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Legislação

 

TÍTULO II

 

CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 20 - A classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal abrange:

1 - os de carnes e derivados;

2 - os de leite e derivados;

3 - os de pescado e derivados;

4 - os de ovos e derivados;

5 - os de mel e cera de abelhas e seus derivados;

6 - as casas atacadistas ou exportadoras de produtos de origem animal.

Parágrafo único - A simples designação "estabelecimento" abrange todos os tipos e modalidades de estabelecimentos previstos na classificação do presente Regulamento.

CAPITULO I

ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS

Art. 21 - os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:

1 - matadouros-frigoríficos;

2 - matadouros;

3 - matadouros de pequenos e médios animais;

4 - charqueadas;

5 - fábricas de conservas;

6 -.fábricas de produtos suínos;

7 - fábricas de produtos gordurosos;

8 - entrepostos de carnes e derivados;

9 - fábricas de produtos não comestíveis;

10 - matadouros de aves e coelhos;

11 - entrepostos-frigoríficos.

§ 1º - Entende-se por "matadouro-frigorífico" o estabelecimento dotado de instalações completas e equipamentos adequado para o abate, manipulação, elaboração, preparo e conservação das espécies de açougue sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional e perfeito, de subprodutos não comestiveis; possuirá instalações de frio industrial.

§ 2º - Entende-se por "matadouro" o estabelecimento dotado de instalações adequadas para a matança de quaisquer das espécies de açougue, visando o fornecimento de carne em natureza ao comércio interno, com ou sem dependências para industrialização; disporá obrigatoriamente, de instalações e aparelhagem para o aproveitamento completo e perfeito de todas as matérias-primas e preparo de subprodutos não comestíveis.

§ 3º - Entende-se por "matadouro" de pequeno e médios animais" o estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização de: a) suínos; b) ovinos; c) caprinos; d) aves e coelhos; e) caça de pêlo, dispondo de frio industrial e, a juízo do D.I.P.O.A., de instalações para o aproveitamento de subprodutos não comestíveis.

§ 4º - Entende-se por "charqueada" o estabelecimento que realiza matança com o objetivo principal de produzir charque, dispondo obrigatoriamente de instalações próprias para o aproveitamento integral e perfeito de todas as matérias-primas e preparo de subprodutos não comestíveis.

§ 5º - Entende-se por "fábrica de conservas" o estabelecimento que industrialize a carne de variadas espécies de açougue, com ou sem sala de matança anexa, e em qualquer dos casos seja dotado de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada para o preparo de suprodutos não comestíveis.

§ 6º - Entende-se por "fábrica de produtos suínos", o estabelecimento que dispõe de sala de matança e demais dependências, industrialize animais da espécie suína e, em escala estritamente necessária aos seus trabalhos, animais de outras espécies; disponha de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada ao aproveitamento completo de subprodutos não comestíveis.

§ 7º - Entende-se por "fábrica de produtos gordurosos" os estabelecimentos destinados exclusivamente ao preparo de gorduras, excluída a manteiga, adicionadas ou não de matérias-primas de origem vegetal.

§ 8º - Entende-se por "entreposto de carnes e derivados" o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou frigorificadas das diversas espécies de açougue e outros produtos animais, dispondo ou não de dependências anexas para a industrialização, atendidas as exigências necessárias, a juízo do D.I.P.O.A.;

§ 9º - Entende-se por "fábrica de produtos não comestíveis" o estabelecimento que manipula matérias-primas e resíduos de animais de várias procedências, para o preparo exclusivo de produtos não utilizados na alimentação humana .

§ 10 - Entende- se por "matadouro de aves e coelhos" o estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização de: a) aves e caça de penas e b) coelhos, dipondo de frio industrial e, a juízo do D.I.P.O.A; de instalações para o aproveitamento de subprodutos não comestíveis.

§ 11 - Entende-se por "entreposto-frigorifico" o estabelecimento destinado, principalmente, à estocagem de produtos de origem animal pelo emprego de frio industrial.

Art. 22 - As fábricas de conservas, as charqueadas e as fábricas de produtos suínos, registradas no D.I.P.O.A., poderão fornecer carnes frescas ou frigorificadas aos mercados de consumo da localidade onde estiverem localizadas, desde que a medida atenda aos interesses da Municipalidade.

Art. 23 - Na constituição de razões sociais ou denominação de estabelecimentos que industrializem produtos de origem animal, a designação "frigorífico" só pode ser incluída quando plenamente justificada pela exploração do frio industrial.

CAPÍTULO II

Estabelecimentos de leite e derivados

Art. 24 - Os estabelecimentos do leite e derivados são classificados em:

1 - Propriedades rurais, compreendendo:

a) fazendas leiteiras;

b) estábulos leiteiros;

c) granjas leiteiras;

2 - Postos de leite e derivados, compreendendo:

a) revogado

b) postos de recebimento;

c) postos de refrigeração;

d) revogado

e) postos de coagulação;

f) queijarias.

3 - Estabelecimentos industriais, compreendendo:

a) usinas de beneficiamento;

b) fábrica de latícinios;

c) entrepostos -usinas;

d) entrepostos de laticínios.

