utilizados nos recintos considerados contaminados, devendo mudá-los quando deles se retirar.

Parágrafo único - Tanto a roupa como o calçado devem ser convenientemente desinfetados, à juízo da autoridade sanitária.

Art. 943 - Os entendimentos entre as partes interessadas, firmas ou proprietários de animais e os laboratórios produtores de vacina, dependem de aprovação da Inspeção Federal.

Art. 944 - O aspecto comercial das inoculações e da exclusiva alçada das partes interessadas.

Art. 945 - Os servidores do D.I.P.0.A. ficam proibidos de desviar sua atenção das obrigações de inspeção propriamente dita, para atender a trabalhos de inoculação, coleta de material ou qualquer outro ligado ao assunto.

Parágrafo único - Na medida do possível, mas sem prejuízo para seus serviços próprios, devem cooperar nesses trabalhos, desde que se trate de epitélio destinado a laboratórios oficiais.

Art. 946 - Os laboratórios particulares que se dediquem à produção de vacina contra febre aftosa só podem fazer inoculações e outras manipulações sobre epítelio, quando realizadas pessoalmente por veterínario responsável.

 

Parágrafo único - A Inspeção Federal não permitirá que esses trabalhos sejam realizados por quaisquer outras pessoas e sim apenas por profissional em veterinária credenciado pelo laboratório interessado.

Art. 947 - As inoculações podem ser suspensas a qualquer momento, a juízo do D.I.P.0.A, sempre perturbem ou tragam prejuízo ao rendimento econômicos dos animais abatidos.

Art. 948 - A desinfecção dos meios de transportes nos casos previstos neste Regulamento será realizada de acordo com instruções expedidas pela D.D.S.A.

Art. 949 - A inspeção sanitária e classificação dos ovos em entrepostos será instalada incialmente no Distrito Federal, estendendo-se aos demais mercados consumidores dos Estados tão rapidamente quanto possível, a juízo do D.I.P.0.A.

Art. 950 - Ficam revogados todos os atos oficiais sobre inspeção industrial e sanitária federal de quaisquer produtos de origem animal, a qual passará a reger-se pelo presente Regulamento em todo o território nacional.

Art. 951 - Os casos omissos ou de dúvida que se suscitarem na execução do presente Regulamento serão resolvidos por decisão do Diretor do D.I.P.0.A.

Parágrafo único - As resoluções a que se refere o presente artigo terão validade a partir da data de sua publicação.

Art. 952 - Este Regulamento entrará em vigor em todo o território nacional a partir da data da sua publicação, com as restrições nele contidas.

Parágrafo único - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias serão baixadas as instruções nele previstas.