Art. 25 - Entende-se por "´propriedades rurais" os estabelecimentos produtores de leite para qualquer finalidade comercial, a saber:

1 -"fazenda leiteira", assim denominado o estabelecimento localizado, via de regra, em zona rural, destinado à produção do leite para consumo em natureza do tipo "C" e para fins industriais;

2 -"estábulo leiteiro", assim denominado o estabelecimento localizado em zona rural ou suburbana, de preferência destinado à produção e refrigeração de leite para consumo em natureza, do tipo "B";

3 -"granja leiteira", assim denominado o estabelecimento destinado à produção, refrigeração, pasteurização e engarrafamento para consumo em natureza, de leite tipo "A".

Parágrafo único - As fazendas leiteiras, conforme sua localização em relação aos mercados consumidores e de acordo com os meios de transporte podem fornecer para o consumo em natureza leite tipo "B", desde que satisfaçam as exigências previstas para os estábulos leiteiros.

Art. 26 - Entende-se por "postos de leite e derivados" os estabelecimentos intermediários entre as fazendas leiteiras e as usinas de beneficiamento ou fábricas de laticínios, destinados ao recebimento de leite, de creme e outras matérias-primas, para depósito por curto tempo, transvase, refrigeração, desnatação ou coagulação e transporte imediato aos estabelecimentos registrados, a saber:

 

1 - Revogado

2 -"posto de recebimento", assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento do creme ou de leite de consumo ou industrial, onde podem ser realizadas operações de medida, pesagem ou transvase para acondicionamento ou atesto;

3 -"posto de refrigeração", assim denominado o estabelecimento destinado ao tratamento pelo frio de leite reservado ao consumo ou à industrialização;

4 - Revogado

5 -"Posto de coagulação", assim denominado o estabelecimento destinado à coagulação do leite e sua parcial manipulação, até a obtenção de massa dessorada, enformada ou não, destinada à fabricação de queijos de massa semi cozida ou filada, de requeijão ou de caseína;

6 -"queijaria" , assim denominado o simples estabelecimento situado em fazenda leiteira e destinado à fabricação de queijo Minas.

Art. 27 - Entende-se por "estabelecimentos industriais" os destinados ao recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição, a saber:

1 -"usina de beneficiamento", assim denominado o estabelecimento que tem por fim principal receber, filtrar, beneficiar e acondicionar higienicamente o leite destinado diretamente ao consumo público ou a entrepostos usina;

2 -"fábrica de laticínios", assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento de leite e de creme, para o preparo de quaisquer produtos de laticínios;

3. -"entreposto-usina", assim denominado o estabelecimento localizado em centros de consumo, dotado de aparelhagem moderna e mantido em nível técnico elevado para recebimento de leite e creme, e dotado de dependências para industrialização que satisfaçam às exigências deste Regulamento, previstas para a fábrica de laticínios.

4 - "entreposto de laticínios", assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento, maturação, classificação e acondicionamento de produtos lácteos, excluído o leite em natureza.

 

 

CAPÍTULO III

Estabelecimentos de pescado e derivados

Art. 28 - Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados são classificados em:

1 - entrepostos de pescados;

2 - fábricas de conservas de pescado;

 

§ 1º - Entende-se por "entreposto de pescado" o estabelecimento dotado de dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comércio do pescado, podendo ter anexas dependência para industrialização e, nesse caso, satisfazendo às exigências fixadas para as fábricas de conservas de pescado, dispondo de equipamento para aproveitamento integral, de subprodutos não comestíveis.

§ 2º - Entende-se por "fábrica de conservas de pescado" o estabelecimento dotado de dependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento e industrialização do pescado por qualquer forma, com aproveitamento integral de subprodutos não comestíveis.

 

CAPÍTULO IV

Estabelecimentos de ovos e derivados

Art. 29 - Os estabelecimentos de ovos e derivados sâo classificados em:

1. - entrepostos de ovos;

2. - fábricas de conservas de ovos.

§ 1º - Entende-se por "entreposto de ovos", o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em natureza, dispondo ou não de instalações para sua industrialização.

§ 2º - Entende-se por "fábrica de conservas de ovos" o estabelecimento destinado ao recebimento e à indústrialização de ovos.

 

CAPÍTULO V

Estabelecimentos de mel e cêra de abelhas.

Art. 30 - Os estabelecimentos destinados ao mel e cera de abelhas são classificados em:

1 - apiários;

2 - entrepostos de mel e cera de abelhas.

 

§ 1º - Entende-se por "apiário" o estabelecimento destinado à produção,

industrialização e classificação de mel e seus derivados.

§ 2º - Entende-se por "entreposto de mel e cera de abelhas" o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação e industrialização do mel e da cêra de abelhas.

 

CAPÍTULO VI

CASAS ATACADISTAS

Art. 31 - Entende-se por "casa atacadista", o estabelecimento que receba produtos de origem animal prontos para consumo, devidamente acondicionados e rotulados, e os destine ao mercado interestadual ou internacional.

Parágrafo único - As casas atacadistas não podem realizar quaisquer trabalhos de manipulação e devem a presentar às seguintes condições:

1. - dispor de dependências apropriadas para a guarda, e depósito de produtos que não possam ser estocados com outros;

2. - dispor, quando for o caso, de câmaras frigoríficas apropriadas para a guarda e conservação de produtos perecíveis principalmente frescais, gorduras em geral e laticínios;

3. - reunir requisitos que permitam sua manutenção em condições de higiene.